Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 9 SEFAZ, DE 10-3-2010
(DO-CE DE 16-3-2010)
FISCALIZAÇÃO
Monitoramento Fiscal
SEFAZ disciplina procedimentos a serem adotados nas ações de
monitoramento fiscal
Este
ato estabelece como será executado o procedimento de monitoramento pelos
servidores fazendários de acordo com o artigo 3º do Decreto 29.978,
30-11-2009 (disponível no Portal COAD link atos para download),
bem como esclarece que a seleção dos contribuintes para o monitoramento
terá como base os critérios técnicos definidos pela Coordenadoria
da Administração Tributária (CATRI).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, Considerando a necessidade de disciplinar e padronizar os procedimentos
a serem adotados nas ações de monitoramento fiscal dos contribuintes;
Considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 29.978, de 2009,
define o procedimento de monitoramento fiscal, pelos servidores fazendários,
dos contribuintes dos tributos de competência estadual, RESOLVE:
Art. 1º A atividade de monitoramento fiscal visa
ao acompanhamento do cumprimento das obrigações tributárias e
confere ao contribuinte a espontaneidade no recolhimento dos tributos, cobrados
por meio do Termo de Notificação, de que trata o art. 824 do Decreto
nº 24.569, de 31 de julho de 1997.
Parágrafo único O cumprimento de obrigação acessória
do contribuinte que estiver sob monitoramento fiscal poderá ser exigido
por meio do Termo de Intimação de que trata a Instrução
Normativa nº 33, de 21 de outubro de 1997, referente ao período da
ação de monitoramento.
Art. 2º A ação de monitoramento será
formalizada mediante designação do agente do fisco por autoridade
competente de que trata o inciso I, § 5º, do art. 821, do Decreto
24.569, 31 de julho de 1997, devendo ser desenvolvido pelos servidores do grupo
TAF lotados nas unidades fazendárias em que se promovem ações
fiscais, conforme o disposto nos arts.1º, 2º e 4º do Decreto
29.978, de 30 de novembro de 2009.
§1º Poderão promover ações de monitoramento
fiscal, isoladamente ou em conjunto, as seguintes unidades fazendárias:
I Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos
(CEMAS);
II Célula de Gestão Fiscal dos Segmentos Econômicos (CESEC);
III Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária
e Comércio Exterior (CESUT);
IV Célula de Fiscalização de Trânsito de Mercadorias
(CEFIT);
V Célula de Laboratório Fiscal (CELAB);
VI Núcleo de Benefícios Fiscais (NUBEF);
VII Célula de Execução da Administração Tributária
(CEXAT).
§ 2º O planejamento e a seleção dos CONTRIBUINTES
a serem monitorados serão determinados com base em critérios técnicos
definidos pela Coordenadoria da Administração Tributária (CATRI),
em conjunto com as unidades executoras das ações fiscais.
§ 3º A designação dos agentes para efetuar as ações
será efetuada por meio de Despacho no Projeto de Procedimento Administrativo
(PA), mediante motivo específico de Monitoramento Fiscal, no Sistema de
Controle da Ação Fiscal (CAF), ou outro que venha substituí-lo.
Art. 3º O Despacho a que refere o § 2º
do art. 2º será emitido pelo Sistema CAF, ou outro que venha substituí-lo,
e conterá, no mínimo, os seguintes dados:
I a identificação completa do contribuinte a ser monitorado;
II o agente fiscal responsável pelo monitoramento;
III o supervisor da ação;
IV a autoridade designante;
V o tempo de duração do monitoramento.
Art. 4º O monitoramento fiscal compreenderá
preferencialmente o período correspondente ao exercício corrente,
sem prejuízo da cobrança de débitos vencidos referentes a exercícios
anteriores, observado o disposto no § 1º do art. 6º desta Instrução
Normativa.
Parágrafo único Quando o monitoramento referir-se a exercícios
anteriores, estes devem ser obrigatoriamente mencionados no Despacho designatório.
