Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PIS-PASEP/TRABALHO
RAIS Prazo de Entrega Preenchimento
A Portaria
699 MTE, de 12-12-2001, publicada na página 243 do DO-U, Seção
1, de 17-12-2001, aprovou as instruções para preenchimento da Relação
Anual de Informações Sociais (RAIS), ano-base 2001, definindo que
sua entrega deve ser realizada de 2-1 a 1-3-2002, para qualquer forma de declaração,
em disquete, fita magnética ou via Internet.
A entrega em fita magnética somente poderá ser feita com, no mínimo,
1.000 empregados.
A seguir estamos reproduzindo o texto da Portaria 699 MTE/2001, com a parte
I Instruções Gerais do Manual de Orientação da RAIS.O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição
Federal e em face do que estabelece o artigo 24 da Lei nº 7.998, de
11 de janeiro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as instruções gerais em anexo, parte integrante
desta Portaria, para a declaração da RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES
SOCIAIS (RAIS), instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro
de 1975, referentes ao ano-base 2001.
Art. 2º Estão obrigados a declarar a RAIS:
a) empregadores urbanos, definidos no artigo 2º da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), e rurais, conforme o artigo 3º da Lei nº 5.889,
de 8 de junho de 1973;
b) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer
outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada
no exterior;
c) autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no
ano-base;
d) órgãos e entidades da administração direta, autárquica
e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
e) conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização
do exercício profissional, e as entidades para estatais;
f) condomínios e sociedades civis; e
g) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
Parágrafo único O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda que não manteve
empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar
a RAIS (RAIS NEGATIVA), preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.
Art. 3º O empregador, ou aquele legalmente responsável pela
prestação das informações, deverá relacionar na RAIS
de cada estabelecimento, todos os vínculos havidos ou em curso no ano-base
e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:
a) empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;
b) trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3
de janeiro de 1974;
c) diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento
tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS);
d) servidores da administração pública direta ou indireta federal,
estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações
supervisionadas;
e) servidores públicos não efetivos (demissíveis ad nutum ou
admitidos através de legislação especial, não regidos pela
CLT);
f) servidores requisitados e/ou cedidos por órgãos públicos;
g) empregados dos cartórios extrajudiciais;
h) trabalhadores avulsos (prestam serviços de natureza urbana ou rural,
a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação
obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da
Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria);
i) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela
Lei nº 9.601, de 21 de janeiro e 1998;
j) menor aprendiz;
k) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pela
Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com a redação dada
pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999.
Art. 4º As informações exigidas encontram-se discriminadas
no Manual de Orientação da RAIS, edição 2001.
§ 1º As informações deverão ser fornecidas
em:
I disquete mediante utilização do programa gerador de
arquivos da RAIS-GERAIS 2001 a ser obtido gratuitamente nas agências do
Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, locais onde as declarações
deverão ser entregues;
II fita magnética mediante utilização de programa
analisador do conteúdo de arquivo a ser obtido gratuitamente nas regionais
do SERPRO, onde será entregue;
III via Internet mediante utilização do programa gerador
de arquivos da RAIS e do programa transmissor de arquivos RAIS-NET 2001,
que poderão ser obtidos nos sites do Ministério do Trabalho e Emprego
(http://www.mte.gov.br) e/ou do SERPRO (http://www.serpro.gov.br.). Os estabelecimentos/entidades
que não tiveram vínculos no ano-base poderão fazer a declaração
da RAIS NEGATIVA on line, utilizando a opção que está disponível
para este fim nos sites do MTE e do SERPRO.
§ 2º A entrega da RAIS está isenta de tarifa.
§ 3º Caso o arquivo apresente alguma irregularidade (inconsistências
e/ou dano físico), o disquete deverá ser devolvido e a RAIS considerada
como não entregue.
Art. 5º O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se
no dia 2 de janeiro de 2002 e encerra-se no dia 1º de março de 2002,
para qualquer forma de declaração.
§ 1º Após o prazo previsto neste artigo, a declaração
da RAIS 2001 deve ser transmitida via Internet ou entregue em disquete nas Delegacias
Regionais, Subdelegacias e Agências de Atendimento acompanhada do Protocolo
de Entrega. Somente as Delegacias Regionais poderão receber a RAIS de exercícios
anteriores, em disquete.
