Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 25 SIT, DE 20-12-2001
(DO-U DE 27-12-2001)
FGTS
FISCALIZAÇÃO Normas
Normas
relativas a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) e das Contribuições Sociais
instituídas pela Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001),
e
procedimentos a serem observados na incidência e no recolhimento dos depósitos.
Revogação da Instrução Normativa 17 SIT, de 31-7-2000 (Informativo
31/2000).
A SECRETÁRIA
DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência,
prevista no artigo 33, incisos X e XXVI do Regimento Interno da Secretaria de
Inspeção do Trabalho (SIT), aprovado pela Portaria nº 766,
de 11 de outubro de 2000 e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei
nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, artigo 23 da Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990, artigo 54 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro
de 1990, artigo 3º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho
de 2001, e do artigo 6º do Decreto nº 3.914, de 11 de setembro
de 2001, RESOLVE:
Art. 1º O Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), quando da fiscalização
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e das Contribuições
Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho
de 2001, observará o disposto nesta Instrução.
CAPÍTULO
I
Da Fiscalização
Art. 2º
É obrigatória a verificação de regularidade dos recolhimentos
do FGTS e das Contribuições Sociais em todas as ações fiscais,
no meio urbano e rural, no setor público e privado, atributos que deverão
ser incluídos nas Ordens de Serviço (OS).
Art. 3º O AFT solicitará ao empregador os documentos e livros
necessários ao desenvolvimento da ação fiscal, podendo também
notificá-lo por meio do Livro de Inspeção do Trabalho (LIT) ou
da Notificação para Apresentação de Documentos (NAD).
Art. 4º Em caso de fiscalização de empregador que adote
controle único e centralizado dos documentos sujeitos à inspeção
do trabalho e nos demais casos de dupla visita previstos em lei, o AFT concederá
obrigatoriamente prazo para apresentação das guias de quitação
do FGTS e das Contribuições Sociais, da Relação de Estabelecimentos
Centralizados (REC), se for o caso, e da Relação de Empregados (RE)
com a identificação dos trabalhadores por estabelecimento.
Parágrafo único Considera-se controle único e centralizado
de documentos o efetuado em apenas um estabelecimento da empresa, para documentos
sujeitos à inspeção do trabalho, à exceção do
registro de empregado, do registro de horário de trabalho e do Livro de
Inspeção do Trabalho, que deverão permanecer em cada estabelecimento.
Art. 5º O AFT poderá examinar os livros contábeis, fiscais
e outros documentos de suporte à escrituração das empresas, assim
como apreender documentos, materiais, livros e assemelhados para a verificação
da existência de fraudes e irregularidades.
Art. 6º O AFT poderá consultar a CAIXA para obtenção
de dados úteis ao desempenho de suas atribuições.
Art. 7º Se durante a ação fiscal forem constatados indícios
de fraude a partir de divergências de informações nos documentos
apresentados pela empresa, tais como Relação Anual de Informações
Sociais (RAIS), Cadastro Geral de Emprego e Desemprego (CAGED), guias de recolhimento
de FGTS e das Contribuições Sociais, o AFT, sem prejuízo da sua
ação fiscal, informará à Chefia, para fins de comunicação
ao Ministério Público Federal.
CAPÍTULO
II
Do FGTS a da Contribuição Social sobre a Remuneração Mensal
do Trabalhador do
Procedimento
de Verificação do Recolhimento
Art. 8º O AFT verificará o recolhimento, pelo empregador, do
FGTS e da Contribuição Social, incidentes sobre a remuneração
paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador:
I FGTS, à alíquota de oito por cento;
II Contribuição Social prevista no artigo 2º da Lei Complementar
nº 110, de junho de 2001, à alíquota de cinco décimos
por cento.
§ 1º Na hipótese do inciso I, a alíquota será
de dois por cento em contrato de aprendizagem e variará de dois a oito
por cento para contrato celebrado de acordo com o disposto na Lei nº 9.601,
de 21 de janeiro de 1998.
§ 2º É facultado aos empregadores estenderem o regime
do FGTS a diretores não empregados.
§ 3º É devido o recolhimento do FGTS à conta
vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, nas
hipóteses previstas no artigo 37, § 2º, da Constituição
Federal, quando reconhecido o direito à percepção de salário.
Art. 9º A verificação a que se refere o artigo 8º
será realizada também nas hipóteses em que o trabalhador se afaste
do serviço, por força de lei ou de acordo, mas continue percebendo
remuneração ou contando o tempo de afastamento como de serviço
efetivo, tais como:
I serviço militar obrigatório;
II primeiros quinze dias de licença para tratamento de saúde,
exceto no caso de concessão de novo benefício decorrente da mesma
doença, dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício
anterior, de acordo com o previsto no artigo 75, § 3º, do Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e no artigo 28, II, do Decreto nº 99.684,
de 8 de novembro de 1990;
III licença por acidente de trabalho;
IV licença-maternidade e licença-paternidade;
V gozo de férias;
VI exercício, pelo trabalhador, de cargo de confiança imediata
do empregador; e
VII demais casos de ausências remuneradas.
Art. 10 São isentas da Contribuição Social de que trata
o artigo 8º, inciso II:
I empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES),
cujo faturamento anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00
(um milhão e duzentos mil reais);
II pessoas físicas, em relação à remuneração
de empregados domésticos; e
III pessoas físicas, em relação à remuneração
de empregados rurais, desde que sua receita bruta anual não ultrapasse
o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão de duzentos mil reais).
