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Goiás

Modificada a forma de escrituração do livro Movimentação de Combustíveis

Instrução Normativa GSF 993/2010

28/04/2010 15:11:40

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 993 GSF, DE 22-4-2010
(DO-GO DE 26-4-2010)

DOCUMENTÁRIO FISCAL
Autorização para Impressão

Modificada a forma de escrituração do livro Movimentação de Combustíveis
Os lançamentos devem ser subdivididos por tipo de combustível, com efeitos a partir de 1-6-2010. Foi alterada a Instrução Normativa 467 GSF, de 20-10-2000 (Informativo 44/2000).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 113, 116, 120, 121, 123, 124, 128, 131, 138, 139, 302 e 520; e no Anexo X; todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º – O art. 15 da Instrução Normativa nº 467/00-GSF, de 20 de outubro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 467 GSF/2000
Art. 15 – A numeração dos livros deve ser sequencial e consecutiva, por modelo, iniciando no número 1 (um), independentemente de ser escriturado de forma manual ou por processamento eletrônico de dados.

§ 3º – O livro Movimentação de Combustíveis deve ser subdividido, conforme a natureza do produto a que se referir, com as seguintes denominações:
I – álcool etílico hidratado combustível/etanol hidratado combustível – comum;
II – álcool etílico hidratado combustível/etanol hidratado combustível – aditivado;
III – óleo diesel B – comum;
IV – óleo diesel B – aditivado;
V – gasolina C – comum;
VI – gasolina C – aditivada;
VIl – querosene;
VIII – gás natural veicular.
§ 6º – Na autenticação do livro Movimentação de Combustíveis deve ser considerada a denominação do subtipo vigente no início mês da escrituração, para efeito de designação do nome do livro fiscal."
Art. 2º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação produzindo, porém, seus efeitos a partir de 1o de junho de 2010. (Célio Campos de Freitas Júnior – Secretário da Fazenda)

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