Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 84 SIT, DE 13-7-2010
(DO-U DE 15-7-2010)
FISCALIZAÇÃO
Normas
Divulgadas normas sobre fiscalização do recolhimento do FGTS e das Contribuições Sociais previstas na Lei Complementar 110/2001
=> Neste ato podemos destacar:
o AFT Auditor Fiscal do Trabalho verificará, obrigatoriamente a regularidade dos recolhimentos do FGTS e das CS Contribuições Sociais dos empregadores urbanos e rurais, nos setores públicos e privados;
o período a ser fiscalizado pelo AFT terá como início a primeira competência não inspecionada e, como término, a última competência exigível;
a notificação para a apresentação de livros, documentos e arquivos digitais necessários para a realização da ação fiscal será feita por meio de NAD Notificação para Apresentação de Documentos;
passa a ser incluída na base de cálculo do FGTS a remuneração paga a empregado estrangeiro, em atividade no Brasil, independente do local em que for realizado o pagamento;
na rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário, será devido o saque da multa do FGTS, calculada à alíquota de 40%;
ocorrendo irregularidade nos recolhimentos do FGTS e CS, o AFT procederá ao levantamento do débito, individualizado por empregado, e emitirá a notificação respectiva para que o empregador recolha a importância devida;
Havendo empregados em situação irregular, será feito o levantamento do débito por recomposição de folha de pagamento, utilizando-se dados declarados em sistemas informatizados;
não sendo possível a recomposição da folha de pagamento, o levantamento do débito será efetuado por arbitramento, optando-se pelo critério mais favorável ao empregado;
a apresentação de CRF Certificado de Regularidade do FGTS pelo empregador não inibe a apuração e o levantamento do débito pelo AFT;
Fica revogada a Instrução Normativa 25 SIT, de 20-12-2001 (Informativo 52/2001).
A
SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua
competência prevista no art. 1º, incisos VI e XIII, do Anexo VI (Regimento
Interno da Secretaria de Inspeção do Trabalho SIT), da Portaria
nº 483, de 15 de setembro de 2004 e tendo em vista o disposto no art. 1º
da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, art. 23 da Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990, art. 54 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de
1990, art. 3º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001,
e do art. 6º do Decreto nº 3.914, de 11 de setembro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º O Auditor Fiscal do Trabalho AFT,
quando da fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
FGTS e das Contribuições Sociais CS, observará
o disposto nesta instrução normativa.
CAPÍTULO I
Da Fiscalização
Art.
2º É obrigatória a verificação de regularidade
dos recolhimentos do FGTS e das Contribuições Sociais em todas as
ações fiscais, no meio urbano e rural, no setor público e privado,
atributos que deverão ser incluídos na Ordem de Serviço
OS, salvo nas hipóteses expressamente previstas no planejamento da fiscalização,
de acordo com as diretrizes da SIT.
§ 1º O período a ser fiscalizado terá como início
e término, respectivamente, a primeira competência não inspecionada
e a última competência exigível.
§ 2º Se durante a ação fiscal o AFT constatar indício
de débito não notificado deverá retroagir a fiscalização
a outros períodos, para fins de apuração dos respectivos valores.
Art. 3º O AFT notificará o empregador, por
meio de Notificação para Apresentação de Documentos
NAD, a apresentar livros e documentos necessários ao desenvolvimento da
ação fiscal, podendo inclusive solicitar arquivos digitais.
§ 1º O AFT deverá observar o critério da dupla visita,
na forma do art. 627 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT,
do art. 6º, § 3º, da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989,
e do art. 55, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
Remissões COAD: Decreto-Lei 5.452/43 CLT Consolidação das Leis do Trabalho (Portal COAD)
Art. 627 A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:
a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
Lei 7.855/89 (Portal COAD)
Art. 6º O valor das multas não recolhidas no prazo previsto no § 3º do art. 636 da CLT será atualizado monetariamente pelo BTN Fiscal, acrescido de juros de mora de um por cento ao mês calendário, na forma da legislação aplicada aos tributos federais, até a data do seu efetivo pagamento.
..........................................................................................................................
§ 3º Será observado o critério de dupla visita nas empresas com até dez empregados, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado, anotação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e na ocorrência de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
..........................................................................................................................
Lei Complementar 123/2006 (Portal COAD)
Art. 55 A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
..........................................................................................................................
§
2º Em caso de fiscalização de empregador que adote controle
único e centralizado de documentos sujeitos à inspeção do
trabalho, o AFT solicitará a comprovação da regularidade dos
recolhimentos do FGTS e CS por estabelecimento, nos termos dos arts. 18 a 24
desta instrução normativa.
§ 3º O controle único e centralizado de documentos é
aquele efetuado em apenas um estabelecimento da empresa, ressalvados os documentos
que, obrigatoriamente, devam permanecer em cada local de trabalho.
Art. 4º O AFT poderá examinar livros contábeis,
fiscais e outros documentos de suporte à escrituração das empresas,
assim como apreender documentos, arquivos digitais, materiais, livros e assemelhados,
mediante termo lavrado de acordo com a Instrução Normativa nº
28, de 27 de fevereiro de 2002, para a verificação da existência
de fraudes e irregularidades.
Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 28 SIT/ 2002 (Informativo 09/2002), dentre outras normas, estabeleceu procedimentos para apreensão e guarda de documentos, livros, materiais, equipamentos e assemelhados por Auditor Fiscal do Trabalho mediante Auto de Apreensão e Guarda, com a finalidade de se verificar a existência de fraudes e irregularidades, no âmbito de competência da inspeção das relações de trabalho e emprego e segurança e saúde do trabalhador.
§ 1º Constatando indícios de fraude, o AFT, sem prejuízo da ação fiscal, os informará à chefia imediata por meio de relatório acompanhado dos documentos originais apreendidos, para comunicação aos órgãos públicos competentes.
§ 2º Nos casos de indícios de fraude apurados por meio de guias de recolhimento do FGTS, caberá à chefia imediata, antes da comunicação prevista no parágrafo anterior, encaminhá-las à Caixa Econômica Federal CAIXA para exame.
CAPÍTULO II
Do FGTS e da Contribuição Social sobre a Remuneração Mensal
do Trabalhador
Do Procedimento de Verificação do Recolhimento
Art.
5º O AFT verificará o recolhimento do FGTS e da CS
incidentes sobre a remuneração paga ou devida aos trabalhadores, nos
percentuais estabelecidos em lei:
I FGTS, à alíquota de oito por cento;
II Contribuição Social prevista no art. 2º da Lei Complementar
nº 110/2001, à alíquota de cinco décimos por cento.