§ 1º Para a apuração do benefício da isenção,
será considerado o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos
mil reais) de faturamento anual da empresa, ainda que a Secretaria da Receita
Federal (SRF) altere estes valores para fins de inscrição no SIMPLES.
§ 2º Considera-se faturamento anual o produto da venda
de bens e serviços, as operações de conta própria, o valor
dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia,
não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Art. 11 Na fiscalização das isenções de que trata
o artigo anterior prevalecerá, para fins de descaracterização
da condição de isenta da empresa, documentação que comprove
faturamento superior ao limite legal.
Parágrafo único No caso de empresa com faturamento inferior
ao limite legal, sendo ela excluída do SIMPLES, a incidência da Contribuição
Social observará os prazos e as hipóteses de exclusão informados
no artigo 15 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Da Identificação da Base de Cálculo
Art. 12
Para fins do disposto no artigo 8º, consideram-se remuneração,
as seguintes parcelas, sem prejuízo de outras, onde seja identificado caráter
de contraprestação do trabalho:
I salário-base, inclusive as prestações in natura;
II horas extras;
III adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho noturno;
IV adicional por tempo de serviço;
V adicional por transferência de localidade de trabalho;
VI salário-família, no que exceder o valor legal obrigatório;
VII gratificação de férias, de qualquer valor, até
30 de abril de 1977;
VIII abono ou gratificação de férias, desde que excedente
a vinte dias do salário, concedido em virtude de cláusula contratual,
de regulamento da empresa, ou de convenção ou acordo coletivo;
IX valor de um terço constitucional das férias;
X comissões;
XI diárias para viagem, pelo seu valor global, quando excederem
a cinqüenta por cento da remuneração do empregado, desde que
não haja prestação de contas do montante gasto;
XII etapas, no caso dos marítimos;
XIII gorjetas;
XIV gratificação de natal, seu valor proporcional e sua parcela
incidente sobre o aviso-prévio indenizado; inclusive na extinção
de contrato a prazo certo e de safra, e gratificação periódica
contratual, pelo seu duodécimo;
XV gratificações ajustadas, expressas ou tácitas, tais
como de produtividade, de balanço, de função ou por exercício
de cago de confiança;
XVI retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação
da empresa, garantido-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho;
XVII licença-prêmio;
XVIII repouso semanal e feriados civis e religiosos;
XIX aviso prévio, trabalhado ou indenizado; e
XX quebra de caixa.
Parágrafo único As contribuições mencionadas no artigo
8º incidirão também sobre:
I o valor contratual mensal da remuneração, inclusive sobre
a parte variável, calculada segundo os critérios previstos na CLT
e na legislação esparsa, atualizada sempre que ocorrer aumento geral
na empresa ou para a categoria a que pertencer o trabalhador afastado na forma
do artigo 9º;
II o valor da remuneração que o trabalhador licenciado para
desempenho de mandato sindical com remuneração paga pela entidade
de classe perceberia caso não licenciado, inclusive com as variações
salariais ocorridas durante o licenciamento, obrigatoriamente informadas pelo
empregador à entidade de classe;
III o salário contratual e o adicional de transferência devido
ao trabalhador contratado no Brasil e transferido para prestar serviço
no exterior; e
IV a nova remuneração percebida pelo trabalhador que passar
a exercer cargo de diretoria, gerência ou outro cargo de confiança
imediata do empregador, salvo se a do cargo efetivo for maior.
Art. 13 Não integram a remuneração, para fins do disposto
no artigo 8º, exclusivamente:
I participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa,
quando paga ou creditada de acordo com a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro
de 2000;
II abono pecuniário correspondente à conversão de um terço
das férias em pecúnia e seu respectivo adicional constitucional;
III abono ou gratificação de férias concedido em virtude
de contrato de trabalho, de regulamento da empresa, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho, cujo valor não exceda a vinte dias do salário;
IV o valor correspondente ao pagamento em dobro da remuneração
de férias concedidas após o prazo legal;
V importâncias recebidas a título de férias indenizadas
e respectivo adicional constitucional;
VI indenização por tempo de serviço anterior a 5 de outubro
de 1988, de empregado não optante pelo FGTS;
VII indenização relativa à dispensa de empregado no período
de trinta dias que antecede sua data base, de acordo com o disposto no artigo
9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
VIII indenização por despedida sem justa causa do empregado
nos contratos com termo estipulado de que trata o artigo 479 da CLT;
IX indenização do tempo de serviço do safrista, quando
do término normal do contrato de que trata o artigo 14 da Lei nº 5.889,
de 8 de junho de 1973;
X indenização recebida a título de incentivo à demissão;
XI indenização de quarenta por cento sobre o montante de todos
os depósitos de FGTS realizados na conta vinculada do trabalhador, como
proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme
o disposto no inciso I, do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT);
XII licença-prêmio indenizada;
XIII ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em
decorrência de mudança de localidade de trabalho do empregado, na
forma do artigo 470 da CLT;
XIV ajuda de custo, em caso de transferência permanente, e o adicional
mensal, em caso de transferência provisória, recebidos pelo aeronauta
nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
XV diárias para viagem, desde que não excedam a cinqüenta
por cento da remuneração mensal percebida pelo empregado;
XVI valor da bolsa de aprendizagem, garantida ao adolescente até
quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no artigo 64 da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, vigente até 15 de dezembro de 1998;
XVII valor da bolsa de complementação educacional de estagiário,
quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
XVIII quotas do salário-família e demais benefícios pagos
pela Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade
e auxílio-acidente;
XIX parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação
aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
XX vale-transporte, nos termos e limites legais, bem como transporte
fornecido pelo empregador para deslocamento ao trabalho e retorno, em percurso
servido ou não por transporte público;
XXI valor da multa paga ao trabalhador em decorrência do atraso
na quitação das parcelas constantes do termo de rescisão contratual;
XXII importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e
abonos expressamente desvinculados do salário, por força de lei;
XXIII abono do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa
de Assistência ao Servidor Público (PASEP);
XXIV valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação
fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade
distante de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força
da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção
estabelecidas pelo MTE;
XXV importância paga ao trabalhador a título de complementação
ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo
à totalidade dos empregados da empresa;
XXVI parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria
canavieira, de que trata o artigo 36 da Lei nº 4.870, de 1º de
dezembro de 1965;
XXVII valor das contribuições efetivamente pagas pelo empregador
a título de previdência privada;
XXVIII valor relativo à assistência médica, hospitalar
e odontológica, prestada diretamente pelo empregador ou mediante seguro-saúde;
XXIX valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios
fornecidos ao trabalhador e utilizados no local de trabalho para prestação
dos respectivos serviços;
XXX ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do trabalhador,
quando devidamente comprovadas;
XXXI valor relativo à concessão de educação, em estabelecimento
de ensino do empregador ou de terceiros, compreendendo valores relativos a matrícula,
mensalidade, anuidade, livros e material didático;
XXXII valores recebidos em decorrência da cessão de direitos
autorais;
XXXIII reembolso-creche pago em conformidade com a legislação
trabalhista para ressarcimento de despesas devidamente comprovadas com crianças
de até seis anos de idade;
XXXIV reembolso-babá, limitado ao valor do menor salário-de-contribuição
mensal, pago em conformidade com a legislação trabalhista e condicionado
a comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS), para ressarcimento de despesas de remuneração e contribuição
previdenciária de empregado que cuide de crianças de até seis
anos de idade; e
XXXV valor das contribuições efetivamente pagas pelo empregador
a título de prêmio de seguro de vida e de acidentes pessoais.
Da Forma e Prazo do Recolhimento
Art. 14
Na verificação a que se refere o artigo 8º, o AFT observará
se o recolhimento foi efetuado até o dia sete do mês subseqüente
ao da competência, em conta vinculada do trabalhador, por meio de guia
ou procedimento específico estabelecido pela CAIXA.
§ 1º Quando o vencimento do prazo mencionado no caput
ocorrer em dia não útil, o recolhimento deverá ser efetuado no
dia útil imediatamente anterior.
§ 2º Considera-se competência para efeito dos recolhimentos
do artigo 8º:
I o mês e o ano a que se refere a remuneração;
II o período de gozo das férias, observada a proporcionalidade
do número de dias em cada mês;
III o mês e o ano em que é devido o adiantamento da gratificação
natalina, para efeito de recolhimento parcial, como também o mês e
o ano da complementação da gratificação, para efeito de
recolhimento complementar.
Art. 15 O recolhimento do FGTS estava sujeito aos seguintes prazos, na
vigência da legislação anterior:
I Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 (de 1-1-67 a 20-6-89),
até o último dia do mês subseqüente ao vencido;
II Medida Provisória nº 72, de 20 de junho de 1989 (de
21-6-89 a 12-10-89), convertida na Lei nº 7.794, de 10 de julho de
1989, até o último dia do expediente bancário do primeiro decêndio
de cada mês, referente ao mês anterior;
III Lei nº 7.839, de 12 de outubro de 1989 (de 13-10-89 a 13-5-90),
até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido (artigo
13 da referida Lei, c/c o artigo 459 da CLT), considerado o sábado como
dia útil para efeito de contagem, a partir da vigência da IN/MTb/SRT
nº 01/89.
CAPÍTULO
III
Do FGTS e da Contribuição Social na Rescisão ou Extinção
do Contrato de Trabalho
Da Verificação de Recolhimento e da
Identificação da Base de Cálculo
Art. 16
No caso de despedida sem justa causa, inclusive despedida indireta e
rescisão antecipada de contrato a termo por iniciativa do empregador, o
AFT verificará o recolhimento, pelo empregador, do FGTS e da Contribuição
Social incidentes sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos
na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos
dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para este
fim, os saques ocorridos:
I FGTS, à alíquota de quarenta por cento;
II Contribuição Social prevista no artigo 1º da Lei Complementar
nº 110, de junho de 2001, à alíquota de dez por cento.
§ 1º O percentual de que trata o inciso I será de
vinte por cento na ocorrência de despedida por culpa recíproca ou
força maior, reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
§ 2º Os empregadores domésticos estão isentos
da contribuição de que trata o inciso II.
§ 3º O disposto no inciso I não se aplica aos contratos
celebrados de acordo com a Lei nº 9.601, de janeiro de 1998, exceto
se convencionado pelas partes.
