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Goiás

Regras para cadastro de contribuintes sofrem alterações

Instrução Normativa GSF 998/2010

18/06/2010 22:32:26

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 998 GSF, DE 11-6-2010
(DO-GO DE 11-6-2010)

CADASTRO
Alteração

Regras para cadastro de contribuintes sofrem alterações
As alterações na Instrução Normativa 946, de 7-4-2009 (Fascículo 18/2009), consideram como domicílio tributário a residência do sócio-gerente ou do terceiro com poderes de gerencia que se retirar da sociedade. Este ato também obriga que seja feita comunicação de alteração de dados quando o sócio-gerente se retira da sociedade ou quando é outorgado a terceiro poder de gerência que não faça parte da sociedade, bem como quando ocorrer a saída do sócio-gerente ou terceiro com poder de gerência ou administração em razão de mudança de endereço.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nas disposições contidas nos arts. 90 a 112, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
Art. 15 – Para fins cadastrais, considera-se domicílio tributário do contribuinte pessoa jurídica o seu estabelecimento e do contribuinte pessoa física o local onde este exerce suas atividades e, excepcionalmente, no caso de Empreendedor Individual, a sua residência.

Parágrafo único – A residência é o domicílio tributário do sócio-gerente que se retirar da sociedade ou do terceiro com poderes de gerência ou administração que se desligar da empresa.
.................................................................................................................................    
Art. 24 – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
Art. 24 – O contribuinte e as demais pessoas sujeitas ao cadastro devem comunicar à Secretaria da Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência, de qualquer alteração dos dados declarados para a obtenção da inscrição.

§ 1º – A obrigatoriedade de comunicação à Secretaria da Fazenda, no prazo previsto no caput, aplica-se, também:
I – à empresa cujo sócio se retirar da sociedade ou quando da outorga de poderes de gerência ou administração a terceiros que não façam parte do quadro social;
II – ao sócio-gerente que se retirar da sociedade ou ao terceiro com poderes de gerência ou administração que se desligar da empresa, no que se refere à mudança de seu endereço residencial, quando essa mudança ocorrer no prazo decadencial.
..................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Célio Campos de Freitas Júnior – Secretário da Fazenda)

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