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Goiás

Norma para pagamento do IPVA sofre alteração

Instrução Normativa GSF 994/2010

28/04/2010 15:11:43

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 994 GSF, DE 22-4-2010
(DO-GO DE 26-4-2010)

IPVA – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Pagamento

Norma para pagamento do IPVA sofre alteração
Com a alteração da Instrução Normativa 325 GSF/98, fica autorizado o pagamento do IPVA em 12 parcelas nos casos de apuração por ação fiscal.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos §§ 1º, II e III, e 4º do art. nº 407 e no art. 520 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º – O art. 4º da Instrução Normativa nº 325/98-GSF, de 16 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 4º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: INSTRUÇÃO NORMATIVA 325/98
Art. 4º – Ocorre o vencimento do IPVA:
..........................................................................................................................    
§ 4º – O pagamento do IPVA pode ser efetuado em:

IV – até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, quando apurado em ação fiscal.
.................................................................................................................................    
§ 7º – O parcelamento a que se referem os incisos III e IV do § 4o deste artigo formaliza-se com o pagamento da primeira parcela, observado o seguinte:
.................................................................................................................................    
§ 8º – Aplicam-se, subsidiariamente ao parcelamento de IPVA a que se referem os incisos III e IV do § 4º deste artigo, as regras de parcelamento do crédito tributário do ICMS."
Art. 2º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Célio Campos de Freitas Júnior – Secretário da Fazenda)

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