Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 11 SEFAZ, DE 18-3-2010
(DO-CE DE 26-3-2010)
c/Republic. No Diário Oficial de 7-4-2010
GADO
Pauta Fiscal
Estado fixa valores mínimos para recolhimento do ICMS para gado bovino,
suíno e produtos derivados
Este
ato estabelece os valores mínimos para recolhimento do ICMS na comercialização
de gado bovino, suíno e dos produtos resultantes da sua matança, oriundos
deste Estado, de outra Unidade da Federação e do exterior. Em razão
do exposto, solicitamos que seja desconsiderado o texto divulgado no Fascículo
13/2010.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando o disposto no art. 33 do Decreto nº 24.569, de 31 de
julho de 1997,
Considerando a necessidade de estabelecer a harmonização e consolidação
dos valores do ICMS líquido a recolher pelos contribuintes que comercializarem
gado e produtos dele derivados, oriundos deste Estado, de outros Estados ou
do Exterior, RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os valores líquidos
do ICMS a recolher, relativamente às operações subsequentes com
gado e produtos dele derivados, abaixo discriminados, oriundos desta ou de outra
unidade da Federação.
PRODUTOS |
VALOR DO ICMS A RECOLHER (CABEÇA OU KG) |
01. Bovino em pé: |
|
01.01. Oriundo do Estado |
Cabeça: R$ 9,00 |
01.02. Destinado a outros Estados |
Cabeça: R$ 13,00 |
01.03. Oriundo de outros Estados |
Cabeça: R$ 40,20 |
02. Bovino abatido: |
|
02.01. Oriundo de outros Estados (bandas inteiras) |
Kg: R$ 0,13 |
03. Carnes bovinas: |
|
03.01. Especiais, oriundas de outros Estados (filé, picanha e carne de sol) |
Kg: R$ 0,31 |
03.02. Subprodutos comestíveis, oriundos de outros Estados |
Kg: R$ 0,07 |
03.03. Outras carnes bovinas desossadas, oriundas de outros Estados |
Kg: R$ 0,15 |
03.04. Carnes bovinas moídas e congeladas, oriundas de outros Estados |
Kg: R$ 0,45 |
04. Suíno em pé: |
|
04.01. Oriundo de outros Estados |
Cabeça: R$ 20,00 |
05. Suíno abatido: |
|
05.01. Oriundo de outros Estados (em bandas) |
Kg: R$ 0,32 |
06. Carnes suínas: |
|
06.01. Subprodutos comestíveis, oriundos de outros Estados |
Kg: R$ 0,09 |
06.02. Filé, pernil, carrer, lombo e costelinha, oriundos de outros Estados |
Kg: R$ 0,40 |
06.03. Toucinho salgado, fresco ou defumado, oriundo de outros Estados |
Kg: R$ 0,13 |
Art. 2º Ficam estabelecidos os valores líquidos do ICMS a recolher, relativamente às operações subsequentes com os produtos derivados do gado abaixo discriminados, oriundos do Exterior.
PRODUTOS |
VALOR DO ICMS A RECOLHER |
01. Carnes Especiais: |
|
01.01. Filé mignon e picanha |
Kg: R$ 0,60 |
02. Carnes de 1ª Qualidade: |
|
02.01. Alcatra, patinho, contra-filé, maminha, coxão mole ou duro e lagarto |
Kg: R$ 0,28 |
03. Carnes de 2ª Qualidade: |
|
03.01. Acém, costela, pá, peito, músculo, carne moída e outras carnes assemellhadas |
Kg: R$ 0,18 |
04. Miúdos Bovinos: |
|
04.01. Coração, fígado, língua, rim e outros subprodutos comestíveis |
Kg: R$ 0,09 |
Parágrafo único No caso de aquisição interestadual
dos produtos relacionados neste artigo, uma vez constatada a sua procedência
do Exterior em importação realizada pelo contribuinte remetente, aplicar-se-ão
os valores do ICMS líquido a recolher previstos neste artigo, relativamente
às operações subsequentes realizadas neste Estado.
Art. 3º Ficam convalidadas as operações
anteriormente praticadas com base nos valores do ICMS líquido a recolher
estabelecidos nas Instruções Normativas ns. 55/2002 e 31/2006.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não
autoriza a restituição ou a compensação de importâncias
já pagas.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (Carlos Mauro Benevides Filho Secretário da Fazenda)
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