§ 2º A RAIS recebida nos termos do § 1º,
deve ser imediatamente encaminhada à Coordenação da RAIS/Ministério
do Trabalho e Emprego/Brasília-DF, para o processamento extemporâneo
e pagamento do abono salarial aos trabalhadores que tiverem direito ao benefício.
§ 3º Quando a RAIS entregue dentro do prazo legal não
for processada por motivo de extravio, inutilização do disquete ou
erro de leitura, o estabelecimento deve encaminhar cópia do arquivo para
ser incluído no processamento.
§ 4º O protocolo da RAIS entregue fora do prazo legal
terá validade de 12 meses.
§ 5º O recibo definitivo da RAIS entregue fora do prazo
legal será encaminhado para o endereço indicado pelo estabelecimento,
após a conclusão do processamento.
Art. 6º Qualquer informação declarada na RAIS somente
poderá ser retificada ou excluída, via Internet ou através de
disquete ou fita magnética, até o dia 1º de março de 2002,
sem multa, sendo que o disquete deverá ser entregue nas agências do
Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal e a fita magnética
no SERPRO.
Parágrafo único Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo,
o empregador poderá entregar a RAIS RETIFICAÇÃO utilizando a
Internet ou por meio de disquete nas Delegacias Regionais, Subdelegacias e Agências
de Atendimento, acompanhado do Protocolo de Entrega, e estará sujeito à
multa conforme o artigo 9º desta Portaria.
Art. 7º Ao receber a RAIS, os agentes deverão:
I disquete: devolver o disquete ao declarante, após a validação
e captação da declaração, com o Protocolo de Entrega da
RAIS, em Meio Magnético, gravado no mesmo, ou carimbar a via única
apresentada;
II fita magnética: carimbar, assinar e datar a via do Protocolo
de Entrega da RAIS em Meio Magnético.
§ 1º Os protocolos de entrega de meio magnético e
Internet terão validade até 30 de agosto de 2002;
§ 2º Os recibos definitivos serão encaminhados, após
a conclusão do processamento, para o endereço indicado pelo estabelecimento
ou pelo responsável pela declaração da RAIS.
Art. 8º O estabelecimento é obrigado a manter arquivado, durante
5 (cinco) anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização
do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das
obrigações para com o Ministério do Trabalho e Emprego:
I o relatório impresso ou a cópia dos arquivos gerados em meio
magnético (disquete ou fita mesmo que transmitido via Internet);
e
II o recibo definitivo de entrega da RAIS.
Art. 9º O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto
nesta Portaria, omitir informações ou prestar declaração
falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista no artigo 25 da Lei
nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
§ 1º A multa pela entrega da RAIS fora do prazo, quando
recolhida espontaneamente, será calculada sobre o valor mínimo de
R$ 425,60 (quatrocentos e vinte cinco reais e sessenta centavos) acrescido
de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) por empregado não
declarado ou informado incorretamente, além de R$ 53,20 (cinqüenta
e três reais e vinte centavos) por bimestre de atraso.
§ 2º A multa deve ser recolhida na rede bancária
arrecadadora, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF), a ser preenchido com o código de receita 2877 e com o número
de referência 3800165790300842-9, conforme Ato Declaratório Executivo
Cosar nº 94, de 10 de julho de 2001 (DO-U de 11-7-2001), da Coordenação-Geral
do Sistema de Arrecadação e Cobrança, da Secretaria da Receita
Federal.
Art. 10 A Fiscalização do Trabalho exigirá a apresentação
dos comprovantes de entrega da RAIS.
Art. 11 A RAIS de exercícios anteriores deve ser declarada com a
utilização do Aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das remunerações
devem ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13 Esta Portaria entrará em vigor em 2 de janeiro de 2002.
(Francisco Dornelles)
MANUAL
DE ORIENTAÇÃO
RAIS RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES
SOCIAIS ANO-BASE 2001
APRESENTAÇÃO
Como já
é tradição, o Ministério do Trabalho e Emprego está
apresentando os procedimentos para o preenchimento da declaração da
RAIS Relação Anual de Informações Sociais
do ano-base 2001, que tem entre seus principais objetivos o pagamento do abono
salarial aos trabalhadores que fazem jus a este benefício instituído
pela Lei nº 7.998/90.
