Simples/IR/Pis-Cofins
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 1.022 RFB, DE 5-4-2010
  (DO-U DE 7-4-2010)  
 
  APLICAÇÃO FINANCEIRA
  Tratamento Tributário 
 
  RFB consolida as normas que regulam a tributação dos mercados 
  financeiros e de capitais
  Este 
  ato disciplina a cobrança e o recolhimento do Imposto de Renda incidente 
  sobre os rendimentos e ganhos auferidos nos mercados financeiros e de capitais, 
  por investidores residentes ou domiciliados no País e no exterior. 
  
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no art. 13 da Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, no art. 55 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 29 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nos arts. 10 e 16 a 19 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, nos arts. 65 a 82 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, no art. 12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no inciso II do art. 25, no inciso II do art. 27, e nos arts. 51, 57, 69 e 71 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 28 a 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 1º a 5º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 6º a 9º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, nos arts. 1º, 2º, 6º e 16 da Medida Provisória nº 2.189, de 23 de agosto de 2001, nos arts. 28 e 29 da Medida Provisória nº 2.158, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no art. 48 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 3º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, nos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 32 e 33 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, no art. 6º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, no inciso I do art. 70 e nos arts. 88, 110 e 125 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no art. 7º da Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006, nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, no inciso V do § 1º e no § 2º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 1º a 4º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, nos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, e no art. 15 da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, RESOLVE:
Art. 
  1º  Esta Instrução Normativa disciplina a cobrança 
  e o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos 
  auferidos nos mercados financeiros e de capitais, por investidores residentes 
  ou domiciliados no País e no exterior, em 3 (três) Capítulos 
  assim dispostos: 
  I  o CAPÍTULO I dispõe sobre a tributação das aplicações 
  em fundos de investimento de residentes ou domiciliados no País; 
  II  o CAPÍTULO II dispõe sobre a tributação das aplicações 
  em títulos e valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável 
  de residentes ou domiciliados no País; 
  III  o CAPÍTULO III dispõe sobre a tributação das 
  aplicações em fundos de investimento e em títulos e valores mobiliários 
  de renda fixa ou de renda variável de residentes ou domiciliados no exterior. 
  
 
  CAPÍTULO I
  Da tributação das aplicações em fundos de investimento de 
  residentes ou domiciliados no País 
 
  Seção I
  Da Tributação dos Rendimentos Auferidos na Aplicação em 
  Fundos de Investimento Regidos por Norma Geral 
Art. 
  2º  Excluem-se da disciplina desta Seção os fundos 
  abaixo relacionados que são tributados na forma da Seção II: 
  
  I  Fundos de Investimento em Ações; 
  II  Fundos Mútuos de Privatização  FGTS, inclusive 
  carteira livre; 
  III  Fundos de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; 
  
  IV  Fundos de Investimento em Participações e Fundos de Investimento 
  em Cotas de Fundos de Investimento em Participações; 
  V  Fundos de Investimento em Empresas Emergentes; 
  VI  Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura; 
  
  VII  Fundos de Investimento Imobiliário. 
  Art. 3º  Para fins tributários, os fundos de 
  investimento serão classificados em fundos de curto prazo e fundos de longo 
  prazo, de acordo com a composição da carteira. 
  § 1º  Para fins do disposto neste artigo, considera-se: 
  I  fundo de investimento de longo prazo aquele cuja carteira de títulos 
  tenha prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; 
  II  fundo de investimento de curto prazo aquele cuja carteira de títulos 
  tenha prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) 
  dias. 
  § 2º  A carteira de títulos a que se refere o caput 
  é composta por títulos privados ou públicos federais, prefixados 
  ou indexados a taxa de juros, a índices de preço ou à variação 
  cambial, ou por operações compromissadas lastreadas nos referidos 
  títulos públicos federais e por outros títulos e operações 
  de renda fixa com características assemelhadas. 
  Art. 4º  Para os efeitos da classificação 
  dos fundos a que se refere o art. 3º, deverá ser adotada a seguinte 
  metodologia: 
  I  prazo de cada vencimento de principal e juros: prazo remanescente de 
  cada evento financeiro, entendido como sendo o número de dias contínuos 
  entre a data para a qual se calcula o valor da cota do fundo e a data de cada 
  vencimento, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se 
  o de vencimento; 
  II  prazo médio do título: média dos prazos de cada vencimento 
  de principal e de juros ponderados pelos respectivos valores nominais na data 
  para a qual se calcula o valor da cota do fundo, sem considerar qualquer projeção 
  de índice; 
  III  prazo médio da carteira: média, ponderada pelos respectivos 
  valores financeiros, dos prazos médios dos títulos da carteira; 
  IV  valor financeiro: valor contábil, diariamente avaliado, utilizado 
  para o cálculo da cota do fundo. 
  § 1º  O prazo médio da carteira do fundo será calculado 
  com periodicidade diária. 
  § 2º  Deverão ser considerados apenas os seguintes títulos 
  ou valores mobiliários e operações assemelhadas para o cálculo 
  do prazo médio da carteira do fundo: 
  I  depósitos à vista; 
  II  operações compromissadas, lastreadas em títulos, públicos 
  ou privados; 
  III  títulos públicos federais; 
  IV  títulos privados: 
  a) Certificados de Depósitos Bancários (CDB); 
  b) Debêntures; 
  c) outros títulos privados de renda fixa autorizados pela Comissão 
  de Valores Mobiliários a compor as carteiras dos fundos de investimento; 
  
  V  operações conjugadas, que permitam a obtenção de 
  rendimentos predeterminados, realizadas nos mercados de opções de 
  compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), 
  no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações 
  de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão; 
  VI  cotas de outros fundos de investimento. 
  § 3º  Os prazos médios dos depósitos à vista 
  e das cotas dos fundos de investimento de curto prazo serão sempre considerados 
  como de 1 (um) dia. 
  § 4º  Os prazos médios das cotas dos fundos de investimento 
  de longo prazo serão sempre considerados como de 366 (trezentos e sessenta 
  e seis) dias. 
  § 5º  Serão excluídos do cálculo do prazo médio 
  da carteira do fundo os seguintes títulos ou valores mobiliários e 
  operações: 
  I  títulos ou operações com data de vencimento ou liquidação 
  indeterminada; 
  II  operações com renda variável; 
  III  operações com CDB de emissão do administrador, do 
  gestor e de empresas dos respectivos conglomerados financeiros; 
  IV  cotas de fundos e clubes de investimento em ações, as cotas 
  de fundos de investimento em participações e as cotas de fundos de 
  investimento em cotas de fundos de investimento em participações; 
  
  V  operações com direitos creditórios, conforme definição 
  dada pela Comissão de Valores Mobiliários, integrante das carteiras 
  dos fundos de investimentos de direitos creditórios; 
  VI  operações com Cédulas de Crédito Bancário 
  (CCB); 
  VII  títulos públicos ou privados emitidos no exterior. 
  § 6º  Entende-se como conglomerado financeiro, para os fins 
  deste artigo, aquele assim considerado pelo Sistema de Informações 
  sobre Entidades de Interesse do Banco Central do Brasil (Unicad) e que tenha 
  a presença de pelo menos uma instituição bancária. 
  § 7º  As operações de empréstimo de títulos 
  feitas por fundo ou clube de investimento: 
  I  serão computadas na composição da carteira quando o 
  fundo ou clube for o emprestador, sem prejuízo do disposto nos §§ 
  3º, 4º, 5º e 6º; 
  II  não poderão ser computadas na composição da carteira, 
  quando o fundo ou clube for o tomador. 
  Art. 5º  O Fundo de Investimento em Cotas de Outros 
  Fundos de Investimento (FIC), para enquadrar-se como fundo de investimento de 
  longo prazo, nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º, fica 
  obrigado a manter, no mínimo, o percentual médio de 90% (noventa por 
  cento) de seu patrimônio investido em cotas de fundos de investimento de 
  longo prazo. 
  § 1º  O percentual médio de que trata este artigo será 
  apurado pela média móvel dos percentuais diários, apurados para 
  10 (dez) dias úteis, podendo ser utilizada defasagem, invariável para 
  o FIC, de até 2 (dois) dias úteis. 
  § 2º  Determinada a média móvel referente aos primeiros 
  10 (dez) dias úteis, as subsequentes poderão ser calculadas com a 
  utilização da seguinte expressão: 
  M = (p + 9 x m) / (10), na qual: 
  M = média móvel do dia corrente; 
  p = percentual do patrimônio do FIC aplicado em cotas de fundos de longo 
  prazo referente ao dia corrente; 
  m = média móvel dos percentuais diários calculada para os 10 
  (dez) dias anteriores. 
  § 3º  As cotas de fundos de investimento em ações 
  e de fundos de investimento em participações integrarão o patrimônio 
  como investimento de longo prazo, para fins de apuração do percentual 
  médio a que se refere o caput, somente se as cotas dos fundos de 
  investimento de longo prazo representarem, no mínimo, 50% (cinquenta por 
  cento) do total do patrimônio do FIC. 
  § 4º  Os valores decorrentes dos resgates de cotas de fundos 
  de investimento permanecem computados no prazo médio da aplicação 
  original até a sua efetiva liquidação financeira. 
  Art. 6º  Os fundos de investimento classificados 
  como de longo prazo sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda 
  na fonte, por ocasião do resgate, observado o disposto no art. 9º, 
  às seguintes alíquotas: 
  I  22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações 
  com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; 
  II  20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento 
  e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias; 
  III  17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações 
  com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e 
  vinte) dias; 
  IV  15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 
  720 (setecentos e vinte) dias. 
  Parágrafo único  O disposto nos §§ 6º a 8º 
  do art. 37 aplica-se também, no que couber, aos rendimentos auferidos nos 
  fundos de investimento de que trata este artigo. 
  Art. 7º  No caso de alteração da composição 
  ou do prazo médio da carteira dos fundos de investimento de longo prazo 
  que implique modificação de seu enquadramento para fins de determinação 
  do regime tributário, serão observadas as seguintes disposições: 
  
  I  o imposto sobre a renda na fonte incidirá no último dia útil 
  do mês de maio ou novembro imediatamente posterior à ocorrência, 
  à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o rendimento produzido 
  até o dia imediatamente anterior ao da alteração de condição, 
  e à alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o rendimento produzido 
  a partir do dia do desenquadramento; 
  II  caso haja resgate, a alíquota aplicável será aquela 
  correspondente ao prazo da aplicação, de acordo com o estabelecido 
  no art. 6º para o rendimento produzido até o dia imediatamente anterior 
  ao da alteração de condição, e de acordo com o art. 8º 
  para o rendimento produzido a partir do dia do desenquadramento. 
  § 1º  O fundo de investimento de longo prazo, cujo prazo médio 
  da carteira de títulos permaneça igual ou inferior a 365 (trezentos 
  e sessenta e cinco) dias por mais de 3 (três) vezes ou por mais de 45 (quarenta 
  e cinco) dias, no ano-calendário, ficará desenquadrado. 
  § 2º  O desenquadramento previsto no § 1º: 
  I  poderá ocorrer uma única vez a cada ano-calendário, 
  podendo retornar ao enquadramento anterior somente a partir do 1º (primeiro) 
  dia do ano-calendário subsequente; 
  II  não implica em interrupção da contagem do prazo original 
  da aplicação, inclusive para fins de aplicação das alíquotas 
  previstas no art. 6º, com relação aos rendimentos referidos no 
  inciso I do caput. 
  Art. 8º  Os fundos de investimento classificados 
  como de curto prazo sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda 
  na fonte, por ocasião do resgate, observado o disposto no art. 9º, 
  às seguintes alíquotas: 
  I  22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações 
  com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; 
  II  20% (vinte por cento), em aplicações com prazo acima de 
  180 (cento e oitenta) dias. 
  Art. 9º  A incidência do imposto sobre a renda 
  na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive 
  pessoa jurídica isenta, nas aplicações em fundos de investimento, 
  classificados como de curto ou de longo prazo, ocorrerá: 
  I  no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, 
  ou no resgate, se ocorrido em data anterior, sem prejuízo do disposto no 
  § 2º; 
  II  na data em que se completar cada período de carência para 
  resgate de cotas com rendimento ou no resgate de cotas, se ocorrido em outra 
  data, no caso de fundos com prazo de carência de até 90 (noventa) 
  dias, sem prejuízo do disposto no § 2º. 
  § 1º  A incidência do imposto a que se refere o caput 
  será apurada de acordo com as seguintes alíquotas: 
  I  20% (vinte por cento) no caso de fundos de investimento de curto prazo; 
  e 
  II  15% (quinze por cento) no caso de fundos de investimento de longo 
  prazo. 
  § 2º  Por ocasião do resgate das cotas será aplicada 
  alíquota complementar de acordo com o previsto nos incisos I a IV do caput 
  do art. 6º ou nos incisos I e II do art. 8º. 
  § 3º  No caso do inciso I do caput, o valor do Imposto 
  sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas 
  a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) deduzido do rendimento apurado 
  no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano e não 
  retido, por não haver resgate de cotas, será adicionado à base 
  de cálculo do imposto sobre a renda na subsequente incidência deste. 
  