Remissão COAD: Lei Complementar 110/2001 (Informativo 27/2001)
Art. 2º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluída as parcelas de que trata o artigo 15, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
..........................................................................................................................
§
1º Na verificação do recolhimento do FGTS prevista no inciso
I, deverá o AFT observar ainda os seguintes percentuais:
a) nos contratos de aprendizagem previstos na Lei nº 10.097, de 19 de dezembro
de 2000, o percentual de 2% (dois por cento);
Esclarecimento COAD: A Lei 10.097/2000 (Informativo 51/2000) modificou as normas referentes ao trabalho do menor aprendiz, reduzindo para 2% a alíquota do FGTS devido no contrato de aprendizagem.
b) no período de fevereiro de 1998 a janeiro de 2003, o percentual de 2% (dois por cento) a 8% (oito por cento) nos contratos por prazo determinado instituídos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998.
Esclarecimento COAD: A Lei 9.601/98 (Portal COAD) estabeleceu que as convenções e os acordos coletivos de trabalho podem instituir contrato de trabalho, por prazo determinado, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
§ 2º É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando reconhecido o direito à percepção do salário.
Esclarecimento COAD: Constituição Federal de 1988 (Portal COAD)
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
..........................................................................................................................
II a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
..........................................................................................................................
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
..........................................................................................................................
Art.
6º A verificação a que se refere o art. 5º
será realizada inclusive nas hipóteses em que o trabalhador se afaste
do serviço, por força de lei ou de acordo, mas continue percebendo
remuneração ou contando o tempo de afastamento como de serviço
efetivo, tais como:
I serviço militar obrigatório;
II primeiros 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde,
exceto no caso de concessão de novo benefício decorrente da mesma
doença, dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do
benefício anterior, de acordo com o previsto no art. 75, § 3º,
do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
III licença por acidente de trabalho;
IV licença-maternidade;
V licença-paternidade;
VI gozo de férias;
VII exercício de cargo de confiança; e
VIII demais casos de ausências remuneradas.
Art. 7º Para verificação da CS mensal,
deverá ser considerado o período de janeiro de 2002 a dezembro de
2006, observando-se ainda as hipóteses de isenção previstas no
art. 2º, § 1º, da Lei Complementar nº 110/2001.
Remissão COAD: Lei Complementar 110/2001
Art. 2º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1º Ficam isentas da contribuição social instituída neste artigo:
I as empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte SIMPLES, desde que o faturamento anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
II as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos; e
III as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde que sua receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
§
1º Para a apuração do benefício da isenção
previsto no inciso I do § 1º do artigo 2º da Lei Complementar
nº 110/2001, será considerado o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão
e duzentos mil reais) de faturamento anual, independente da receita bruta exigida
para inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte SIMPLES.
§ 2º Descaracteriza a isenção qualquer documentação
que comprove faturamento superior ao limite estabelecido no parágrafo anterior.
Da Identificação da Base de Cálculo
Art.
8º Consideram-se de natureza salarial, para fins do disposto
no art. 5º, as seguintes parcelas, além de outras identificadas pelo
caráter de contraprestação do trabalho:
I o salário-base, inclusive as prestações in natura;
II as horas extras;
III os adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho noturno;
IV o adicional por tempo de serviço;
V o adicional por transferência de localidade de trabalho;
VI o salário-família, no que exceder o valor legal obrigatório;
VII o abono ou gratificação de férias, desde que excedente
a 20 (vinte) dias do salário, concedido em virtude de cláusula contratual,
de regulamento da empresa, ou de convenção ou acordo coletivo;
VIII o valor de 1/3 (um terço) constitucional das férias;
IX as comissões;
X as diárias para viagem, pelo seu valor global, quando excederem
a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do empregado, desde que
não haja prestação de contas do montante gasto;
XI as etapas, no caso dos marítimos;
XII as gorjetas;
XIII a gratificação de natal, seu valor proporcional e sua
parcela incidente sobre o aviso-prévio indenizado, inclusive na extinção
de contrato a prazo certo e de safra, e gratificação periódica
contratual, pelo seu duodécimo;
XIV as gratificações ajustadas, expressas ou tácitas,
tais como de produtividade, de balanço, de função ou por exercício
de cargo de confiança;
XV as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação
da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho;
XVI o valor pago a título de licença-prêmio;
XVII o valor pago pelo repouso semanal e feriados civis e religiosos;
XVIII o valor pago a título de aviso prévio, trabalhado ou
indenizado; e, XIX o valor pago a título de quebra de caixa.
Parágrafo único As contribuições mencionadas no art.
5º também incidirão sobre:
I o valor contratual mensal da remuneração do empregado afastado
na forma do art. 6º desta IN, inclusive sobre a parte variável, calculada
segundo os critérios previstos na CLT e na legislação esparsa,
atualizada sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou para a categoria;
II o valor da remuneração paga pela entidade de classe ao empregado
licenciado para desempenho de mandato sindical, idêntico ao que perceberia
caso não licenciado, inclusive com as variações salariais ocorridas
durante o licenciamento, obrigatoriamente informadas pelo empregador à
respectiva entidade.
III o salário contratual e o adicional de transferência devido
ao empregado contratado no Brasil transferido para prestar serviço no exterior;
IV a remuneração percebida pelo empregado ao passar a exercer
cargo de diretoria, gerência ou outro cargo de confiança imediata
do empregador, salvo se a do cargo efetivo for maior;
V remuneração paga a empregado estrangeiro, em atividade no
Brasil, independente do local em que for realizado o pagamento.
Art. 9º Não integram a remuneração, para fins do
disposto no art. 5º:
I participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa,
quando paga ou creditada de acordo com a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro
de 2000;
II abono correspondente à conversão de 1/3 (um terço)
das férias em pecúnia e seu respectivo adicional constitucional;
III abono ou gratificação de férias, concedido em virtude
de contrato de trabalho, de regulamento da empresa, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho, cujo valor não exceda a 20 (vinte) dias do
salário;
IV o valor correspondente ao pagamento em dobro da remuneração
de férias concedidas após o prazo legal;
V importâncias recebidas a título de férias indenizadas
e o respectivo adicional constitucional;
VI indenização por tempo de serviço anterior a 5 de outubro
de 1988, de empregado não optante pelo FGTS;
VII indenização relativa à dispensa de empregado no período
de 30 (trinta) dias que antecede sua data-base, de acordo com o disposto no
art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
VIII indenização por despedida sem justa causa do empregado
nos contratos com termo estipulado de que trata o art. 479 da CLT, bem como
na indenização prevista no art. 12, inciso f, da Lei nº
6.019, de 3 de janeiro de 1974;
Remissões COAD: Decreto-Lei 5.452/43 CLT Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 479 Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
..........................................................................................................................
