Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.053 RFB, DE 12-7-2010
(DO-U DE 13-7-2010)
REGISTRO ESPECIAL
Produtor e Importador de Biodiesel
RFB estabelece procedimentos para o registro especial de produtores e
importadores de biodiesel
O
registro será concedido mediante expedição de Ato Declaratório
Executivo, que será requerido pela pessoa jurídica interessada, desde
que sejam atendidos os requisitos previstos neste ato. Em virtude da revogação
da Instrução Normativa 516 SRF/2005 (Informativo 08/2005), os produtores
e importadores de biodiesel estão desobrigados de apresentar o DNF
Demonstrativo de Notas Fiscais, com efeitos desde 13-7-2010.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março
de 2009, e tendo em vista disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº
11.116, de 18 de maio de 2005, RESOLVE:
Art. 1º Os estabelecimentos produtores e os importadores
de biodiesel estão obrigados à inscrição no Registro Especial
de que trata art. 1º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, não
podendo exercer suas atividades sem prévia satisfação dessa exigência.
Remissão COAD: Lei 11.116/2005 (Portal COAD)
Art. 1º As atividades de importação ou produção de biodiesel deverão ser exercidas, exclusivamente, por pessoas jurídicas constituídas na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiárias de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ANP, em conformidade com o inciso XVI do art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e que mantenham Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Esclarecimento COAD: O inciso XVI do artigo 8º da Lei 9.478/97 estabelece que cabe a ANP regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, exportação, importação, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de biodiesel, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Parágrafo
único A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento,
de acordo com tipo de atividade desenvolvida, e será específico para:
I produtor de biodiesel; e
II importador de biodiesel.
Art. 2º O Registro Especial será concedido
pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia
da Receita Federal do Brasil de Fiscalização no Município de
São Paulo (Defis/SP) ou da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes
no Município do Rio de Janeiro (Demac/RJ), em cuja jurisdição
estiver localizado estabelecimento, mediante expedição de Ato Declaratório
Executivo (ADE), a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá
atender aos seguintes requisitos:
I estar legalmente constituída e previamente autorizada pela Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para
exercício da atividade;
II comprovar a regularidade fiscal:
a) da pessoa jurídica;
b) de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas;
c) dos diretores das pessoas jurídicas referidas nas alíneas a
e b;
III possuir capital social integralizado, na data do pedido:
a) em se tratando de produtor de biodiesel, não inferior a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais);
b) em se tratando de importador de biodiesel, não inferior a R$ 100.000,00
(cem mil reais).
§ 1º O ADE de que trata caput será publicado no
Diário Oficial da União (DOU), identificando número do Registro
Especial, mediante numeração específica.
§ 2º Será expedido um ADE para cada estabelecimento registrado.
Art. 3º O pedido de Registro Especial será
apresentado à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
referida no caput do art. 2º, instruído com os seguintes elementos:
I dados de identificação: nome empresarial, número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço;
II cópia autenticada do estatuto ou contrato social, bem como das
alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão
competente de registro do comércio;
III indicação do tipo de atividade a ser desenvolvida, conforme
previsto no parágrafo único do art. 1º;
IV autorização para exercício da atividade, concedida
pela ANP;
V comprovação do capital social integralizado;
VI relação dos sócios, pessoas físicas ou jurídicas,
com indicação do número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) ou no CNPJ, conforme caso, e dos respectivos endereços;
VII relação dos diretores, inclusive em relação aos
sócios pessoas jurídicas, com indicação do número de
inscrição no CPF, e dos respectivos endereços;
VIII capacidade instalada para produção de biodiesel.
§ 1º No caso de pedido de Registro Especial para importador,
não se aplica disposto no inciso VIII.
§ 2 Quando capital social for integralizado em bens, a comprovação
de que trata inciso V dar-se-á mediante laudo de avaliação, elaborado
por 3 (três) peritos ou por pessoa jurídica especializada.
Art. 4º A unidade local da RFB procederá ao
exame:
I da situação cadastral da pessoa jurídica requerente,
de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, bem como dos respectivos
diretores; e
II da existência de débito para com a Fazenda Nacional das
pessoas jurídicas e físicas mencionadas no inciso I deste artigo.
§ 1º Na hipótese de ser constatada qualquer irregularidade
nos elementos a que se referem os incisos I e II do caput, a requerente
será intimada a regularizar as pendências no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de ciência da intimação.
§ 2º O Delegado da DRF ou da Defis/SP ou da Demac/RJ poderá
determinar a realização de diligência fiscal para averiguação
dos dados informados.
§ 3º Sendo constatada omissão ou insuficiência na
instrução do pedido, será a pessoa jurídica intimada a sanar,
no prazo de 10 (dez) dias, a falta verificada.