  § 4º  O disposto neste artigo não se aplica aos fundos 
  de investimento fechados de que trata o art. 16. 
  § 5º  O disposto nos §§ 6º a 8º do art. 
  37 aplica-se também, no que couber, aos rendimentos auferidos nos fundos 
  de investimento de que trata este artigo. 
  Art. 10  O administrador do fundo de investimento de 
  longo ou de curto prazo deverá, nas datas a que se refere o art. 9º, 
  reduzir a quantidade de cotas de cada contribuinte em valor correspondente ao 
  imposto sobre a renda devido. 
  Parágrafo único  O valor do imposto sobre a renda retido será 
  debitado diretamente à conta-corrente do fundo de investimento. 
  Art. 11  Para efeito de apuração do imposto, 
  a instituição administradora do fundo de investimento poderá 
  adotar o critério do custo médio ou do custo específico de cada 
  certificado ou cota. 
  § 1º  A opção por um dos critérios mencionados 
  no caput será exercida em relação a todos os cotistas 
  do fundo e somente poderá ser alterada no 1º (primeiro) dia útil 
  de janeiro de cada ano-calendário. 
  § 2º  No caso em que for modificado o sistema de avaliação, 
  abandonando-se o critério do custo médio para utilização 
  do critério do custo específico, o valor de cada cota ou certificado, 
  existente no dia 31 de dezembro do ano anterior, será igual ao seu custo 
  médio nessa mesma data. 
  Art. 12  Na transformação de fundo de investimento 
  com prazo de carência para fundo sem prazo de carência, haverá 
  incidência do imposto sobre a renda: 
  I  na data da transformação, se esse evento abranger todos os 
  cotistas, independentemente da data da aplicação de cada um; 
  II  na data de vencimento da aplicação, se a transformação 
  ocorrer em função de cada certificado ou cota. 
  Art. 13  A transferência do cotista de um fundo 
  de investimento para outro, motivada por alterações havidas na legislação 
  ou por reorganizações decorrentes de processos de incorporação, 
  fusão ou cisão de fundos ou de instituições autorizadas 
  a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não implica obrigatoriedade de 
  resgate de cotas, desde que: 
  I  o patrimônio do fundo incorporado, cindido ou fundido seja transferido, 
  ao mesmo tempo, para o fundo sucessor; 
  II  não haja qualquer disponibilidade de recursos para o cotista 
  por ocasião do evento, nem transferência de titularidade das cotas; 
  
  III  a composição da carteira do novo fundo não enseje 
  aplicação de regime de tributação que preveja alíquotas 
  inferiores à do fundo extinto. 
  Parágrafo único  Na hipótese de que trata o caput: 
  
  I  as perdas havidas pelo cotista em resgates anteriores de cotas do fundo 
  extinto podem ser alocadas, para o mesmo cotista, no novo fundo, desde que este 
  último seja administrado pela mesma instituição financeira ou 
  por outra sob o mesmo controle acionário; 
  II  para efeito de apuração do imposto sobre a renda será 
  considerado o valor de aquisição registrado no fundo extinto ou o 
  valor por este apurado na última data de incidência do imposto, se 
  for o caso. 
  Art. 14  São isentos do imposto sobre a renda: 
  I  os rendimentos e ganhos líquidos ou de capital, auferidos pelas 
  carteiras dos fundos de investimento; 
  II  os juros sobre o capital próprio de que trata o art. 9º 
  da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, recebidos pelos fundos de investimento. 
  
  Parágrafo único  A isenção de que trata este artigo 
  não se aplica enquanto não subscrita a totalidade de cotas, no caso 
  de fundos de investimento cuja constituição estiver condicionada ao 
  cumprimento daquela obrigação. 
  Art. 15  As perdas apuradas no resgate de cotas de fundos 
  de investimento poderão ser compensadas com rendimentos auferidos em resgates 
  ou incidências posteriores, no mesmo ou em outro fundo de investimento 
  administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que sujeitos à mesma 
  classificação, devendo a instituição administradora manter 
  sistema de controle e registro em meio magnético que permita a identificação, 
  em relação a cada cotista, dos valores compensáveis. 
  § 1º  Para efeito do disposto neste artigo, considera-se perda 
  a diferença negativa entre o valor do resgate e o valor da aplicação 
  acrescido dos rendimentos tributados anteriormente. 
  § 2º  Quando houver resgate total de cotas em todos os fundos 
  de investimento administrados pela mesma instituição, o valor das 
  perdas deverá permanecer nos sistemas de controle e registro da referida 
  instituição até o final do ano-calendário seguinte ao do 
  resgate. 
  § 3º  No caso dos fundos que adotarem o critério do custo 
  médio de cotas, o valor da perda será adicionado ao custo das cotas 
  restantes, se o resgate houver sido parcial, ou ao valor das aplicações 
  posteriores, se total, observado o prazo de que trata o § 2º. 
  § 4º  O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando houver 
  substituição do administrador do fundo, em relação às 
  perdas havidas pelo cotista em resgates anteriores. 
  § 5º  Na hipótese da intermediação referida no 
  inciso II do art. 17, a compensação de que trata o caput poderá 
  ser feita com rendimentos auferidos em resgates ou incidências posteriores 
  no mesmo ou em outro fundo de investimento, desde que intermediado ou administrado 
  pela mesma pessoa jurídica, cabendo a esta a manutenção e controle. 
  
  Art. 16  Os ganhos auferidos na alienação de 
  cotas de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio 
  fechado, que não admitem resgate de cotas durante o prazo de duração 
  do fundo, são tributados: 
  I  de acordo com as disposições previstas no art. 45, quando 
  auferidos: 
  a) por pessoa física em operações realizadas em bolsa, desde 
  que a carteira do fundo esteja constituída de acordo com o disposto no 
  § 2º do art. 18; 
  b) por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora 
  de bolsa; 
  II  de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação 
  de bens ou direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física 
  em operações realizadas fora de bolsa. 
  § 1º  Ocorrendo o resgate das cotas, em decorrência do 
  término do prazo de duração ou da liquidação do fundo, 
  o rendimento será constituído pela diferença positiva entre o 
  valor de resgate e o custo de aquisição das cotas, sendo tributado 
  na fonte à alíquota aplicável: 
  I  aos fundos de ações, se obedecida a condição de 
  que trata a alínea a do inciso I do caput; 
  II  aos demais fundos de investimento, nas outras hipóteses. 
  § 2º  No caso de amortização de cotas, o imposto incidirá 
  sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição, às 
  alíquotas de que trata o § 1º. 
  § 3º  Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º 
  e 2º, o administrador do fundo deverá exigir a apresentação 
  da nota de aquisição das cotas, ou, alternativamente, utilizar as 
  informações disponíveis nas câmaras de liquidação 
  e custódia de ativos, se o beneficiário do rendimento efetuou essa 
  aquisição no mercado secundário. 
  Art. 17  É responsável pela retenção 
  e o recolhimento do imposto: 
  I  o administrador do fundo de investimento; ou 
  II  a instituição que intermediar recursos, junto a clientes, 
  para aplicações em fundos de investimento administrados por outra 
  instituição, na forma prevista em normas baixadas pelo Conselho Monetário 
  Nacional. 
  § 1º  Para efeito do disposto no inciso II, a instituição 
  intermediadora de recursos deverá: 
  I  ser, também, responsável pela retenção e recolhimento 
  
  dos demais impostos e contribuições incidentes sobre as aplicações 
  que intermediar; 
  II  manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que 
  permita a identificação de cada cliente e dos elementos necessários 
  à apuração dos impostos e contribuições por ele devidos; 
  
  III  fornecer à instituição administradora do fundo de 
  investimento, individualizado por código de cliente, o valor das aplicações 
  e resgates, bem como o valor dos impostos e contribuições retidos; 
  
  IV  prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações 
  decorrentes da responsabilidade prevista neste artigo. 
  § 2º  O recolhimento do imposto sobre a renda retido na fonte 
  deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil subsequente 
  ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. 
 
  Seção II
  Da Tributação dos Rendimentos Auferidos na Aplicação em 
  Fundos de Investimento Regidos por Norma Própria Fundo de Investimento 
  em Ações 
Art. 
  18  Os cotistas dos fundos de investimento em ações 
  serão tributados pelo imposto sobre a renda exclusivamente no resgate de 
  cotas, à alíquota de 15% (quinze por cento). 
  § 1º  A base de cálculo do imposto será constituída 
  pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição 
  da cota, considerados pelo seu valor patrimonial. 
  § 2º  Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se fundos 
  de investimento em ações aqueles cujas carteiras sejam constituídas, 
  no mínimo, por 67% (sessenta e sete por cento) de ações negociadas 
  no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, no País 
  ou no exterior, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários. 
  
  § 3º  Para efeito da proporção de que trata o § 
  2º, serão equiparados às ações: 
  I  no Brasil: 
  a) os recibos de subscrição; 
  b) os certificados de depósito de ações; 
  c) os Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian 
  Depositary Receipts  BDR); 
  d) as cotas dos fundos de ações; e 
  e) as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsa 
  de valores ou mercado de balcão organizado; 
  II  no exterior: 
  a) os American Depositary Receipts (ADR); e 
  b) os Global Depositary Receipts (GDR). 
  § 4º  Para efeito de enquadramento ao limite mínimo de 
  que trata o § 2º, as operações de empréstimo de ações 
  feitas por fundo ou clube de investimento em ações serão: 
  I  computadas no referido limite, quando o fundo ou clube for o emprestador; 
  
  II  excluídas do mesmo limite, quando o fundo ou clube for o tomador. 
  
  § 5º  As operações conjugadas descritas no inciso 
  V do § 2º do art. 4º, realizadas por fundo ou clube de investimento 
  em ações, não integrarão a parcela da carteira aplicada 
  em ações para efeito da proporção referida no § 2º. 
  
  § 6º  O limite de que trata o § 2º deverá corresponder 
  à média móvel dos percentuais diários, apurados para 40 
  (quarenta) dias úteis, com defasagem de 5 (cinco) dias úteis, do valor 
  das ações em relação ao patrimônio líquido do 
  fundo de investimento, tendo como termo inicial a data de constituição 
  ou transformação do fundo. 
  § 7º  O termo inicial a que se refere o § 6º será 
  considerado mesmo nas hipóteses em que o total de dias úteis seja 
  inferior a 40 (quarenta), inclusive se a defasagem for inferior a 5 (cinco) 
  dias úteis. 
  § 8º  Determinadas as médias móveis relativas aos 
  primeiros 40 (quarenta) dias úteis, as referentes aos dias de resgate posteriores 
  poderão ser calculadas utilizando-se a seguinte expressão: 
  M = (p + m x 39), onde: 
  (40) 
  M = média móvel correspondente ao dia do resgate; 
  p = percentual correspondente à relação entre o valor das ações 
  e o patrimônio líquido total do fundo no 41º (quadragésimo 
  primeiro) dia útil; 
  m = média dos percentuais diários apurados nos 40 (quarenta) dias 
  úteis anteriores, observada a defasagem de 5 (cinco) dias úteis. 
  § 9º  Para fins do disposto nos §§ 6º e 8º, 
  o valor das ações integrantes do patrimônio líquido do fundo 
  será dividido pelo valor resultante da multiplicação da quantidade 
  de cotas emitidas pelo valor patrimonial da cota. 
  § 10  A média de que trata este artigo será determinada, 
  para cada dia de resgate, considerando-se os percentuais diários apurados 
  nos 40 (quarenta) dias úteis anteriores, sendo admitida para esse fim uma 
  defasagem de até 5 (cinco) dias úteis. 
  § 11  Tendo o administrador do fundo optado pela apuração 
  da média com defasagem, essa deverá ser observada uniformemente nas 
  apurações subsequentes, admitindo-se a alteração do número 
  de dias úteis de defasagem no início de cada ano-calendário. 
  
  § 12  Alternativamente à forma de determinação prevista 
  no § 10, o percentual em ações poderá ser determinado utilizando-se 
  a expressão constante do § 8º. 
  § 13  Serão desprezados, para fins de apuração da 
  média de que trata este artigo, os dias úteis nos quais o fundo de 
  investimento se apresente sem patrimônio. 
  § 14  No caso dos fundos de investimento que, mesmo já constituídos, 
  não tenham iniciado suas atividades, a média de que trata este artigo 
  será apurada, ainda que para períodos inferiores a 40 (quarenta) dias 
  úteis, tendo como termo inicial a data de ingresso do 1º (primeiro) 
  cotista. 
  § 15  Aplicam-se aos fundos de investimento em ações, no 
  que couber, as disposições previstas nos arts. 11 a 17 desta Instrução 
  Normativa. 
  § 16  O Ministro de Estado da Fazenda poderá elevar e restabelecer 
  o percentual a que se refere o § 2º. 
  Art. 19  O disposto no art. 18 aplica-se, também, 
  aos fundos de investimento em cotas que mantenham, no mínimo, 95% (noventa 
  e cinco por cento) de seus recursos em cotas de fundos de investimento em ações. 
  
