Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 11 SEFAZ, DE 18-3-2010
(DO-CE DE 26-3-2010)
GADO
Pauta Fiscal
Estado fixa valores mínimos para recolhimento do ICMS para gado bovino,
suíno e produtos derivados
Este
ato estabelece os valores mínimos para recolhimento do ICMS na comercialização
de gado bovino, suíno e dos produtos resultantes da sua matança, oriundos
deste Estado, de outra Unidade da Federação e do exterior.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e Considerando o disposto no art. 33 do Decreto nº 24.569, de 31
de julho de 1997;
Considerando a necessidade de estabelecer a harmonização dos valores
do ICMS a recolher pelos contribuintes que comercializarem com gado e seus derivados,
oriundos deste Estado, de outros Estados e do Exterior, RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os valores mínimos
do ICMS a recolher, relativamente às operações subsequentes com
gado e com os produtos dele derivados abaixo discriminados, oriundos desta ou
de outra Unidade da Federação:
PRODUTOS |
VALOR DO ICMS |
01. Bovino em pé |
|
01.01. Oriundo do Estado |
Cabeça: R$ 7,60 |
01.02. Destinado a outros Estados |
Cabeça: R$ 7,60 |
01.03. Oriundo de outros Estados |
Cabeça: R$ 32,20 |
02. Bovino abatido: |
|
02.01. Oriundo de outros Estados (bandas inteiras) |
Kg: R$ 0,10 |
03. Carnes bovinas: |
|
03.01. Especiais, oriundas de outros Estados (filé, picanha e carne de sol) |
Kg: R$ 0,25 |
03.02. Subprodutos comestíveis, oriundos de outros Estados |
Kg: R$ 0,05 |
03.03. Outras carnes desossadas, oriundas de outros Estados |
Kg: R$ 0,12 |
03.04. Moídas e congeladas, oriundas de outros Estados |
Kg: R$ 0,36 |
04. Suíno em pé: |
|
04.01. Oriundo de outros Estados |
Cabeça: R$ 13,80 |
05. Suíno abatido: |
|
05.01. Oriundo de outros Estados (bandas inteiras) |
Kg: R$ 0,20 |
06. Carnes suínas: |
|
06.01. Subprodutos comestíveis, oriundos de outros Estados |
Kg: R$ 0,06 |
06.02. Filé, pernil, carrer, lombo e costelinha, oriundos de outros Estados |
Kg: R$ 0,25 |
06.03. Toicinho salgado, fresco ou defumado, oriundo de outros Estados |
Kg: R$ 0,09 |
Art. 2º Ficam estabelecidos os valores mínimos do ICMS a recolher, relativamente às operações subsequentes com os produtos derivados do gado bovino abaixo discriminados, oriundos do Exterior:
PRODUTOS |
VALOR DO ICMS |
01. Carnes Especiais: |
|
01.01. Filé mignon e picanha |
Kg: R$ 0,60 |
02. Carnes de 1ª Qualidade: |
|
02.01. Alcatra, patinho, contrafilé, maminha, coxão mole ou duro e lagarto |
Kg: R$ 0,28 |
03. Carnes de 2ª Qualidade: |
|
03.01. Acém, costela, peito, músculo, moída e outras carnes assemellhadas |
Kg: R$ 0,18 |
04. Miúdos Bovinos: |
|
04.01. Coração, fígado, língua, rim e outros subprodutos comestíveis |
Kg: R$ 0,09 |
Parágrafo único No caso de aquisição interestadual
dos produtos de que trata o caput deste artigo, uma vez constatada a
sua procedência do Exterior efetuada pelo contribuinte remetente, aplicar-se-ão
os valores do ICMS líquido a recolher previstos no caput deste artigo,
relativamente às operações subsequentes realizadas pelo contribuinte
deste Estado.
Art. 3º Os valores do ICMS a recolher, discriminados
nos arts. 1º e 2º, foram fixados pelos seus valores mínimos em
relação às operações tributáveis, prevalecendo,
entretanto, o valor do ICMS relativo à base de cálculo, quando esta
for superior àquela que serviu de parâmetro para o cálculo do
imposto fixado nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único Os valores de referência a que se referem
os arts. 1º e 2º desta Instrução Normativa reportam-se ao
ICMS a recolher e não à base de cálculo do imposto.
Art. 4º Ficam convalidadas as operações
anteriormente praticadas com base nos valores do ICMS líquido a recolher
especificados nos arts. 1º e 2º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não
autoriza a restituição ou a compensação de importância
já pagas.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (João Marcos Maia Secretário Adjunto da
Fazenda)
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