Espírito Santo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.040 RFB, DE 8-6-2010
(DO-U DE 9-6-2010)
BEBIDA
Instalação de Sistema de Medição de Vazão
RFB modifica regras para instalação de equipamentos medidores
de vazão e condutivímetros para controle de bebidas
Alteração
da Instrução Normativa 943 RFB, de 28-5-2009 (Fascículo 23/2009),
estabelece que os estabelecimentos industriais envasadores de bebidas serão
comunicados pela unidade local da RFB do seu domicílio, com antecedência
mínima de 90 dias, sobre a obrigatoriedade de instalação do SMV
Sistema de Medição de Vazão, mediante lavratura de termo
por Auditor-Fiscal da Receita Federal. Estão dispensados da instalação
e manutenção do SMV os estabelecimentos industriais envasadores das
bebidas classificadas nos códigos 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02
do código 22.02.90.00, e 22.03 da TIPI.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de
março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 36 a 38 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 5º
da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa
RFB nº 943, de 28 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A Coordenação-Geral de Fiscalização
(Cofis), por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado
no Diário Oficial da União (DOU), deverá estabelecer:
I as condições de funcionamento e as características técnicas
e de segurança do SMV;
II os procedimentos relativos à instalação, verificação
de conformidade, homologação e intervenção no SMV.
§ 1º A homologação de que trata o inciso II do caput
será efetuada pelas Superintendências Regionais da Receita Federal
do Brasil, por intermédio de ADE publicado no DOU.
§ 2º Órgãos oficiais especializados e entidades de
âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas, poderão
ser credenciados mediante convênio, para, em conjunto com a Cofis, definir
e participar dos procedimentos de que tratam os incisos I e II do caput."
(NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº
943, de 2009, passa a vigorar acrescida dos arts. 2º-A e 2º-B:
Art. 2º-A Os estabelecimentos industriais envasadores das
bebidas de que trata o art. 1º deverão ser comunicados pela unidade
local da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do seu domicílio
fiscal, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sobre a obrigatoriedade
de instalação do SMV.
Remissão COAD: Instrução Normativa 943 RFB/2009 (Fascículo 23/2009)
Art. 1º A instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros e de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, de que trata o art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a que estão obrigados os estabelecimentos industriais envasadores de produtos classificados nas posições 2201, 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), dar-se-á em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo
único A comunicação de que trata o caput será
efetuada mediante termo lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
(AFRFB) em procedimento de diligência, do qual será dada ciência
ao estabelecimento industrial." (NR)
Art. 2º-B Ficam dispensados da obrigatoriedade de instalação
e manutenção do SMV os estabelecimentos industriais envasadores de
bebidas:
I obrigados à utilização do Sistema de Controle de Produção
de Bebidas (Sicobe) nos termos do art. 8º da Instrução Normativa
RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008;
Remissão COAD: Instrução Normativa 869 RFB/2008 (Fascículo 34/2008)
Art. 1º Os estabelecimentos industriais envasadores das bebidas classificadas nos códigos 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, estão obrigados à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
........................................................................................................................
Art. 8º A Cofis, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União (DOU), deverá estabelecer a data a partir da qual o estabelecimento industrial envasador das bebidas de que trata o art. 1º estará obrigado à utilização do Sicobe.
II intimados a realizar os procedimentos de adequação para instalação do Sicobe, conforme dispõe o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008.
Remissão COAD: Instrução Normativa 869 RFB/2008 (Fascículo 34/2008)
Art. 5º Os estabelecimentos industriais envasadores das bebidas de que trata o art. 1º deverão ser comunicados pela Cofis, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quanto:
I à definição do tipo de equipamento, de acordo com o disposto no art. 4º, onde o Sicobe será instalado;
II aos dispositivos de adaptação a serem efetuados em cada linha de produção, necessários à instalação do Sicobe;
III aos dispositivos de conectividade e características do ambiente de operação onde deverão ser instalados os computadores e demais equipamentos de controle, registro, gravação e transmissão de dados;
IV à data de início da instalação do Sicobe no estabelecimento industrial.
Parágrafo
único A dispensa referida no inciso II do caput fica condicionada
à conclusão da instalação do Sicobe em todas as linhas de
produção do estabelecimento industrial." (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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