Lei 6.019/74 (Portal COAD)
Art. 12 Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
..........................................................................................................................
f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
..........................................................................................................................
IX indenização do tempo de serviço do safrista, quando do término normal do contrato de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
Remissão COAD: Lei 5.889/73 (Portal COAD)
Art. 14 Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Parágrafo único Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.
X
indenização recebida a título de incentivo à demissão;
XI indenização de 40% (quarenta por cento) sobre o montante
de todos os depósitos de FGTS realizados na conta vinculada do trabalhador.
XII indenização relativa à licença-prêmio;
XIII ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em
decorrência de mudança de localidade de trabalho do empregado, na
forma do art. 470 da CLT;
XIV ajuda de custo, em caso de transferência permanente, e o adicional
mensal, em caso de transferência provisória, recebidos pelo aeronauta
nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
XV diárias para viagem, desde que não excedam a 50% (cinquenta
por cento) da remuneração mensal percebida pelo empregado;
XVI valor da bolsa de aprendizagem, garantida ao adolescente até
14 (quatorze) anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, vigente até 15 de dezembro de 1998;
XVII valor da bolsa ou outra forma de contraprestação, quando
paga ao estagiário nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro
de 2008;
XVIII cotas do salário-família e demais benefícios pagos
pela Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade
e o auxílio doença decorrente de acidente do trabalho;
XIX parcela in natura recebida de acordo com o Programa de Alimentação
do Trabalhador PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de
abril de 1976;
XX vale-transporte, nos termos e limites legais, bem como transporte
fornecido pelo empregador para deslocamento ao trabalho e retorno, em percurso
servido ou não por transporte público;
XXI valor da multa paga ao trabalhador em decorrência do atraso
na quitação das parcelas rescisórias;
XXII importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e
abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;
XXIII abono do Programa de Integração Social PIS e do
Programa de Assistência ao Servidor Público PASEP;
XXIV valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação
fornecidos pelo empregador ao empregado contratado para trabalhar em localidade
distante de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força
da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção
estabelecidas pelo MTE;
XXV importância paga ao empregado a título de complementação
ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo
à totalidade dos empregados da empresa;
XXVI parcelas destinadas à assistência ao empregado da agroindústria
canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro
de 1965;
Esclarecimento COAD: O artigo 36 da Lei 4.870/65 (Portal COAD) determina que os produtores de cana, açúcar e álcool são obrigados a aplicar, em benefício dos trabalhadores industriais e agrícolas das usinas, destilarias e fornecedores, em serviços de assistências médica, hospitalar, farmacêutica e social, importância correspondente no mínimo de 1% sobre o valor oficial da tonelada de cana entregue, a qualquer título, às usinas, destilarias anexas ou autônomas, pelos fornecedores ou lavradores da referida matéria, bem como obriga as usinas a descontar e recolher, até o dia 15 do mês seguinte, essa taxa de 1%, depositando seu produto em conta vinculada, em estabelecimento indicado pelo órgão específico da classe dos fornecedores e à ordem do mesmo.
XXVII
valor das contribuições efetivamente pagas pelo empregador
a título de previdência privada;
XXVIII valor relativo a assistência médica, hospitalar e odontológica,
prestada diretamente pelo empregador ou mediante seguro-saúde;
XXIX valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios
fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para prestação
dos serviços;
XXX ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado,
quando devidamente comprovadas;
XXXI valor relativo à concessão de educação, em estabelecimento
de ensino do empregador ou de terceiros, compreendendo valores relativos a matrícula,
mensalidade, anuidade, livros e material didático;
XXXII valores recebidos em decorrência da cessão de direitos
autorais;
XXXIII auxílio-creche pago em conformidade com a legislação
trabalhista, para ressarcimento de despesas devidamente comprovadas com crianças
de até 6 (seis) anos de idade;
XXXIV auxílio-babá, limitado ao salário mínimo, pago
em conformidade com a legislação trabalhista e condicionado a comprovação
do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, para
ressarcimento de despesas de remuneração e contribuição
previdenciária de empregado que cuide de crianças de até 6 (seis)
anos de idade; e
XXXV valor das contribuições efetivamente pagas pelo empregador
a título de prêmio de seguro de vida e de acidentes pessoais.
Da Forma e Prazo do Recolhimento
Art.
10 Na verificação a que se refere o art. 5º,
o AFT observará se o recolhimento foi efetuado até o dia 7 (sete)
do mês subsequente ao da competência devida, em conta vinculada do
empregado, por meio de guia ou procedimento específico estabelecido pela
CAIXA.
§ 1º Quando o vencimento do prazo mencionado no caput
ocorrer em dia não útil, o recolhimento deverá ser efetuado no
dia útil imediatamente anterior.
§ 2º Considera-se competência devida dos recolhimentos
previstos no artigo 5º:
I o mês e o ano a que se refere a remuneração;
II o período de gozo das férias, observada a proporcionalidade
do número de dias em cada mês;
III o mês e o ano em que é paga ou devida cada parcela da gratificação
natalina, como também o mês e o ano da complementação da
gratificação, para efeito de recolhimento complementar.
Art. 11 Na vigência de legislação anterior,
o recolhimento do FGTS estava sujeito aos seguintes prazos:
I até o último dia do mês subsequente ao vencido, no período
de 1-1-67 a 20-6-89, de acordo com a Lei nº 5.107, de 13 de setembro de
1966;
II até o último dia do expediente bancário do primeiro
decêndio de cada mês, referente ao mês anterior, no período
de 21-6-89 a 12-10-89, nos termos da Lei nº 7.794, de 10 de julho de 1989;
III até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido,
no período de 13-10-89 a 13-5-90, conforme previsto na Lei nº 7.839,
de 12 de outubro de 1989, considerado o sábado como dia útil para
efeito de contagem, a partir da vigência da Instrução Normativa
nº 01, de 07 de novembro de 1989.
CAPÍTULO III
Do FGTS e da Contribuição Social na Rescisão ou Extinção
do Contrato de Trabalho Da Verificação de Recolhimento e da Identificação
da Base de Cálculo
Art.
12 No caso de despedida sem justa causa, rescisão indireta
do contrato de trabalho, rescisão antecipada de contrato a termo por iniciativa
do empregador, inclusive do contrato de trabalho temporário, o AFT verificará
o recolhimento do FGTS e da CS incidentes sobre o montante de todos os depósitos
devidos ao FGTS na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente
e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo,
para este fim, os saques ocorridos:
I FGTS, à alíquota de 40% (quarenta por cento);
II Contribuição Social prevista no art. 1º da Lei Complementar
nº 110, de 29 de junho de 2001, à alíquota de 10% (dez por cento).