Com o transcorrer do tempo, essa fonte de dados foi se consolidando como uma
das mais abrangentes e confiáveis do país, um verdadeiro censo anual
do mercado formal de trabalho. Essa abrangência e confiabilidade, aliadas
às modernas alternativas utilizadas para a disseminação de seus
resultados, vem, ano a ano, elevando, de forma exponencial, o número de
usuários.
Em um mundo cada vez mais pautado pelo avanço da ciência e tecnologia,
a interdependência das decisões e transformações rápidas
e de difícil previsibilidade, a disponibilidade de uma base estatística
com as características da RAIS (abrangência, confiabilidade e fácil
utilização) é um pré-requisito incontestável para a
tomada de decisões, tanto do governo como dos atores sociais (empresários,
sindicatos, organizações não governamentais, universidades, etc.).
Nessa perspectiva, os beneficiários de um sistema estatístico de qualidade
não estão restritos a um setor ou segmento mas permeiam todo o tecido
político, social e econômico.
Esse amplo leque de beneficiários tem, como contrapartida, tarefas divididas
e compartilhadas. Ao Governo correspondem duas tarefas situadas, nos extremos
do processo: procedimentos bem definidos, um rápido processamento dos dados
e uma ágil disseminação dos mesmos. A contribuição
dos empregadores está circunscrita ao correto preenchimento das informações
e a conseqüente entrega da declaração, dentro do prazo legal.
As distintas esferas técnicas do setor público estão em uma permanente
tarefa de atualizar e aperfeiçoar os procedimentos. Neste sentido, foram
introduzidas as seguintes inovações:
a) um campo para que os estabelecimentos informem o número dos beneficiados
com o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) até cinco
salários mínimos e acima de cinco salários mínimos, como
também, o percentual correspondente à modalidade de serviço adotado
pelo estabelecimento;
b) alternativa para declarar se um trabalhador foi reintegrado;
c) um campo para que o estabelecimento justifique o emprego do menor de 16 anos
que não seja menor aprendiz; e
d) um campo para se declarar o aviso prévio, indenizado a fim de não
comprometer os cálculos da média salarial do trabalhador com direito
ao abono salarial.
Essas pequenas mudanças não alteram a substância da RAIS e visam
consolidar a sua qualidade em termos de informação. Devemos lembrar
que a confiabilidade da RAIS é uma responsabilidade compartilhada por todos
os setores que intervêm na sua elaboração. O Governo não
foge de suas responsabilidades e obrigações, mas solicita a colaboração
dos demais parceiros. Os méritos e benefícios serão, também,
compartilhados.
Como sempre, o diálogo para qualquer dúvida, sugestão ou recomendação
está aberto. Tanto o site do Ministério (www.mte.gov.br) como um e-mail
específico da RAIS ([email protected]) estão à disposição
do público para facilitar a nossa parceria. (Francisco Dornelles
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego)
PARTE
I
INSTRUÇÕES GERAIS
I INTRODUÇÃO
Todo estabelecimento
deve fornecer ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da RELAÇÃO
ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS), as informações referentes
a cada um de seus empregados, de acordo com o Decreto nº 76.900, de
23 de dezembro de 1975.
Este manual se propõe a orientar os estabelecimentos ou as entidades declarantes
para o correto preenchimento das informações da RAIS 2001 em meio
eletrônico (disquete, Internet e fita), como também informar que foram
incluídos os campos sexo e aviso prévio indenizado para o empregado/servidor,
desmembramento do campo PAT para o estabelecimento e novos procedimentos para
declarar encerramento de atividades.
2. QUEM DEVE DECLARAR
a) inscritos no CNPJ com ou sem empregados o estabelecimento que não
possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base
está obrigado a entregar a RAIS Negativa;
b) todos os empregadores, conforme definidos na CLT;
c) todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas
públicas domiciliadas no País, com registro, ou não, nas Juntas
Comerciais, no Ministério da Fazenda, nas Secretarias de Finanças
ou da Fazenda dos governos estaduais e nos cartórios de registro de pessoa
jurídica;
d) empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;
e) cartórios extrajudiciais;
f) empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais
liberais) que mantiveram empregados no ano-base;
g) órgãos da administração direta e indireta dos governos
federal, estadual ou municipal, inclusive as fundações supervisionadas
e entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização
do exercício das profissões liberais;
h) condomínios e sociedades civis;
i) empregadores rurais pessoas físicas que mantiveram empregados no ano-base.
