Bahia
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.026 RFB, DE 16-4-2010
(DO-U DE 19-4-2010)
SELO DE CONTROLE
Bebida
RFB acrescenta as bebidas classificadas no código 2204 da TIPI à
lista daquelas sujeitas ao selo de controle
A
utilização obrigatória do selo de controle a que estão sujeitos
esses produtos será a partir de 1-11-2010. Os produtores, engarrafadores,
cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores
de bebidas alcoólicas, deverão apresentar, excepcionalmente, até
o dia 10 de junho de 2010, a previsão de selos de controle a serem consumidos
no ano de 2010. Normalmente, a previsão é apresentada anualmente,
até 30 de junho. A partir de 1-7-2011, os estabelecimentos atacadistas
e varejistas não poderão comercializar os citados produtos sem o uso
do selo de controle. Fica alterada a Instrução Normativa 504 SRF,
de 3-2-2005 (Informativo 06/2005).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de
março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 6º,
do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação
dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 46 da Lei
nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e nos arts. 223 e 261 do Decreto nº
4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados
(Ripi), RESOLVE:
Art. 1º Os produtos classificados no código
2204 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, ficam
incluídos no Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 504,
de 3 de fevereiro de 2005.
Art. 2º Os produtos de que trata o art. 1º,
de fabricação nacional ou importados, estão sujeitos ao selo
de controle, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 504, de
2005, a partir de 1º de novembro de 2010.
§ 1º Excepcionalmente, a previsão de selos de controle
a serem consumidos no ano-calendário de 2010 deverá ser feita pelos
estabelecimentos de que trata o art. 1º da Instrução Normativa
SRF nº 504, de 2005, até o dia 10 de junho de 2010.
§ 2º Ficam incluídas no Anexo II da Instrução
Normativa SRF nº 504, de 2005, as características, tipos e cores dos
selos de controle indicadas no Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 3º Os estabelecimentos detentores do registro
especial de que trata o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº
504, de 2005, estão dispensados de apresentar nova solicitação
para a mesma espécie.
Parágrafo único Os estabelecimentos referidos no caput
devem atualizar, até o dia 31 de agosto de 2010, as informações
de que trata o inciso X do art. 4º da Instrução Normativa SRF
nº 504, de 2005, junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF),
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defis) ou
Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (Demac-RJ) de seu domicílio
fiscal.
Art. 4º Os estabelecimentos obrigados à utilização
do selo de controle de que trata esta Instrução Normativa ficam inscritos
no registro especial de que trata a Instrução Normativa SRF nº
504, de 2005, em caráter provisório, desde que tenham formalizado
o pedido junto à DRF ou Defis de seu domicílio fiscal até 31
de agosto de 2010.
§ 1º A comprovação do registro especial de que trata
o caput far-se-á por intermédio do protocolo de recepção
do pedido.
§ 2º Os Delegados da DRF ou Defis editarão Ato Declaratório
Executivo (Ade) a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU),
para dar divulgação da concessão do registro especial em caráter
definitivo, ou do cancelamento do registro provisório de que trata o caput.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro provisório,
na forma do § 2º, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 8º
da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005.
Art. 5º O fornecimento do selo de controle fica
condicionado à concessão do registro especial.
Parágrafo único Na hipótese de inscrição no
registro especial em caráter provisório, o fornecimento do selo de
controle também fica condicionado à prova de regularidade fiscal da
pessoa jurídica perante a Fazenda Nacional, nos termos da Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 3, de 2 de maio de 2007.
Art. 6º A partir de 1º de julho de 2011, os
estabelecimentos atacadistas e varejistas não poderão comercializar
os produtos referidos no art. 1º sem o selo de controle de que trata esta
Instrução Normativa.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
ANEXO
I
Selo VINHO Importação:
a) Formato e desenho: Formato retangular horizontal, tendo como motivo principal
o desenho estilizado de folhas de UVA e taça com textos e figuras impressos
em calcografia com os dizeres VINHO, BRASIL, IMPORTADO,
IPI, logomarca CMB inscritos em retângulo no lado esquerdo
do selo mais microtextos RFB positivos e negativos, texto RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, do lado direito além de dispositivo opticamente
variável, em forma de faixa, metalizada com alumínio ao centro dividindo
o selo, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;
b) dimensão: comprimento 110,0 ± 0,2 mm largura 15,0
±0,2 mm;
c) cores: vermelha combinado com marrom.
d) Numeração: Impressão tipográfica composta por conjunto
alfanumérico contendo oito algarismos e duas letras, representando a numeração
e a série, respectivamente, do selo.
II Selo VINHO Nacional:
a) Formato e desenho:
Formato retangular horizontal, tendo como motivo principal o desenho estilizado
de folhas de UVA e taça com textos e figuras impressos em calcografia com
os dizeres VINHO, BRASIL, IPI, logomarca
CMB inscritos em retângulo no lado esquerdo do selo mais microtextos RFB
positivos e negativos, texto RECEITA FEDERAL DO BRASIL, do lado
direito além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa,
metalizada com alumínio ao centro dividindo o selo, tendo, como motivo
gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;
b) Dimensão: comprimento 110,0 ± 0,2 mm largura 15,0
± 0,2 mm;
c) Cores: verde combinado com marrom.
4. Numeração: Impressão tipográfica contendo numeração
composta por conjunto alfanumérico contendo 8 (oito) algarismos e 2 (duas)
letras, representando a numeração e a série, respectivamente,
do selo.
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