Trabalho e Previdência
PORTARIA
3.792 MPAS, DE 13-12-2001
(DO-U DE 14-12-2001)
C/Retificação no DO-U de 18-12-2001
PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA AUXÍLIO-DOENÇA
PECÚLIO Cálculo
Fixa
os fatores de atualização dos salários-de-contribuição,
desde julho/94, para efeito de
cálculo do salário-de-benefício, nos casos de aposentadoria e
auxílio-doença, e o
fator de atualização das contribuições computadas no cálculo
do pecúlio.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II da Constituição Federal, considerando o disposto na Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes,
especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2001, os
fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro
de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota)
correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice
de reajustamento de 1,001928 Taxa Referencial (TR) do mês de novembro
de 2001.
Art. 2º Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2001, os
fatores de atualização das contribuições vertidas de julho
de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo do pecúlio (simples),
serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento
de 1,005234 Taxa Referencial (TR) do mês de novembro de 2001 mais
juros.
Art. 3º Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2001, os
fatores de atualização das contribuições vertidas a partir
de agosto de 1991, para fins de cálculo do pecúlio (novo), serão
apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001928
Taxa Referencial (TR) do mês de novembro de 2001.
Art. 4º Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2001, os
fatores de atualização dos salários-de-contribuição,
para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais,
serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento
de 1,007600.
Art. 5º A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o
artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de dezembro de 2001, será
feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JUL/94 |
2,598028 |
AGO/94 |
2,449121 |
SET/94 |
2,322322 |
OUT/94 |
2,287777 |
NOV/94 |
2,246001 |
DEZ/94 |
2,174883 |
JAN/95 |
2,128273 |
FEV/95 |
2,093315 |
MAR/95 |
2,072794 |
ABR/95 |
2,043974 |
MAI/95 |
2,005469 |
JUN/95 |
1,955220 |
JUL/95 |
1,920271 |
AGO/95 |
1,874167 |
SET/95 |
1,855243 |
OUT/95 |
1,833788 |
NOV/95 |
1,808469 |
DEZ/95 |
1,781568 |
JAN/96 |
1,752649 |
FEV/96 |
1,727429 |
MAR/96 |
1,715250 |
ABR/96 |
1,710290 |
MAI/96 |
1,698402 |
JUN/96 |
1,670340 |
JUL/96 |
1,650207 |
AGO/96 |
1,632414 |
SET/96 |
1,632349 |
OUT/96 |
1,630229 |
NOV/96 |
1,626651 |
DEZ/96 |
1,622109 |
JAN/97 |
1,607959 |
FEV/97 |
1,582948 |
MAR/97 |
1,576328 |
ABR/97 |
1,558252 |
MAI/97 |
1,549112 |
JUN/97 |
1,544479 |
JUL/97 |
1,533743 |
AGO/97 |
1,532363 |
SET/97 |
1,532363 |
OUT/97 |
1,523376 |
NOV/97 |
1,518214 |
DEZ/97 |
1,505716 |
JAN/98 |
1,495398 |
FEV/98 |
1,482353 |
MAR/98 |
1,482057 |
ABR/98 |
1,478656 |
MAI/98 |
1,478676 |
JUN/98 |
1,475263 |
JUL/98 |
1,471144 |
AGO/98 |
1,471144 |
SET/98 |
1,471144 |
OUT/98 |
1,471144 |
NOV/98 |
1,471144 |
DEZ/98 |
1,471144 |
JAN/99 |
1,456866 |
FEV/99 |
1,440303 |
MAR/99 |
1,379072 |
ABR/99 |
1,352297 |
MAI/99 |
1,351891 |
JUN/99 |
1,351891 |
JUL/99 |
1,338241 |
AGO/99 |
1,317296 |
SET/99 |
1,298468 |
OUT/99 |
1,279657 |
NOV/99 |
1,255920 |
DEZ/99 |
1,224930 |
JAN/2000 |
1,210046 |
FEV/2000 |
1,197828 |
MAR/2000 |
1,195557 |
ABR/2000 |
1,193408 |
MAI/2000 |
1,191859 |
JUN/2000 |
1,183927 |
JUL/2000 |
1,173018 |
AGO/2000 |
1,147093 |
SET/2000 |
1,126589 |
OUT/2000 |
1,118869 |
NOV/2000 |
1,114745 |
DEZ/2000 |
1,110414 |
JAN/2001 |
1,102039 |
FEV/2001 |
1,096665 |
MAR/2001 |
1,092949 |
ABR/2001 |
1,084275 |
MAI/2001 |
1,072159 |
JUN/2001 |
1,067462 |
JUL/2001 |
1,052102 |
AGO/2001 |
1,035329 |
SET/2001 |
1,026095 |
OUT/2001 |
1,022210 |
NOV/2001 |
1,007600 |
Art. 6º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Brant Ministro de Estado da Assistência Social)
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