Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 990 GSF, DE 9-4-2010
(DO-GO DE 14-4-2010)
CRÉDITO
Apropriação
Goiás esclarece quanto ao aproveitamento de crédito de ICMS
pelo industrial ou extrator mineral ou fóssil
Esclarecimento
se refere às aquisições de produto intermediário e material
de embalagem, destinados à integralização ou consumo em processo
de industrialização ou extração. Foi revogado o Ato Normativo
2.180 GSF, de 4-12-80.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no inciso I do art. 46 do Decreto nº 4.852, de
29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás RCTE , resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art. 1º O estabelecimento industrial ou extrator
mineral ou fóssil pode creditar-se do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS correspondente à entrada de produto intermediário
e material de embalagem destinados à integração ou consumo em
processo de industrialização ou extração, observado o disposto
nesta instrução e as demais normas pertinentes.
Art. 2º Para os efeitos desta instrução,
deve ser observado o seguinte:
I a expressão linha de produção compreende:
a) a linha principal de produção, correspondente aos processos que
atuam sobre a matéria-prima ou produtos intermediários nela aplicados,
na sequência dos eventos da produção, até a obtenção
do produto acabado;
b) as linhas de produção auxiliares à principal que objetivam
fornecer partes integrantes do produto acabado à linha principal ou exercer
sobre estas partes quaisquer operações com a finalidade de aperfeiçoá-las;
II a referência ao sistema de produção por linha engloba
os demais sistemas de produção, tais como montagem em doca, montagem
em oficina ou em célula de produção;
III em se tratando de extração mineral ou fóssil, os termos
industrialização, fabricação, produto em fabricação
devem ser entendidos como se referissem à extração ou ao produto
extraído, feitas as necessárias adaptações;
IV o termo fabricação engloba os processos industriais de transformação,
beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação
ou recondicionamento.
Art. 3º Considera-se produto intermediário
a mercadoria integrada ou consumida no processo industrial.
§ 1º Considera-se integrada ao produto em fabricação
a mercadoria adquirida para emprego em processo industrial que venha a se incorporar
ao produto final por meio de combinação química ou por adjunção
física.
§ 2º Considera-se consumido no processo de industrialização
o produto individualizado que, embora não se integre ao produto em fabricação,
seja consumido de forma direta e integral no referido processo, observado o
seguinte:
I é produto individualizado aquele que goza de autonomia,
atua de forma especifica no processo produtivo e não faz parte de uma estrutura
maior, estável e duradoura, não se constituindo, dessa forma, parte,
peça, componente ou acessório de máquina, ferramenta ou equipamento;
II é consumido de forma direta no processo de industrialização
o produto individualizado cuja participação no referido processo dê-se
por meio de contato físico direto com o produto em fabricação
em qualquer ponto da linha de produção da mercadoria;
III é consumido de forma integral no processo de industrialização
o produto individualizado que:
a) sofra esgotamento instantâneo em decorrência de sua utilização
no referido processo;
b) desde o início de sua utilização dentro da linha de produção,
vai sofrendo, gradativamente, perda de suas propriedades físicas ou químicas,
em decorrência do cumprimento de sua função no processo industrial,
de forma que fique impossibilitada sua recuperação ou restauração.
§ 3º Consideram-se, também, consumidas no processo de
industrialização as partes e peças que, embora não possuam
autonomia e façam parte de máquinas, ferramentas e equipamentos, perdem
a utilidade em decorrência do contato direto com o produto que esta sendo
fabricado, ou vice-versa, de tal forma que, em razão dessa inutilização,
desgaste ou exaurimento, seja exigida sua reposição periódica,
em prazo não superior a 12 (doze) meses.
§ 4º Não se considera consumido no processo de industrialização
o produto individualizado que, embora satisfaça as condições
do caput deste artigo, esteja compreendido no ativo imobilizado do estabelecimento.
Art. 4º Considera-se consumida no processo de industrialização
a energia elétrica utilizada para:
I efetivar o funcionamento de máquinas, ferramentas e equipamentos
ou empregada em processos físicos ou químicos diretamente relacionados
à fabricação do produto;
II emprego nas demais atividades do estabelecimento industrial, por força
do disposto no item 2 da alínea a do inciso II
do art. 522 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao combustível
cuja entrada no estabelecimento industrial seja para utilização ou
emprego nas funções e processos referidos no inciso I do caput
deste artigo.
§ 2º Não se considera consumido no processo de industrialização
o combustível utilizado para o transporte:
I da matéria-prima do local de sua extração ou produção
até o local de inicio da linha de produção ou de armazenamento;
II da matéria-prima do local de armazenamento até o local de
início da linha de produção;
III do produto em elaboração entre os diversos locais de industrialização,
nos casos em que a industrialização do produto seja executada por
etapas.
Art. 5º Considera-se material de embalagem a mercadoria
destinada a acondicionar o produto fabricado para fins de transporte ou apresentação.
Parágrafo único Incluem-se entre o material de embalagem os:
I recipientes, envoltórios, cápsulas e outros produtos usados
no acondicionamento do produto fabricado;
II rótulos, rolhas, tampas e outros mecanismos para fechar recipientes,
cápsulas e outros produtos usados no acondicionamento do produto;
llI produtos destinados à lavagem, esterilização ou outro
tratamento aplicado sobre o recipiente que acondicionar o produto.
Art. 6º O Superintendente de Administração
Tributária fica autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários
à implementação e operacionalização do disposto nesta
instrução.
Art. 7º Fica Revogado o Ato Normativo nº 21/80-GSF,
de 4 de dezembro de 1980.
Art. 8º Esta instrução entra em vigor
na data de sua publicação. (Célio Campos de Freitas Júnior
Secretário da Fazenda)
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