Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 994 GSF, DE 22-4-2010
(DO-GO DE 26-4-2010)
IPVA IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Pagamento
Norma para pagamento do IPVA sofre alteração
Com
a alteração da Instrução Normativa 325 GSF/98, fica autorizado
o pagamento do IPVA em 12 parcelas nos casos de apuração por ação
fiscal.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos §§ 1º, II e III, e 4º
do art. nº 407 e no art. 520 do Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás RCTE , resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art. 1º O art. 4º da Instrução
Normativa nº 325/98-GSF, de 16 de janeiro de 1998, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 4º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: INSTRUÇÃO NORMATIVA 325/98
Art. 4º Ocorre o vencimento do IPVA:
..........................................................................................................................
§ 4º O pagamento do IPVA pode ser efetuado em:
IV
até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, quando apurado em ação
fiscal.
.................................................................................................................................
§ 7º O parcelamento a que se referem os incisos
III e IV do § 4o deste artigo formaliza-se com o pagamento
da primeira parcela, observado o seguinte:
.................................................................................................................................
§ 8º Aplicam-se, subsidiariamente ao parcelamento
de IPVA a que se referem os incisos III e IV do § 4º deste artigo,
as regras de parcelamento do crédito tributário do ICMS."
Art. 2º Esta instrução entra em vigor
na data de sua publicação. (Célio Campos de Freitas Júnior
Secretário da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade