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Trabalho e Previdência

Portaria MPAS 3792/2001

04/06/2005 20:09:37

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PORTARIA 3.792 MPAS, DE 13-12-2001
(DO-U DE 14-12-2001)

– C/Retificação no DO-U de 18-12-2001 –
PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA – AUXÍLIO-DOENÇA –
PECÚLIO – Cálculo

Fixa os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, desde julho/94, para efeito de
cálculo do salário-de-benefício, nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, e o
fator de atualização das contribuições computadas no cálculo do pecúlio.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001928 – Taxa Referencial (TR) do mês de novembro de 2001.
Art. 2º – Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo do pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005234 – Taxa Referencial (TR) do mês de novembro de 2001 mais juros.
Art. 3º – Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo do pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001928 – Taxa Referencial (TR) do mês de novembro de 2001.
Art. 4º – Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2001, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,007600.
Art. 5º – A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de dezembro de 2001, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)

JUL/94

2,598028

AGO/94

2,449121

SET/94

2,322322

OUT/94

2,287777

NOV/94

2,246001

DEZ/94

2,174883

JAN/95

2,128273

FEV/95

2,093315

MAR/95

2,072794

ABR/95

2,043974

MAI/95

2,005469

JUN/95

1,955220

JUL/95

1,920271

AGO/95

1,874167

SET/95

1,855243

OUT/95

1,833788

NOV/95

1,808469

DEZ/95

1,781568

JAN/96

1,752649

FEV/96

1,727429

MAR/96

1,715250

ABR/96

1,710290

MAI/96

1,698402

JUN/96

1,670340

JUL/96

1,650207

AGO/96

1,632414

SET/96

1,632349

OUT/96

1,630229

NOV/96

1,626651

DEZ/96

1,622109

JAN/97

1,607959

FEV/97

1,582948

MAR/97

1,576328

ABR/97

1,558252

MAI/97

1,549112

JUN/97

1,544479

JUL/97

1,533743

AGO/97

1,532363

SET/97

1,532363

OUT/97

1,523376

NOV/97

1,518214

DEZ/97

1,505716

JAN/98

1,495398

FEV/98

1,482353

MAR/98

1,482057

ABR/98

1,478656

MAI/98

1,478676

JUN/98

1,475263

JUL/98

1,471144

AGO/98

1,471144

SET/98

1,471144

OUT/98

1,471144

NOV/98

1,471144

DEZ/98

1,471144

JAN/99

1,456866

FEV/99

1,440303

MAR/99

1,379072

ABR/99

1,352297

MAI/99

1,351891

JUN/99

1,351891

JUL/99

1,338241

AGO/99

1,317296

SET/99

1,298468

OUT/99

1,279657

NOV/99

1,255920

DEZ/99

1,224930

JAN/2000

1,210046

FEV/2000

1,197828

MAR/2000

1,195557

ABR/2000

1,193408

MAI/2000

1,191859

JUN/2000

1,183927

JUL/2000

1,173018

AGO/2000

1,147093

SET/2000

1,126589

OUT/2000

1,118869

NOV/2000

1,114745

DEZ/2000

1,110414

JAN/2001

1,102039

FEV/2001

1,096665

MAR/2001

1,092949

ABR/2001

1,084275

MAI/2001

1,072159

JUN/2001

1,067462

JUL/2001

1,052102

AGO/2001

1,035329

SET/2001

1,026095

OUT/2001

1,022210

NOV/2001

1,007600

Art. 6º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Roberto Brant – Ministro de Estado da Assistência Social)

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