Art. 5º O pedido será indeferido quando:
I não atendidos os requisitos constantes dos arts. 2º e 3º;
e
II não forem atendidas, nos prazos estipulados, as intimações
a que se referem os §§ 1º e 3º do art. 4º.
Art. 6º Do ato que indeferir pedido de Registro
Especial caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal do Brasil
da jurisdição do requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data em que interessado tomar ciência do indeferimento, sendo definitiva
a decisão na esfera administrativa.
Art. 7º O Registro Especial poderá ser cancelado,
a qualquer tempo, pelo Delegado da DRF ou da Defis/SP ou da Demac/RJ se, posteriormente
à concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos:
I desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão do
registro;
II não cumprimento de obrigação tributária principal
ou acessória, relativa a impostos ou contribuições administrados
pela RFB;
III utilização indevida do coeficiente de redução
diferenciado de que trata § 1º do art. 5º da Lei nº 11.116,
de 2005;
Remissão COAD: Lei 11.116/2005 (Portal COAD)
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficiente para redução das alíquotas previstas no art. 4º desta lei, qual poderá ser alterado, a qualquer tempo, para mais ou para menos.
§ 1º As alíquotas poderão ter coeficientes de redução diferenciados em função:
I da matéria-prima utilizada na produção do biodiesel, segundo a espécie;
II do produtor-vendedor;
III da região de produção da matéria-prima;
IV da combinação dos fatores constantes dos incisos I a III deste artigo.
IV
cancelamento da concessão ou autorização expedida pela
ANP; ou
V prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502,
de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tributária previsto
na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração
cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da
produção, importação e comercialização de biodiesel,
após decisão transitada em julgado.
§ 1º Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos
incisos I, II e III do caput, a pessoa jurídica será intimada
a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos
e provas cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º O Delegado da DRF ou da Defis/SP ou da Demac/RJ decidirá
sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo
ADE cancelando Registro Especial, no caso de improcedência ou falta de
regularização da situação fiscal, dando ciência de
sua decisão à pessoa jurídica.
§ 3º Será igualmente expedido ADE cancelando Registro
Especial se, decorrido prazo previsto no § 1º, não houver manifestação
da parte interessada.
§ 4º Do ato que cancelar Registro Especial caberá recurso
ao Ministro de Estado da Fazenda, conforme disposto no § 2º do art.
2º da Lei nº 11.116, de 2005.
Remissão COAD: Lei 11.116/2005 (Portal COAD)
Art. 2º O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal se, após a sua concessão, ocorrer qualquer dos seguintes fatos:
I desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;
I cancelamento da autorização instituída pelo inciso XVI do art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, expedida pela ANP;
III não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal;
IV utilização indevida do coeficiente de redução diferenciado de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei; ou
V prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tributária, previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de biodiesel, após decisão transitada em julgado.
..........................................................................................................................
§ 2º Do ato que cancelar o Registro Especial caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.
§
5º Sendo dado provimento ao recurso de que trata o § 4º,
o Delegado da DRF, da Defis/SP ou da Demac/RJ deverá, para esse fim, expedir
ADE restabelecendo Registro Especial.
Art. 8º Após a concessão do Registro
Especial, as alterações verificadas nos elementos constantes do art.
3º deverão ser comunicadas à DRF, à Defis/SP ou à Demac/RJ
do seu domicílio fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
de sua efetivação ou, quando for caso, do arquivamento no registro
do comércio, juntando cópia dos documentos de alteração.
Parágrafo único A pessoa jurídica deverá comunicar,
ainda, a ocorrência dos seguintes fatos:
I desativação de unidade industrial; e
II aquisição ou alienação de máquinas e equipamentos
industriais que impliquem na alteração da capacidade de produção
do estabelecimento.
Art. 9º A falta de comunicação de que
trata art. 8º sujeitará a empresa à penalidade prevista no art.
57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Remissão COAD: Medida Provisória 2.158-35/2001 (Portal COAD)
Art. 57 O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades:
I R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados;
II cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Art.
10 Os estabelecimentos produtores e importadores de biodiesel
farão constar, nos documentos fiscais que emitirem, número de inscrição
no Registro Especial.
Art. 11 A Coordenação-Geral de Fiscalização
(Cofis) efetuará a movimentação dos processos administrativos
fiscais de Registro Especial de que trata esta Instrução Normativa
para as DRF, Defis/SP ou Demac/RJ de jurisdição das respectivas pessoas
jurídicas interessadas, com descrição da situação atualizada
dos mesmos, para seguimento nas respectivas unidades locais da RFB.
Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Fica revogada a Instrução Normativa
SRF nº 516, de 22 de fevereiro de 2005. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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