  Art. 20  As aplicações existentes em 31 de 
  dezembro de 2001 nos fundos ou clubes de investimento em ações, resgatadas 
  a partir de 1º de janeiro de 2005, terão os respectivos rendimentos 
  apropriados pro rata tempore até aquela data. 
  § 1º  No resgate de cotas referentes às aplicações 
  de que trata este artigo, serão observados os seguintes procedimentos: 
  
  I  se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados 
  até 31 de dezembro de 2001, for inferior ao valor de resgate, o imposto 
  sobre a renda devido será o resultado da soma das parcelas correspondentes 
  a 10% (dez por cento) dos rendimentos apropriados até aquela data e a 15% 
  (quinze por cento) dos rendimentos apropriados entre 1º de janeiro de 2002 
  e a data do resgate; 
  II  se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados 
  até 31 de dezembro de 2001, for superior ao valor de resgate, a base de 
  cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor de 
  resgate e o valor de aquisição, sendo aplicada alíquota de 10% 
  (dez por cento); 
  III  quando não houver rendimento apropriado até 31 de dezembro 
  de 2001, a base de cálculo do imposto será a diferença positiva 
  entre o valor de resgate e o valor de aquisição, sendo aplicada alíquota 
  de 15% (quinze por cento). 
  § 2º  As aplicações nos fundos e clubes de que trata 
  este artigo, existentes em 31 de dezembro de 1994, terão os respectivos 
  rendimentos tributados de acordo com o disposto nos §§ 4º a 6º 
  do art. 73 da Lei nº 8.981 de 20 de janeiro de 1995. 
  Remissão COAD: Lei 8.981/95 (Informativo 04/95)
  Art. 73  O rendimento auferido no resgate de quota de fundo de ações, 
  de commodities, de investimento no exterior, clube de investimento e outros 
  fundos da espécie, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica 
  isenta, sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na fonte à 
  alíquota de dez por cento.
      
  § 4º  As aplicações nos fundos e clubes de que trata 
  este artigo, existentes em 31 de dezembro de 1994, terão os respectivos 
  rendimentos apropriados pro rata tempore até aquela data.
  § 5º  No resgate de quotas, existentes em 31 de dezembro de 
  1994, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
  a) se o valor de aquisição da aplicação, calculado segundo 
  o disposto no § 2º do art. 67, for inferior ao valor de resgate, o 
  imposto devido será acrescido do imposto apurado nos termos daquele artigo;
  b) em qualquer outro caso, a base de cálculo do imposto no resgate das 
  quotas será a diferença positiva entre o valor de resgate, líquido 
  do IOF, e o valor original de aquisição, aplicando-se a alíquota 
  vigente em 31 de dezembro de 1994.
  § 6º  Para efeito da apuração prevista na alínea 
  b do § 5º, o valor original de aquisição em 
  31 de dezembro de 1994, expresso em quantidade de Ufir, será convertido 
  em Real pelo valor de R$ 0,6767. 
  Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 67da Lei 8.981/95 
  determina que, para as aplicações financeiras existentes em 31 de 
  dezembro de 1994, ao valor de aquisição serão acrescidos os rendimentos 
  apropriados pro rata tempore até àquela data.  
  Art. 21  Ao fundo ou clube de investimento em ações 
  cuja carteira deixar de observar o percentual de 67% (sessenta e sete por cento) 
  a que se refere o § 2º do art. 18, aplicar-se-á o disposto nos 
  arts. 6º e 9º, a partir do momento do desenquadramento da carteira, 
  salvo no caso de, cumulativamente, a referida proporção não ultrapassar 
  o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da carteira, a situação 
  for regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias e o fundo ou clube 
  não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período 
  de 12 (doze) meses subsequentes. 
  § 1º  No caso dos fundos de que trata este artigo, não 
  poderá ocorrer nova alteração no período de 12 (doze) meses 
  subsequentes. 
  § 2º  O desenquadramento previsto no caput não implica 
  em interrupção da contagem do prazo original da aplicação. 
  
  § 3º  Na hipótese de desenquadramento previsto no caput: 
  
  I  os rendimentos produzidos até a data da alteração serão 
  tributados nessa data; e 
  II  o imposto retido será recolhido ao Tesouro Nacional até 
  o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de sua cobrança. 
  
  Art. 22  Os valores recebidos das companhias emissoras 
  de ações integrantes da carteira do fundo, repassados diretamente 
  aos cotistas, são isentos do imposto sobre a renda, no caso de dividendos; 
  e tributados na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), no caso 
  de juros sobre o capital próprio. 
  Parágrafo único  O disposto no caput aplica-se, também, 
  a qualquer fundo de investimento que tenha ações em sua carteira. 
  
Fundo Mútuo de Privatização  FGTS, inclusive Carteira Livre
Art. 
  23  Os rendimentos auferidos nas aplicações em Fundo 
  Mútuo de Privatização constituídos com recursos do Fundo 
  de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) serão tributados pelo imposto 
  sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento). 
  § 1º  A base de cálculo do imposto será a diferença 
  positiva entre o valor do resgate e o valor da aplicação acrescido 
  do rendimento equivalente ao da remuneração das contas vinculadas 
  do FGTS. 
  § 2º  O acréscimo do rendimento de que trata o § 1º 
  será feito na mesma data em que é creditada a remuneração 
  nas contas do FGTS, vedada a utilização de cálculo pro rata para 
  resgates feitos fora da referida data. 
  § 3º  O imposto será cobrado por ocasião do resgate 
  de cotas, nas hipóteses de movimentação das contas do FGTS previstas 
  na legislação vigente, ou quando do retorno dos valores aplicados 
  no Fundo Mútuo para o FGTS, e recolhido até o 3º (terceiro) dia 
  útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. 
  
  § 4º  Na transferência de cotas de um Fundo Mútuo 
  de Privatização  FGTS para outro fundo da mesma espécie 
  não incide imposto sobre a renda, desde que não haja qualquer disponibilidade 
  de recursos para o cotista e nem mude a titularidade do investimento. 
  § 5º  Na hipótese de que trata o § 4º, o administrador 
  do 1º (primeiro) fundo deverá informar ao administrador do outro fundo, 
  além do valor transferido, a data e o valor da aplicação, bem 
  como a taxa de remuneração do FGTS do cotista. 
Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço  FI-FGTS
Art. 24  Os ganhos do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço  FI-FGTS, criado pela Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, e do Fundo de Investimento em Cotas  FIC, de que trata o § 19 do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, são isentos do imposto sobre a renda.
Fundo de Investimento em Participações, Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações e Fundo de Investimento em Empresas Emergentes
Art. 
  25  Os rendimentos auferidos no resgate de cotas de Fundo de 
  Investimento em Participações (FIP), Fundo de Investimento em Cotas 
  de Fundo de Investimento em Participações (FIF FIP) e Fundo de Investimento 
  em Empresas Emergentes (FIEE), inclusive quando decorrentes da liquidação 
  do fundo, ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota 
  de 15% (quinze por cento) incidente sobre a diferença positiva entre o 
  valor de resgate e o custo de aquisição das cotas. 
  § 1º  Os ganhos auferidos na alienação de cotas de 
  fundos de investimento de que trata o caput serão tributados à 
  alíquota de 15% (quinze por cento): 
  I  como ganho líquido, quando auferidos: 
  a) por pessoa física em operações realizadas em bolsa; 
  b) por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora 
  de bolsa; 
  II  de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação 
  de bens ou direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física 
  em operações realizadas fora de bolsa. 
  § 2º  No caso de amortização de cotas, o imposto na 
  fonte incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição, 
  à alíquota de 15% (quinze por cento). 
  § 3º  O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos referidos 
  no caput que cumprirem os limites de diversificação e as regras 
  de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela Comissão 
  de Valores Mobiliários. 
  § 4º  Sem prejuízo da regulamentação estabelecida 
  pela Comissão de Valores Mobiliários, além do disposto no § 
  3º, os fundos deverão ter a carteira composta de, no mínimo, 
  67% (sessenta e sete por cento) de ações de sociedades anônimas, 
  debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição. 
  
  § 5º  Na hipótese de inobservância dos critérios 
  estabelecidos nos §§ 3º e 4º, os rendimentos distribuídos 
  aos cotistas, correspondentes a esse período, sujeitam-se ao imposto sobre 
  a renda na fonte às alíquotas previstas no art. 6º, mantida a 
  contagem do prazo da aplicação. 
  § 6º  Ressalvada a responsabilidade do próprio contribuinte 
  pelo pagamento do imposto de que trata o § 1º, a instituição 
  administradora do fundo é responsável pela retenção e recolhimento 
  do imposto até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio 
  de ocorrência dos fatos geradores. 
Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura
Art. 
  26  Os rendimentos auferidos no resgate de cotas do Fundo de 
  Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), inclusive 
  quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos à incidência 
  do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) 
  sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição 
  das cotas. 
  § 1º  Os ganhos auferidos na alienação de cotas de 
  fundos de investimento de que trata o caput serão tributados à 
  alíquota de 15% (quinze por cento): 
  I  como ganho líquido, quando auferidos: 
  a) por pessoa física em operações realizadas em bolsa; e 
  b) por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora 
  de bolsa; e 
  II  de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação 
  de bens ou direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física 
  em operações realizadas fora de bolsa. 
  § 2º  No caso de amortização de cotas, o imposto sobre 
  a renda na fonte incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo 
  de aquisição, à alíquota de 15% (quinze por cento). 
  § 3º  No caso de rendimentos distribuídos à pessoa 
  física, nas formas previstas no caput e no § 2º, tais 
  rendimentos ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração 
  de ajuste anual das pessoas físicas, desde que tenham transcorrido 5 (cinco) 
  anos de aquisição da cota pelo investidor. 
  § 4º  O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos constituídos 
  na forma do art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, que cumprirem 
  os limites de diversificação e as regras de investimento constantes 
  da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários. 
  
  Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Lei 11.478/2007 (Fascículo 
  22/2007) estabelece que as instituições autorizadas pela CVM para 
  o exercício da administração de carteira de títulos e valores 
  mobiliários poderão constituir Fundo de Investimento em Participações 
  em Infraestrutura  FIP-IE, sob a forma de condomínio fechado, que 
  terá por objetivo o investimento em novos projetos de infraestrutura no 
  território nacional em energia; transporte; água e saneamento básico; 
  e irrigação. 
  § 5º  Na hipótese de liquidação ou transformação 
  do fundo, conforme previsto no § 9º do art. 1º da Lei nº 
  11.478, de 2007, os rendimentos distribuídos pelos fundos aos cotistas 
  ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte às alíquotas previstas 
  no art. 6º. 
  § 6º  Ressalvada a responsabilidade do próprio contribuinte 
  pelo pagamento do imposto de que trata o § 1º, a instituição 
  administradora do fundo é responsável pela retenção e recolhimento 
  do imposto até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio 
  de ocorrência dos fatos geradores. 
  § 7º  As perdas apuradas nas operações de que trata 
  este artigo não serão dedutíveis na apuração do lucro 
  real. 
Fundos de Investimento Imobiliário
Art. 
  27  Os fundos de investimento imobiliário, instituídos 
  pela Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, deverão distribuir a seus 
  cotistas, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros auferidos, 
  apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral 
  encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano. 
  § 1º  Os lucros de que trata este artigo, quando distribuídos 
  a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se 
  à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota 
  de 20% (vinte por cento), ressalvado o disposto no § 2º. 
  § 2º  Os lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998 sujeitam-se 
  à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota 
  de 25% (vinte e cinco por cento). 
  § 3º  O imposto de que trata este artigo será recolhido 
  até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento 
  do período de apuração. 
  Art. 28  Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos 
  pelas carteiras dos fundos de investimento imobiliário, em aplicações 
  financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência 
  do imposto sobre a renda de acordo com as mesmas normas previstas para as aplicações 
  financeiras das pessoas jurídicas. 
  § 1º  Não estão sujeitas à incidência do 
  imposto sobre a renda na fonte prevista no caput as aplicações 
  efetuadas pelos Fundos de Investimento Imobiliário nos ativos de que tratam 
  os incisos II e III do art. 44. 
  § 2º  O imposto de que trata o caput poderá ser 
  compensado com o retido na fonte pelo Fundo de Investimento Imobiliário, 
  por ocasião da distribuição de rendimentos e ganhos de capital. 
  
  § 3º  A compensação de que trata o § 2º 
  será efetuada proporcionalmente à participação do cotista 
  pessoa jurídica ou pessoa física não sujeita à isenção 
  prevista no inciso III do art. 32. 
  § 4º  A parcela do imposto não compensada relativa à 
  pessoa física sujeita à isenção nos termos do inciso III 
  do art. 32 será considerada exclusiva de fonte. 
  Art. 29  Os ganhos de capital e rendimentos auferidos 
  na alienação ou no resgate de cotas dos fundos de investimento imobiliário 
  por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se 
  à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 20% 
  (vinte por cento). 
  § 1º  Os ganhos de capital ou ganhos líquidos serão 
  apurados: 
  I  de acordo com os procedimentos previstos no art. 45, quando auferidos: 
  
  a) por pessoa física em operações realizadas em bolsa e; 
  b) por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora 
  de bolsa; 
  II  de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação 
  de bens ou de direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física 
  em operações realizadas fora de bolsa. 
  § 2º  Para efeito do disposto no inciso I do § 1º, 
  as perdas incorridas na alienação de cotas de fundo de investimento 
  imobiliário só podem ser compensadas com ganhos auferidos na alienação 
  de cotas de fundo da mesma espécie. 
  § 3º  O resgate de cotas previsto no caput está 
  sujeito à retenção do imposto sobre a renda na fonte, e ocorrerá 
  somente em decorrência do término do prazo de duração do 
  fundo ou da sua liquidação, sendo o rendimento constituído pela 
  diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição 
  das cotas. 
  § 4º  No caso de que trata o § 3º, o administrador 
  do fundo deverá exigir a apresentação da nota de aquisição 
  das cotas, se o beneficiário do rendimento efetuou essa aquisição 
  no mercado secundário. 
  Art. 30  Sujeita-se à tributação aplicável 
  às pessoas jurídicas, o fundo de investimento imobiliário que 
  aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, 
  construtor ou sócio, cotista que possua, isoladamente ou em conjunto com 
  pessoa a ele ligada, mais de 25% (vinte e cinco por cento) das cotas do fundo. 
  
