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São Paulo

Município de São Paulo aprova as novas tabelas de códigos de serviços

Instrução Normativa SF/SUREM 4/2010

30/04/2010 23:07:18

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 4 SF/SUREM, DE 27-4-2010
(DO-MSP DE 29-4-2010)

CÓDIGO DE SERVIÇO
Tabela – Município de São Paulo

Município de São Paulo aprova as novas tabelas de códigos de serviços
Foram aprovadas as tabelas de códigos de serviço, cálculo, livros, declarações e documentos fiscais do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, incluindo e extinguindo códigos, nas condições que menciona, com efeitos desde 1-1-2010. Foram revogadas as Portarias SF 14, de 3-3-2004 (Informativo 10/2004); e 7, de 2-2-2006 (Informativo 05/2006) e as Instruções Normativas SF/SUREM 1, de 3-1-2007 (Fascículo 05/2007); 2, de 2-3-2007 (Fascículo 10/2007); 3, de 3-3-2007, 20, de 3-10-2007 (Fascículo 40/2007); 4, de 8-2-2008 (Fascículo 08/2008); 6, de 24-3-2008 (Fascículo 13/2008); 8, de 7-5-2008 (Fascículo 19/2008); e 6, de 30-4-2009 (Fascículo 19/2009). Na publicação deste ato, no DO-MSP de 29-4-2010, não foi divulgada a Tabela de Códigos de Serviço Tomado de Terceiros, Cálculo e Declarações Fiscais do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, prevista no Anexo 2. A Tabela de Códigos de Serviço, Cálculo, Livros, Declarações e Documentos Fiscais do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será disponibilizada na seção de Atos para Download do Portal COAD.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar, na forma dos Anexos 1 e 2 desta Instrução Normativa, as novas tabelas de códigos a seguir relacionadas:
I – Anexo 1 – Tabela de Códigos de Serviço, Cálculo, Livros, Declarações e Documentos Fiscais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
II – Anexo 2 – Tabela de Códigos de Serviço Tomado de Terceiros, Cálculo e Declarações Fiscais do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
§ 1º – A tabela constante do Anexo 1 deverá ser utilizada para recolhimento do Imposto devido pelos:
I – prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
II – prestadores de serviços não estabelecidos no Município de São Paulo, quando prestarem, neste Município, os serviços relacionados nos incisos I a XX do artigo 3º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, para pessoas físicas ou para pessoas jurídicas não estabelecidas neste Município ou que não sejam responsáveis pela retenção do Imposto na fonte.
§ 2º – A tabela constante do Anexo 2 deverá ser utilizada para recolhimento do Imposto devido pelos responsáveis tributários a que se refere o § 1º do artigo 7º e os artigos 9º e 9º-A da Lei nº 13.701/03.
Art. 2º – Ressalvadas as exceções previstas na legislação municipal, o prestador de serviço e o responsável tributário deverão recolher até o dia 10 (dez) de cada mês, o Imposto correspondente aos serviços por eles prestados, tomados ou intermediados relativos ao mês anterior.
Art. 3º – Observado o disposto no § 1º deste artigo, o recolhimento do Imposto deverá ser efetuado mediante o Documento de Arrecadação de Tributos Mobiliários – DAMSP disponível no endereço eletrônico: http://www.prefeitura.sp.gov.br, utilizando-se os códigos de serviço na forma dos Anexos 1 e 2 desta Instrução Normativa.
§ 1º – O recolhimento do Imposto, referente às Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema da NF-e.
§ 2º – Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo:
I – aos responsáveis tributários, tratados no artigo 9º da Lei nº 13.701/03, quando o prestador de serviços deixar de efetuar a substituição do Recibo Provisório de Serviços – RPS por NF-e;
II – aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal;
III – às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos serviços prestados;
IV – às instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras – DIF.
Art. 4º – Ficam instituídos os códigos de serviços 08045, 08274 e 08899, que passarão a integrar o Anexo 1 desta Instrução Normativa.
Art. 5º – Ficam extintos os códigos de serviço 01341, 01511, 02259, 02569, 03999, 04014, 05550, 08931, 08966, 08974 e 08982.
§ 1º – Para os contribuintes já inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM até a data da publicação desta Instrução Normativa, a Secretaria Municipal de Finanças promoverá, com os dados constantes do cadastro, a conversão automática dos códigos extintos, na seguinte conformidade:

Código extinto

Convertido para

01341

01422

01511

01503

02259

02232

02569

02542

03999

03980

04014

03980

05550

05541

§ 2º – Na hipótese de a conversão procedida pela Administração na forma deste artigo não corresponder à atividade ou objeto social exercido pelo contribuinte, o mesmo deverá promover a atualização cadastral junto ao CCM.
§ 3º – Os contribuintes inscritos nos códigos de serviço 08931, 08966, 08974 e 08982 deverão providenciar a atualização cadastral junto ao CCM, de acordo com os códigos de serviços constantes do Anexo 1 desta Instrução Normativa.
Art. 6º – Os valores em reais previstos no Anexo 1 desta Portaria serão atualizados na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
Parágrafo único – Os valores mencionados no caput deste artigo foram atualizados para o exercício de 2010, na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 7º – Fica excluído o código de serviço 08982 da tabela anexa à Portaria SF nº 072, de 6 de junho de 2006.
Art. 8º – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário, em especial a:
I – Portaria SF nº 14, de 3 de março de 2004;
II – Portaria SF nº 7, de 2 de fevereiro de 2006;
III – Instrução Normativa SF/SUREM nº 1, de 18 de janeiro de 2007;
IV – Instrução Normativa SF/SUREM nº 2, de 3 de março de 2007;
V – Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 3 de março de 2007;
VI – Instrução Normativa SF/SUREM nº 20, de 4 de outubro de 2007;
VII – Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 19 de fevereiro de 2008;
VIII – Instrução Normativa SF/SUREM nº 6, de 27 de março de 2008;
IX – Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 7 de maio de 2008;
X – Instrução Normativa SF/SUREM nº 6, de 1º de maio de 2009.

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