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Goiás concede crédito para operações interestaduais com cana-de-açúcar

Instrução Normativa GSF 989/2010

23/04/2010 21:17:38

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 989 GSF, DE 9-4-2010
(DO-GO DE 14-4-2010)

CRÉDITO
Outorgado

Goiás concede crédito para operações interestaduais com cana-de-açúcar
Contribuintes industriais ou atacadistas ganham crédito de 2% ou 3%, respectivamente, para compensação com o ICMS devido nas operações interestaduais com cana-de-açúcar, classificadas na posição 1212 da NCM.
Foi alterada a Instrução Normativa 899 GSF, de 15-5-2008 (Fascículo 21/2008).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, e nos incisos VIII e III dos arts. 8º e 11, respectivamente, do Anexo IX e no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Fica acrescido ao caput do art. 1º da Instrução Normativa nº 899/08-GSF, de 15 de maio de 2008, o inciso ll-A, com a seguinte redação:
“ll-A – interestadual com cana-de-açúcar, classificada na posição 1212 da NBM/SH;”

Remissão COAD: Instrução Normativa 899 GSF/2008
Art. 1º – O benefício fiscal da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8º, VIII, e 11, III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, não se aplica à operação:
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Decreto 4.852/1997 – Anexo IX
Art. 8º – A base de cálculo do ICMS é reduzida:
VIII – de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte
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Art. 11 – Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
III – para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente operação, observado o seguinte (Leis n
os 12.462/94, art. 1º, § 4º, II; e 13.194/97, art. 2º, II, “h”):

Art. 2º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de maio de 2010. (Célio Campos de Freitas Júnior – Secretário da Fazenda)

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