Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 15 SEFAZ, DE 22-4-2010
(DO-CE DE 29-4-2010)
DIEF
Normas
Contribuintes da construção civil são obrigados à
entrega mensal da Dief
Os
contribuintes inscritos no cadastro do ICMS no regime de recolhimento OUTROS,
relacionados no Anexo deste ato, devem fazer a entrega da Dief mensalmente.
Os demais contribuintes do regime OUTROS, com exceção
das empresas administradoras de centros comerciais, feiras, exposições,
ou estabelecimentos a elas equiparadas, devem entregar a Dief por ocasião
da solicitação da AIDF somente com as informações
relativas à emissão ou cancelamento de documentos autorizados. As
empresas administradoras de centros comerciais, feiras, exposições,
ou estabelecimentos a elas equiparadas são obrigadas a entrega mensal da
Dief, nos termos da Instrução Normativa 15 Sefaz, de 16-4-2009 (Fascículo
18/2009). Foi revogado o inciso IV da Instrução Normativa 27 Sefaz,
de 28-7-2009 (Fascículo 33/2009), que previa a entrega anual da Dief para
os demais contribuintes.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e Considerando a instituição, pelo Decreto nº 27.710,
de 14 de fevereiro de 2005, da Declaração de Informações
Econômico Fiscais (DIEF);
Considerando a necessidade de disciplinar a forma de apresentação
(leiaute), as condições, os prazos de apresentação e a obrigatoriedade
de transmissão dos dados econômico-fiscais pelos contribuintes do
ICMS, por meio da DIEF, RESOLVE:
Art. 1º A partir de janeiro de 2005, os contribuintes
do Regime de Recolhimento OUTROS, enquadrados nas atividades econômicas
indicadas no Anexo Único desta instrução Normativa, deverão
transmitir a DIEF mensalmente.
Art. 2º Os contribuintes citados no art. 1º
deverão prestar as seguintes informações na DIEF:
I na coluna Operações de Entradas: informar somente
as operações interestaduais;
II na coluna Operações de Saídas: informar
os valores totalizados por Código Fiscal de Operação e Prestação
(CFOP);
III informar os documentos emitidos ou cancelados;
IV no código de Credenciados Diferencial de Alíquota:
o valor a recolher referente ao diferencial de alíquotas.
Art. 3º Os demais contribuintes inscritos no Regime
de Recolhimento OUTROS deverão transmitir a DIEF quando da solicitação
de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) somente
com as informações relativas à emissão ou cancelamento de
documentos fiscais autorizados, com exceção das empresas administradoras
de centros comerciais, feiras, exposições, ou estabelecimentos a elas
equiparadas, as quais deverão informar a DIEF nos termos da Instrução
Normativa nº 15, de 16 de abril de 2009.
Art.
4º Fica revogado o inciso IV do art. 4º da Instrução
Normativa nº 27, de 28 de julho de 2009.
Art. 5º Esta instrução Normativa entra
em vigor na data da sua publicação. (João Marcos Maia
Secretário da Fazenda em Exercício)
ANEXO ÚNICO
(INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 22 DE ABRIL DE 2010)
CNAE-FISCAL |
DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL |
4120-4/00 |
Construção de edifícios |
4211-1/01 |
Construção de rodovias e ferrovias |
4212-0/00 |
Construção de obras-de-arte especiais |
4213-8/00 |
Obras de urbanização ruas, praças e calçadas |
4221-9/02 |
Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica |
4221-9/04 |
Construção de estações e redes de telecomunicações |
4222-7/01 |
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação |
4291-0/00 |
Obras portuárias, marítimas e fluviais |
4292-8/02 |
Obras de montagem industrial |
4299-5/99 |
Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
4311-8/01 |
Demolição de edifícios e outras estruturas |
4313-4/00 |
Obras de terraplenagem |
4330-4/01 |
Impermeabilização em obras de engenharia civil |
7112-0/00 |
Serviços de engenharia |
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