São Paulo
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 4 SF/SUREM, DE 27-4-2010
  (DO-MSP DE 29-4-2010) 
 
  CÓDIGO DE SERVIÇO
  Tabela  Município de São Paulo 
 
  Município de São Paulo aprova as novas tabelas de códigos 
  de serviços
  Foram 
  aprovadas as tabelas de códigos de serviço, cálculo, livros, 
  declarações e documentos fiscais do Imposto sobre Serviços de 
  Qualquer Natureza, incluindo e extinguindo códigos, nas condições 
  que menciona, com efeitos desde 1-1-2010. Foram revogadas as Portarias SF 14, 
  de 3-3-2004 (Informativo 10/2004); e 7, de 2-2-2006 (Informativo 05/2006) e 
  as Instruções Normativas SF/SUREM 1, de 3-1-2007 (Fascículo 05/2007); 
  2, de 2-3-2007 (Fascículo 10/2007); 3, de 3-3-2007, 20, de 3-10-2007 (Fascículo 
  40/2007); 4, de 8-2-2008 (Fascículo 08/2008); 6, de 24-3-2008 (Fascículo 
  13/2008); 8, de 7-5-2008 (Fascículo 19/2008); e 6, de 30-4-2009 (Fascículo 
  19/2009). Na publicação deste ato, no DO-MSP de 29-4-2010, não 
  foi divulgada a Tabela de Códigos de Serviço Tomado de Terceiros, 
  Cálculo e Declarações Fiscais do Imposto sobre Serviços 
  de Qualquer Natureza, prevista no Anexo 2. A Tabela de Códigos de Serviço, 
  Cálculo, Livros, Declarações e Documentos Fiscais do Imposto 
  sobre Serviços de Qualquer Natureza será disponibilizada na seção 
  de Atos para Download do Portal COAD. 
O 
  SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições 
  legais, RESOLVE: 
  Art. 1º  Aprovar, na forma dos Anexos 1 e 2 desta 
  Instrução Normativa, as novas tabelas de códigos a seguir relacionadas: 
  
  I  Anexo 1  Tabela de Códigos de Serviço, Cálculo, 
  Livros, Declarações e Documentos Fiscais do Imposto Sobre Serviços 
  de Qualquer Natureza  ISS; 
  II  Anexo 2  Tabela de Códigos de Serviço Tomado de Terceiros, 
  Cálculo e Declarações Fiscais do Imposto sobre Serviços 
  de Qualquer Natureza  ISS. 
  § 1º  A tabela constante do Anexo 1 deverá ser utilizada 
  para recolhimento do Imposto devido pelos: 
  I  prestadores de serviços estabelecidos no Município de São 
  Paulo; 
  II  prestadores de serviços não estabelecidos no Município 
  de São Paulo, quando prestarem, neste Município, os serviços 
  relacionados nos incisos I a XX do artigo 3º da Lei nº 13.701, de 
  24 de dezembro de 2003, para pessoas físicas ou para pessoas jurídicas 
  não estabelecidas neste Município ou que não sejam responsáveis 
  pela retenção do Imposto na fonte. 
  § 2º  A tabela constante do Anexo 2 deverá ser utilizada 
  para recolhimento do Imposto devido pelos responsáveis tributários 
  a que se refere o § 1º do artigo 7º e os artigos 9º e 9º-A 
  da Lei nº 13.701/03. 
  Art. 2º  Ressalvadas as exceções previstas 
  na legislação municipal, o prestador de serviço e o responsável 
  tributário deverão recolher até o dia 10 (dez) de cada mês, 
  o Imposto correspondente aos serviços por eles prestados, tomados ou intermediados 
  relativos ao mês anterior. 
  Art. 3º  Observado o disposto no § 1º 
  deste artigo, o recolhimento do Imposto deverá ser efetuado mediante o 
  Documento de Arrecadação de Tributos Mobiliários  DAMSP 
  disponível no endereço eletrônico: http://www.prefeitura.sp.gov.br, 
  utilizando-se os códigos de serviço na forma dos Anexos 1 e 2 desta 
  Instrução Normativa. 
  § 1º  O recolhimento do Imposto, referente às Notas Fiscais 
  Eletrônicas  NF-e, deverá ser feito exclusivamente por meio 
  de documento de arrecadação emitido pelo sistema da NF-e. 
  § 2º  Não se aplica o disposto no § 1º deste 
  artigo: 
  I  aos responsáveis tributários, tratados no artigo 9º 
  da Lei nº 13.701/03, quando o prestador de serviços deixar de efetuar 
  a substituição do Recibo Provisório de Serviços  RPS 
  por NF-e; 
  II  aos órgãos da administração pública direta 
  da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas 
  autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia 
  mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, 
  pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISS retido na fonte por 
  meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, 
  estadual e municipal; 
  III  às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento 
  diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal nº 
  123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos serviços prestados; 
  IV  às instituições financeiras e demais entidades obrigadas 
  à entrega da Declaração de Instituições Financeiras 
   DIF. 
  Art. 4º  Ficam instituídos os códigos 
  de serviços 08045, 08274 e 08899, que passarão a integrar o Anexo 
  1 desta Instrução Normativa. 
  Art. 5º  Ficam extintos os códigos de serviço 
  01341, 01511, 02259, 02569, 03999, 04014, 05550, 08931, 08966, 08974 e 08982. 
  