§ 1º O percentual de que trata o inciso I será de 20%
(vinte por cento) na ocorrência de despedida por culpa recíproca ou
força maior, reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
§ 2º Os empregadores domésticos estão isentos da
contribuição de que trata o inciso II.
§ 3º O disposto no inciso I não se aplica aos contratos
celebrados de acordo com a Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, exceto
se convencionado pelas partes.
§ 4º Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta,
com culpa recíproca, por força maior, extinção normal ou
antecipada do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário
e daquele contratado na forma da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998,
deverá o AFT verificar o recolhimento do FGTS e da CS, mencionados no art.
5º, referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior.
Art. 13 Integram a base de cálculo das contribuições
mencionadas no artigo anterior os valores dos recolhimentos relativos ao mês
da rescisão e ao imediatamente anterior, bem como o complemento da atualização
monetária devido na data da rescisão contratual, previsto no art.
4º da Lei Complementar nº 110/2001.
Remissão COAD: Lei Complementar 110/2001
Art. 4º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a creditar nas contas vinculadas do FGTS, a expensas do próprio Fundo, o complemento de atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990, desde que:
I o titular da conta vinculada firme o Termo de Adesão de que trata esta Lei Complementar;
II até o sexagésimo terceiro mês a partir da data de publicação desta Lei Complementar, estejam em vigor as contribuições sociais de que tratam os arts. 1º e 2º; e
III a partir do sexagésimo quarto mês da publicação desta Lei Complementar, permaneça em vigor a contribuição social de que trata o art. 1º.
..........................................................................................................................
Da Forma e Prazo de Recolhimento
Art.
14 Na verificação do valor devido na rescisão
contratual, o AFT observará se o depósito foi efetuado em conta vinculada
do trabalhador, por meio de guia ou procedimento específico estabelecido
pela CAIXA, nos seguintes prazos:
I até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato
ou do efetivo desligamento do empregado dispensado sem justa causa e com aviso
prévio trabalhado;
II até o décimo dia corrido, a contar do dia imediatamente
posterior ao do efetivo desligamento do empregado dispensado sem justa causa,
com indenização, ausência ou dispensa de cumprimento do aviso
prévio, ou em caso de rescisão antecipada de contrato de trabalho
por prazo determinado, inclusive do trabalho temporário.
§ 1º O recolhimento incidente sobre a remuneração
do mês anterior e do mês da rescisão do contrato deverá
ser efetuado na forma do art. 10, caso o prazo ali previsto seja anterior aos
consignados neste artigo.
§ 2º O recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia
útil posterior à data do término do contrato de trabalho por
prazo determinado, quando este ocorrer antes do prazo previsto no inciso II.
Da Sistemática para Distribuição de Valor Rescisório Recolhido a Menor
Art.
15 Ao verificar que o valor recolhido é menor que a soma
das parcelas declaradas na guia de recolhimento rescisório, o AFT adotará
a sistemática de distribuição de valores de acordo com a seguinte
ordem de prioridade:
I percentual devido a título de contribuição para o FGTS
relativo à:
a) multa rescisória;
b) percentual incidente sobre o aviso prévio indenizado;
c) percentual incidente sobre a remuneração do mês da rescisão;
e
d) percentual incidente sobre a remuneração do mês anterior ao
da rescisão;
II juros e atualização monetária JAM devidos na
conta vinculada do empregado, relativos aos percentuais incidentes sobre as
parcelas seguintes, em ordem de prioridade:
a) remuneração do mês anterior ao da rescisão;
b) remuneração do mês da rescisão;
c) aviso prévio indenizado; e
d) multa rescisória.
III alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) devida a título
de Contribuição Social Mensal CSM, observando-se a ordem de
prioridade do inciso anterior, exceto alínea d;
IV alíquota de 10% (dez por cento) devida na rescisão, a título
de Contribuição Social Rescisória CSR;
V parcela resultante da diferença entre os acréscimos legais
e o JAM, observando-se a ordem de prioridade do inciso II;
VI parcela referente aos acréscimos legais referentes à contribuição
mencionada no inciso III, observando-se a ordem de prioridade do inciso II,
exceto alínea d;
VII parcela referente aos acréscimos legais referentes à contribuição
mencionada no inciso IV.
Parágrafo único Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
I JAM, a soma dos valores devidos pela aplicação dos juros
remuneratórios da conta vinculada do empregado com atualização
pela taxa referencial TR, na forma da lei;
II acréscimos legais, a soma da atualização pela TR com
os juros de mora e multa de mora, na forma da lei.
Art. 16 Após a aplicação do disposto
no artigo anterior, o AFT, a fim de apurar o débito, confrontará os
valores distribuídos com os valores devidos pelo empregador.
CAPÍTULO IV
Do Levantamento de Débito
Art.
17 Constatando irregularidade, o AFT procederá ao levantamento
do débito, individualizado por empregado, e emitirá a notificação
respectiva para que o empregador recolha a importância devida.
§ 1º Os sistemas informatizados à disposição
da fiscalização do trabalho deverão ser utilizados para a verificação
da regularidade dos recolhimentos de FGTS e CS.
Do Procedimento em Empresas com Estabelecimentos Filiais
Art.
18 Nas empresas com mais de um estabelecimento, localizados
em diferentes Unidades da Federação UF, o levantamento do débito
do FGTS e das Contribuições Sociais, relativo a todos os estabelecimentos,
será efetuado preferencialmente pela Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego SRTE com competência sobre a localidade da matriz
da empresa.
Art. 19 Constatando a existência de débito
em estabelecimento filial ou equivalente, localizado fora da UF da matriz, caberá
ao AFT comunicar à chefia imediata, e solicitar à SRTE competente
(em cuja circunscrição esteja localizada a matriz), por meio do Sistema
Federal de Inspeção do Trabalho SFIT, autorização
para o levantamento do débito na forma do artigo anterior.
§ 1º As chefias imediatas das SRTE envolvidas deverão
informar aos coordenadores dos projetos do FGTS a existência de débito,
para fins de inclusão no planejamento da fiscalização.
§ 2º O levantamento efetuado na forma centralizada deverá
conter demonstrativo do débito discriminado por estabelecimento.
§ 3º Recebida a solicitação referida no caput
deste artigo, a SRTE competente deverá autorizar ou negar a solicitação
no prazo de 10 (dez) dias a contar da informação no SFIT.
§ 4º Negada a solicitação, a SRTE competente deverá
iniciar o levantamento do débito em 10 (dez) dias, a contar da informação
no SFIT.
