São Paulo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 4 SF/SUREM, DE 27-4-2010
(DO-MSP DE 29-4-2010)
CÓDIGO DE SERVIÇO
Tabela Município de São Paulo
Município de São Paulo aprova as novas tabelas de códigos
de serviços
Foram
aprovadas as tabelas de códigos de serviço, cálculo, livros,
declarações e documentos fiscais do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza, incluindo e extinguindo códigos, nas condições
que menciona, com efeitos desde 1-1-2010. Foram revogadas as Portarias SF 14,
de 3-3-2004 (Informativo 10/2004); e 7, de 2-2-2006 (Informativo 05/2006) e
as Instruções Normativas SF/SUREM 1, de 3-1-2007 (Fascículo 05/2007);
2, de 2-3-2007 (Fascículo 10/2007); 3, de 3-3-2007, 20, de 3-10-2007 (Fascículo
40/2007); 4, de 8-2-2008 (Fascículo 08/2008); 6, de 24-3-2008 (Fascículo
13/2008); 8, de 7-5-2008 (Fascículo 19/2008); e 6, de 30-4-2009 (Fascículo
19/2009). Na publicação deste ato, no DO-MSP de 29-4-2010, não
foi divulgada a Tabela de Códigos de Serviço Tomado de Terceiros,
Cálculo e Declarações Fiscais do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza, prevista no Anexo 2. A Tabela de Códigos de Serviço,
Cálculo, Livros, Declarações e Documentos Fiscais do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza será disponibilizada na seção
de Atos para Download do Portal COAD.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma dos Anexos 1 e 2 desta
Instrução Normativa, as novas tabelas de códigos a seguir relacionadas:
I Anexo 1 Tabela de Códigos de Serviço, Cálculo,
Livros, Declarações e Documentos Fiscais do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza ISS;
II Anexo 2 Tabela de Códigos de Serviço Tomado de Terceiros,
Cálculo e Declarações Fiscais do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza ISS.
§ 1º A tabela constante do Anexo 1 deverá ser utilizada
para recolhimento do Imposto devido pelos:
I prestadores de serviços estabelecidos no Município de São
Paulo;
II prestadores de serviços não estabelecidos no Município
de São Paulo, quando prestarem, neste Município, os serviços
relacionados nos incisos I a XX do artigo 3º da Lei nº 13.701, de
24 de dezembro de 2003, para pessoas físicas ou para pessoas jurídicas
não estabelecidas neste Município ou que não sejam responsáveis
pela retenção do Imposto na fonte.
§ 2º A tabela constante do Anexo 2 deverá ser utilizada
para recolhimento do Imposto devido pelos responsáveis tributários
a que se refere o § 1º do artigo 7º e os artigos 9º e 9º-A
da Lei nº 13.701/03.
Art. 2º Ressalvadas as exceções previstas
na legislação municipal, o prestador de serviço e o responsável
tributário deverão recolher até o dia 10 (dez) de cada mês,
o Imposto correspondente aos serviços por eles prestados, tomados ou intermediados
relativos ao mês anterior.
Art. 3º Observado o disposto no § 1º
deste artigo, o recolhimento do Imposto deverá ser efetuado mediante o
Documento de Arrecadação de Tributos Mobiliários DAMSP
disponível no endereço eletrônico: http://www.prefeitura.sp.gov.br,
utilizando-se os códigos de serviço na forma dos Anexos 1 e 2 desta
Instrução Normativa.
§ 1º O recolhimento do Imposto, referente às Notas Fiscais
Eletrônicas NF-e, deverá ser feito exclusivamente por meio
de documento de arrecadação emitido pelo sistema da NF-e.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste
artigo:
I aos responsáveis tributários, tratados no artigo 9º
da Lei nº 13.701/03, quando o prestador de serviços deixar de efetuar
a substituição do Recibo Provisório de Serviços RPS
por NF-e;
II aos órgãos da administração pública direta
da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISS retido na fonte por
meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal,
estadual e municipal;
III às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento
diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos serviços prestados;
IV às instituições financeiras e demais entidades obrigadas
à entrega da Declaração de Instituições Financeiras
DIF.
Art. 4º Ficam instituídos os códigos
de serviços 08045, 08274 e 08899, que passarão a integrar o Anexo
1 desta Instrução Normativa.
Art. 5º Ficam extintos os códigos de serviço
01341, 01511, 02259, 02569, 03999, 04014, 05550, 08931, 08966, 08974 e 08982.
§ 1º Para os contribuintes já inscritos no Cadastro de
Contribuintes Mobiliários CCM até a data da publicação
desta Instrução Normativa, a Secretaria Municipal de Finanças
promoverá, com os dados constantes do cadastro, a conversão automática
dos códigos extintos, na seguinte conformidade:
Código extinto |
Convertido para |
01341 |
01422 |
01511 |
01503 |
02259 |
02232 |
02569 |
02542 |
03999 |
03980 |
04014 |
03980 |
05550 |
05541 |
§ 2º Na hipótese de a conversão procedida pela Administração
na forma deste artigo não corresponder à atividade ou objeto social
exercido pelo contribuinte, o mesmo deverá promover a atualização
cadastral junto ao CCM.
§ 3º Os contribuintes inscritos nos códigos de serviço
08931, 08966, 08974 e 08982 deverão providenciar a atualização
cadastral junto ao CCM, de acordo com os códigos de serviços constantes
do Anexo 1 desta Instrução Normativa.
Art. 6º Os valores em reais previstos no Anexo
1 desta Portaria serão atualizados na forma do disposto no artigo 2º
e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de
2000.
Parágrafo único Os valores mencionados no caput deste
artigo foram atualizados para o exercício de 2010, na forma do disposto
no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de
29 de dezembro de 2000.
Art. 7º Fica excluído o código de serviço
08982 da tabela anexa à Portaria SF nº 072, de 6 de junho de 2006.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do
dia 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário,
em especial a:
I Portaria SF nº 14, de 3 de março de 2004;
II Portaria SF nº 7, de 2 de fevereiro de 2006;
III Instrução Normativa SF/SUREM nº 1, de 18 de janeiro
de 2007;
IV Instrução Normativa SF/SUREM nº 2, de 3 de março
de 2007;
V Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 3 de março
de 2007;
VI Instrução Normativa SF/SUREM nº 20, de 4 de outubro
de 2007;
VII Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 19 de fevereiro
de 2008;
VIII Instrução Normativa SF/SUREM nº 6, de 27 de março
de 2008;
IX Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 7 de maio de
2008;
X Instrução Normativa SF/SUREM nº 6, de 1º de maio
de 2009.
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