  § 1º  Para os contribuintes já inscritos no Cadastro de 
  Contribuintes Mobiliários  CCM até a data da publicação 
  desta Instrução Normativa, a Secretaria Municipal de Finanças 
  promoverá, com os dados constantes do cadastro, a conversão automática 
  dos códigos extintos, na seguinte conformidade: 
|   Código extinto  | 
      Convertido para  | 
  
|   01341  | 
      01422  | 
  
|   01511  | 
      01503  | 
  
|   02259  | 
      02232  | 
  
|   02569  | 
      02542  | 
  
|   03999  | 
      03980  | 
  
|   04014  | 
      03980  | 
  
|   05550  | 
      05541  | 
  
 
  § 2º  Na hipótese de a conversão procedida pela Administração 
  na forma deste artigo não corresponder à atividade ou objeto social 
  exercido pelo contribuinte, o mesmo deverá promover a atualização 
  cadastral junto ao CCM. 
 
  § 3º  Os contribuintes inscritos nos códigos de serviço 
  08931, 08966, 08974 e 08982 deverão providenciar a atualização 
  cadastral junto ao CCM, de acordo com os códigos de serviços constantes 
  do Anexo 1 desta Instrução Normativa. 
 
  Art. 6º  Os valores em reais previstos no Anexo 
  1 desta Portaria serão atualizados na forma do disposto no artigo 2º 
  e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 
  2000. 
 
  Parágrafo único  Os valores mencionados no caput deste 
  artigo foram atualizados para o exercício de 2010, na forma do disposto 
  no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 
  29 de dezembro de 2000. 
 
  Art. 7º  Fica excluído o código de serviço 
  08982 da tabela anexa à Portaria SF nº 072, de 6 de junho de 2006. 
  
 
  Art. 8º  Esta Instrução Normativa entrará 
  em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 
  dia 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário, 
  em especial a: 
 
  I  Portaria SF nº 14, de 3 de março de 2004; 
 
  II  Portaria SF nº 7, de 2 de fevereiro de 2006; 
 
  III  Instrução Normativa SF/SUREM nº 1, de 18 de janeiro 
  de 2007; 
 
  IV  Instrução Normativa SF/SUREM nº 2, de 3 de março 
  de 2007; 
 
  V  Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 3 de março 
  de 2007; 
 
  VI  Instrução Normativa SF/SUREM nº 20, de 4 de outubro 
  de 2007; 
 
  VII  Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 19 de fevereiro 
  de 2008; 
 
  VIII  Instrução Normativa SF/SUREM nº 6, de 27 de março 
  de 2008; 
 
  IX  Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 7 de maio de 
  2008; 
 
  X  Instrução Normativa SF/SUREM nº 6, de 1º de maio 
  de 2009. 
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