§ 5º Autorizado o levantamento do débito, a SRTE solicitante
deverá iniciar a ação fiscal no prazo máximo de 10 (dez)
dias.
§ 6º No caso de omissão da SRTE competente, a SRTE solicitante
deverá proceder ao levantamento do débito no prazo do parágrafo
anterior.
§ 7º Para o levantamento do débito, a chefia competente
poderá designar mais de um AFT.
Art. 20 O AFT informará no Relatório de Inspeção
RI do SFIT os valores do débito recolhidos pelo estabelecimento
durante a ação fiscal.
Art. 21 Independente da solicitação prevista
no art. 19, caberá ao AFT emitir notificação de débito,
quando este for originado de remuneração paga a empregados sem registro,
parcelas não declaradas, ou decorrentes de irregularidades específicas
do estabelecimento filial.
Art. 22 Caso a fiscalização não se inicie
nos prazos estabelecidos no art. 19 e não havendo outra solicitação
em andamento, a SIT indicará a SRTE que procederá ao levantamento
centralizado, podendo, inclusive, designar AFT de outras unidades.
Art. 23 No levantamento de débito para empresa
com todos os estabelecimentos localizados na mesma UF aplicam-se, no que couber,
as disposições dos arts. 18 e 19, devendo a solicitação
ser dirigida ao chefe de fiscalização da SRTE.
Art. 24 A ação fiscal para o levantamento
do débito na forma do art. 18 não impede a lavratura de autos por
infrações constatadas em quaisquer dos estabelecimentos fiscalizados.
Do Procedimento em Órgãos Públicos
Art.
25 O AFT verificará o recolhimento das contribuições
mencionadas nos arts. 5º e 12 relativamente aos servidores das entidades
de direito público regidos pela CLT.
§ 1º Quando for constatada a inexistência de documentos
e de quaisquer registros que possibilitem o levantamento, o débito deverá
ser arbitrado com base em dados contidos na dotação específica
do orçamento do órgão ou na forma prevista nos arts. 28 e 29.
§ 2º Negando-se a entidade pública a apresentar os documentos
solicitados, o AFT informará à chefia imediata, para fins de comunicação
ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público Federal, ao Ministério
Público Estadual, ao Ministério Público do Trabalho e à
CAIXA, sem prejuízo da lavratura dos respectivos autos de infração.
Do Procedimento Frente a Parcelamento na Caixa Econômica Federal
Art.
26 Nas ações fiscais em que se verificar a existência
de confissão de débito junto à CAIXA em data anterior ao início
da ação fiscal, o AFT deverá emitir, no Sistema AUDITOR, o Demonstrativo
de Auditoria de Débito Confessado DAC, para fins de informação
ao Agente Operador do FGTS.
§ 1º O AFT deverá verificar a existência de confissão
de débito ainda não auditada, inclusive junto aos sistemas informatizados
disponíveis à fiscalização do trabalho.
§ 2º O AFT deverá informar no DAC a existência de
competências confessadas que já foram objeto de notificação
anterior, procedendo à auditoria das demais competências.
§ 3º A verificação dos valores confessados deverá
tomar por base o débito existente na data da assinatura do contrato de
parcelamento.
§ 4º Caberá ao AFT emitir a notificação de débito
quando:
I o valor apurado do FGTS e/ou da CS, por competência, for superior
ao confessado, devendo incluir todas as competências em débito no
momento da emissão da notificação, inclusive aquelas não
abrangidas pela confissão.
II verificar que o parcelamento concedido não abrange as Contribuições
Sociais previstas na Lei Complementar nº 110/2001.
§ 5º A confissão de dívida ou acordo de parcelamento
firmado junto à CAIXA, depois de iniciada a fiscalização, não
dispensa o AFT da obrigatoriedade da apuração do débito, seja
pela adoção dos procedimentos a que se refere o presente artigo ou
pela lavratura de notificação, se for o caso.
Art. 27 Para fins do disposto no artigo anterior, a
fiscalização do trabalho utilizará os dados enviados pela CAIXA,
em arquivo digital, relativos às confissões de débito por ela
recebidas, acompanhadas das informações necessárias à auditagem
do débito, de acordo com o disposto no art. 23, § 7º, da Lei
nº 8.036/90.
Remissão COAD: Lei 8.036/90 (Portal COAD)
Art. 23 Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada.
..........................................................................................................................
§ 7º A rede arrecadadora e a Caixa Econômica Federal deverão prestar ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social as informações necessárias à fiscalização.
Dos Procedimentos Especiais
Art.
28 Havendo documentação que, embora incompleta, propicie
a identificação de empregados em situação irregular, proceder-se-á
ao levantamento por recomposição de folha de pagamento, utilizando-se
dados declarados em sistemas informatizados.
Art. 29 Não sendo possível a recomposição
da folha de pagamento, o levantamento do débito será efetuado por
arbitramento, optando-se pelo critério mais favorável ao empregado:
a) a remuneração paga ao empregado em meses anteriores ou posteriores;
b) a remuneração para a outros empregados da mesma empresa que exerçam
ou exerciam função equivalente ou semelhante;
c) o piso salarial da categoria profissional;
d) o salário profissional;
e) o piso salarial previsto na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho
de 2000;
f) o salário mínimo nacional.
Parágrafo único O AFT deverá apresentar, juntamente com
a notificação de débito, demonstrativo especificando a recomposição
ou o arbitramento efetuado, devidamente individualizado por empregado.
Art.
30 Considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao
empregado, com exceção apenas aos pagamentos efetuados até 15
de fevereiro de 1998, relativos ao mês da rescisão e ao imediatamente
anterior.
Art. 31 No período de vigência da Unidade
Real de Valor URV, de março de 1994 a junho de 1994, o valor apurado
deverá ser convertido em Cruzeiro Real, com base na URV do dia 5 (cinco)
do mês subsequente ao da competência, se recolhido no prazo, ou na
URV do dia 7 (sete) do mês subsequente, se recolhido fora do prazo, conforme
determina o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.880, de 27
de maio de 1994.
Art. 32 Caso o empregador não esteja inscrito no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ, a identificação
se fará pelo Cadastro de Pessoas Físicas CPF, cabendo, em ambos
os casos informar o Cadastro Específico do INSS CEI, caso existente.
Art. 33 A individualização do valor devido
ou recolhido de FGTS na conta vinculada do empregado é obrigação
do empregador.
Parágrafo único Na ação fiscal quando o AFT constatar
a existência de depósito de FGTS não individualizado na conta
vinculada do trabalhador deverá notificar o empregador para regularização
junto à CAIXA, e, se for o caso, autuar com base no art. 23, inciso II
do § 1º, c/c o art. 15, caput, da Lei nº 8.036/90.
