Bahia
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.048 RFB, DE 29-6-2010
(DO-U DE 30-6-2010)
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Registro Especial
RFB altera regras para o controle de operações com papel imune
Este
ato promove ajustes na redação da Instrução Normativa 976
RFB/2009 (Fascículo 50/2009), relativamente ao pedido do registro especial
para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos. A partir de 1-9-2010, serão
cancelados todos os registros especiais não renovados pelas Delegacias
da Receita Federal designadas.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe conferem os incisos III e XXVIII do art. 261 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125,
de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e
2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 2º, 7º, 9º e 14
da Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Registro Especial será concedido pelo Delegado
da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal
do Brasil de Fiscalização no Município de São Paulo (Defis/SP)
ou da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Município do Rio de
Janeiro (Demac/RJ), em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento,
a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender
aos seguintes requisitos:
.................................................................................................................................
III estar em situação cadastral ativa perante o
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 7º O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer
tempo, pelo Delegado da DRF ou da Defis/SP ou da Demac/RJ se, após a sua
concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses:
.................................................................................................................................
IV omissão na entrega da Declaração Especial de Informações
Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune) de que trata o art. 10;
ou
.................................................................................................................................
§ 4º Fica vedada a concessão de novo Registro Especial,
pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada
nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput.
§ 5º A vedação de que trata o § 4º:
I independe do tipo de atividade para a qual se pleiteia novo Registro
Especial nos termos do § 1º do art. 1º;
II aplica-se, também, a pessoas jurídicas que possuam em seu
quadro societário:
a) pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor,
gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve Registro Especial
cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput; ou
b) pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto
nos incisos IV ou V do caput." (NR)
Art. 9º Após a concessão do Registro Especial, as
alterações verificadas nos elementos constantes do art. 3º deverão
ser comunicadas pela pessoa jurídica à DRF ou à Defis/SP ou à
Demac/RJ do seu domicílio fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento no
registro do comércio, juntando cópia dos documentos de alteração.
.................................................................................................................................
§ 2º O Delegado da DRF ou da Defis/SP ou da Demac/RJ poderá
determinar, em qualquer tempo, a realização de diligência fiscal
para averiguação dos dados informados, especialmente em relação
a instalações físicas, máquinas e equipamentos industriais.
(NR)
Art. 14 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 976 RFB/2009
Art. 14 As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º, detentoras do Registro Especial na data de publicação desta Instrução Normativa, concedidos sob a égide da legislação anterior, deverão apresentar pedido de renovação do Registro Especial, observando-se os procedimentos descritos nos arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa.
Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Instrução Normativa 976 RFB/2009 estabelece que os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos estarão obrigados à inscrição no Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O Registro Especial será concedido pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defis), em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento, desde que atendidos os requisitos previstos e instruído com os elementos solicitados.
§ 3º
A análise dos pedidos de renovação pelas DRF, Defis/ SP
e Demac/RJ restringir-se-á ao disposto nos incisos I e III do caput
do art. 2º.
§ 4º As DRF, Defis/SP e a Demac/RJ deverão analisar
os pedidos de renovação, editando-se, conforme o caso, ADE de concessão
ou de cancelamento do Registro Especial, o qual deverá ser publicado no
DOU, até o último dia útil de agosto de 2010.
§ 5º A partir de 1º de setembro de 2010, ficam cancelados
todos os Registros Especiais não renovados pelas DRF ou Defis nos termos
deste artigo." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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