Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 20 SEFAZ, DE 29-6-2010
(DO-CE DE 6-7-2010)
RECOLHIMENTO
Dispensa
Estabelecidas hipóteses de dispensa da cobrança do ICMS nas
entradas de mercadorias oriundas de outros Estados
Através
deste ato fica dispensada a cobrança do ICMS na remessa de mercadorias
para as entidades mencionadas, com efeitos desde 10-3-2010.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando
a faculdade que lhe é atribuída pelo inciso IV do § 2º do
art. 6º-A do Decreto nº 29.560, que regulamenta art.11 da Lei nº
14.237, de 10 de novembro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º A exigência do ICMS de que trata art.6-A
do Decreto nº 29.560/2008 não se aplica nas operações com
mercadorias ou bens procedentes de outras unidades da Federação:
Esclarecimento COAD: O artigo 6º-A do Decreto 29.560/2008 (Fascículo 49/2008), na redação dada pelo Decreto 30.115/2010 (Fascículo 11/2010), estabelece que na entrada, no território deste Estado, de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação, deve ser exigido do fornecedor ou do transportador, no momento de sua passagem pelo posto fiscal de entrada neste Estado, recolhimento do ICMS correspondente à carga tributária líquida de:
10%, nas operações realizadas com produtos sujeitos à alíquota de 25%; e
7,5%, nas demais operações.
I
destinadas às entidades a seguir indicadas, a título de cessão
definitiva, nos termos da Lei Federal nº 2.613, de 23 de setembro de 1955:
a) Serviço Social Rural (SSR);
b) Serviço Social da Indústria (SESI);
c) Serviço Social do Comércio (SESC);
d) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
e) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
II para serem utilizados exclusivamente em atividades de pesquisas científica
ou tecnológica patrocinada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico CNPq.
Art. 2º As disposições desta Instrução
Normativa não conferem ao sujeito passivo ou ao interessado qualquer direito
à restituição ou compensação de importâncias já
pagas.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos
desde 10 de março de 2010. (João Marcos Maia Secretário
da Fazenda, Respondendo)
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