Remissão COAD: Lei 8.036/90 (Portal COAD)
Art. 15 Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
..........................................................................................................................
Art. 23 Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada.
§ 1º Constituem infrações para efeito desta lei:
..........................................................................................................................
II omitir as informações sobre a conta vinculada do trabalhador;
Esclarecimentos COAD: Os artigos 457 do Decreto-lei 5.452/43 CLT Consolidação das Leis do Trabalho, compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, assim como integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
Já o artigo 458 do mesmo dispositivo legal, menciona que além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
Art.
34 A apresentação de Certificado de Regularidade do
FGTS CRF pelo empregador não inibe a apuração e o levantamento
de débito.
Parágrafo único Constatando débito relativo ao período
abrangido pelo CRF, o AFT deverá comunicar o fato à chefia imediata,
que dará ciência à CAIXA.
CAPÍTULO V
Da Emissão das Notificações de Débito
Da Notificação Fiscal para Recolhimento do Fundo de Garantia e da Contribuição Social NFGC
Art.
35 O AFT emitirá Notificação Fiscal para Recolhimento
do Fundo de Garantia e da Contribuição Social NFGC, quando
for constatado débito por falta de recolhimento ou recolhimento a menor
das contribuições mencionadas no art. 5º.
Parágrafo único O valor do débito, apurado por competência,
será atualizado pela Taxa Referencial TR até a data da emissão
da NFGC e será representado na moeda atual, especificando também os
valores históricos devidos, segundo os padrões monetários à
época vigentes.
Art. 36 Integram a NFGC:
I Demonstrativo do Débito, contendo, por competência, a base
de cálculo, os valores devidos, recolhidos e o débito apurado do FGTS
e Contribuição Social mensal;
II Relação dos Recolhimentos Considerados;
III Relação dos Estabelecimentos e/ou dos Tomadores de Serviço;
IV Relação dos empregados a que o débito se refere, por
competência, com indicação do nome, data de admissão, débito
do FGTS de cada empregado e, quando houver, data de afastamento e número
do PIS;
V Relatório Circunstanciado.
Parágrafo único O Relatório Circunstanciado conterá
as seguintes informações, além de outras que propiciem a reconstituição
do débito a qualquer tempo:
I indicação do período auditado, devendo incluir todas
as competências verificadas;
II tipo de auditoria: normal ou auditoria de confissão de débito;
III indicação de débito: original ou débito complementar
aos valores anteriormente notificados.
IV indicação da forma do levantamento de débito: centralizado
ou não, nos termos do art. 18 e seguintes;
V em caso de levantamento centralizado, deverão ser indicados os
CNPJ dos estabelecimentos envolvidos, inclusive aqueles em que não se apurou
débito;
VI relação dos documentos examinados e das fontes de consulta
a sistemas informatizados;
VII ocorrências especiais na apuração do débito,
como recomposição da folha de pagamento e arbitramento com descrição
dos critérios utilizados;
VIII relação de guias de recolhimento não consideradas
no levantamento do débito, com indicação do motivo;
IX identificação dos co-responsáveis existentes na data
da emissão da NFGC, com nome, endereço completo e número do CPF,
incluindo os demais responsáveis do período abrangido pela notificação;
X indicação dos autos de infração correlatos com
o débito notificado, incluindo os lavrados por afronta ao art. 630 da CLT,
com a informação da capitulação e da ementa respectiva.
Da Notificação Fiscal para Recolhimento Rescisório do FGTS e das Contribuições Sociais
Art.
37 O AFT emitirá Notificação Fiscal para Recolhimento
Rescisório do FGTS e das Contribuições Sociais NRFC, quando
for constatado débito, por falta de recolhimento ou recolhimento a menor
das contribuições mencionadas no art. 12, relativos a empregados afastados
a partir de 16 de fevereiro de 1998, nos termos da Lei nº 9.491, de 9 de
setembro de 1997.
Parágrafo único O valor do débito, totalizado por vencimento
rescisório, será atualizado pela Taxa Referencial TR até
a data da emissão da NRFC e será representado na moeda atual, especificando
também os valores históricos devidos, segundo os padrões monetários
à época vigentes.
Art. 38 Integram a NRFC:
I Demonstrativo do Débito individualizado por empregado, contendo
os valores devidos, recolhidos e o débito apurado do FGTS e CS mensal e
rescisória;
II Recomposição do Saldo da Conta Vinculada, quando houver
competências não recolhidas ou recolhidas a menor, ou quando o saldo
for calculado a partir das remunerações do período laboral do
trabalhador;
III Relação de Recolhimentos Parciais relativos às competências
recolhidas a menor;
IV Relação dos Recolhimentos Rescisórios considerados
por empregado;
V Relação de guias de recolhimento não consideradas no
levantamento do débito, com indicação do motivo;
VI Relatório Circunstanciado.
§ 1º O Relatório Circunstanciado deverá conter, no
que couber, todas as informações discriminadas no parágrafo único
do art. 29.
§ 2º Para aplicação do inciso II do caput
deste artigo, o AFT deverá lançar no sistema AUDITOR o valor das remunerações
mensais do empregado.
§ 3º Os débitos do FGTS, decorrentes da rescisão
contratual de empregados afastados até 15-2-98:
I relativos ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior,
quando vencidos antes do prazo de pagamento das verbas rescisórias, deverão
constar em NFGC; e
II relativos à multa rescisória, quando vencidos no prazo da
rescisão, não serão objeto de notificação.
Dos Procedimentos Gerais
Art.
39 O AFT lançará, de forma individualizada, no sistema
AUDITOR, todos os recolhimentos verificados para a apuração do débito.
Parágrafo único Não serão considerados, para fins
de abatimento no débito, os recolhimentos efetuados sem a necessária
individualização, em desacordo com o art. 15 da Lei nº 8.036/90.
Art. 40 Havendo controvérsias quanto à incidência
do FGTS ou CS sobre parcela da remuneração do empregado, ou quanto
ao vínculo empregatício, dentre outras, o AFT emitirá notificação
de débito em separado.
Art. 41 A notificação de débito, bem
como os anexos que a acompanham, deverão conter a comprovação
do recebimento pelo empregador ou seu proposto, com identificação
legível.
Parágrafo único A notificação de débito poderá
ser entregue ao empregador em arquivo digital, desde que o recebimento firmado
pelo empregador conste da via impressa.
Art. 42 Os documentos que serviram de base para o levantamento
do débito do FGTS e das Contribuições Sociais deverão ser
datados e rubricados pelo AFT, salvo os oficiais.