Art. 5º Os procedimentos básicos da atividade
de Monitoramento Fiscal, sem prejuízo da análise de outros dados,
elementos e fatos econômico-financeiros, são os seguintes:
I análise de dados dos sistemas corporativos da SEFAZ, bem como
outros à disposição do fisco, tais como:
a) Sistema COMETA ou SITRAM;
b) Portal fiscal;
c) DIEF/EFD;
d) DASN ou PGDAS;
e) Nota Fiscal Eletrônica NF-e
f) GIA-ST;
g) SINTEGRA;
h) Arquivo Eletrônico de que trata o Convênio ICMS 115, de 2003;
i) CENFOP;
j) SUFRAMA;
h) outros sistemas ou relatórios.
II análise do desempenho da arrecadação, no que se referem
às metas estabelecidas e aos valores arrecadados;
III cobrança dos impostos escriturados e não recolhidos;
IV verificação do cumprimento de obrigações acessórias,
tais como:
a) obrigatoriedade da transmissão de Declarações Econômico-Fiscais
(DIEF, EFD, GIA-ST, SINTEGRA, Convênio ICMS 115/2003);
b) obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), da Escrita
Fiscal Digital (EFD) e do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
c) escrituração, por qualquer meio, de documentos fiscais;
d) aposição, ainda que virtual, do selo de controle nos documentos
fiscais;
e) outras obrigações acessórias previstas na legislação.
V para CONTRIBUINTES beneficiários do Fundo de Desenvolvimento
Industrial (FDI), confronto das informações declaradas com as informações
reais, acerca da situação tributária, do cálculo dos benefícios
utilizados comparativamente com os benefícios efetivamente homologados,
dentre outras;
VI circularização das operações com clientes e fornecedores
localizados nesta ou em outras Unidades da Federação;
VII pesquisa e conhecimento da atividade econômica do contribuinte;
VIII verificação do cumprimento das exigências previstas
em regimes especiais de cumprimento de obrigações tributárias,
inclusive as formalizadas por meio de termo de acordo;
IX confronto das informações prestadas pela União, outros
Estados, Distrito Federal e Municípios decorrentes da prestação
de mútua assistência para a fiscalização ou permuta de informações,
na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, em lei, acordo
ou convênio;
X outros procedimentos determinados em ato normativo específico
dos Coordenadores da CATRI;
XI informações prestadas por terceiros referentes às operações
ou prestações praticadas pelo contribuinte monitorado, inclusive as
previstas no art. 815 do Decreto 24.569, 31 de julho de 1997.
Art. 6º Caso seja constatado o descumprimento da
obrigação principal, deverá ser emitido Termo de Notificação
com base no art. 824, do Decreto nº 24.569, de 1997, concedendo ao contribuinte
o prazo de 10 (dez) dias para saná-la, respeitado o princípio da espontaneidade
no recolhimento do tributo, salvo nas hipóteses previstas no § 1º
deste artigo.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos
abaixo, os quais deverão ser comunicados formalmente ao supervisor da ação,
com a finalidade de que seja planejada uma ação fiscal para apurar
e lançar os devidos créditos tributários:
I extravio de livros ou documentos fiscais, exceto nos casos estabelecidos
no § 2º do art. 878 e no art. 881-A do Decreto 24.569/97;
II supressão ou redução do imposto mediante dolo, fraude
ou simulação.
§ 2º As infrações elencadas nos incisos do §
1º referentes ao período da ação de monitoramento fiscal,
bem como os descumprimentos de obrigações tributárias exigidas
por meio de Termos de Intimação ou de Notificação poderão
ensejar uma ação fiscal específica para promover o lançamento
do crédito tributário, podendo a autoridade competente designar o
agente responsável pelo monitoramento, ou outro agente para executá-la,
respeitado o disposto nos arts.1º, 2º e 4º do Decreto 29.978,
de 30 de novembro de 2009.
Art. 7º A critério do Fisco, o período
relativo ao monitoramento fiscal poderá ser objeto de uma nova ação
fiscal para efeito do lançamento do crédito tributário, não
caracterizando repetição de fiscalização, nos termos do
art. 86 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 8º O agente do fisco responsável pela
atividade de monitoramento fiscal deverá apresentar à sua supervisão,
até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, relatório
mensal de suas atividades, cujo modelo será fornecido pela Coordenadoria
da Administração Tributária CATRI.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia
Secretário Adjunto da Fazenda)
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