  Parágrafo único  Para efeito do disposto no caput, considera-se 
  pessoa ligada ao cotista: 
  I  pessoa física: 
  a) os seus parentes até o 2º (segundo) grau; e 
  b) a empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o 2º 
  (segundo) grau; e 
  II  pessoa jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada 
  ou coligada, conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 243 
  da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 
  Remissão COAD: Lei 6.404/96 (Portal COAD), com alteração 
  da Lei 11.941/2009 (Informativo 22/2009)
  Art. 243     
  § 1º  São coligadas as sociedades nas quais a investidora 
  tenha influência significativa.
  § 2º  Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, 
  diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos 
  de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas 
  deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. 
  
  Art. 31  Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora 
  pela retenção do imposto sobre os rendimentos de que trata o art. 
  28, fica a instituição administradora do fundo de investimento imobiliário 
  responsável pelo cumprimento das demais obrigações tributárias, 
  inclusive acessórias, do fundo. 
  Art. 32  Ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte 
  e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos 
  distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário cujas cotas 
  sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores 
  ou no mercado de balcão organizado. 
  Parágrafo único  O benefício disposto no caput: 
  
  I  será concedido somente nos casos em que o fundo de investimento 
  imobiliário possua, no mínimo, 50 (cinquenta) cotistas; 
  II  não será concedido ao cotista pessoa física titular 
  de cotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das cotas 
  emitidas pelo fundo de investimento imobiliário ou cujas cotas lhe derem 
  direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total 
  de rendimentos auferidos pelo fundo. 
 
  Seção III
  Das Disposições Gerais 
Art. 
  33  A cessão fiduciária de cotas de fundos de investimento 
  destinados à garantia de locação imobiliária, nos termos 
  estabelecidos no art. 88 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 
  na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários, não 
  modifica a incidência de imposto sobre a renda estabelecida para o fundo 
  de investimento, conforme sua classificação. 
  § 1º  O disposto no caput aplica-se inclusive à 
  incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre os rendimentos auferidos, 
  nos meses de maio e novembro de cada ano, nos termos do art. 9º, quando 
  for o caso. 
  § 2º  A cessão fiduciária a que se refere o caput 
  não implica resgate de cotas, exceto na hipótese de transferência 
  definitiva da titularidade das cotas pelo cotista-cedente. 
  § 3º  A instituição administradora do fundo é 
  responsável pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda, 
  bem como pelo cumprimento das respectivas obrigações acessórias. 
  
  Art. 34  Aos clubes de investimento, às carteiras 
  administradas e a qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo, 
  aplicam-se as normas do imposto sobre a renda fixada para os fundos de investimento 
  classificados de acordo com os arts. 3º e 18, conforme o caso. 
  § 1º  Fica responsável pela retenção e recolhimento 
  do imposto a instituição administradora do clube de investimento ou 
  de outra forma de investimento associativo ou coletivo. 
  § 2º  O disposto neste artigo não se aplica às carteiras 
  individuais administradas, que são tributadas por ocasião da alienação, 
  liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários 
  que as compõem. 
  Art. 35  Os Fundos de Aposentadoria Programada Individual 
  (Fapi), instituídos pela Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, são 
  tributados como planos de benefícios de caráter previdenciário, 
  de acordo com o disposto na Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004. 
  § 1º  Na apuração da base de cálculo do imposto 
  sobre a renda incidente nos resgates de cotas será permitida a dedução 
  do IOF devido na operação. 
  § 2º  Os resgates para transferência do investimento a 
  outro fundo da mesma espécie ou para aquisição de renda junto 
  às instituições privadas de previdência e seguradoras que 
  operam com esse produto estão isentos do imposto sobre a renda e do IOF. 
  
 
  CAPÍTULO II
  Da tributação das aplicações em títulos ou valores 
  mobiliários de residentes ou domiciliados no País 
 
  Seção I
  Da Tributação das Aplicações em Títulos e Valores Mobiliários 
  de Renda Fixa e de Renda Variável 
Art. 
  36  Esta Seção dispõe sobre as normas de tributação 
  das aplicações financeiras em títulos de renda fixa e de renda 
  variável sujeitos à retenção de imposto sobre a renda na 
  fonte, com exceção das operações realizadas em bolsas de 
  valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, que serão tributadas 
  na forma da Seção II. 
  Parágrafo único  O disposto nesta Seção inclui títulos 
  públicos ou privados, operações com ouro, equiparado a operações 
  de renda fixa, títulos de capitalização e operações 
  de swap. 
  Art. 37  Os rendimentos produzidos por aplicações 
  financeiras de renda fixa e de renda variável, auferidos por qualquer beneficiário, 
  inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do 
  imposto sobre a renda na fonte às seguintes alíquotas: 
  I  22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações 
  com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; 
  II  20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento 
  e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias; 
  III  17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações 
  com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e 
  vinte) dias; 
  IV  15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 
  720 (setecentos e vinte) dias. 
  § 1º  A base de cálculo do imposto é constituída 
  pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido 
  do IOF, quando couber, e o valor da aplicação financeira. 
  § 2º  Para fins de incidência do imposto sobre a renda 
  na fonte, a alienação compreende qualquer forma de transmissão 
  da propriedade, bem como a liquidação, o resgate, a cessão ou 
  a repactuação do título ou aplicação. 
  § 3º  A transferência de título, valor mobiliário 
  ou aplicação entre contas de custódia não acarreta fato 
  gerador de imposto ou contribuição administrados pela Secretaria da 
  Receita Federal do Brasil, desde que: 
  I  não haja mudança de titularidade do ativo, nem disponibilidade 
  de recursos para o investidor; 
  II  a transferência seja efetuada no mesmo sistema de registro e 
  de liquidação financeira. 
  § 4º  Os rendimentos periódicos produzidos por título 
  ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos 
  rendimentos prefixados, serão submetidos à incidência do imposto 
  sobre a renda na fonte por ocasião de seu pagamento, aplicando-se as alíquotas 
  previstas neste artigo, conforme a data de início da aplicação 
  ou de aquisição do título ou valor mobiliário. 
  § 5º  No caso de debênture conversível em ações, 
  os rendimentos produzidos até a data da conversão serão tributados 
  nessa data, observado o disposto no § 4º do art. 47. 
  § 6º  No caso de aplicações existentes em 31 de dezembro 
  de 2004: 
  I  os rendimentos produzidos até essa data serão tributados 
  nos termos da legislação então vigente; 
  II  em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos 
  a que se referem os incisos I a IV do caput serão contados a partir: 
  
  a) de 1º de julho de 2004, no caso de aplicação efetuada até 
  22 de dezembro de 2004; e 
  b) da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após 
  22 de dezembro de 2004. 
  § 7º  As aplicações financeiras de renda fixa existentes 
  em 31 de dezembro de 1997 terão os respectivos rendimentos apropriados 
  pro rata tempore até aquela data e tributados à alíquota 
  de 15% (quinze por cento). 
  § 8º  Relativamente à alienação de aplicações 
  realizadas até 31 de dezembro de 1995 serão obedecidas as normas sobre 
  determinação da base de cálculo e alíquota previstas na 
  legislação correspondente aos períodos em que os rendimentos 
  foram produzidos. 
  § 9º  O disposto neste artigo aplica-se, também, aos rendimentos 
  ou ganhos decorrentes da negociação de títulos ou valores mobiliários 
  de renda fixa em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas. 
  
  Art. 38  São também tributados como aplicações 
  financeiras de renda fixa os rendimentos auferidos: 
  I  nas operações conjugadas que permitam a obtenção 
  de rendimentos predeterminados, tais como as realizadas: 
  a) nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, 
  de mercadorias e de futuros (box); 
  b) no mercado a termo nas bolsas de que trata a alínea a, em 
  operações de venda coberta e sem ajustes diários; 
  c) no mercado de balcão; 
  II  pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma 
  e a qualquer título, independentemente de a fonte pagadora ser ou não 
  instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; 
  III  nas operações de mútuo de recursos financeiros entre 
  pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física; 
  IV  no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes 
  ao IOF incidente nas operações com títulos ou valores mobiliários; 
  
  V  nas operações de transferência de dívidas realizadas 
  com instituição financeira e demais instituições autorizadas 
  a funcionar pelo Banco Central do Brasil. 
  § 1º  A base de cálculo do imposto, nas hipóteses 
  referidas no caput, será constituída: 
  I  pelo resultado positivo auferido no encerramento ou liquidação 
  das operações de que trata o inciso I; 
  II  pelo valor dos rendimentos obtidos nas hipóteses referidas nos 
  incisos II a IV; 
  III  pela diferença positiva entre o valor da dívida e o valor 
  entregue à pessoa jurídica que houver assumido a responsabilidade 
  pelo pagamento da obrigação, acrescida do respectivo imposto sobre 
  a renda retido, no caso das operações de que trata o inciso V. 
  § 2º  Para efeito do disposto no inciso V do caput: 
  I  considera-se valor da dívida o valor original acrescido dos encargos 
  incorridos até a data da transferência, ou o seu valor de face no 
  vencimento, quando não houver encargos previstos para a obrigação; 
  
  II  no caso de dívida expressa em moeda estrangeira, a conversão 
  para reais dos valores objeto da operação será feita com base 
  no preço de venda da moeda estrangeira, divulgado pelo Banco Central do 
  Brasil, para a data da entrega dos recursos pelo cedente. 
  § 3º  No caso de mútuo entre pessoas jurídicas, a 
  incidência do imposto na fonte ocorre inclusive quando a operação 
  for realizada entre empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas. 
  
  § 4º  Nas operações de mútuo de recursos financeiros 
  entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física 
  em que o prazo de pagamento seja indeterminado, a alíquota do imposto sobre 
  a renda na fonte é de 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos 
  por cento). 
  Art. 39  O imposto de que tratam os arts. 37 e 38 será 
  retido no ato do: 
  I  pagamento dos rendimentos, ou da alienação do título 
  ou da aplicação, nas hipóteses do art. 37 e dos incisos I a IV 
  do art. 38; 
  II  recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, 
  na hipótese do inciso V do art. 38. 
  § 1º  É responsável pela retenção do imposto: 
  
  I  a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos; 
  II  a pessoa jurídica mutuante quando o mutuário for pessoa 
  física; 
  III  a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações 
  de transferência de dívidas; 
  IV  a instituição ou entidade que, embora não seja fonte 
  pagadora original, faça o pagamento dos rendimentos ao beneficiário 
  final. 
  § 2º  O imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser 
  recolhido até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio 
  de ocorrência dos fatos geradores. 
Operações de Swap
Art. 
  40  Estão sujeitos à incidência do imposto sobre 
  a renda na fonte, às alíquotas previstas no art. 37, os rendimentos 
  auferidos em operações de swap. 
  § 1º  A base de cálculo do imposto nas operações 
  de que trata este artigo será o resultado positivo auferido na liquidação 
  do contrato de swap, inclusive quando da cessão do mesmo contrato. 
  
  § 2º  O imposto será retido pela pessoa jurídica que 
  efetuar o pagamento do rendimento, na data da liquidação ou da cessão 
  do respectivo contrato. 
  § 3º  Para efeitos de apuração e pagamento do imposto 
  mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas em operações 
  de swap não poderão ser compensadas com os ganhos líquidos 
  auferidos em outras operações de renda variável. 
  § 4º  As perdas incorridas nas operações de que trata 
  este artigo somente serão dedutíveis na determinação do 
  lucro real, se a operação de swap for registrada e contratada 
  de acordo com as normas emitidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo 
  Banco Central do Brasil. 
  § 5º  Na apuração do imposto de que trata este artigo, 
  poderão ser considerados como custo da operação os valores pagos 
  a título de cobertura (prêmio) contra eventuais perdas incorridas 
  em operações de swap. 
  § 6º  Quando a operação de swap tiver por objeto 
  taxa baseada na remuneração dos depósitos de poupança, esta 
  remuneração será adicionada à base de cálculo do imposto. 
  
