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Receita Federal atualiza a relação de países com tributação favorecida

Instrução Normativa RFB 1037/2010

12/06/2010 19:08:37

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.037 RFB, DE 4-6-2010
(DO-U DE 7-6-2010)


Alterada pela Instrução Normativa 1.045 RFB, de 23-6-2010.
Alterada pela Instrução Normativa 1.474 RFB, de 18-6-2014.


PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Operações Financeiras e de Comércio Exterior

Receita Federal atualiza a relação de países com tributação favorecida
Este ato inclui os seguintes países ou dependências na lista daqueles com tributação favorecida ou cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade: Ilhas Ascensão, Brunei, Kiribati, Ilha Norfolk, Ilha Pitcairn, Polinésia Francesa, Ilha Queshm, Ilhas de Santa Helena, Ilha de São Pedro e Miguelão, Ilhas Solomon, St. Kitts e Nevis, Suazilândia, Suíça e Tristão da Cunha. Além disso, também foram relacionados regimes fiscais privilegiados, para efeito de Preços de Transferência. Fica revogada a Instrução Normativa 188 SRF, de 6-8-2002 (Informativo 33/2002).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; no art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; no art. 7º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000; no § 1º do art. 29 da Medida Provisória Nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no § 2º do art. 16 da Medida Provisória Nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, e nos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade, as seguintes jurisdições:
I – Andorra;
II – Anguilla;
III – Antígua e Barbuda;
IV – Antilhas Holandesas;
V – Aruba;
VI – Ilhas Ascensão;
VII – Comunidade das Bahamas;
VIII – Bahrein;
IX – Barbados;
X – Belize;
XI – Ilhas Bermudas;
XII – Brunei;
XIII – Campione D’Italia;
XIV – Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark);
XV – Ilhas Cayman;
XVI – Chipre;
XVII – Cingapura;
XVIII – Ilhas Cook;
XIX – República da Costa Rica;
XX – Djibouti;
XXI – Dominica;
XXII – Emirados Árabes Unidos;
XXIII – Gibraltar;
XXIV – Granada;
XXV – Hong Kong;
XXVI – Kiribati;
XXVII – Lebuan;
XXVIII – Líbano;
XXIX – Libéria;
XXX – Liechtenstein;
XXXI – Macau;
XXXII – Ilha da Madeira;
XXXIII – Maldivas;
XXXIV – Ilha de Man;
XXXV – Ilhas Marshall;
XXXVI – Ilhas Maurício;
XXXVII – Mônaco;
XXXVIII – Ilhas Montserrat;
XXXIX – Nauru;
XL – Ilha Niue;
XLI – Ilha Norfolk;
XLII – Panamá;
XLIII – Ilha Pitcairn;
XLIV – Polinésia Francesa;
XLV – Ilha Queshm;
XLVI – Samoa Americana;
XLVII – Samoa Ocidental;
XLVIII – San Marino;
XLIX – Ilhas de Santa Helena;
L – Santa Lúcia;
LI – Federação de São Cristóvão e Nevis;
LII – Ilha de São Pedro e Miguelão;
LIII – São Vicente e Granadinas;
LIV – Seychelles;
LV – Ilhas Solomon;
LVI – St. Kitts e Nevis;
LVII – Suazilândia;
LVIII – Suíça;
LIX – Sultanato de Omã;
LX – Tonga;
LXI – Tristão da Cunha;
LXII – Ilhas Turks e Caicos;
LXIII – Vanuatu;
LXIV – Ilhas Virgens Americanas;
LXV – Ilhas Virgens Britânicas.
Art. 2º – São regimes fiscais privilegiados:
I – com referência à legislação de Luxemburgo, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company;
II – com referência à legislação do Uruguai, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de “Sociedades Financeiras de Inversão (Safis)” até 31 de dezembro de 2010;
III – com referência à legislação da Dinamarca, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company;
IV – com referência à legislação do Reino dos Países Baixos, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company;
V – com referência à legislação da Islândia, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC);
VI – com referência à legislação da Hungria, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de offshore KFT;
VII – com referência à legislação dos Estados Unidos da América, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal; ou
VIII – com referência à legislação da Espanha, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros (E.T.V.Es.);
IX – com referência à legislação de Malta, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC) e de International Holding Company (IHC).
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Fica revogada a Instrução Normativa SRF Nº 188, de 6 de agosto de 2002. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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