Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 83 SIT, DE 28-5-2010
(DO-U DE 2-6-2010)
PAT PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Fiscalização
Disciplinados os procedimentos para fiscalização da regularidade da execução do PAT
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Neste ato podemos destacar:
o AFT Auditor Fiscal do Trabalho, identificando irregularidades
na execução do PAT, apresentará relatório circunstanciado
à chefia imediata, para a instauração de processo de cancelamento
da inscrição ou do registro no programa, conforme o caso;
quando do cancelamento de sua inscrição ou registro no PAT,
o empregador receberá uma notificação contendo a descrição
das irregularidades apuradas e o respectivo fundamento normativo, bem como o
termo inicial do cancelamento proposto;
o empregador notificado terá o prazo de 10 dias para a apresentação
da defesa;
o processo instruído com a defesa apresentada ou com termo de revelia
deverá ser encaminhado ao órgão gestor do programa para análise
e decisão;
o empregador também terá o prazo de 10 dias para recorrer da
decisão que aplicou a penalidade;
o pedido de nova inscrição ou registro no PAT, em virtude de
cancelamento, somente poderá ser formulado quando o empregador comprovar
o saneamento das irregularidades constatadas pelo AFT, inclusive a liquidação
de débitos com o FGTS;
fica revogada a Instrução Normativa 30 SIT, de 17-10-2002 (Informativo
43/2002).
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista no art. 14, inciso XIII, do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, RESOLVE:
Planejamento das ações
Art.
1º As Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego
SRTE devem incluir no seu planejamento ações de fiscalização
e divulgação da execução do Programa de Alimentação
do Trabalhador PAT.
§ 1º O planejamento deve contemplar empregadores inscritos
e não inscritos no PAT, especialmente empresas de médio e grande porte.
§ 2º As atividades de fiscalização da execução
do PAT devem ser incluídas nos projetos de verificação de regularidade
dos recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.
§ 3º As atividades de divulgação devem visar
aos empregadores não inscritos no Programa.
Execução das ações
Art.
2º Nas ações fiscais de investigação
da regularidade de execução do PAT, deve o Auditor-Fiscal do Trabalho
AFT verificar se:
I há atendimento a todos os empregados da faixa salarial prioritária,
correspondente a rendimentos de valor equivalente a até cinco salários
mínimos, sempre que houver inclusão, no Programa, de trabalhador de
rendimento mais elevado;
II o benefício concedido aos empregados da faixa salarial prioritária
tem valor igual ou superior ao concedido aos trabalhadores de rendimento mais
elevado;
III o valor cobrado ao conjunto dos trabalhadores atendidos no Programa
não ultrapassa vinte por cento do montante do custo direto e exclusivo
dos benefícios concedidos, considerando-se o período de apuração;
IV o empregador se abstém de utilizar o PAT de forma a premiar ou
punir os trabalhadores;
V são observados os indicadores paramétricos do valor calórico
e da composição nutricional dos alimentos disponibilizados aos trabalhadores;
VI há profissional legalmente habilitado em nutrição indicado
pelo empregador como responsável técnico pelo Programa, no caso de
autogestão;
Art. 3º Independentemente da constatação
de irregularidades, as informações referentes ao cumprimento dos itens
listados no artigo anterior devem ser consolidadas pelo AFT em relatório-padrão
constante do Anexo I desta Instrução, para envio exclusivamente via
internet ao endereço eletrônico [email protected].
Art. 4º Sem prejuízo outras ações
direcionadas ao público em geral, as ações de divulgação
do PAT devem visar preferencialmente a empregadores integrantes dos setores
econômicos em relação aos quais tenham apurado indícios
de fornecimento, aos trabalhadores, de alimentação ou de benefício
equivalente.
Processo administrativo de cancelamento da inscrição ou do registro
Art.
5º No caso de constatação de irregularidades
na execução do PAT, o AFT deve apresentar relatório circunstanciado
à chefia imediata, para a instauração de processo de cancelamento
da inscrição ou do registro, quando for o caso.
Art. 6º No processo de cancelamento da inscrição
ou registro deve ser feita a notificação ao empregador, que deve conter
a descrição das irregularidades apuradas e o respectivo fundamento
normativo, bem como o termo inicial do cancelamento proposto.
§ 1º O notificado tem prazo de dez dias para a apresentação
da defesa.
§ 2º Não sendo localizado o notificado nos endereços
registrados nos cadastros oficiais, deve a SRTE promover a notificação
por edital, em conformidade com o art. 26, § 4º, da Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999.
Art. 7º O processo, instruído com a defesa
apresentada ou com o termo de revelia, deve ser encaminhado ao órgão
gestor do PAT para análise e decisão.
§ 1º Da decisão que aplicar penalidade cabe recurso
ao Secretário da Inspeção do Trabalho, no prazo de dez dias.
§ 2º A decisão de cancelamento deverá ser publicada
no Diário Oficial da União.
Art. 8º Havendo cancelamento da inscrição
ou do registro, devem ser imediatamente informados os órgãos encarregados
da fiscalização, para providências de sua competência.
Art. 9º No caso de cancelamento, o pedido de nova
inscrição ou registro deve ser formulado apenas em processo no qual
se comprove o saneamento das irregularidades havidas, inclusive a liquidação
de débitos com o FGTS.
Parágrafo único A análise do pedido é de competência
do órgão gestor do PAT, conforme o disposto no inciso II do art. 21
do Anexo VI da Portaria MTE nº 483, de 15 de setembro de 2004.
Disposições finais
Art.
10 Fica aprovado o modelo de relatório-padrão anexo
a esta Instrução Normativa.
Art. 11 Revoga-se a Instrução Normativa nº 30,
de 17 de outubro de 2002, e as demais disposições em contrário.
Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. (Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela)
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