  § 7º  No caso de que trata o § 6º, o valor do imposto 
  fica limitado ao rendimento auferido na liquidação da operação 
  de swap. 
  § 8º  No caso de operações de swap contratadas 
  até 31 de dezembro de 2004, os rendimentos produzidos até essa data 
  sujeitam-se à alíquota de 20% (vinte por cento). 
  § 9º  O imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser 
  recolhido até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio 
  de ocorrência dos fatos geradores. 
Ouro Equiparado a Operações de Renda Fixa
Art. 
  41  Os ganhos de capital decorrentes de operações com 
  ouro, ativo financeiro, negociado em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros 
  e assemelhadas, sujeitam-se às normas de incidência do imposto sobre 
  a renda aplicáveis aos ganhos líquidos, nos termos da Seção 
  II deste Capítulo, excetuada a hipótese de que trata o art. 42. 
  Art. 42  As operações de mútuo e de compra 
  vinculada à revenda, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, são 
  equiparadas às operações de renda fixa, para fins de incidência 
  do imposto sobre a renda na fonte. 
  § 1º  Constitui fato gerador do imposto: 
  I  no caso de mútuo, o pagamento do rendimento ao mutuante; 
  II  no caso de compra vinculada à revenda, a operação de 
  revenda do ouro. 
  § 2º  A base de cálculo do imposto será constituída: 
  
  I  na operação de mútuo, pelo valor do rendimento pago 
  ao mutuante; 
  II  na operação de compra vinculada à revenda, pela diferença 
  positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro. 
  § 3º  A base de cálculo do imposto em reais, na operação 
  de mútuo, quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, será 
  apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista 
  da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na data 
  da liquidação do contrato, acrescida do imposto sobre a renda retido 
  na fonte. 
  § 4º  Para a pessoa jurídica tributada com base no lucro 
  real: 
  I  a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo, 
  e o custo de aquisição do ouro será incluída pelo mutuante 
  na apuração do ganho líquido de que trata o art. 45; 
  II  as alterações no preço do ouro ocorridas no decurso 
  do prazo do mútuo serão reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário 
  como receita ou despesa operacional, conforme o caso, observado o regime de 
  competência. 
  § 5º  Para efeito do disposto no inciso II do § 4º, 
  será considerado o preço médio do ouro verificado no mercado 
  à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações, 
  na data do registro da variação. 
  § 6º  O imposto será retido pela pessoa jurídica que 
  efetuar o pagamento do rendimento e deverá ser recolhido até o 3º 
  (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos 
  fatos geradores. 
Títulos de Capitalização
Art. 
  43  Os rendimentos auferidos em operações com títulos 
  de capitalização sujeitam-se à incidência do imposto sobre 
  a renda na fonte às seguintes alíquotas: 
  I  30% (trinta por cento), sobre o pagamento de prêmios em dinheiro, 
  mediante sorteio, sem amortização antecipada; 
  II  25% (vinte e cinco por cento) sobre: 
  a) os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, 
  mediante sorteio; e 
  b) os benefícios atribuídos aos portadores dos referidos títulos 
  nos lucros da empresa emitente; e 
  III  20% (vinte por cento), nas demais hipóteses, inclusive no caso 
  de resgate sem ocorrência de sorteio. 
  § 1º  O imposto de que trata este artigo será devido na 
  data do pagamento, sendo responsável pela retenção a pessoa jurídica 
  que pagar o rendimento. 
  § 2º  O imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser 
  recolhido até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio 
  de ocorrência dos fatos geradores. 
Isenções
Art. 
  44  São isentos do imposto sobre a renda: 
  I  os rendimentos auferidos por pessoa física e pelos condomínios 
  de edifícios residenciais ou comerciais em contas de depósitos de 
  poupança; 
  II  na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, 
  a remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados 
  de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário; 
  
  III  na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, 
  a remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário 
  (CDA), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios 
  do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) 
  e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), instituídos 
  pelos arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004; e 
  
  IV  na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, 
  a remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural (CPR), com 
  liquidação financeira, instituída pela Lei nº 8.929, de 
  22 de agosto de 1994, com a redação dada pela Lei nº 10.200, 
  de 14 de fevereiro de 2001, desde que negociada no mercado financeiro. 
  Parágrafo único  O disposto neste artigo não se aplica 
  a pessoas jurídicas. 
 
  Seção II
  Das Operações em Bolsa de Valores, de Mercadorias, de Futuros e Assemelhadas 
  e Operações de Liquidação Futura Fora de Bolsa
Art. 
  45  Esta Seção dispõe sobre a incidência 
  do imposto sobre a renda sobre os ganhos líquidos auferidos por qualquer 
  beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações 
  realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, 
  existentes no País. 
  § 1º  O disposto nesta Seção aplica-se, também, 
  aos ganhos líquidos auferidos: 
  I  por qualquer beneficiário: 
  a) na alienação de Brazilian Depositary Receipts (BDR), em 
  bolsa; 
  b) na alienação de ouro, ativo financeiro; 
  c) em operação realizada em mercado de liquidação futura, 
  fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis; e 
  d) em operações de day-trade realizadas em bolsa; e 
  II  pelas pessoas jurídicas, na alienação de participações 
  societárias, fora de bolsa. 
  § 2º  São consideradas assemelhadas às bolsas de que 
  trata este artigo, as entidades cujo objeto social seja análogo ao das 
  referidas bolsas e que funcionem sob a supervisão e fiscalização 
  da Comissão de Valores Mobiliários. 
  § 3º  Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido 
  nas operações de que tratam os arts. 47 a 51 realizadas em cada mês, 
  admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários 
  à realização das operações. 
  § 4º  O imposto de que trata este artigo será apurado por 
  períodos mensais e pago pelo contribuinte até o último dia útil 
  do mês subsequente ao da apuração. 
  Art. 46  Os ganhos líquidos auferidos em alienações 
  ocorridas nos mercados à vista, em operações liquidadas nos mercados 
  de opções e a termo e em ajustes diários apurados nos mercados 
  futuros sujeitam-se ao imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze 
  por cento). 
Mercados à Vista
Art. 
  47  Nos mercados à vista, o ganho líquido será 
  constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação 
  do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada 
  dos custos unitários. 
  § 1º  No caso de ações recebidas em bonificação, 
  em virtude de incorporação ao capital social da pessoa jurídica 
  de lucros ou reservas, considera-se custo de aquisição da participação 
  o valor do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista ou sócio, 
  independentemente da forma de tributação adotada pela empresa. 
  § 2º  O disposto no § 1º não se aplica na hipótese 
  de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, caso em que as ações 
  bonificadas terão custo zero. 
  § 3º  Na ausência do valor pago, o custo de aquisição 
  será: 
  I  no inventário ou arrolamento, o valor da avaliação; 
  
  II  na aquisição, o valor de transmissão utilizado para 
  o cálculo do ganho líquido do alienante; 
  III  na conversão de debênture, o valor da ação, fixado 
  pela companhia emissora, observado o disposto no § 4º; 
  IV  o valor corrente, na data da aquisição. 
  § 4º  No caso de ações adquiridas por conversão 
  de debênture, poderá ser computado como custo das ações 
  o preço efetivamente pago pela debênture, ou a média ponderada 
  dos custos unitários das debêntures, na hipótese de aquisição 
  em datas diversas. 
  § 5º  Para fins do disposto no art. 65 da Lei nº 8.383, 
  de 30 de dezembro de 1991, será considerado como custo de aquisição 
  das ações ou cotas da empresa privatizada: 
Esclarecimento COAD: O artigo 65 da Lei 8.383/91 (Informativo 53/91) estabelece que terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.
I 
   o custo de aquisição dos direitos contra a União ou dos 
  títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e 
  dos Municípios, no caso de pessoa física ou pessoa jurídica não 
  tributada com base no lucro real, inclusive isenta; e 
  II  o valor contábil dos títulos ou créditos entregues 
  pelo adquirente na data da operação, no caso de pessoa jurídica 
  tributada com base no lucro real. 
  § 6º  No caso de substituição, total ou parcial, de 
  ações ou de alteração de quantidade, em decorrência 
  de incorporação, fusão ou cisão de empresas, o custo de 
  aquisição das ações originalmente detidas pelo contribuinte 
  será atribuído às novas ações recebidas com base na 
  mesma proporção fixada pela assembleia que aprovou o evento. 
  § 7º  O custo de aquisição é igual a zero nos 
  casos de: 
  I  partes beneficiárias adquiridas gratuitamente; 
  II  acréscimo da quantidade de ações por desdobramento; 
  e 
  III  ativo cujo valor não possa ser determinado por qualquer dos 
  critérios de que trata este artigo. 
  Art. 48  São isentos do imposto sobre a renda os 
  ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações 
  efetuadas: 
  I  com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou 
  mercado de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas 
  no mês, não exceder a R$ 20.000, 00 (vinte mil reais); 
  II  com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse 
  ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 
  
  § 1º  Relativamente às operações de que trata 
  este artigo, a pessoa física fica dispensada de preencher, no formulário 
  Resumo de Apuração de Ganhos  Renda Variável, 
  informações sobre as alienações isentas realizadas no ano-calendário, 
  exceto no caso de pretender compensar as perdas apuradas com ganhos auferidos 
  em operações realizadas em bolsa sujeitas à incidência do 
  imposto. 
  § 2º  O disposto no inciso I do caput não se aplica: 
  
  I  às operações de day trade; 
  II  às negociações de cotas dos fundos de investimento 
  em índice de ações; 
  III  aos resgates de cotas de fundos ou clubes de investimento em ações; 
  e 
  IV  à alienação de ações efetivada em operações 
  de exercício de opções e no vencimento ou liquidação 
  antecipada de contratos a termo. 
  § 3º  No caso de ativos possuídos em decorrência da 
  sociedade conjugal, o limite previsto neste artigo poderá ser utilizado 
  por ambos os cônjuges, desde que no decorrer do ano-calendário, a 
  apuração e tributação dos ganhos líquidos auferidos 
  na alienação de ações no mercado a vista da bolsa de valores 
  ou mercado de balcão, e o ouro, ativo financeiro, sejam efetuadas em separado. 
  
  § 4º  Se a opção for pela apuração e tributação 
  dos referidos ganhos em conjunto, o limite será de R$ 20.000,00 (vinte 
  mil reais), para a operação. 
Mercados de Opções
Art. 
  49  Nos mercados de opções, o ganho líquido será 
  constituído: 
  I  nas operações tendo por objeto a negociação da 
  opção (prêmio), pelo resultado positivo apurado no encerramento 
  de opções da mesma série; 
  II  nas operações de exercício da opção: 
  a) no caso do titular (comprador) de opção de compra, pela diferença 
  positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício 
  da opção e o preço de exercício da opção, acrescido 
  do valor do prêmio; 
  b) no caso do lançador (vendedor) de opção de compra, pela diferença 
  positiva entre o preço de exercício da opção, acrescido 
  do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do 
  exercício da opção; 
  c) no caso do titular (comprador) de opção de venda, pela diferença 
  positiva entre o preço de exercício da opção e o valor da 
  compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio; 
  d) no caso do lançador de opção de venda (vendedor), pela diferença 
  positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício 
  da opção, acrescido do valor do prêmio, e o preço de exercício 
  da opção. 
  § 1º  Não ocorrendo venda à vista do ativo na data 
  do exercício da opção, o ativo terá como custo de aquisição 
  o preço de exercício da opção, acrescido ou deduzido do 
  valor do prêmio, nas hipóteses previstas, respectivamente, nas alíneas 
  a e d do inciso II. 
  § 2º  Para efeito de apuração do ganho líquido, 
  o custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados de opções, 
  bem como os valores recebidos pelo lançador da opção, serão 
  calculados pela média ponderada dos valores unitários pagos ou recebidos. 
  
  § 3º  Não havendo encerramento ou exercício da opção, 
  o valor do prêmio constituirá ganho para o lançador (vendedor) 
  e perda para o titular (comprador), na data do vencimento da opção. 
  
Mercados Futuros
Art. 
  50  Nos mercados futuros, o ganho líquido será o resultado 
  positivo da soma algébrica dos ajustes diários por ocasião da 
  liquidação dos contratos ou da cessão ou encerramento da posição, 
  em cada mês. 
  Parágrafo único  Para efeito do disposto neste artigo, os resultados, 
  positivos ou negativos, apurados em cada contrato corresponderão à 
  soma algébrica dos ajustes diários incorridos entre as datas de abertura 
  e de encerramento ou de liquidação do contrato. 
Mercados a Termo
Art. 
  51  Nos mercados a termo, o ganho líquido será constituído: 
  
  I  no caso do comprador, pela diferença positiva entre o valor da 
  venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo 
  e o preço nele estabelecido; 
  II  no caso do vendedor descoberto, pela diferença positiva entre 
  o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra à 
  vista do ativo para a liquidação daquele contrato; 
  III  no caso de vendedor coberto, pela diferença positiva entre o 
  preço estabelecido no contrato a termo e o custo médio de aquisição 
  do ativo apurado na forma do art. 47, exceto na hipótese de operação 
  conjugada a que se refere a alínea b do inciso I do caput 
  do art. 38. 
  § 1º  Se o comprador não efetuar a venda à vista do 
  ativo na data da liquidação do contrato a termo, o custo de aquisição 
  do referido ativo será igual ao preço da compra a termo. 
  § 2º  No caso de venda de ouro, ativo financeiro, por prazo 
  certo, não caracterizada como operação de financiamento, o imposto 
  incidirá sobre a diferença positiva entre o valor da venda e o custo 
  médio de aquisição do ouro, apurada: 
  I  pelo regime de competência, no caso de pessoa jurídica tributada 
  com base no lucro real; 
  II  quando do vencimento da operação, nos demais casos. 
  § 3º  Os ganhos líquidos auferidos nos contratos a termo 
  de taxas de juros ou de câmbio, negociados nas bolsas de mercadorias e 
  de futuros serão apurados: 
  I  pelo valor de liquidação, no caso de contratos celebrados 
  sem ajuste periódico de posições; 
  II  pelo valor do ajuste periódico de posições, no caso 
  de contratos celebrados com essa especificação. 
Retenção na Fonte 0,005%
Art. 
  52  As operações referidas nos arts. 47 e 49 a 51 sujeitam-se 
  à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota 
  de 0,005% (cinco milésimos por cento) sobre os seguintes valores: 
  I  nos mercados futuros, a soma algébrica dos ajustes diários, 
  se positiva, apurada por ocasião do encerramento da posição, 
  antecipadamente ou no seu vencimento; 
  II  nos mercados de opções, o resultado, se positivo, da soma 
  algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia; 
  III  nos mercados a termo: 
  a) quando houver a previsão de entrega do ativo na data do seu vencimento, 
  a diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço a vista 
  na data da liquidação; 
  b) com liquidação exclusivamente financeira, o valor da liquidação 
  financeira previsto no contrato; 
  IV  nos mercados a vista, o valor da alienação, nas operações 
  com ações, ouro ativo financeiro e outros valores mobiliários 
  neles negociados. 
  § 1º  Os valores de que tratam os incisos I e II do caput 
  serão apurados: 
  I  por contrato negociado e por data de vencimento, no caso dos mercados 
  futuros; 
  II  pela consolidação, em cada bolsa ou entidade de registro, 
  dos prêmios referentes a todas as séries de opções negociadas 
  ou registradas nas referidas entidades. 
  § 2º  Na hipótese de que trata a alínea a 
  do inciso III do caput, será considerado o preço médio 
  à vista na data da liquidação do contrato, ou o último preço 
  de fechamento disponível, quando não houver negociação naquela 
  data. 
  § 3º  O disposto neste artigo: 
  I  aplica-se também às operações realizadas: 
  a) no mercado de balcão, com intermediação, tendo por objeto 
  os valores mobiliários e ativos referidos no inciso IV do caput, 
  bem como às operações realizadas em mercados de liquidação 
  futura fora de bolsa; 
  b) por investidor estrangeiro oriundo de País que não tribute a renda 
  ou que a tribute à alíquota inferior a 20% (vinte por cento); 
  II  não se aplica às operações: 
  a) de exercício de opção; 
  b) das carteiras de instituição financeira, sociedade de seguro, de 
  capitalização, entidade aberta ou fechada de previdência complementar, 
  sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, 
  sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, sociedade 
  de arrendamento mercantil e Fapi; 
  c) dos investidores estrangeiros que realizam operações em bolsa de 
  acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário 
  Nacional, ressalvado o disposto na alínea b do inciso I; 
  d) dos fundos e clubes de investimento; 
  e) conjugadas de que trata o inciso I do art. 38. 
  § 4º  Fica dispensada a retenção do imposto de que 
  trata este artigo cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1,00 (um real). 
  § 5º  Ocorrendo mais de uma operação no mesmo mês, 
  realizada por uma mesma pessoa, física ou jurídica, deverá ser 
  efetuada a soma dos valores de imposto incidente sobre todas as operações 
  realizadas no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção 
  previsto no § 4º, desprezados valores iguais ou inferiores a R$ 1,00 
  (um real). 
  § 6º  Fica responsável pela retenção do imposto 
  de que trata este artigo a instituição intermediadora que receber 
  diretamente a ordem do cliente. 
  § 7º  O imposto sobre a renda retido na forma deste artigo deverá 
  ser recolhido ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil 
  subsequente ao decêndio da data da retenção, utilizando-se o 
  código de receita 5557. 
  § 8º  O valor do imposto retido na fonte a que se refere este 
  artigo poderá ser: 
  I  deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês; 
  
  II  compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados 
  nos meses subsequentes; 
  III  compensado na declaração de ajuste anual se, após 
  a dedução de que tratam os incisos I e II, houver saldo de imposto 
  retido; 
  IV  compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação 
  de ações. 
Compensação de Perdas
Art. 53  Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de que tratam os arts. 47 e 49 a 51 poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subsequentes, inclusive nos anos calendário seguintes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas naqueles artigos, exceto no caso de perdas em operações de day-trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.
Operações de Day-trade
Art. 
  54  Os rendimentos auferidos em operações de day-trade 
  realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, 
  por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se 
  à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota 
  de 1% (um por cento). 
  § 1º  Para efeito do disposto neste artigo considera-se: 
  I  day-trade: a operação ou a conjugação de 
  operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, 
  em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente; 
  II  rendimento: o resultado positivo apurado no encerramento das operações 
  de day-trade. 
  § 2º  Para efeito do disposto neste artigo não será 
  considerado o valor ou a quantidade de estoque do ativo existente em data anterior 
  à da operação de day-trade. 
  § 3º  Na apuração do resultado da operação 
  de day-trade serão considerados, pela ordem, o 1º (primeiro) 
  negócio de compra com o 1º (primeiro) de venda ou o 1º (primeiro) 
  negócio de venda com o 1º (primeiro) de compra, sucessivamente. 
  § 4º  No caso de operações intermediadas pela mesma 
  instituição, será admitida a compensação de perdas 
  incorridas em operações de day-trade realizadas no mesmo dia. 
  
  § 5º  O responsável pela retenção e recolhimento 
  do imposto de que trata este artigo é: 
  I  a instituição intermediadora da operação de day-trade 
  que receber, diretamente, a ordem do cliente; 
  II  a pessoa jurídica que prestar os serviços de liquidação, 
  compensação e custódia, no caso de operações iniciadas 
  por intermédio de uma instituição e encerradas em outra. 
  § 6º  As operações referidas no inciso II do § 
  5º não serão caracterizadas como de day-trade quando houver 
  a liquidação física mediante movimentação de títulos 
  ou valores mobiliários em custódia. 
  § 7º  O imposto sobre a renda retido na forma deste artigo deverá 
  ser recolhido ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil 
  subsequente ao decêndio da data da retenção, utilizando-se o 
  código de receita 8468. 
  § 8º  O valor do imposto retido na fonte sobre operações 
  de day-trade poderá ser: 
  I  deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no 
  mês; 
  II  compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados 
  nos meses subsequentes, se, após a dedução de que trata o inciso 
  I, houver saldo de imposto retido. 
  § 9º  Se, ao término de cada ano-calendário, houver 
  saldo de imposto retido na fonte a compensar, fica facultado à pessoa física 
  ou às pessoas jurídicas de que trata o inciso II do § 12, solicitar 
  restituição nos termos previstos na legislação de regência. 
  
  § 10  As perdas incorridas em operações de day-trade 
  somente poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em operações 
  da mesma espécie (day-trade), realizadas no mês, observado 
  o disposto no § 11. 
  § 11  O resultado mensal da compensação referida no § 
  10: 
  I  se positivo, será tributado à alíquota de 20% (vinte 
  por cento); 
  II  se negativo, poderá ser compensado com os resultados positivos 
  de operações de day-trade apurados nos meses subsequentes. 
  
  § 12  Sem prejuízo do disposto no § 8º, o imposto 
  sobre a renda retido na fonte em operações de day-trade será: 
  
  I  deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração 
  ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica tributada 
  com base no lucro real, presumido ou arbitrado; 
  II  definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica 
  isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de 
  Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de 
  Pequeno Porte (Simples Nacional). 
  § 13  Não se caracteriza como day-trade: 
  I  o exercício da opção e a venda ou compra do ativo no 
  mercado à vista, no mesmo dia; 
  II  o exercício da opção e a venda ou compra do contrato 
  futuro objeto, no mesmo dia. 
  § 14  O disposto neste artigo não se aplica às operações 
  de day-trade realizadas por: 
  I  pessoa jurídica referida nos incisos I e III do caput do 
  art. 56; 
  II  fundo de investimento ou clube de investimento; 
  III  investidor estrangeiro de que trata o art. 68. 
  § 15  O limite de isenção previsto no art. 48 não 
  se aplica aos rendimentos auferidos por pessoas físicas em operações 
  de day-trade. 
 
  Seção III
  Das Disposições Comuns às Operações de Renda Fixa e 
  de Renda Variável
Art. 
  55  O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos 
  de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou 
  pago sobre os ganhos líquidos mensais será: 
  I  deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração 
  ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada 
  com base no lucro real, presumido ou arbitrado; 
  II  definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica 
  optante pela inscrição no Simples Nacional ou isenta. 
  § 1º  Os rendimentos e os ganhos líquidos de que trata 
  este artigo integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado. 
  § 2º  Os rendimentos e ganhos líquidos previstos neste 
  artigo, auferidos nos meses em que forem levantados os balanços ou balancetes 
  de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 1995, serão neles computados, 
  e o imposto de que trata o art. 45 será pago com o apurado no referido 
  balanço, hipótese em que fica dispensado o seu pagamento em separado. 
  
Esclarecimento COAD: O artigo 35 da Lei 8.981/95 refere-se aos balanços ou balancetes utilizados pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, optantes pelo regime de estimativa, para fins de redução ou suspensão do imposto mensal calculado com base na receita bruta e acréscimos.
§ 
  3º  Nos balanços ou balancetes de suspensão será observado 
  o limite de compensação de perdas previsto no § 7º. 
  § 4º  As perdas incorridas em operações iniciadas 
  e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercados de renda 
  fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis na apuração 
  do lucro real. 
  § 5º  Excluem-se do disposto no § 4º as perdas apuradas 
  pelas entidades de que trata o inciso I do caput do art. 56. 
  § 6º  Para efeito de apuração e pagamento do imposto 
  mensal sobre ganhos líquidos, as perdas em operações day-trade 
  poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações 
  da mesma espécie. 
  § 7º  Ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º, 
  as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 18, 40, 47 
  e 49 a 51, somente serão dedutíveis na determinação do lucro 
  real até o limite dos ganhos auferidos nas operações previstas 
  nesses mesmos dispositivos. 
  § 8º  As perdas não deduzidas em um período de apuração 
  poderão sê-lo nos períodos subsequentes, observado o limite a 
  que se refere o § 7º. 
  § 9º  No caso de pessoa jurídica tributada com base no 
  lucro presumido ou arbitrado: 
  I  o imposto de que trata o art. 45 será pago em separado nos 2 (dois) 
  meses anteriores ao do encerramento do período de apuração; 
  II  os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão 
  adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, 
  resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa); 
  
  III  as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 
  47 e 49 a 51 somente podem ser compensadas com os ganhos auferidos nas mesmas 
  operações, observado o disposto no art. 53. 
  § 10  A compensação do imposto sobre a renda retido em 
  aplicações financeiras da pessoa jurídica deverá ser feita 
  de acordo com o comprovante de rendimentos, mensal ou trimestral, fornecido 
  pela instituição financeira. 
  Art. 56  Estão dispensados a retenção 
  na fonte ou o pagamento em separado do imposto sobre a renda sobre os rendimentos 
  ou ganhos líquidos auferidos: 
  I  em aplicações financeiras de renda fixa, inclusive por meio 
  de fundos de investimento, de titularidade de instituição financeira, 
  sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade 
  corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade 
  distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento 
  mercantil; 
  II  nas operações de renda variável realizadas em bolsa, 
  no mercado de balcão organizado, autorizado pela Comissão de Valores 
  Mobiliários, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria 
  das entidades citadas no inciso I; 
  III  nas aplicações de recursos das provisões, reservas 
  técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência 
  complementar, sociedade seguradora e Fapi, bem como de seguro de vida com cláusula 
  de cobertura por sobrevivência; 
  IV  na alienação de participações societárias 
  permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações 
  societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até 
  o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições. 
  
  § 1º  Aplica-se o disposto no inciso III aos fundos administrativos 
  constituídos pelas entidades fechadas de previdência complementar 
  e às provisões, reservas técnicas e fundos dos planos assistenciais. 
  
  § 2º  Os ganhos auferidos em operações de cobertura 
  (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e 
  assemelhadas, serão tributados na forma prevista no § 5º, dispensado 
  o pagamento do imposto de que trata o art. 45. 
  § 3º  Para efeito do disposto no § 2º, consideram-se 
  de cobertura (hedge) as operações destinadas, exclusivamente, 
  à proteção contra riscos inerentes às oscilações 
  de preços ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado: 
  I  estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; 
  
  II  destinar-se à proteção de direitos ou obrigações 
  da pessoa jurídica. 
  § 4º  Os rendimentos auferidos nas operações de cobertura 
  (hedge), realizadas através de operações de swap 
  por pessoa jurídica não relacionada no inciso I do caput, sujeitam-se 
  à incidência do imposto sobre a renda na fonte às alíquotas 
  previstas no art. 37. 
  § 5º  Os rendimentos e ganhos líquidos de que trata este 
  artigo, além de comporem o lucro real, quando for o caso, deverão: 
  
  I  integrar a receita bruta de que trata o art. 29 da Lei nº 8.981, 
  de 1995, no caso das operações referidas nos incisos I e II do caput; 
  
Esclarecimento COAD: O artigo 29 da Lei 8.981/95 refere-se à receita bruta das seguintes pessoas jurídicas: bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta.
II  ser acrescidos à base de cálculo determinada na forma do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, no caso das operações referidas no inciso IV do caput e no § 2º.
Esclarecimento COAD: O artigo 15 da Lei 9.249/95 (Informativo 52/95) refere-se à base de cálculo do imposto, calculada mediante a aplicação de percentual sobre a receita bruta da atividade.
§ 
  6º  Não se aplica às perdas incorridas nas operações 
  de que trata este artigo, a limitação prevista no § 7º do 
  art. 55. 
  Art. 57  Está dispensada a retenção do 
  imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras 
  de renda fixa ou de renda variável, quando o beneficiário do rendimento 
  declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade 
  imune. 
  § 1º  Para fins do disposto neste artigo, a entidade deverá 
  apresentar à instituição responsável pela retenção 
  do imposto declaração, na forma do Anexo Único, em 2 (duas) vias, 
  assinada pelo seu representante legal. 
  § 2º  A instituição responsável pela retenção 
  do imposto arquivará a 1ª (primeira) via da declaração, 
  em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria 
  da Receita Federal do Brasil, devendo a 2ª (segunda) via ser devolvida 
  ao interessado, como recibo. 
  § 3º  O descumprimento das disposições previstas neste 
  artigo implicará a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos 
  ou creditados. 
 