Parágrafo único As guias de recolhimento do FGTS e das Contribuições
Sociais devem ser relacionadas na notificação de débito, dispensando-se
o procedimento previsto no caput.
Art. 43 O levantamento de débito do FGTS e das
Contribuições Sociais poderá ser feito, a critério do AFT,
no local que oferecer melhores condições para a execução
da ação fiscal.
Art. 44 A notificação de débito será
expedida em 3 (três) vias, sendo a primeira via necessariamente impressa,
com a seguinte destinação:
I primeira via: instauração do processo;
II segunda via: empregador; e
III terceira via: AFT.
§ 1º A 1ª via deverá ser protocolizada na unidade
de exercício do AFT dentro de 48 (quarenta e oito) horas contadas da data
da entrega ao empregador, salvo nos casos de fiscalização fora de
sua unidade de exercício, hipótese em que será protocolizada
quando o AFT a esta retornar.
§ 2º O AFT deverá entregar a notificação de
débito ao empregador ou ao seu preposto, assim entendido como aquele que
atendeu a fiscalização, prestando informações ou apresentando
documentos, mediante recibo no campo próprio, com identificação
legível do recebedor.
§ 3º Havendo recusa no recebimento da notificação
de débito ou qualquer motivo que impeça o procedimento previsto no
parágrafo anterior, a segunda via acompanhará a primeira, para remessa
postal pelo setor responsável.
Do Termo de Retificação
Art.
45 Será emitido Termo de Retificação pelo AFT
notificante para inclusão, exclusão ou alteração de dados
ou valores na notificação de débito.
§ 1º O Termo de Retificação será emitido até
o momento da remessa do processo para análise, ou quando o processo for
encaminhado ao AFT para esse fim.
§ 2º O débito retificado será atualizado até
a data da emissão da notificação que lhe deu origem, sendo vedada
a dedução de depósitos do FGTS e/ou CS quando efetuados após
essa data, bem como a inclusão de competências fora do período
auditado.
§ 3º Do Termo de Retificação constará a informação
de reabertura do prazo legal para defesa do notificado.
§ 4º O Termo de Retificação será expedido em
três vias, com a seguinte destinação:
I primeira via: juntada ao respectivo processo de notificação
de débito, não originando novo processo administrativo;
II segunda via: entregue no setor competente para remessa ao empregador
via postal;
III terceira via: AFT emitente.
§ 5º Emite-se o Termo de Retificação quando a correção:
I alterar a identificação ou qualificação dos co-responsáveis
e estabelecimentos tomadores de serviço ou filiais.
II envolver informação sobre isenção ou desobrigação
do recolhimento das Contribuições Sociais.
III alterar dados ou valores de competências notificadas, recolhimentos
informados ou empregados relacionados.
§ 6º As correções que não envolvam as situações
referidas no parágrafo anterior devem constar em documento juntado ao processo,
prescindindo da emissão do Termo de Retificação.
Art. 46 A chefia imediata designará outro AFT para
emissão do Termo de Retificação quando o AFT notificante se encontrar
impedido pelos seguintes motivos:
I aposentadoria;
II falecimento;
III exoneração;
IV remoção;
V afastamento legal superior a 90 (noventa) dias;
VI outras situações devidamente justificadas.
Do Termo de Alteração do Débito
Art.
47 Será emitido Termo de Alteração do Débito
TAD pelo AFT analista para correção de valores lançados
na notificação de débito.
§ 1º O TAD não será emitido:
I quando depender de diligência ou quando os elementos constantes
dos autos forem insuficientes para a alteração, casos em que o processo
será encaminhado ao AFT notificante para a devida retificação.
II quando restarem comprovados equívocos que não envolvam valores,
situação em que a alteração constará apenas do relatório
de análise.
§ 2º A emissão do TAD não renovará o prazo para
defesa nem poderá majorar o débito total notificado, ficando vedada
a inserção de novas competências e/ou trabalhadores envolvidos
com o débito notificado, casos em que será adotado o mesmo procedimento
do inciso I do parágrafo anterior.
§ 3º O débito alterado será atualizado até a
data da emissão da notificação que lhe deu origem, sendo vedada
a dedução de depósitos do FGTS e/ou CS, quando efetuados após
essa data.
§ 4º O TAD acompanhará necessariamente o relatório
de análise que fundamentará a decisão, devendo ser juntado ao
respectivo processo de notificação de débito.
Art. 48 Não se aplica o disposto no artigo anterior
na ocorrência de equívoco quanto à identificação do
empregador notificado, devendo a notificação de débito ser arquivada
por nulidade.
Parágrafo único Considera-se equívoco quanto à pessoa
do notificado a indicação, na notificação, de razão
social e número de inscrição, CPF ou CNPJ, diversos do empregador
fiscalizado.
Do Procedimento para Apuração de Mora do FGTS
Art. 49 O AFT apresentará à chefia o relatório circunstanciado de que trata o art. 5º da Portaria nº 1.061, de 1º de novembro de 1996, para dar cumprimento ao disposto no Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968, e no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.036/90 sempre que constatar débito de FGTS, por período:
Remissão COAD: A Portaria 1.061 MTb/96 (DO-U 5-11-96)
Art. 5º Concluída a fiscalização, o fiscal do trabalho apresentará em 48 (quarenta e oito) horas, relatório circunstanciado contendo o seguinte:
a) a qualificação e o endereço da empresa;
b) a qualificação e o endereço dos sócios da empresa;
c) o período do atraso dos salários ou da falta de recolhimento do FGTS;
d) comprovantes de pagamentos de honorários, gratificações, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada, feitos a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares no período citado no item anterior;
e) fundamentação específica do fato constatado, tratando-se de débito salarial, mora do FGTS, mora costumaz do salário ou mora costumaz do FGTS;
f) cópia do contrato ou estatuto social da empresa;
g) cópia autenticada do auto de infração, que deverá ser processado em apenso.
Esclarecimento COAD: O Decreto-lei 368/90 (Portal COAD), dispõe sobre os efeitos de débitos salariais do empregador com seus empregados.
Remissão COAD: Lei 8.036/90
..........................................................................................................................
Art. 22 O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial TR sobre a importância correspondente.
§ 1º Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-lei no 368, de 19 de dezembro de 1968.Esclarecimento COAD: O artigo 15 da Lei 8.036/90, determina que todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.
I igual ou superior a 3 (três) meses, independentemente da comprovação de retiradas pelos sócios;
II inferior a 3 (três) meses, quando comprovada retirada pelos sócios.
