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Trabalho e Previdência

Cosit esclarece contribuição previdenciária sobre remuneração paga ao sócio da sociedade civil

Solução de Consulta COSIT 120/2016

02/09/2016 11:21:30

SOLUÇÃO DE CONSULTA 120 COSIT, DE 17-8-2016
(DO-U DE 19-8-2016)

CONTRIBUIÇÃO – Retirada Pró-labore

Cosit esclarece contribuição previdenciária sobre remuneração paga ao sócio da sociedade civil

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.
O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual.
Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do § 4º do art. 30, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 8.212, de 1991, art. 12, inciso V, alínea “f”, art. 21, art. 22, inciso III, art. 30, § 4º; Lei nº 10.666, de 2003; art. 4º. RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art. 201, § 5º; IN RFB nº 971, de 2009, art. 52, inciso I, alínea “b”, inciso III, alínea “b” e art. 57, incisos I e II e § 6º.”

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