Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 998 GSF, DE 11-6-2010
(DO-GO DE 11-6-2010)
CADASTRO
Alteração
Regras para cadastro de contribuintes sofrem alterações
As
alterações na Instrução Normativa 946, de 7-4-2009 (Fascículo
18/2009), consideram como domicílio tributário a residência do
sócio-gerente ou do terceiro com poderes de gerencia que se retirar da
sociedade. Este ato também obriga que seja feita comunicação
de alteração de dados quando o sócio-gerente se retira da sociedade
ou quando é outorgado a terceiro poder de gerência que não faça
parte da sociedade, bem como quando ocorrer a saída do sócio-gerente
ou terceiro com poder de gerência ou administração em razão
de mudança de endereço.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
com fundamento nas disposições contidas nos arts. 90 a 112, do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás RCTE , resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da
Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril 2009, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 15 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
Art. 15 Para fins cadastrais, considera-se domicílio tributário do contribuinte pessoa jurídica o seu estabelecimento e do contribuinte pessoa física o local onde este exerce suas atividades e, excepcionalmente, no caso de Empreendedor Individual, a sua residência.
Parágrafo
único A residência é o domicílio tributário
do sócio-gerente que se retirar da sociedade ou do terceiro com poderes
de gerência ou administração que se desligar da empresa.
.................................................................................................................................
Art. 24 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
Art. 24 O contribuinte e as demais pessoas sujeitas ao cadastro devem comunicar à Secretaria da Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência, de qualquer alteração dos dados declarados para a obtenção da inscrição.
§
1º A obrigatoriedade de comunicação à Secretaria
da Fazenda, no prazo previsto no caput, aplica-se, também:
I à empresa cujo sócio se retirar da sociedade ou quando da
outorga de poderes de gerência ou administração a terceiros que
não façam parte do quadro social;
II ao sócio-gerente que se retirar da sociedade ou ao terceiro com
poderes de gerência ou administração que se desligar da empresa,
no que se refere à mudança de seu endereço residencial, quando
essa mudança ocorrer no prazo decadencial.
..................................................................................................................................
Art. 2º Esta instrução entra em vigor
na data de sua publicação. (Célio Campos de Freitas Júnior
Secretário da Fazenda)
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