Notas:
I O estabelecimento isento de inscrição no CNPJ é identificado
pelo número de matrícula no CEI, artigo 2º do Decreto nº 76.900/75.
Nessa categoria, incluem-se obras, empregadores pessoas físicas, urbanas
e rurais que mantiveram empregados;
II O estabelecimento inscrito no Cadastro Específico do INSS-CEI,
que não possui empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante
o ano-base está dispensado de entregar a RAIS Negativa;
III A empresa/entidade que possui filiais, agências ou sucursais
deve declarar a RAIS separadamente, por estabelecimento (local de trabalho),
entendido como tal todos aqueles sujeitos à inscrição no CNPJ,
na categoria de órgão-estabelecimento. No caso dos órgãos
da administração pública direta ou indireta, a RAIS de cada órgão-estabelecimento
deve ser fornecida separadamente, por local de trabalho dos empregados/servidores;
IV Estabelecimento/Entidade inscrito simultaneamente no CNPJ e no CEI
deve apresentar a declaração da RAIS pelo CNPJ;
V Estabelecimento/Entidade em liquidação deverá entregar
a RAIS mesmo nos casos de falência ou liquidação, pelos representantes
legais definidos na legislação específica.
3. QUEM DEVE SER RELACIONADO
a) empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica,
sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título
de experiência;
b) servidores da administração pública direta ou indireta, federal,
estadual ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
c) trabalhadores avulsos (aqueles que prestam serviços de natureza urbana
ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação
obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da
Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria);
d) empregados de cartórios extrajudiciais;
e) trabalhadores temporários, regidos pela Lei nº 6.019, de 3
de janeiro de 1974;
f) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela
Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
g) diretores sem vínculo empregatício, para os quais o estabelecimento/entidade
tenha optado pelo recolhimento do FGTS (Circular CEF nº 46, de 29
de março de 1995);
h) servidores públicos não efetivos (demissíveis ad nutum ou
admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT);
i) trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889,
de 8 de junho de 1973);
j) servidores e empregados requisitados por órgão público;
k) menor aprendiz;
l) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pela
Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com a redação dada
pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999.
NOTA:
O sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ou a empresa contratada
que no ano-base congregou trabalhadores avulsos, deve fornecer as informações
referentes a esses trabalhadores, além das relacionadas com seus próprios
empregados. Em razão disso, a empresa tomadora desses serviços não
deve declarar esses trabalhadores em sua RAIS.
4. QUEM NÃO DEVE SER RELACIONADO
a) diretores sem vínculo empregatício para os quais não é
recolhido FGTS;
b) autônomos;
c) eventuais;
d) estagiários regidos pela Portaria MTPS nº 1.002, de 29 de
setembro de 1967, e pela Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
e) ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores,
etc), a partir da posse, desde que não tenham feito opção pelos
vencimentos do órgão de origem;
f) empregados cedidos ou licenciados, sem vencimentos que tenham ficado afastados
durante TODO o ano-base, inclusive por processo judicial;
g) empregados domésticos.
Observação:
Os empregados licenciados, sem vencimentos no ano-base, que receberam valores
resultantes de acordo coletivo ou receberam benefícios do INSS, devem constar
da declaração da RAIS, caso tenham contribuído para o INSS e/ou
para o FGTS.
5. COMO INFORMAR
O estabelecimento/entidade com ou sem vínculo empregatício, no ano-base,
deverá obrigatoriamente utilizar o aplicativo GDRAIS para declarar a RAIS
pela Internet, em disquete ou em fita magnética.
O estabelecimento/entidade sem vínculo empregatício (RAIS NEGATIVA),
deverá informar apenas os campos que identificam o mesmo.
A empresa/entidade que possui filiais, agências, sucursais, com ou sem
empregados, ou sem movimento no ano-base, deve fornecer as informações
separadamente, por estabelecimento CNPJ específico (subarquivo),
dentro do mesmo volume físico (disquete ou fita).
