Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 13 SEFAZ, DE 5-3-2010
(DO-CE DE 19-4-2010)
LEITE
Substituição Tributária
Estabelecidos valores do ICMS para operações com leite
Foram
estabelecidos os valores mínimos do ICMS da substituição tributária
e antecipação nas entradas interestaduais de leite fluido in natura
e leite UHT (Ultra High Temperature), tipo longa vida, com efeitos desde 1-4-2010.
Fica revogado o item 20 do artigo 1º da Instrução Normativa 24
SEFAZ, de 8-8-2008 (Fascículo 35/2008).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro
de 1996; Considerando o disposto nos arts. 532 e 533 e 633 a 637 do Decreto
nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
Considerando, ainda, a coleta dos preços praticados no mercado e a necessidade
de simplificar os processos de cálculo e de cobrança do ICMS na modalidade
de substituição tributária, RESOLVE:
Art. 1º Fixar os valores do ICMS líquidos
a recolher, por litro de leite, nas operações procedentes de outras
unidades da Federação:
I leite fuido in natura, R$ 0,12 (doze centavos);
II leite UHT (ultra high temperature), tipo longa vida, R$ 0,15
(quinze centavos).
Art. 2º Para obtenção do valor líquido
do imposto a recolher, foi considerado o preço médio de venda dos
produtos no mercado varejista local e os valores indicados nos documentos fiscais
relativos à sua aquisição, inclusive o crédito fiscal correspondente
ao efetivo pagamento do imposto na origem.
Art. 3º O recolhimento do ICMS de que trata o art.
1º será efetuado quando da passagem da mercadoria no posto fiscal
de entrada neste Estado.
Parágrafo único Excepcionalmente, na hipótese deste artigo,
mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria da Fazenda
poderá autorizar o recolhimento do imposto na rede arrecadadora do seu
domicílio, através do documento de arrecadação, até
o 10º (décimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada neste
Estado.
Art. 4º Para os procedimentos atinentes as operações
subsequentes com os produtos de que trata esta Instrução Normativa
ou outros deles decorrentes, serão observados as disposições
da legislação tributária pertinente, notadamente os artigos a
seguir indicados, todos do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997:
I leite UHT (ultra high temperature), tipo longa vida, arts. 532
e 533;
II leite fuido in natura, arts.633 a 637.
Art. 5º Fica revogado o item 20 do art .1º
da Instrução Normativa nº 24, de 8 de agosto de 2008.
Art. 6º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de abril de 2010. (João Marcos Maia Secretário Adjunto
da Fazenda)
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