§ 4º Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta,
com culpa recíproca, por força maior, extinção normal ou
antecipada do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário
e daquele contratado na forma da Lei nº 9.601, de janeiro de 1998,
deverá o AFT verificar o recolhimento, pelo empregador, do FGTS e da Contribuição
Social mencionados no artigo 8º referentes ao mês da rescisão
e ao imediatamente anterior.
Art. 17 Integram a base de cálculo das contribuições mencionadas
no artigo anterior os valores dos recolhimentos relativos ao mês da rescisão
e ao imediatamente anterior, bem como o valor total do complemento de atualização
monetária, registrado na conta vinculada do trabalhador e devido na data
de sua rescisão contratual, de que trata o artigo 4º da Lei Complementar
nº 110, de junho de 2001.
Da Forma e Prazo de Recolhimento
Art. 18
Na verificação do recolhimento devido na rescisão contratual,
o AFT observará se foi ele efetuado em conta vinculada do trabalhador,
por meio de guia ou procedimento específico estabelecido pela CAIXA, nos
seguintes prazos:
I até o primeiro dia útil subseqüente à data do efetivo
desligamento de trabalhador dispensado sem justa causa e com aviso prévio
trabalhado;
II até o décimo dia corrido, a contar do dia imediatamente
posterior ao do efetivo desligamento, de trabalhador dispensado sem justa causa
com indenização, ausência ou dispensa de cumprimento do aviso
prévio, ou em caso de rescisão antecipada de contrato de trabalho
por prazo determinado.
§ 1º O recolhimento incidente sobre a remuneração
do mês anterior e do mês da rescisão do contrato deverá
ser efetuado na forma do artigo 14, caso o prazo ali previsto seja anterior
aos consignados neste artigo.
§ 2º O recolhimento deverá ser efetuado no primeiro
dia útil posterior à data prevista para o término do contrato
de trabalho por prazo determinado, quando este ocorrer antes do prazo previsto
no inciso II.
Da
Sistemática para Distribuição de Valor
Rescisório
Recolhido a Menor
Art. 19
Ao verificar que o valor efetivamente recolhido é menor que a soma
das parcelas declaradas na guia de recolhimento rescisório, o AFT adotará
a sistemática de distribuição de valores de acordo com a seguinte
ordem de prioridade:
I percentual devido a título de Contribuição para o FGTS
depósito dos seguintes valores:
a) multa rescisória;
b) percentual incidente sobre o aviso prévio indenizado;
c) percentual incidente sobre a remuneração do mês da rescisão;
e
d) percentual incidente sobre a remuneração do mês anterior ao
da rescisão;
II Juros e Atualização Monetária (JAM) relativos à
conta vinculada do trabalhador, relativos aos percentuais incidentes sobre as
parcelas seguintes, em ordem de prioridade:
a) remuneração do mês anterior ao da rescisão;
b) remuneração do mês da rescisão;
c) aviso prévio indenizado; e
d) multa rescisoria;
III percentual de cinco décimos por cento devido a título de
Contribuição Social Mensal, observando-se a ordem de prioridade do
inciso anterior, exceto alínea d;
IV percentual de dez por cento devido na rescisão, a título
de Contribuição Social;
V parcela resultante da diferença entre os acréscimos legais
e o JAM observando-se a ordem de prioridade do inciso II;
VI parcela referente aos acréscimos legais referentes à contribuição
mencionada no inciso III, observando-se a ordem de prioridade do inciso II,
exceto alínea d;
VII parcela referente aos acréscimos legais referentes à contribuição
mencionada no inciso IV.
Parágrafo único Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
I JAM, a soma dos valores devidos pela aplicação dos juros
remuneratórios da conta vinculada do trabalhador com atualização
pela TR, na forma da Lei;
II acréscimos legais, a soma da atualização pela TR com
os juros de mora e multa de mora, na forma da Lei.
Art. 20 Após a distribuição de que trata o artigo anterior,
o AFT confrontará os valores distribuídos com os valores devidos pelo
empregador, para efeito de levantamento de débito.
CAPÍTULO
IV
Do Levantamento de Débito
Art. 21 Examinados os documentos e constatada irregularidade, o AFT procederá ao levantamento do débito e emitirá a notificação respectiva para fins de recolhimento pelo empregador da importância devida.
Do
Procedimento em Empresas com
Estabelecimentos Filiais
Art. 22
Nas empresas com mais de um estabelecimento, localizados em diferentes
Unidades da Federação (UF), o levantamento dos débitos do FGTS
e das Contribuições Sociais será efetuado pela Delegacia Regional
do Trabalho (DRT) com competência sobre a localidade da matriz da empresa,
relativamente a todos os estabelecimentos existentes naquela UF e fora dela.
Art. 23 A existência de débito, constatada em fiscalização
de estabelecimento filial localizado fora da UF da matriz, deverá ser informado
ao Sistema Federal de Inspeção do Trabalho (SFIT), para que seja efetuado
seu levantamento, na forma do artigo anterior.
§ 1º Caso sejam recolhidas parcelas em atraso no curso
de fiscalização realizada nos estabelecimentos mencionados no caput
e onde tenha sido constatada existência de débito, o AFT informará
o referido recolhimento no Relatório de Inspeção (RI).
§ 2º O AFT lavrará notificação de débito
constatado em fiscalização realizada nos estabelecimentos mencionados
no caput, exclusivamente quando a débito originado de remuneração
paga a empregados sem registro ou de parcelas de remuneração não
constantes da folha de pagamento do estabelecimento filial.
