Pernambuco
INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 SEFIN, DE 22-6-2010
(DO-Recife DE 22-6-2010)
NFS-E NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA
Emissão Município do Recife
Município dispõe sobre a apuração do ISS devido pelo
prestador de serviço que emite NFS-e
Para
apuração do imposto, deverão ser utilizados os valores do ISS
calculados pelo sistema da NFS-e, desde que a base de cálculo e a alíquota
estejam em conformidade com a legislação tributária.
O
DIRETOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FINANÇAS,
no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso III, art.
45, do Regulamento Geral da Secretaria de Finanças, instituído pelo
Decreto 11.852, de 18 de março de 1981, e suas modificações posteriores;
considerando o princípio da economia processual e a necessidade de padronização
dos procedimentos fiscais referente à fiscalização dos prestadores
de serviços, que utilizem Nota Fiscal de Serviço Eletrônica
NFS-e, RESOLVE:
I Para apurar o montante do ISS devido pelo prestador de serviço
que emite a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica NFS-e do Município
do Recife, deverão ser utilizados os valores de ISS calculados pelo sistema
da NFS-e, desde que a base de cálculo e a alíquota estejam de acordo
com a legislação tributária do Município.
II Salvo situações excepcionais discutidas com a coordenação,
no cálculo do ISS próprio devido pelo prestador de serviço, que
emita a NFS-e do Município do Recife, deverão ser excluídas da
base de cálculo as notas fiscais eletrônicas assinaladas como retidas
na fonte pelo tomador de serviço, desde que a retenção na fonte
esteja prevista no art. 111 da Lei 15.563/91.
Esclarecimento COAD: O artigo 111 da Lei 15.563/91 relaciona os responsáveis pelo pagamento do imposto devido ao Município do Recife.
III Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Antônio Gomes de Lima Diretor-Geral de Administração Tributária)
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