Parágrafo único O procedimento de apuração de mora do FGTS será instaurado quando a ação fiscal decorrer de denúncia de empregado ou de entidade sindical da respectiva categoria profissional.
CAPÍTULO
VI
Da Lavratura dos Autos de Infração
Art.
50 As infrações às obrigações relativas
ao recolhimento do FGTS e das Contribuições Sociais ensejam a lavratura
de autos de infração distintos.
Art. 51 Os autos de infração lavrados pelo
não recolhimento das Contribuições Sociais ou seu recolhimento
após o vencimento do prazo sem os acréscimos legais deverão ser
capitulados como a seguir:
I rescisória: art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29
de junho de 2001;
II mensal: art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho
de 2001.
Parágrafo único Os referidos autos de infração deverão
conter, no histórico, o valor atualizado do débito da CS notificada
e o número da respectiva notificação de débito.
CAPÍTULO VII
Da Fiscalização Indireta
Art.
52 Sem prejuízo da fiscalização direta, poderá
ser adotado o procedimento de fiscalização indireta, visando à
verificação dos recolhimentos do FGTS e das Contribuições
Sociais.
Art. 53 Serão notificados empregadores com indício
de débito constatado em consultas aos sistemas informatizados disponíveis
à fiscalização do trabalho.
Parágrafo único Poderão ser alcançados empregadores
que tenham sido objeto prévio de denúncia cuja apuração
não importe necessariamente em inspeção no local de trabalho,
dando prioridade à verificação do FGTS e das Contribuições
Sociais.
Art. 54 Para a fiscalização indireta, o empregador
será notificado, por meio de Notificação de Apresentação
de Documentos NAD, a comparecer à SRTE ou em suas unidades descentralizadas.
§ 1º A NAD, emitida pelo setor competente, será encaminhada
via postal, com Aviso de Recebimento AR, e conterá necessariamente:
I a identificação do empregador;
II a data, hora e local para comparecimento;
III os documentos necessários à verificação de regularidade
do FGTS, mensal e rescisório;
IV a indicação do período a ser fiscalizado.
§ 2º Considera-se notificado o empregador cuja correspondência
tenha sido recebida no seu endereço, conforme comprovante dos correios.
Art. 55 O atendimento dos empregadores notificados será
realizado por AFT, designado pela chefia imediata por meio de Ordem de Serviço
OS, na qual constarão data e hora agendadas, observando-se um intervalo
mínimo de trinta minutos.
§ 1º A critério do AFT, outros atendimentos poderão
ser agendados para continuidade da fiscalização.
§ 2º A chefia competente disponibilizará ao AFT uma via
da NAD, juntamente com o AR, este quando possível, e o relatório de
indício de débito, exceto se for entregue ao AFT a relação
de empresas a serem fiscalizadas com antecedência mínima de dez dias.
Art. 56 Comparecendo o empregador e não ocorrendo
a regularização dos valores devidos, caberá ao AFT efetuar o
levantamento do débito e lavrar os correspondentes autos de infração,
podendo ser designadas novas datas para conclusão da fiscalização
e entrega dos documentos fiscais, nos termos do § 1º do artigo anterior.
Art. 57 Caso o empregador, regularmente notificado,
não compareça no dia e hora determinados, deverá o AFT lavrar
auto de infração capitulado no art. 630, §§ 3º e 4º,
da CLT, encerrar a ação fiscal e inserir o respectivo Relatório
de Inspeção RI no SFIT, assinalando o motivo não
comparecimento.
Remissão COAD: Decreto-Lei 5.452/43 CLT Consolidação
das Leis do Trabalho
Art. 630 Nenhum agente da inspeção poderá exercer
as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal,
devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.
§ 3º O agente da inspeção terá livre acesso
a todas dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação,
sendo as empresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes
os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições
legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito
ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
§ 4º Os documentos sujeitos à inspeção deverão
permanecer, sob as penas da lei nos locais de trabalho, somente se admitindo,
por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos
apresentados em dia e hora previamente fixados pelo agente da inspeção.
Parágrafo único O setor competente poderá novamente notificar
o empregador ou encaminhar o procedimento para fiscalização direta,
nas hipóteses de devolução da NAD ou não comparecimento
do empregador.
Art. 58 Considera-se também como fiscalização
indireta a decorrente de notificação emitida para que a empresa efetue
a regularização de indício de débito apurado pelos sistemas
informatizados do MTE, sem necessariamente haver o comparecimento da empresa
às unidades descentralizadas do MTE.
Parágrafo único Confirmado o recebimento da notificação,
nos termos do art. 55, § 2º, e não sendo constatada a regularização
do débito até o prazo estipulado na notificação, será
adotado o procedimento de fiscalização direta, conforme planejamento
da fiscalização do trabalho.
CAPÍTULO
VIII
Do Procedimento Administrativo
Art.
59 Os documentos apresentados em fase de defesa ou recurso serão
apreciados pela autoridade competente apenas no momento da decisão, independente
do número de vezes que o notificado se manifestar no processo.
Parágrafo único A quitação do débito operada
a partir da data da emissão da notificação, inclusive, será
considerada pela CAIXA, cabendo ao MTE apreciar aquela ocorrida em data anterior.
Art. 60 Os recolhimentos realizados em data posterior
à emissão da notificação que quitem integralmente o débito
notificado, ou concessão de seu parcelamento, confirmam a procedência
do débito e operam o encerramento da esfera administrativa, cabendo a remessa
imediata do processo à CAIXA.
Art. 61 Deverá ser priorizado o andamento das fiscalizações
e dos processos administrativos de empregadores em fase de falência ou
liquidação judicial ou extrajudicial.
Art. 62 Encerrada a tramitação administrativa
no âmbito do MTE, o processo será remetido para cobrança do débito,
podendo ser reapreciado apenas em caso de nulidade, erro material ou apresentação
de provas de quitação operada em data anterior à da emissão
da notificação de débito.
Parágrafo único O devedor deverá ser comunicado pelo setor
de multas e recursos da existência do débito passível de inscrição
em Dívida Ativa e consequente inclusão do notificado no Cadastro Informativo
de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal Cadin.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art.
63 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de
Inspeção do Trabalho SIT, mediante provocação de
qualquer Superintendência Regional do Trabalho e Emprego SRTE.
Art. 64 O disposto nesta instrução aplica-se
às microempresas e empresas de pequeno porte, no que não forem incompatíveis
com as disposições legais especiais.
Art. 65 Esta Instrução Normativa entrará
em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução
Normativa/SIT nº 25, de 20 de dezembro de 2001, publicada no Diário
Oficial da União nº 245, de 27 de dezembro de 2001, Seção
1, págs. 255 a 258. (Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela)
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