§ 3º Os procedimentos previstos nos parágrafos anteriores
não prejudicam a obrigatoriedade da comunicação prevista no caput.
Art. 24 A DRT com competência sobre a localidade da matriz deverá
iniciar o levantamento do débito ou autorizar seu levantamento pela DRT
informante, caso tenha ela interesse em levantar os débitos, no prazo de
trinta dias a contar da inclusão da informação sobre o débito
no SFIT.
Art. 25 Não iniciado nem autorizado o levantamento do débito
no prazo do artigo anterior, a competência será automaticamente atribuída
à DRT informante, para que proceda ao levantamento do débito na forma
do disposto no artigo 22, parte final.
Art. 26 No caso do disposto no artigo anterior, o levantamento do débito
deverá ser iniciado no prazo de trinta dias a partir da atribuição
de competência.
Parágrafo único Na fluência do prazo mencionado neste
artigo, outra DRT interessada poderá manifestar seu interesse no levantamento
do débito e, descumprido o prazo do caput, a competência será
deslocada automaticamente à nova DRT interessada e assim sucessivamente.
Art. 27 A SIT, através da Coordenação Nacional de Fiscalização
do Trabalho (CONAFIT), poderá prorrogar o prazo para levantamento de débito
cuja existência foi constatada ou determinar seu levantamento, na forma
do disposto no artigo 22, parte final, pela DRT que considerar competente, nos
casos em que:
I a DRT competente não tenha iniciado o levantamento no prazo; ou
II não haja outra DRT interessada no levantamento.
Parágrafo único Ao determinar o levantamento na forma do caput,
a CONAFIT/SIT poderá designar para a ação AFT de outras UF.
Art. 28 Na existência de débito informado há mais de trinta
dias sem manifestação de interesse de levantamento, a CONAFIT determinará
o levantamento na forma do disposto no artigo 22, parte final, pela DRT que
considerar competente, podendo designar para a ação AFT de outras
Unidades da Federação.
Do Procedimento em Órgãos Públicos
Art. 29
O AFT verificará o recolhimento das contribuições mencionadas
nos artigos 8º e 16 relativamente aos servidores das entidades de direito
público regidos pela CLT.
§ 1º Quando for constatada a inexistência de documentos
e de quaisquer registros que possibilitem o levantamento, o débito deverá
ser arbitrado com base em dados contidos na dotação específica
do orçamento do órgão ou na forma prevista nos artigos 31 e 32,
ficando a individualização dos trabalhadores beneficiários do
FGTS sob a responsabilidade da entidade de direito público.
§ 2º Negando-se a entidade pública a apresentar os
documentos solicitados, inclusive os relativos à individualização
dos trabalhadores, o AFT informará à chefia imediata, para fins de
comunicação ao Tribunal de Contas, Ministério Público Federal,
Ministério Público Estadual, Ministério Público do Trabalho
e CAIXA.
Do Procedimento frente a parcelamento na CAIXA
Art. 30
Nas auditorias de parcelamento solicitadas pela CAIXA, instruídas
com cópia do Termo de Confissão de Dívida, assinado por todas
as partes do contrato, o AFT deverá:
I ao constatar divergência entre o valor apurado e o confessado
pela empresa na data da assinatura do acordo, ou omissão de competência
em débito no Termo de Confissão, lavrar notificação, incluindo
todas as competências em débito até a data de sua lavratura,
inclusive aquelas corretamente confessadas;
II ao constatar que os valores apurados na ação fiscal conferem
com os confessados pela empresa, informar à CAIXA por meio de relatório;
ou
III ao constatar a existência de débito apenas em período
posterior ao constante do Termo de Confissão de Dívida firmado na
CAIXA, lavrar notificação somente das competências não integrantes
do acordo de parcelamento, devendo ser informada a CAIXA, por meio de relatório,
a auditoria dos valores confessados.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o preenchimento da
notificação, com base na data de sua lavratura, incluirá também
competências anteriores e posteriores ao período confessado nas quais
tenha sido apurado débito, abatendo-se os valores relativos ao parcelamento
já recolhidos.
§ 2º Iniciada a fiscalização, estando a empresa
em débito com o FGTS e/ou a Contribuição Social e não havendo
acordo de parcelamento firmado junto à CAIXA, o AFT lavrará a notificação.
§ 3º Se durante a ação fiscal for constatado
que há processo de parcelamento de débito de FGTS em adiamento junto
à CAIXA, sem que haja Termo de Confissão de Dívida e Compromisso
de Pagamento para com o FGTS assinado, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá,
por meio da Chefia de Fiscalização, informar à CAIXA que a empresa
encontra-se sob ação fiscal, sem prejuízo da lavratura da devida
Notificação.
§ 4º À CAIXA enviará ao MTE, de acordo com o
disposto no § 7º do artigo 23 da Lei nº 8.036/90, sem
prejuízo de outras informações necessárias à fiscalização:
I confissões de débito de todos os estabelecimentos das empresas
que tiveram parcelamento indeferido, para que a Fiscalização do Trabalho
proceda ao levantamento do débito;
II confissões de débito das empresas cujo parcelamento foi
concedido, para fins de auditoria e controle de indícios de débito
pelo Sistema FGTS/MTE e decisão dos processos originários de notificações,
em tramitação administrativa; e
III relação das empresas cujo parcelamento foi rescindido.
