Trabalho e Previdência
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PREVIDÊNCIA
SOCIAL
ASSISTÊNCIA SOCIAL Contribuição
Previdenciária e Imunidade
O Parecer
2.332 MPAS-CJ, de 9-11-2000, republicado na página 229 do DO-U, Seção
1, de 17-12-2001, dispôs sobre a imunidade das instituições de
assistência social em relação a atos não abrangidos pelo
conceito de assistência social e a obrigatoriedade ou não da retenção
de 11% sobre o valor da nota fiscal fatura de prestação de serviços,
nos contratos de cessão de mão-de-obra por parte destas entidades.
O Parecer concluiu que as instituições de assistência social
têm imunidade constitucional em relação a outras atividades exercidas
pelas mesmas, mas que não se enquadram no conceito de assistência
social.
O referido Parecer também concluiu que a retenção dos 11% sobre
o valor da nota fiscal fatura de prestação de serviços exige
que haja um contribuinte, que no caso seria a empresa cedente de mão-de-obra.
Se as entidades de assistência social não são contribuintes,
pois a imunidade afasta a possibilidade de instituição de tributo,
revelando-se em proibição expressa contida na própria Constituição,
temos que não há como se exigir das empresas que com ela contratam
a retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal.
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