Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 172 SAT, DE 13-7-2010
(DO-GO DE 15-7-2010)
CARVÃO
Pauta Fiscal
Fazenda aprova nova pauta de valores para carvão e lenha
Este
ato dispõe sobre os valores a serem considerados como base de cálculo
do ICMS nas operações especificadas, com efeitos a partir de 16-7-2010.
Foi alterada a Instrução Normativa 53 SAT, de 20-1-2009 (Fascículo
05/2009).
O
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo
em vista o disposto nos arts. 18 e 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro
de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
RCTE , resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O grupo Carvão e Lenha
da Pauta de Mercadorias do Anexo I da Instrução Normativa nº
53/2009-SAT, de 20 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a redação
constante do Anexo Único desta instrução.
Art. 2º Esta instrução entra em vigor
no primeiro dia útil subsequente à data de sua publicação.
(Paulo de Aguiar Almeida Superintendente)
ANEXO ÚNICO
ANEXO I
PAUTA DE MERCADORIAS
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
UND. |
PREÇO |
PREÇO |
OUTROS |
||||
CARVÃO E LENHA |
||||
17317 |
Carvão vegetal |
MDC |
117,50 |
117,50 |
21769 |
Carvão vegetal empacotado |
KG |
1,20 |
1,20 |
17329 |
Lenha |
ST |
30,00 |
30,00 |
21222 |
Lenha de eucalipto |
ST |
72,50 |
72,50 |
29491 |
Resíduo ou munha de carvão |
ST |
30,00 |
30,00 |
33344 |
Cavaco de madeira |
T |
150,00 |
150,00 |
33356 |
Cavaco de madeira |
M³ |
50,00 |
50,00 |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade