Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 98 SRF, DE 5-12-2001
(DO-U DE 11-12-2001)
COFINS/PIS-PASEP
IMPORTAÇÃO Receita Bruta
Normas
relativas à tributação das contribuições para o PIS/PASEP
e COFINS incidentes nas operações
de importação efetuadas por pessoa jurídica importadora por conta
e ordem de terceiros.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do artigo 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista as disposições contidas no artigo 81 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no Parecer PGFN/CAT/nº 1.316,
de 9 de julho de 2001 e na Instrução Normativa SRF nº 75,
de 13 de setembro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Para efeito da incidência da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, as mercadorias importadas por pessoa jurídica
importadora por conta e ordem de terceiros, de que trata a Instrução
Normativa SRF nº 75, de 13 de setembro de 2001, são consideradas
como de propriedade do adquirente.
Art. 2º Em virtude do disposto no artigo anterior, a pessoa jurídica
importadora deverá:
I emitir, na data em que se completar o despacho aduaneiro das mercadorias,
Nota Fiscal de entrada na qual deverão ser informados:
a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim
entendidos os valores constantes da fatura comercial, expressos em moeda estrangeira
convertidos em reais pela cotação, para compra, divulgada pelo Banco
Central do Brasil no dia anterior ao da emissão da Nota Fiscal de entrada;
b) em linhas separadas, o valor de cada tributo incidente na importação;
II registrar na sua escrituração contábil, em conta específica,
o valor das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros, pertencentes
aos respectivos adquirentes;
III registrar, no Livro Registro de Inventário, sob títulos
específicos, as mercadorias referidas no inciso anterior, que ainda estiverem
sob sua guarda na data do levantamento de balanço correspondente a encerramento
de período de apuração da base de cálculo do imposto de
renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o
lucro líquido;
IV emitir, na data da saída das mercadorias de seu estabelecimento,
Nota Fiscal de saída tendo por destinatário o adquirente, na qual
deverão ser informados:
a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim
entendidos os valores expressos em reais apurados de conformidade com o disposto
na alínea a do inciso I, acrescidos do valor dos tributos incidentes
na importação;
b) o destaque do valor do ICMS incidente na saída das mercadorias do estabelecimento
da pessoa jurídica importadora, calculado de conformidade com a legislação
aplicável;
c) o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), calculado sobre o valor
da operação de saída;
V emitir, na mesma data referida no inciso anterior, Nota Fiscal de serviços,
tendo por destinatário o adquirente, pelo valor cobrado a título de
serviços prestados para a execução da ordem emanada do adquirente.
Parágrafo único Na Nota Fiscal de serviços deverá
constar o número das Notas Fiscais de saída das mercadorias a que
corresponder os serviços prestados.
Art. 3º A base de cálculo da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, nas operações de que trata esta Instrução
Normativa será:
I o valor dos serviços prestados referido no inciso V do artigo
2º, no caso do importador da mercadoria por conta e ordem de terceiro;
II o valor da receita bruta correspondente ao faturamento nas operações
de venda das mercadorias importadas, no caso do adquirente.
Art. 4º As contribuições a que se referem este artigo
serão calculadas às alíquotas estabelecidas na legislação
em vigor.
Parágrafo único O adquirente sujeita-se, relativamente à
receita bruta decorrente da venda de mercadoria importada na forma desta Instrução
Normativa, às normas de incidência da contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS, inclusive nas hipóteses de alíquotas diferenciadas,
aplicáveis à receita bruta de importador, tais como as estabelecidas
nos incisos I e II do artigo 4º e no inciso I do artigo 5º da Lei
nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, com a redação dada
pelo artigo 3º da Lei nº 9.990, de 21 de julho de 2000 e no inciso
I do artigo 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.
Art. 5º Relativamente às importações por conta e
ordem de terceiros, a pessoa jurídica importadora somente poderá emitir
Nota Fiscal de saída das mercadorias tendo como destinatário o adquirente.
Parágrafo único Caso o adquirente determine que as mercadorias
sejam entregues em outro estabelecimento, serão observados os seguintes
procedimentos:
I a pessoa jurídica emitirá Nota Fiscal de saída das mercadorias
para o adquirente;
II o adquirente emitirá Nota Fiscal de venda para o novo destinatário,
com destaque do IPI, com a informação, no corpo da Nota Fiscal, de
que a mercadoria deverá sair do estabelecimento da importadora, bem assim
com a indicação do número de inscrição no CNPJ e do
endereço da pessoa jurídica importadora.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO: Os incisos I e II do artigo 4º da Lei 9.718, de 27-11-98 (Informativo 48/98), com redação dada pelo artigo 3º da Lei 9.990, de 21-7-2000 (Informativo 30/2000), estabelecem que as contribuições do PIS e COFINS devidas pelas refinarias de petróleo são calculadas, respectivamente, com as seguintes alíquotas:
|
PIS |
COFINS |
Gasolinas (exceto de aviação) |
2,70% |
12,45% |
Óleo Diesel |
2,23% |
10,29% |
Já o inciso I do artigo 5º da Lei 9.718/98, com redação da Lei 9.990/2000, determina que as contribuições do PIS e da COFINS devidas pelas distribuidoras de álcool para fins carburantes são calculadas, respectivamente, com as seguintes alíquotas:
|
PIS |
COFINS |
Álcool para fins carburantes, exceto quando adicionado à gasolina |
1,46% |
6,74% |
O inciso I do artigo 1º da Lei 10.147, de 21-12-2000 (Informativo 52/2000),
dispõe que as contribuições do PIS e da COFINS devidas pelas
pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à
importação dos produtos classificados nas posições TIPI
que são medicamentos, perfumes, produtos de beleza, de higiene bucal, sabão
e outros, são calculadas, respectivamente, com as alíquotas de 2,20%
e 10,30%.
A Instrução Normativa 75 SRF de 13-9-2001, foi divulgada no Informativo
38/2001.
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