§ 5º Os valores das notificações emitidas na
forma do inciso I deste artigo serão informados no Sistema SFIT nos campos
próprios de auditoria de parcelamento.
Dos Procedimentos Gerais
Art. 31
Havendo documentação que, embora incompleta, propicie identificação
de trabalhadores em situação irregular, proceder-se-á ao levantamento
por recomposição de folha de pagamento.
Art. 32 Não sendo possível a recomposição da folha
de pagamento, o levantamento do débito será efetuado por arbitramento,
que poderá ter como base o salário mínimo ou o piso salarial
da categoria do período abrangido pela Notificação.
Art. 33 Os valores pagos, a título de FGTS, pelo empregador diretamente
aos empregados, serão considerados como não quitados devendo constar
de levantamento de débito, com exceção daqueles referentes ao
mês da rescisão e ao imediatamente anterior efetuados até 15
de fevereiro de 1998.
Art. 34 Os valores recolhidos pelo empregador em virtude de sentença
ou acordo judicial deverão ser excluídos do levantamento de débito,
desde que os acordos homologados ou sentenças disponham sobre pedido de
FGTS.
Parágrafo único Os acordos com cláusula de quitação
genérica deverão estar acompanhados de cópia da petição
inicial, ou outro documento que comprove que o FGTS foi objeto da reclamação.
Art. 35 No período de vigência da Unidade Real de Valor (URV),
de março/94 a junho/94, o valor apurado deverá ser convertido em Cruzeiro
Real, com base na URV do dia cinco do mês subseqüente ao da competência,
se recolhido fora do prazo, conforme determinado na Lei nº 8.880,
de 27 de maio de 1994, artigo 32, parágrafo único.
Art. 36 Os documentos que tiverem servido de base para o levantamento
do débito de FGTS e das Contribuições Sociais deverão ser
datados e rubricados pelo AFT, salvo os oficiais.
Parágrafo único Torna-se desnecessário o procedimento
referido no caput, relativamente às guias de recolhimento da Contribuição
para o FGTS e das Contribuições Sociais, quando constar do relatório
fiscal extrato oficial de FGTS da conta empresa, especificando os recolhimentos
considerados.
Art. 37 O levantamento de débito do FGTS e das Contribuições
Sociais poderá ser feito, a critério do AFT, no local que oferecer
melhores condições para a execução da ação fiscal.
Art. 38 A individualização do débito é responsabilidade
do empregador.
Parágrafo único Caso a empresa fiscalizada não apresente
a individualização dos empregados envolvidos no débito notificado,
a CAIXA comunicará o fato à DRT para fins de fiscalização
e, se for o caso, de autuação com base no inciso II do § 1º
do artigo 23, c/c o artigo 15, caput, da Lei nº 8.036/90.
Art. 39 Constatados pelo AFT indícios de débito com o FGTS,
a apresentação de Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) pela empresa
não inibe a fiscalização, a apuração e o levantamento
de débito relativamente às competências a que se refere.
Parágrafo único Constatando débito relativo ao período
abrangido pelo CRF, o AFT procederá conforme previsto no capítulo
seguinte, comunicando o fato à Chefia imediata, para que esta cientifique
a CAIXA através de ofício.
CAPÍTULO
V
Da Lavratura das Notificações
Da Notificação Fiscal para Recolhimento
da Contribuição para o FGTS e
Contribuição Social (NFGC)
Art. 40
Sendo apurado débito, seja por falta de recolhimento ou recolhimento
a menor das contribuições mencionadas no artigo 8º, o AFT emitirá
a Notificação Fiscal para recolhimento da contribuição para
o FGTS e da Contribuição Social (NFGC), a fim de que o empregador
recolha a importância devida.
§ 1º A NFGC será emitida na moeda vigente na data
da lavratura e conterá também os valores históricos devidos,
segundo os padrões monetários vigentes à época das competências
nela indicadas.
§ 2º As alíquotas incidirão sobre o valor histórico
da remuneração, acrescido de Taxa Referencial (TR) até a data
de sua lavratura.
Da
Notificação Fiscal para Recolhimento Rescisório
do FGTS e das Contribuições Sociais (NFGC)
Art. 41
Sendo apurado débito por falta de recolhimento ou recolhimento a
menor das contribuições mencionadas no artigo 16, o AFT emitirá
a Notificação Fiscal para Recolhimento Rescisório do FGTS e das
Contribuições Sociais (NRFC), a fim de que o empregador recolha a
importância devida.
§ 1º A NFRC será emitida na moeda vigente na data
da lavratura e conterá também os valores históricos de FGTS devidos
a partir de 16 de fevereiro de 1998 e de Contribuição Social relativos
aos contratos rescindidos a partir de 28 de setembro de 2001, segundo os padrões
monetários vigentes à época das datas nela indicadas, acrescidos
da TR até a data da lavratura e totalizados por dia.
§ 2º A NRFC será acompanhada de quadro de individualização
do débito por trabalhador, com os seguintes dados: nome do trabalhador,
data de opção ao FGTS, data de admissão e afastamento, existência
de aviso-prévio e verbas rescisórias consideradas e, quando houver,
número do PIS.