Na entrega da RAIS em meio magnético, podem ser incluídas, no mesmo
arquivo, inscrições CNPJ/CEI diferentes e em qualquer quantidade:
o programa GDRAIS2001 solicitará os disquetes necessários para geração
do arquivo com os estabelecimentos selecionados.
A entrega do arquivo gerado em disquete ou fita, será identificado com
etiqueta (Anexo IV) emitida pelo programa GDRAIS2001.
A) INTERNET
Para fazer a declaração da RAIS pela Internet, é necessário
copiar (executar um download) o aplicativo responsável pela geração
do disquete programa GDRAIS2001 e o aplicativo RAISNET2001, responsável
pela transmissão do arquivo gerado pelo GDRAIS2001. Os aplicativos estão
disponíveis no site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://www.mte.gov.br)
e do SERPRO (http://www.serpro.gov.br).
Estará disponível, também, para os estabelecimentos/entidades
que não tiveram vínculos no ano-base, a opção para fazer
a declaração da RAIS NEGATIVA on line pelos sites acima mencionados.
B) DISQUETE
Uma cópia do Programa GERADOR de DECLARAÇÃO RAIS (GDRAIS2001),
para equipamentos-padrão IBM/PC ambiente WINDOWS, pode ser obtida,
gratuitamente, nas Agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica
Federal ou nos respectivos sites da Internet. O GDRAIS2001 contém um arquivo-texto
(LEIA-ME) com orientações e especificações técnicas
e um PROGRAMA FACILITADOR que permitirá à empresa/entidade gerar a
RAIS (inclusive a Negativa) de seu(s) estabelecimento(s).
O estabelecimento/entidade deve digitar as informações corretamente
para evitar inconsistências que não permitirão ao programa gerar
o arquivo a ser entregue, o programa GDRAIS2001 emite a etiqueta a ser colada
no disquete e/ou os relatórios necessários para correção
de erros.
O estabelecimento/entidade deve levar dois disquetes 3½ formatados nas
Agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal para obter
a cópia do Programa GDRAIS2001. Caso deseje obter, também, cópia
do Manual de Orientação da RAIS é necessário o fornecimento
de mais um disquete.
Os arquivos em disquete que não forem gerados pelo GDRAIS não serão
aceitos pelos agentes receptores.
A reprodução do pacote GDRAIS2001 é permitida.
Atenção!
O programa facilitador tem duas finalidades:
GERADOR da declaração da RAIS foi desenvolvido para o estabelecimento/entidade
que não possui programa que gere o arquivo conforme a especificação
técnica. Nesse caso, após a digitação das informações,
o declarante deverá emitir os relatórios necessários para correção
de erros e arquivamento, gerar o disquete do processamento a ser entregue e
gerar a cópia de segurança do estabelecimento, a qual deve ser mantida
à disposição da fiscalização.
ANALISADOR de arquivo RAIS foi desenvolvido para o estabelecimento/entidade
que possui um programa que gere o arquivo conforme a especificação
técnica e que deseja verificar se o mesmo foi gerado corretamente.
C) FITA MAGNÉTICA
A entrega em fita magnética não será permitida para declarações
com menos de 1000 (mil) vínculos. A especificação do arquivo
poderá ser obtida na home page da RAIS. Para empresas com plataforma IBM/MVS,
será fornecida, gratuitamente, pelo SERPRO, cópia de um programa analisador
de conteúdo de arquivos com vínculo em fita magnética, com a
finalidade de criticar as informações no próprio equipamento
de geração da fita.
Notas:
I Instalação do Programa GDRAIS2001 Após a execução
do download (procedimento para copiar o programa no HD ou em disquete) executar
a instalação do GDRAIS2001, com duplo clique no arquivo GDRais2001.exe.
O nome do diretório não pode ser alterado. O microcomputador deve
ter no mínimo 8,00 MB de espaço livre no disco e ser gerenciado pelo
Win95, Win98, Win2000, Win-ME ou WinNT.