  Seção IV
  Das Disposições Especiais 
Operação Financeira de Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários
Art. 
  58  A remuneração auferida pelo emprestador nas operações 
  de empréstimo de ações depositadas em custódia nas entidades 
  prestadoras de serviços de liquidação, registro e custódia 
  será tributada pelo imposto sobre a renda de acordo com as disposições 
  previstas para as aplicações financeiras de renda fixa. 
  § 1º  No caso de pessoa jurídica tributada com base no 
  lucro real, a remuneração de que trata o caput será reconhecida 
  pelo emprestador e pelo tomador como receita ou despesa, segundo o regime de 
  competência. 
  § 2º  Quando a remuneração for fixada em percentual 
  sobre o valor das ações objeto do empréstimo, as receitas ou 
  despesas previstas no § 1º terão por base de cálculo o preço 
  médio da ação verificado no mercado à vista da BM&FBOVESPA 
  S.A.  Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros: 
  I  na data da concessão do empréstimo, sendo reconhecidas segundo 
  o regime de competência; 
  II  na data do registro do valor da remuneração, quando não 
  for possível determinar previamente esse valor. 
   Art. 59  Os valores distribuídos pela companhia 
  emissora das ações durante o decurso do contrato de empréstimo, 
  reembolsados ao emprestador, serão considerados restituição parcial 
  do valor emprestado originalmente, e não, rendimento. 
  Parágrafo único  O valor do reembolso de que trata este artigo 
  será: 
  I  integral, caso o emprestador seja dispensado de retenção 
  de imposto sobre a renda referente a juros sobre capital próprio, por ser 
  entidade imune, fundo ou clube de investimento e Fapi, entidade de previdência 
  complementar e sociedade seguradora, nos termos do art. 5º da Lei nº 
  11.053, de 2004; 
  II  deduzido do valor equivalente ao imposto sobre a renda na fonte que 
  seria devido pelo emprestador, nos demais casos. 
  Art. 60  No caso do tomador de ações por empréstimo, 
  a diferença positiva ou negativa entre o valor da alienação e 
  o custo médio de aquisição das ações será considerada 
  ganho líquido ou perda do mercado de renda variável, sendo esse resultado 
  apurado por ocasião da recompra das ações. 
  § 1º  Na apuração do imposto de que trata o caput, 
  poderão ser computados como custos da operação as corretagens 
  e demais emolumentos efetivamente pagos pelo tomador. 
  § 2º  Os valores de que tratam os arts. 58 e 59 serão computados 
  como: 
  I  despesa dedutível, no caso de tomador pessoa jurídica tributada 
  com base no lucro real; 
  II  custo da operação, nos demais casos. 
  § 3º  O reconhecimento como despesa ou custo das importâncias 
  reembolsadas ao emprestador nos termos do art. 59 somente será admitido 
  quando o direito atribuído à ação não for recebido 
  pelo tomador. 
  Art. 61  No caso do emprestador de ações, não 
  constitui fato gerador do imposto sobre a renda sobre ganho líquido, a 
  liquidação do empréstimo efetivada pela devolução de 
  ações da mesma espécie, classe e companhia. 
  Parágrafo único  Quando a operação for liquidada por 
  meio de entrega de numerário, o ganho líquido será representado 
  pela diferença positiva entre o valor da liquidação financeira 
  do empréstimo e o custo médio de aquisição das ações. 
  
  Art. 62  Aplica-se o disposto nos arts. 58 a 61, no que 
  couber, aos empréstimos de títulos e de outros valores mobiliários. 
  
  Parágrafo único  No caso do tomador, a diferença positiva 
  entre o valor de alienação e o valor de aquisição será 
  considerada rendimento de renda fixa, sendo esse rendimento apurado por ocasião 
  da recompra dos títulos ou valores mobiliários a serem devolvidos. 
  
  Art. 63  São responsáveis pela retenção 
  do imposto sobre a renda: 
  I  a entidade prestadora dos serviços de liquidação, registro 
  e custódia, na hipótese prevista no art. 58; 
  II  a instituição que efetuar a recompra dos títulos e 
  outros valores mobiliários, na hipótese prevista no art. 62. 
  § 1º  Para efeito do disposto no inciso II do caput: 
  
  I  o tomador deverá entregar à instituição responsável 
  pela retenção do imposto a nota de corretagem ou de negociação 
  referente à alienação dos títulos ou valores mobiliários; 
  
  II  será aplicada sobre o rendimento: 
  a) uma das alíquotas de que trata o art. 37, em função do prazo 
  decorrido entre as datas de alienação e de recompra do valor mobiliário; 
  
  b) a alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de investidor estrangeiro 
  de que trata o inciso II do art. 68. 
  § 2º  Fica dispensada a retenção do imposto quando 
  o beneficiário do rendimento for entidade imune, fundo ou clube de investimento, 
  entidade de previdência complementar ou Fapi, instituição financeira, 
  sociedade de seguro, de capitalização, de arrendamento mercantil, 
  corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio e distribuidora 
  de títulos e valores mobiliários. 
Ações Negociadas Fora de Bolsa  Ganho de Capital
Art. 
  64  As entidades encarregadas do registro de transferência 
  de ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação, estão 
  obrigadas a apresentar a Declaração de Transferência de Titularidade 
  de Ações (DTTA), instituída pela Instrução Normativa 
  RFB nº 892, de 18 de dezembro de 2008, na hipótese de o alienante 
  deixar de exibir o documento de arrecadação de receitas federais que 
  comprove o pagamento do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital incidente 
  na alienação ou a declaração de inexistência de imposto 
  devido, em até 15 (quinze) dias após vencido o prazo legal para o 
  seu pagamento. 
  § 1º  A declaração de inexistência de imposto 
  de que trata o caput será emitida na forma do Anexo I à Instrução 
  Normativa RFB nº 892, de 2008, devendo a entidade encarregada do registro 
  manter o documento arquivado enquanto perdurar direito de a Fazenda Pública 
  constituir os créditos tributários decorrentes das operações 
  a que se refiram. 
Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 892 RFB/2008 encontra-se divulgada no Fascículo 51/2008 do Colecionador de IR e no Portal COAD.
 
  § 2º  Para efeito do disposto neste artigo considera-se, conforme 
  o caso, entidade encarregada do registro de transferência de ações: 
  
  I  a companhia emissora das ações, quando a própria companhia 
  mantém o livro de Transferência de Ações Nominativas; 
  II  a instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários 
  a manter serviços de ações escriturais quando contratada pela 
  companhia emissora para manutenção do livro de Transferência 
  de Ações Nominativas; 
  III  a instituição que receber a ordem de transferência 
  do investidor, no caso de ações depositadas em custódia fungível. 
  
  § 3º  O não cumprimento do disposto neste artigo sujeita 
  o responsável à multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto 
  devido. 
Associações de Poupança e Empréstimo
Art. 65  As Associações de Poupança e Empréstimo pagarão o imposto sobre a renda correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de 15% (quinze por cento), calculado sobre 28% (vinte e oito por cento) do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos, os quais serão apurados de acordo com as regras de ajuste previstas nos §§ 1º e 2º do art. 29 da Lei nº 8.981, de 1995.
Remissão COAD: Lei 8.981/95
Art. 29  ..........................................................................................................
§ 1º  Poderão ser deduzidas da receita bruta:
a) no caso das instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
a.1) as despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;
a.2) as despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;
a.3) as despesas de cessão de créditos;
a.4) as despesas de câmbio;
a.5) as perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa;
a.6) as perdas nas operações de renda variável previstas no inciso III do art. 77;
b) no caso de empresas de seguros privados: o cosseguro e resseguro cedidos, os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
c) no caso de entidades de previdência privada abertas e de empresas de capitalização: a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.
d) no caso de operadoras de planos de assistência à saúde: as co-responsabilidades cedidas e a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas.
§ 2º  É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.
Parágrafo único  O imposto incidente na forma deste artigo será considerado tributação definitiva.
 
  CAPÍTULO III
  Da tributação das aplicações em fundos de investimentos 
  e em títulos e valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável 
  de residentes ou domiciliados no exterior
  
  Seção I
  Da Tributação das Aplicações em Fundos de Investimentos 
  e em Títulos e Valores Mobiliários de Renda Fixa ou de Renda Variável 
  de Residentes ou Domiciliados no Exterior, Sujeitas ao Regime Geral 
Art. 
  66  Ressalvado o disposto na Seção II deste Capítulo, 
  os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas 
  de tributação pelo imposto sobre a renda, previstas para os residentes 
  ou domiciliados no País, em relação aos: 
  I  rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda 
  fixa e em fundos de investimento; 
  II  ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em 
  bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas. 
  § 1º  O disposto neste artigo aplica-se também: 
  I  aos ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, 
  ativo financeiro, e em operações realizadas nos mercados de liquidação 
  futura, fora de bolsa; 
  II  aos rendimentos auferidos nas operações de swap. 
  
  § 2º  O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e 
  de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por 
  intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições 
  autorizadas pelo Banco Central do Brasil a prestar tal serviço e que será 
  responsável, nos termos do art. 128 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro 
  de 1966  Código Tributário Nacional, pelo cumprimento das obrigações 
  tributárias decorrentes das operações que realizar por conta 
  e ordem do representado. 
  § 3º  A responsabilidade de que trata o § 2º somente 
  se aplica no caso do imposto referente aos ganhos líquidos de que tratam 
  o inciso II do caput e o inciso I do § 1º. 
  § 4º  A isenção prevista no art. 3º da Lei nº 
  11.033, de 21 de dezembro de 2004, alcança as operações realizadas 
  por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior, inclusive as 
  realizadas por residentes ou domiciliados em país que não tribute 
  a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte 
  por cento). 
Remissão COAD: Lei 11.033/2004 (Informativo 52/2004)
Art. 3º  Ficam isentos do imposto de renda:
I  os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro ativo financeiro cujo valor das alienações, realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o conjunto de ações e para o ouro ativo financeiro respectivamente;
II  na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário;
III  na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado;
IV  na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário  CDA, Warrant Agropecuário  WA, Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio  CDCA, Letra de Crédito do Agronegócio  LCA e Certificado de Recebíveis do Agronegócio  CRA, instituídos pelos arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;
V  na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural  CPR, com liquidação financeira, instituída pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, alterada pela Lei nº 10.200, de 14 de fevereiro de 2001, desde que negociada no mercado financeiro.
Parágrafo único  O benefício disposto no inciso III do caput deste artigo:
I  será concedido somente nos casos em que o Fundo de Investimento Imobiliário possua, no mínimo, 50 (cinquenta) quotistas;
II  não será concedido ao quotista pessoa física titular de quotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo Fundo de Investimento Imobiliário ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.
Art. 67  Os rendimentos auferidos no resgate de cotas de fundos de investimento mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, residentes ou domiciliados no exterior, serão tributados de acordo com as normas previstas no Capítulo I.
 
  Seção II
  Da Tributação das Aplicações em Fundos de Investimentos 
  e em Títulos e Valores Mobiliários de Renda Fixa ou de Renda Variável 
  de Residentes ou Domiciliados no Exterior, Sujeitos a Regime Especial 
Art. 
  68  Esta Seção dispõe sobre a tributação 
  dos rendimentos auferidos por investidor residente ou domiciliado no exterior, 
  individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País 
  de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário 
  Nacional, que se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda às 
  seguintes alíquotas: 
  I  10% (dez por cento) no caso de aplicações nos fundos de investimento 
  em ações, em operações de swap, registradas ou não 
  em bolsa, e nas operações realizadas em mercados de liquidação 
  futura, fora de bolsa; 
  II  15% (quinze por cento) nos demais casos, inclusive em operações 
  financeiras de renda fixa, realizadas no mercado de balcão ou em bolsa. 
  
  § 1º  A base de cálculo do imposto sobre a renda, bem como 
  o momento de sua incidência sobre os rendimentos auferidos pelos investidores 
  de que trata este artigo, obedecerão às mesmas regras aplicáveis 
  aos rendimentos de mesma natureza auferidos por residentes ou domiciliados no 
  País, ressalvado o disposto no § 2º. 
  § 2º  No caso de aplicação em fundos de investimento, 
  a incidência do imposto sobre a renda ocorrerá exclusivamente por 
  ocasião do resgate de cotas. 
  § 3º  Na apuração do imposto de que trata este artigo 
  serão indedutíveis os prejuízos apurados em operações 
  de renda fixa e de renda variável. 
  Art. 69  Não estão sujeitos à incidência 
  do imposto sobre a renda os ganhos de capital auferidos pelos investidores estrangeiros 
  de que trata o art. 68. 
  § 1º  Para efeito deste artigo consideram-se ganhos de capital, 
  os resultados positivos auferidos: 
  I  nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, 
  de futuros e assemelhadas, com exceção das operações conjugadas 
  de que trata o inciso I do caput do art. 38; 
  II  nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa. 
  
  § 2º  Não se aplica aos ganhos de capital de que trata 
  este artigo a igualdade de tratamento tributário entre residentes no País 
  e não-residentes, prevista no art. 18 da Lei nº 9.249, de 1995. 
  Art. 70  A transformação dos Fundos de Renda 
  Fixa  Capital Estrangeiro em fundos de investimento financeiro, ou sua 
  incorporação a esses fundos de investimento, não constitui hipótese 
  de incidência de imposto, desde que: 
  I  decorra de adaptações exigidas por normas do Conselho Monetário 
  Nacional; 
  II  a transformação ou a incorporação acarrete transferência 
  para o novo fundo de todo o patrimônio do fundo transformado ou incorporado, 
  inclusive quando esses eventos forem precedidos de cisão do fundo original. 
  
