Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.025 RFB, DE 15-4-2010
(DO-U DE 16-4-2010)
RECOF
Alteração de Normas
RFB modifica normas relativas ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado
Alterações
na Instrução Normativa 757 RFB, de 25-7-2007 (Fascículo 31/2007),
estabelecem as condições para manutenção da habilitação
da empresa ao regime, nos casos de importação de mercadorias destinadas
à produção de bens de longo ciclo de fabricação. Estas
normas produzem efeitos desde 7-11-2008, data em que entrou em vigor a Instrução
Normativa 886 RFB, de 6-11-2008 (Fascículo 46/2008).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de
março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 422 do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009 Regulamento Aduaneiro, RESOLVE:
Art. 1º O art. 6º da Instrução Normativa
RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 757 RFB/2007
Art. 6º A manutenção da habilitação da empresa ao regime ficará condicionada às obrigações de:
..........................................................................................................................
II aplicar, anualmente, pelo menos oitenta por cento das mercadorias estrangeiras admitidas no regime na produção dos bens que industrializar.
.........................................................................................................................
§ 5º O percentual previsto no inciso II do caput:
.........................................................................................................................
II terá o seu cumprimento apurado:
a) considerando-se, no período de doze meses, a razão do valor aduaneiro das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produtos industrializados, sejam estes exportados, destinados ao mercado interno ou transferidos a outro beneficiário do regime, pelo valor aduaneiro das mercadorias admitidas;
§ 10 Na hipótese de bens de longo ciclo de fabricação,
a apuração do valor aduaneiro de que trata a alínea a
do inciso II do § 5º será feita no último período de
doze meses, considerando-se o prazo:
I restante concedido ao amparo do regime extinto, nas operações
relativas às mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial;
e
II total concedido ao amparo do regime, nas operações relativas
às mercadorias admitidas diretamente no Recof.
§ 11 No caso do inciso I do § 10, o último período
de doze meses será definido pela data de extinção da aplicação
do Recof.
§ 12 Nos casos dos incisos I e II do § 10, quando as mercadorias
forem incorporadas a produto industrializado destinado antes do vencimento do
respectivo prazo de permanência no regime, o período de apuração
será definido pela data de extinção da aplicação do
Recof. (NR)"
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
da data da entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 886,
de 6 de novembro de 2008. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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