II Para evitar que a declaração em disquete seja rejeitada
no momento da entrega, o estabelecimento que desejar utilizar informações
geradas, por sistema próprio de folha de pagamento informatizada, deverá
fazê-lo utilizando as especificações técnicas contidas na
opção Ajuda, item Layout da RAIS 2001 (e também
no anexo IX deste Manual) exigido pelo Programa GDRAIS2001; em seguida gerar
o disquete com o arquivo.txt da folha de pagamento e executar a opção
Analisador do GDRAIS2001 para conferir a validade do arquivo:
a) havendo erros ou inconsistências, utilizar a opção IMPORTAR
disponível no Menu DECLARAÇÃO do programa GDRAIS2001
para proceder à correção dos erros;
b) depois de corrigidos os erros, o estabelecimento deverá, ainda, utilizar
a opção verificar inconsistências disponível
no Menu DECLARAÇÃO do programa GDRAIS2001, com o objetivo
de conferir se ainda há erros no arquivo importado.
III Após os procedimentos dos itens I e II acima, providenciar a
gravação final do disquete utilizando a opção Declaração
item Gravar Declaração e proceder à análise
do mesmo com a opção analisador disponível
no programa GDRAIS2001.
IV Cabe ao órgão receptor, no momento da entrega do disquete:
submeter o arquivo a uma crítica de validação das especificações
técnicas e da consistência dos dados, captar a declaração
e devolver o disquete ao declarante com o Protocolo de Entrega gravado no mesmo,
para ser impresso posteriormente, ou carimbar a via única apresentada.
V Caso o arquivo apresente alguma irregularidade (inconsistências
e/ou dano físico), o disquete deverá ser devolvido e a declaração
da RAIS considerada como não entregue.
VI Para copiar e instalar o programa GDRAIS e preencher uma declaração
da RAIS, o estabelecimento pode consultar passo a passo os procedimentos disponíveis
no site www.mte.gov.br, opção RAIS informações
e download, item Como Informar.
Atenção!
Para ter acesso às dicas e procedimentos para manusear o Programa GDRAIS2001,
clique na função Ajuda, opção Como Fazer
Para ... e escolha um dos itens abaixo:
Digitar as informações de um novo estabelecimento
Atualizar as informações de um estabelecimento
Fechar um estabelecimento
Excluir um estabelecimento
Excluir um empregado do estabelecimento
Incluir um empregado no estabelecimento
Atualizar as informações de um empregado
Gravar a declaração em disquete
Retificar ou excluir uma declaração
Importar a declaração
Analisar um arquivo RAIS2001
Consultar um arquivo RAIS2001
Corrigir uma declaração que não foi digitada no GDRAIS2001
Imprimir a declaração de um estabelecimento
Gravar cópia de segurança
Restaurar cópia de segurança
Sair do programa
Usar o Teclado
6. COMPROVANTE DE ENTREGA DISQUETE, INTERNET E FITA MAGNÉTICA
O Protocolo de Entrega da RAIS em meio magnético (Anexos II e III), com
validade até 30 de agosto de 2002, será gravado no disquete pelo agente
receptor no ato da entrega da declaração, com o nome RAIS2001.pro,
ou impresso pelo empregador e carimbado pelo agente receptor impossibilitado
de validar o disquete no ato da entrega. A impressão do RAIS2001.pro
só é possível pelo programa GDRAIS2001.
Para declarações via Internet, o Protocolo de Entrega (Anexo V) será
gravado eletronicamente no disquete com o nome RAIS2001.rec e só
poderá ser impresso pelo programa RAIS-NET2001.
O Recibo de Entrega da RAIS (Anexo VI) será encaminhado ao endereço
informado no campo endereço do responsável da tela Informações
do responsável pela declaração da RAIS. Cuidado: se selecionar
este campo o recibo irá para o endereço do responsável e não
para o endereço do estabelecimento. O arquivo será considerado recebido
após a aceitação das informações pelo Sistema RAIS.
Observação:
Para as declarações entregues fora do prazo legal, o Protocolo de
Entrega da RAIS é válido por 12 meses.
7. PRAZO DE ENTREGA DAS INFORMAÇÕES
Via Internet, em disquete ou fita magnética:
INÍCIO 2 de janeiro de 2002.
TÉRMINO 1º de março de 2002.
NOTA:
I Após o dia 1º de março de 2002 a entrega da declaração
continua sendo obrigatória, porém está sujeita à multa.
II Havendo necessidade de retificar as informações prestadas,
o término do prazo para entrega da RAIS RETIFICAÇÃO, sem multas,
é 1º de março de 2002 e só será feita via Internet,
em disquete ou fita magnética.
8. LOCAIS DE ENTREGA
A) INTERNET
A entrega da declaração da RAIS via Internet deve ser feita por meio
do programa transmissor da RAIS (RAISNET 2001) disponível nos sites:
MTE (http://www.mte.gov.br)
SERPRO (http://www.serpro.gov.br)
B) DISQUETE
Agências do Banco do Brasil;
Agências da Caixa Econômica Federal.
C) FITA MAGNÉTICA
Regionais do SERPRO
Antes de se dirigir a uma Regional do SERPRO para entregar a fita, ligue
para o telefone 0800-782323 (Central de Atendimento SERPRO), para obter os esclarecimentos
necessários.
Notas:
I Não será permitido o recebimento de declarações
em fita magnética com menos de 1.000 (mil) vínculos.
II Após o prazo legal as declarações só podem ser
entregues via Internet ou nas Delegacias Regionais do Trabalho, Subdelegacias
e Agências de Atendimento.
III Quando se tratar de declaração centralizada, a RAIS das
filiais poderá ser entregue pela matriz na Delegacia Regional do Trabalho,
Subdelegacia ou Agência de Atendimento, desde que os trabalhadores sejam
informados sob o CNPJ ao qual ele esteve vinculado.
IV Não serão aceitos arquivos que não forem gravados pelo
Aplicativo GDRAIS.
9. DECLARAÇÃO DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
O estabelecimento que encerrou as atividades em 2001 e não entregou a declaração
da RAIS, deverá marcar a opção Encerramento das atividades
disponível no Programa GDRAIS2001 e informar a data do encerramento.
As declarações da RAIS devem ser transmitidas via Internet ou entregues
em disquete nas Delegacias Regionais do Trabalho, Subdelegacias e Agências
de Atendimento, acompanhadas do Protocolo de Entrega.
NOTA:
I Para declarar o encerramento das atividades o estabelecimento deve
informar a data dos desligamentos dos empregados.
II No caso de encerramento das atividades no decorrer de 2002, o estabelecimento
pode antecipar a entrega da declaração informando a data do encerramento.
III No caso de encerramento das atividades, em anos-base anteriores,
os estabelecimentos deverão utilizar o programa GDRAIS Genérico
que está disponível no site www.mte.gov.br.
10. RAIS RETIFICAÇÃO/EXCLUSÃO SOMENTE EM DISQUETE OU VIA
INTERNET
1 Retificação dentro do prazo legal Para executar as
correções dos erros de preenchimento da declaração entregue,
referente a 2001, seja nos campos do estabelecimento ou nos campos do trabalhador,
utilizar o programa GDRAIS2001 para fazer as correções e gravar a
declaração em disquete. O arquivo deve ser transmitido via Internet
ou entregue em disquete nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica
Federal, somente dentro do prazo legal, até o dia 1º de março
e 2002.
a) O disquete deve ser gravado somente com os vínculos que foram corrigidos
e, quando for o caso, com os vínculos a serem incluídos. Os vínculos
corretos não devem constar na declaração retificadora para evitar
duplicidade.
b) Não será permitida a retificação de erros nos campos
do CNPJ/CEI, CEI Vinculado, PIS/PASEP, data de nascimento, data de admissão
e data de desligamento. O procedimento recomendado para estes casos é o
de exclusão do arquivo com erro, conforme item 3 ou 4 abaixo e entrega
de nova declaração correta.
2. Retificação fora do prazo legal Os procedimentos para retificação
da RAIS ano-base 2001, fora do prazo legal, são os mesmos da retificação
dentro do prazo legal, podendo ser transmitida via Internet ou entregue em disquete
nas Delegacias Regionais do Trabalho, Subdelegacias e Agências de Atendimento,
acompanhada do Protocolo de Entrega. Para os anos-base 2000 e anteriores deve
ser utilizado o aplicativo GDRAIS Genérico disponível no site www.mte.gov.br.