§ 3º De acordo com o percentual de FGTS incidente sobre
parcelas rescisórias e o percentual de multa rescisória devidos, o
quadro de individualização observará as seguintes composições:
I oito por cento das parcelas rescisórias e vinte por cento ou quarenta
por cento a título de multa rescisória;
II dois por cento das parcelas rescisórias e vinte por cento ou
quarenta por cento a título de multa rescisória.
Da Intimação do Notificado
Art. 42
A NFGC e a NRFC serão expedidas em três vias com a seguinte
destinação:
I primeira e segunda vias instauração do processo, devendo
ser protocolizadas dentro de quarenta e oito horas, contadas da lavratura, salvo
nos casos de fiscalização fora da sede, hipótese em que será
protocolizada quando o AFT retornar para a sede;
II terceira via empregador, entregue mediante recibo, com identificação
legível do recebedor; e
III quarta via AFT.
§ 1º Havendo recusa no recebimento da notificação,
deverá a via do notificado ser entregue na Seção de Multas e
Recursos para remessa via postal.
§ 2º Quando não for possível indicar na NFGC
e na NRFC, o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do empregador,
a identificação se fará pelo Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) acrescido pelo número de inscrição no Cadastro Específico
do INSS (CEI), quando este existir.
§ 3º O AFT deverá entregar a notificação
ao próprio notificado ou ao seu preposto, assim entendido como aquele que
atendeu a fiscalização, prestando informações ou apresentando
documentos.
§ 4º As 1ª e 2ª vias da NFGC e da NRFC serão,
obrigatoriamente acompanhadas de relatório fiscal circunstanciado.
Do Termo de Retificação
Art. 43
Será emitido termo de retificação pelo AFT notificante
para alteração de quaisquer valores lançados equivocadamente
na notificação, sejam totais ou parciais, e para correção
dos seguintes dados de identificação do notificado ou de seus responsáveis
legais:
I CPF ou CNPJ do notificado ou de seus responsáveis legais;
II razão social para propiciar a correta identificação
do notificado; e
III nome dos responsáveis legais para propiciar sua correta identificação.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput quando a incorreção
nos dados identificadores do notificado demonstrar a ocorrência de equívoco
quanto à pessoa contra quem foi lavrada a notificação.
§ 2º Considera-se equívoco quanto à pessoa do
notificado a indicação, na notificação, de razão social
número de inscrição CPF ou CNPJ diversos dos do
empregador fiscalizado.
Art. 44 O Termo de Retificação será expedido em três
vias, com a seguinte destinação:
I primeira via processo: juntada ao processo originado da notificação
retificada;
II segunda via empregador: entregue pelo AFT na Seção
de Multas e Recursos e remetida pela repartição via postal; e
III terceira via AFT.
Parágrafo único Do Termo de Retificação constará
a informação de reabertura do prazo legal para defesa do notificado.
Do Relatório Fiscal Circunstanciado
Art. 45
O relatório fiscal circunstanciado deverá indicar, quando houver,
os seguintes elementos, além de outras informações que propiciem
a reconstituição do débito a qualquer tempo, tais como:
I documentos examinados pelo AFT;
II fontes subsidiárias de consulta, como sistemas RAIS, CAGED, Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS);
III forma utilizada na apuração do débito;
IV eventos especiais ocorridos, como recomposição de folha
de pagamento, arbitramento, com descrição dos critérios utilizados;
V realização de auditoria de parcelamento;
VI utilização de extrato oficial da conta, destacando a existência
de guias apresentadas e deduzidas do débito, mas não constantes do
extrato, assim como a existência de competências lançadas no
extrato e não consideradas no levantamento do débito;
VII relação dos CNPJ dos estabelecimentos alcançados pelo
levantamento de débito centralizado;
VIII relação nominal de trabalhadores alcançados pela
notificação, com o respectivo número de PIS/PASEP, quando disponível;
IX relação dos trabalhadores que tiveram seus valores de FGTS
deduzidos do levantamento do débito em função de acordos ou sentenças
judiciais;
X identificação dos co-responsáveis existentes à
época do levantamento, com o nome e endereço completos e o número
do CPF, podendo ser identificados os demais responsáveis do período
abrangido pela notificação; e
XI qualificação e valores totais por tomadora no caso de NFGC
emitida contra prestadora de serviços.
Do Procedimento para Apuração de Mora do FGTS
Art. 46 O AFT apresentará à Chefia o relatório circunstanciado
de que trata o artigo 5º da Portaria nº 1.061, de 1º de
novembro de 1996, para dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei nº 368,
de 19 de dezembro de 1968, no § 1º, do artigo 22 da Lei nº 8.036/90
sempre que constar:
I débito de FGTS por período igual ou superior a três
meses, independentemente da comprovação de retiradas pelos sócios;
II débito de FGTS, por período inferior a três meses,
quando comprovada retirada pelos sócios.
CAPÍTULO
VI
Da Lavratura dos Autos de Infração
Art. 47
As infrações às obrigações relativas ao recolhimento
do FGTS mensal, da Contribuição Social Mensal do FGTS rescisório
e da Contribuição Social rescisória ensejam a lavratura de autos
de infração distintos.
Art. 48 Os autos de infração lavrados pelo não recolhimento
das Contribuições Sociais previstas na Lei Complementar nº 110,
de junho de 2001, ou seu recolhimento após o vencimento do prazo sem os
acréscimos legais deverão ser capitulados como a seguir:
I rescisórias: artigo 1º da Lei Complementar nº 110,
de 29 de junho de 2001;
II mensal: artigo 2º da Lei Complementar nº 110, de 29
de junho de 2001.
