Espírito Santo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.048 RFB, DE 29-6-2010
(DO-U DE 30-6-2010)
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Registro Especial
RFB altera regras para o controle de operações com papel imune
Este
ato promove ajustes na redação da Instrução Normativa 976
RFB/2009 (Fascículo 50/2009), relativamente ao pedido do registro especial
para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos. A partir de 1-9-2010, serão
cancelados todos os registros especiais não renovados pelas Delegacias
da Receita Federal designadas.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe conferem os incisos III e XXVIII do art. 261 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125,
de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e
2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 2º, 7º, 9º e 14
da Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O Registro Especial será concedido pelo Delegado
da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal
do Brasil de Fiscalização no Município de São Paulo (Defis/SP)
ou da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Município do Rio de
Janeiro (Demac/RJ), em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento,
a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender
aos seguintes requisitos:
.................................................................................................................................
III – estar em situação cadastral “ativa” perante o
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
................................................................................................................................. ”
(NR)
“Art. 7º – O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer
tempo, pelo Delegado da DRF ou da Defis/SP ou da Demac/RJ se, após a sua
concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses:
.................................................................................................................................
IV – omissão na entrega da Declaração Especial de Informações
Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune) de que trata o art. 10;
ou
.................................................................................................................................
§ 4º – Fica vedada a concessão de novo Registro Especial,
pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada
nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput.
§ 5º – A vedação de que trata o § 4º:
I – independe do tipo de atividade para a qual se pleiteia novo Registro
Especial nos termos do § 1º do art. 1º;
II – aplica-se, também, a pessoas jurídicas que possuam em seu
quadro societário:
a) pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor,
gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve Registro Especial
cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput; ou
b) pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto
nos incisos IV ou V do caput." (NR)
“Art. 9º – Após a concessão do Registro Especial, as
alterações verificadas nos elementos constantes do art. 3º deverão
ser comunicadas pela pessoa jurídica à DRF ou à Defis/SP ou à
Demac/RJ do seu domicílio fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento no
registro do comércio, juntando cópia dos documentos de alteração.
.................................................................................................................................
§ 2º – O Delegado da DRF ou da Defis/SP ou da Demac/RJ poderá
determinar, em qualquer tempo, a realização de diligência fiscal
para averiguação dos dados informados, especialmente em relação
a instalações físicas, máquinas e equipamentos industriais.”
(NR)
“Art. 14 – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 976 RFB/2009
“Art. 14 – As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º, detentoras do Registro Especial na data de publicação desta Instrução Normativa, concedidos sob a égide da legislação anterior, deverão apresentar pedido de renovação do Registro Especial, observando-se os procedimentos descritos nos arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa.”
Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Instrução Normativa 976 RFB/2009 estabelece que os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos estarão obrigados à inscrição no Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O Registro Especial será concedido pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defis), em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento, desde que atendidos os requisitos previstos e instruído com os elementos solicitados.
§ 3º
– A análise dos pedidos de renovação pelas DRF, Defis/ SP
e Demac/RJ restringir-se-á ao disposto nos incisos I e III do caput
do art. 2º.
§ 4º – As DRF, Defis/SP e a Demac/RJ deverão analisar
os pedidos de renovação, editando-se, conforme o caso, ADE de concessão
ou de cancelamento do Registro Especial, o qual deverá ser publicado no
DOU, até o último dia útil de agosto de 2010.
§ 5º – A partir de 1º de setembro de 2010, ficam cancelados
todos os Registros Especiais não renovados pelas DRF ou Defis nos termos
deste artigo." (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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