3. Exclusão dentro do prazo Quando o estabelecimento/entidade, após
a entrega do arquivo, encontrar erros de preenchimento nos campos do CNPJ/CEI,
CEI Vinculado, PIS/PASEP, data de nascimento, data de admissão e data de
desligamento, deve utilizar o programa GDRAIS2001 para preencher a nova declaração
corretamente e contatar o SERPRO, telefone 0800 78 2323 para cadastrar-se e
requerer a exclusão do CREA e todos os CNPJ contidos no disquete entregue
anteriormente. O arquivo deve ser transmitido via Internet ou entregue em disquete
nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal.
4. Exclusão fora do prazo legal Quando o estabelecimento/entidade,
após a entrega do arquivo, encontrar erros de preenchimento que requeiram
a exclusão do PIS/PASEP, deve encaminhar o requerimento da exclusão
à Coordenação da RAIS/MTE, Brasília/DF, às Delegacias
Regionais do Trabalho e Emprego, Subdelegacias e Agências de Atendimento,
ou ao SERPRO, informando o PIS/PASEP, o CNPJ, o ano-base e o motivo da exclusão.
11. PENALIDADES
O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto nesta Portaria,
omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata
ficará sujeito à multa prevista no artigo 25 da Lei nº 7.998,
de 11 de janeiro de 1990, no valor de R$ 425,60 (quatrocentos e vinte e
cinco reais e sessenta centavos) acrescido de R$ 10,64 (dez reais e sessenta
e quatro centavos) por empregado não declarado ou informado incorretamente,
além de R$ 53,20 (cinqüenta e três reais e vinte centavos)
por bimestre de atraso.
A multa deve ser recolhida na rede bancária arrecadadora, mediante Documento
de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), a ser preenchido com o
código de receita 2877 e com o número de referência 3800165790300842-9,
conforme Ato Declaratório Executivo Cosar nº 94, de 10 de julho
de 2001 (DO-U de 11-7-2001), da Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação
e Cobrança, da Secretaria da Receita Federal.
É de responsabilidade do empregador corrigir as informações da
RAIS antes de efetuar a entrega, para não prejudicar o empregado no recebimento
do abono salarial, previsto no artigo 239 da Constituição Federal.
O pagamento da multa não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar
as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
12. LOCAIS PARA ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS
a) As orientações quanto ao preenchimento das informações
por meio eletrônico e os procedimentos para instalação do programa
GDRAIS2001 poderão ser obtidos junto à central de atendimento do SERPRO,
através do telefone 0800-78 2323.
b) Orientações gerais poderão ser obtidas mediante contato com
o Ministério do Trabalho e Emprego, Brasília/DF. Telefones: 0800-61
0101 e FAX (0XX61) 226-0277.
c) As correspondências para esclarecimentos complementares quanto à
declaração da RAIS poderão ser apresentadas à Coordenação
da RAIS e endereçadas ao:
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Departamento de Emprego e Salário
Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho e Identificação
Profissional
Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Edifício-Sede, Sala 347
70059-900 Brasília/DF
NOTA:
Deixamos de divulgar alguns anexos da Portaria 699 MTE/2001, uma vez que o Ministério
do Trabalho e Emprego distribuirá o Manual de Orientação da RAIS
através das agências da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil
e Delegacias Regionais do Trabalho. O referido Manual poderá, ainda, ser
solicitado por via postal ao MTE através do seguinte endereço: Esplanada
dos Ministérios, bl. F, Edifício-Sede, Sala 347, CEP 70059-900
Brasília-DF.
A multa prevista no artigo 25 da Lei 7.998, de 11-1-90 (DO-U de 12-1-90), feita
as devidas conversões, varia de R$ 425,60 a R$ 42.564,00.
REMISSÃO:
DECRETO-LEI 5.452, DE 1-5-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO (DO-U DE 9-8-43)
..................................................................................................................................................................
Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva
que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige
a prestação pessoal de serviços.
§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos
da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições
de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições
sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada
uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial
comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os
efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à
empresa principal e cada uma das subordinadas.
..................................................................................................................................................................
LEI 5.889, DE 8-6-73 (DO-U de 11-6-73, c/Republ. no DO-U de 30-0-73)
..................................................................................................................................................................
Art. 3º Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei,
a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore
a atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
§ 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no
caput deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário
não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada
uma delas personalidade jurídica própria estiverem sob direção,
controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando
cada uma sua autonomia integrem grupo econômico ou financeiro, rural, serão
responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação
de emprego.
..................................................................................................................................................................
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