Parágrafo único Além dos elementos do auto de infração,
deverá ser acrescentado no histórico desses autos o valor do débito
notificado e o número da notificação respectiva.
CAPÍTULO
VII
Da Fiscalização Indireta
Art. 49
Sem prejuízo da ação fiscal direta, será adotado
o sistema de notificação via postal, fiscalização indireta,
convocando-se os empregadores a comparecerem à DRT ou em suas unidades
descentralizadas, em dia e hora previamente fixados, a fim de comprovarem a
regularidade dos recolhimentos do FGTS e das Contribuições Sociais.
Parágrafo único Considera-se notificado o empregador cuja correspondência
for recebida no endereço de seu estabelecimento, por pessoa devidamente
identificada pelo nome aposto de maneira legível no Aviso de Recebimento
(AR).
Art. 50 Caso o empregador devidamente notificado desatenda à convocação
mencionada no caput, deverá o AFT lavrar auto de infração capitulado
no artigo 630, §§ 3º e 4º da CLT e fazer o encaminhamento
daquela empresa para fiscalização direta.
Art. 51 Os devedores notificados que comparecerem à DRT poderão
regularizar seu débito durante a ação fiscal indireta mediante
o recolhimento imediato dos valores devidos ou a formalização de Termo
de Compromisso, firmado nos termos da Portaria nº 380, de 1 de junho
de 1999, e da Ordem de Serviço nº 8, de 9 de junho de 1999.
Art. 52 em caso de não regularização do débito durante
a ação fiscal indireta, o AFT efetuará o levantamento do debito,
na forma do artigo 37, e lavrará auto de infração capitulado
no artigo 23, I, § 1º da Lei nº 8.036, de 1990, e na
forma do artigo 48.
CAPÍTULO
VIII
Do Procedimento Administrativo
Art. 53
Os documentos apresentados pelo notificado em fase de defesa ou recurso
não serão objeto de Termo de Retificação, mas deverão
ser apreciados pelas autoridades competentes como elementos para verificação
da regularidade das informações constantes no processo ou como informações
para decisão sobre a procedência do débito.
§ 1º As provas cujas datas sejam anteriores à da
lavratura da notificação e que demonstrem quitação do débito
serão apreciadas na forma o § 3º.
§ 2º As guias cuja quitação seja posterior à
data da lavratura da notificação serão apreciadas na fase de
cobrança, pela CAIXA e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
§ 3º As autoridades competentes modificarão o valor
do débito lançado na notificação apenas no momento da decisão
sobre a procedência do debito, independentemente do número de vezes
que o notificado compareça ao processo para apresentar provas de quitação
ou de inexistência da obrigação.
§ 4º Havendo necessidade de informações complementares
para fundamentar decisão sobre a procedência do débito, poderá
a autoridade solicitá-las ao AFT notificante.
Art. 54 Caso o parcelamento a que se refere o artigo 30, § 3º,
inciso II abranja o total do débito lançado na notificação,
a autoridade proferirá decisão final de procedência e encaminhará
os autos ao agente operador CAIXA.
Art. 55 Deverão ser priorizados o andamento das fiscalizações
e dos processos administrativos de empregadores em fase de falência ou
liquidação judicial ou extra-judicial.
Art. 56 Encerrada a discussão sobre o mérito pelo esgotamento
das instâncias administrativas, o processo será remetido para cobrança
do débito, podendo ser apreciado pelas unidades do MTE apenas em caso de
nulidade ou emissão de Termo de Retificação.
CAPÍTULO
IX
Das Disposições Finais
Art. 57
Estando a empresa em débito com o FGTS apenas até a competência
setembro/2001, o levantamento de débito poderá ser efetuado até
31 de março de 2002 na sistemática anteriormente vigente, em valores
históricos, utilizando-se os formulários de Notificação
para Depósito do Fundo de Garantia (NDFG) disponíveis.
Art. 58 Enquanto não disponibilizada a inclusão de informações
no Sistema SFIT, prevista nos artigos 23 e 24, a delegação e o controle
da fiscalização centralizada serão realizados pela Chefia da
Fiscalização da DRT com competência fiscal sobre a matriz da
empresa.
Parágrafo único A contagem do prazo de 30 (trinta) dias, informado
no artigo 24, iniciar-se-á na data da cientificação da DRT com
competência fiscal sobre a matriz da empresa pela DRT interessado.
Art. 59 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Inspeção
do Trabalho (SIT) mediante provocação de qualquer Unidade, com base
em parecer conclusivo de AFT da Regional, designado pela Chefia da Fiscalização.
Art. 60 O disposto nesta Instrução aplica-se às microempresas
e empresas de pequeno porte, no que não forem incompatíveis com as
disposições legais.
Art. 61 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa SIT
nº 17, de 31 de julho de 2000. (Vera Olímpia Gonçalves)
ESCLARECIMENTO:
O § 3º do artigo 75 do Decreto 3.048, de 6-5-99 (Informativos
18 e 19/99), estabelece que, se concedido novo benefício decorrente da
mesma doença dentro de 60 dias contados da cessação do benefício
anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento,
prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados,
se for o caso.
A Lei 9.601, de 21-1-98 (Informativo 03/98), instituiu o contrato por prazo
determinado.
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