  § 1º  Aplica-se ao fundo decorrente da transformação 
  ou incorporação o mesmo regime de tributação previsto para 
  o fundo original, devendo incidir imposto sobre a renda quando da alienação 
  dos títulos e valores mobiliários integrantes de sua carteira. 
  § 2º  A incidência do imposto sobre a renda na carteira, 
  de que trata o § 1º, aplica-se apenas aos fundos constituídos, 
  exclusivamente, por estrangeiros, devendo o fundo que tenha também investidor 
  residente ou domiciliado no País tributar o cotista pela valorização 
  das cotas, de acordo com as regras previstas para o investidor nacional. 
  § 3º  As perdas havidas pelo cotista no fundo original poderão 
  ser alocadas para o mesmo cotista no novo fundo, desde que este último 
  seja administrado pela mesma instituição ou por outra sob o mesmo 
  controle acionário. 
  § 4º  No caso de eventual liquidação do Fundo de Renda 
  Fixa  Capital Estrangeiro pela entrega dos ativos financeiros integrantes 
  de sua carteira, a incidência do imposto sobre a renda ocorrerá quando 
  da alienação dos referidos ativos pelo investidor. 
  § 5º  Na hipótese de que trata o § 4º, a base 
  de cálculo do imposto sobre a renda será a diferença positiva 
  entre o valor de alienação do ativo e o valor original de aquisição 
  pago pelo Fundo extinto. 
  Art. 71  Os rendimentos definidos nos termos da alínea 
  a do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, produzidos 
  por títulos públicos adquiridos a partir de 16 de fevereiro de 2006, 
  quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente 
  ou domiciliado no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto sobre 
  a renda à alíquota zero. 
Remissão COAD: Lei 8.981/95
Art. 81  ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º  Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
a) rendimentos: quaisquer valores que constituam remuneração de capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de renda variável, tais como juros, prêmios, comissões, ágio, deságio e participações nos lucros, bem como os resultados positivos auferidos em aplicações nos fundos e clubes de investimento de que trata o art. 73;
§ 
  1º  O disposto neste artigo aplica-se: 
  I  exclusivamente às operações realizadas de acordo com 
  as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; 
  
  II  às cotas de fundos de investimentos exclusivos para investidores 
  não-residentes que possuam no mínimo 98% (noventa e oito por cento) 
  de títulos públicos. 
  § 2º  O disposto neste artigo não se aplica: 
  I  a títulos adquiridos com compromisso de revenda assumido pelo 
  comprador; 
  II  quando o beneficiário for residente em país que não 
  tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 
  20% (vinte por cento); 
  III  à remuneração auferida nas operações de 
  empréstimo que tenham por objeto títulos públicos mantidos em 
  custódia nas entidades de liquidação e compensação 
  de operações com valores mobiliários autorizadas pela Comissão 
  de Valores Mobiliários, que será tributada pelo imposto sobre a renda 
  de acordo com as disposições previstas para as aplicações 
  financeiras de renda fixa. 
  § 3º  Os rendimentos produzidos pelos títulos e valores 
  mobiliários, referidos no caput e no § 1º, adquiridos 
  anteriormente a 16 de fevereiro de 2006 continuam tributados na forma da legislação 
  vigente, facultada a opção pelo pagamento antecipado do imposto, nos 
  termos do § 4º. 
  § 4º  Relativamente aos investimentos possuídos em 15 de 
  fevereiro de 2006, o investidor estrangeiro que, até 31 de agosto de 2006, 
  antecipou o pagamento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos 
  produzidos por títulos públicos que seria devido por ocasião 
  do pagamento, crédito, entrega ou remessa a beneficiário residente 
  ou domiciliado no exterior, terá os rendimentos auferidos a partir da data 
  do pagamento do imposto sujeitos ao benefício da alíquota zero previsto 
  neste artigo. 
  § 5º  A base de cálculo do imposto sobre a renda de que 
  trata o § 4º será apurada com base em preço de mercado definido 
  pela média aritmética, dos 10 (dez) dias úteis que antecedem 
  o pagamento, das taxas indicativas para cada título público divulgadas 
  pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros 
  e de Capitais (Anbima). 
  § 6º  Os fundos de investimento constituídos anteriormente 
  a 16 de fevereiro de 2006 e que, a partir dessa mesma data, passaram a observar 
  o disposto no inciso II do § 1º, sujeitam-se à incidência 
  do imposto sobre a renda na fonte, por ocasião do resgate, às seguintes 
  alíquotas: 
  I  15% (quinze por cento) para os rendimentos produzidos até 15 de 
  fevereiro de 2006; 
  II  zero para os rendimentos produzidos a partir de 16 de fevereiro de 
  2006. 
   Art. 72  Os rendimentos auferidos nas aplicações 
  em Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Investimento 
  em Cotas de Fundos de Investimento em Participações e Fundos de Investimento 
  em Empresas Emergentes, a que se refere o art. 25, quando pagos, creditados, 
  entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, 
  individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País 
  de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário 
  Nacional, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda à 
  alíquota zero. 
  § 1º  O benefício disposto no caput: 
  I  não será concedido ao cotista titular de cotas que, isoladamente 
  ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, represente 40% (quarenta por cento) 
  ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo fundo ou cujas cotas, isoladamente 
  ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, lhe derem direito ao recebimento de 
  rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos auferidos 
  pelo fundo; 
  II  não se aplica aos fundos de que trata o caput que detiverem 
  em suas carteiras, a qualquer tempo, títulos de dívida em percentual 
  superior a 5% (cinco por cento) de seu patrimônio líquido, ressalvados 
  desse limite os títulos de dívida mencionados no § 4º do 
  art. 25 e os títulos públicos; 
  III  não se aplica aos residentes ou domiciliados em país que 
  não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior 
  a 20% (vinte por cento). 
  § 2º  Para efeito do disposto no inciso I do § 1º, 
  considera-se pessoa ligada ao cotista: 
  I  pessoa física: 
  a) seus parentes até o 2º (segundo) grau; 
  b) empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o 2º 
  (segundo) grau; 
  c) sócios ou dirigentes de empresa sob seu controle referida na alínea 
  b deste inciso ou no inciso II deste parágrafo; 
  II  pessoa jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada 
  ou coligada, conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 243 
  da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 
  § 3º  Na hipótese de inobservância do disposto nos 
  §§ 3º e 4º do art. 25, os rendimentos distribuídos 
  aos cotistas correspondentes a esses períodos ficam sujeitos à tributação 
  do imposto sobre a renda na fonte, no momento da distribuição, à 
  alíquota de 15% (quinze por cento). 
  Art. 73  O regime de tributação previsto nos 
  arts. 68 e 69 não se aplica a investimento oriundo de país que não 
  tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a 20% (vinte por cento), 
  o qual sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para os residentes 
  ou domiciliados no País. 
  § 1º  O disposto neste artigo aplica-se a investimento, em conta 
  própria ou em conta coletiva, proveniente dos países e dependências 
  relacionados em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
  § 2º  Ressalvado o disposto no § 3º, a equiparação 
  do investidor estrangeiro ao nacional, para fins de imposto sobre a renda, ocorrerá 
  em relação às operações de aquisição de títulos 
  e valores mobiliários, inclusive cotas de fundos de investimento, realizadas 
  a partir de 1º de janeiro de 2000. 
  § 3º  No caso de ações adquiridas até 31 de dezembro 
  de 1999, para fins de apuração da base de cálculo do imposto 
  sobre a renda, o custo de aquisição, quando não for conhecido, 
  será determinado pelo preço médio ponderado da ação, 
  apurado nas negociações ocorridas na bolsa de valores com maior volume 
  de operações com a ação, no mês de dezembro de 1999 
  ou, caso não tenha havido negócios naquele mês, no mês anterior 
  mais próximo. 
  § 4º  O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se 
  somente aos investimentos estrangeiros sujeitos a regime de tributação 
  especial até 31 de dezembro de 1999. 
  § 5º  Os ganhos líquidos ou perdas decorrentes de operações 
  realizadas pelos investidores de que trata este artigo nos mercados de liquidação 
  futura referenciados em produtos agropecuários, nas bolsas de mercadorias 
  e de futuros, serão apurados em dólares dos Estados Unidos da América 
  e convertidos em reais pela taxa de câmbio para venda de moeda estrangeira 
  do último dia útil do mês de apuração, divulgada pelo 
  Banco Central do Brasil (Ptax). 
  Art. 74  É responsável pela retenção 
  e recolhimento do imposto sobre a renda na fonte, incidente sobre os rendimentos 
  de operações financeiras auferidos por qualquer investidor estrangeiro, 
  a pessoa jurídica com sede no País que efetuar o pagamento desses 
  rendimentos. 
  § 1º  Para efeito de incidência da alíquota aplicável 
  aos rendimentos de que trata este artigo, o administrador dos recursos estrangeiros 
  deverá informar à fonte pagadora o nome do país ou dependência 
  do qual se originou o investimento. 
  § 2º  A falta da informação de que trata o § 
  1º, ensejará incidência da alíquota aplicável ao rendimento 
  auferido por residente ou domiciliado no País. 
  § 3º  Sem prejuízo do disposto no caput, o detentor 
  de investimento estrangeiro de que trata o art. 73 deverá, no caso de operações 
  realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, 
  nomear instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil 
  como responsável, no País, pelo cumprimento das obrigações 
  tributárias decorrentes das referidas operações. 
  § 4º  No caso de operações realizadas em mercados 
  de liquidação futura, fora de bolsa, o investidor estrangeiro deverá, 
  também, nomear instituição autorizada a funcionar pelo Banco 
  Central do Brasil, como responsável pelo cumprimento das obrigações 
  tributárias decorrentes dessas operações. 
  § 5º  No caso das operações de que trata o § 
  5º do art. 73, é responsável pelo cumprimento das obrigações 
  tributárias do investidor estrangeiro a bolsa de mercadorias e de futuros 
  encarregada do registro do investimento externo no País. 
  § 6º  A instituição responsável deverá informar 
  à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil 
  do mês de abril de cada ano, os nomes dos investidores estrangeiros que 
  representa e os dos respectivos países ou dependências de origem. 
  
  § 7º  As informações de que trata o § 6º 
  serão entregues à: 
  I  Delegacia Especial de Instituições Financeiras que jurisdiciona 
  o Estado de São Paulo, ou os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito 
  Santo, no caso de instituição sediada nos referidos Estados; 
  II  Delegacia da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona o estabelecimento 
  sede da instituição, nos demais casos. 
  § 8º  O imposto de que trata esta Seção será 
  retido e pago nos mesmos prazos fixados para os residentes ou domiciliados no 
  país, sendo considerado exclusivo de fonte ou pago de forma definitiva. 
  
  § 9º  Os rendimentos e ganhos líquidos submetidos à 
  forma de tributação prevista nesta Seção, não se sujeitam 
  a nova incidência do imposto sobre a renda quando distribuídos ao 
  beneficiário no exterior. 
 
  Seção III
  Do Prazo de Recolhimento 
Art. 
  75  O imposto deve ser recolhido: 
  I  até o último dia útil do mês subsequente ao da 
  percepção do rendimento ou na data da remessa, se esta ocorrer antes 
  do prazo de vencimento do imposto, nos casos do inciso II do caput e 
  do inciso I do § 1º do art. 66; 
  II  nos demais casos, até o 3º (terceiro) dia útil subsequente 
  ao decêndio em que tiverem ocorrido os fatos geradores ou na data da remessa, 
  se esta ocorrer antes do vencimento do imposto. 
  Art. 76  Esta Instrução Normativa entra em 
  vigor na data de sua publicação. 
  Art. 77  Ficam revogadas a Instrução Normativa 
  SRF nº 11, de 31 de janeiro de 2000, a Instrução Normativa SRF 
  nº 25, de 6 de março de 2001, a Instrução Normativa SRF 
  nº 119, de 10 de janeiro de 2002, os arts. 28 a 34 da Instrução 
  Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, a Instrução 
  Normativa SRF nº 487, de 30 de dezembro de 2004, a Instrução 
  Normativa SRF nº 489, de 7 de janeiro de 2005, os arts. 10 a 14 da Instrução 
  Normativa SRF nº 575, de 28 de novembro de 2005, a Instrução 
  Normativa SRF nº 601, de 28 de dezembro de 2005, a Instrução 
  Normativa SRF nº 637, de 24 de março de 2006, a Instrução 
  Normativa SRF nº 706, de 9 de janeiro de 2007, a Instrução Normativa 
  RFB nº 742, de 24 de maio de 2007, e a Instrução Normativa RFB 
  nº 822, de 12 de fevereiro de 2008. (Otacílio Dantas Cartaxo) 
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO
 
  Nome da entidade............................................................ 
  com sede (endereço completo ...........................................), 
  inscrita no C.N.P.J. sob o nº....................., para fins da não 
  retenção do imposto sobre a renda sobre rendimentos de aplicações 
  financeiras, realizadas por meio do ..................................... (nome 
  do banco, corretora ou distribuidora), declara: 
  a) que é 
  (  ) Partido Político 
  (  ) Fundação de Partido Político 
  (  ) Entidade Sindical de Trabalhadores 
  b) que o signatário é representante legal desta entidade, assumindo 
  o compromisso de informar a essa instituição financeira, imediatamente, 
  eventual desenquadramento da presente situação e está ciente 
  de que a falsidade na prestação destas informações sujeita-lo-á, 
  juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades 
  previstas na legislação criminal e tributária, relativas à 
  falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro 
  de 1940  Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária 
  (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990). 
  Local e data ................................ 
 
  ________________________________
  Assinatura do Responsável 
 
  Abono da assinatura pela instituição financeira 
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