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Alterada a IN que relaciona os países com tributação favorecida

Instrução Normativa RFB 1045/2010

27/06/2010 01:54:48

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.045 RFB, DE 23-6-2010
(DO-U DE 24-6-2010)

Alterada pela Instrução Normativa 1.530 RFB, de 19-12-2014.

PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Operações Financeiras e de Comércio Exterior

Alterada a IN que relaciona os países com tributação favorecida
Este ato, que altera a Instrução Normativa 1.037 RFB, de 4-6-2010 (Fascículo 23/2010), permite que os países ou dependências nela listados solicitem à Receita Federal a revisão de seu enquadramento como país ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime fiscal privilegiado. A critério do Secretário da RFB, o pedido de revisão poderá ser recebido com efeito suspensivo.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; no art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; no art. 7º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000; no § 2º do art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001; no § 1º do art. 29 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002; nos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008; e nos arts. 25 e 26 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 2º da Instrução Normativa 1.037 RFB/2010 relaciona os regimes fiscais privilegiados.

III – com referência à legislação da Dinamarca, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva;
IV – com referência à legislação do Reino dos Países Baixos, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva;
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Os países ou dependências a que se referem os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 2010, poderão realizar pedido de revisão de seu enquadramento como país ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime fiscal privilegiado.
§ 1º – O pedido a que se refere o caput:
I – deverá ser encaminhado por representante do governo do país ou da dependência interessados;
II – deverá ser dirigido ao Secretário da Receita Federal do Brasil;
III – deverá ser instruído com prova do teor e vigência de legislação tributária apta à revisão do enquadramento; e
IV – poderá ser recebido com efeito suspensivo, a critério do Secretário da Receita Federal do Brasil.
§ 2º – A concessão do efeito suspensivo e o resultado da análise do pedido de revisão serão formalizados por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Secretário da Receita Federal do Brasil e publicado no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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