Espírito Santo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.057 RFB, DE 23-7-2010
(DO-U DE 26-7-2010)
CONSÓRCIO DE EMPRESAS
Tratamento Tributário
RFB modifica os procedimentos fiscais a serem adotados pelo consórcio
de empresas
Este
ato, que altera a Instrução Normativa 834 RFB, de 26-3-2008, cuja
íntegra foi divulgada no Fascículo 13/2008 do Colecionador de IR,
revoga o dispositivo que estabelecia que o funcionamento do consórcio de
empresas dependia de autorização da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, a qual disporia sobre o regime especial de escrituração
fiscal e de apuração do IPI e das contribuições, bem assim
os termos, limites e condições para sua implementação.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de
março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 177
e nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, RESOLVE:
Art. 1º O art. 8º da Instrução Normativa
RFB nº 834, de 26 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 8º Se das operações do consórcio decorrer
industrialização de produtos, os créditos referentes às
aquisições de matérias-primas, de produtos intermediários
e de material de embalagem e os débitos referentes ao IPI serão computados
e escriturados, por estabelecimento da pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente
à sua participação no empreendimento industrial, conforme documento
arquivado no órgão de registro.
§ 1º Na hipótese do caput, o consórcio deverá
figurar no documento fiscal de aquisição.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive no caso de
as pessoas jurídicas operarem sob a forma de condomínio em um mesmo
estabelecimento industrial."(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 10 da Instrução
Normativa RFB nº 834, de 26 de março de 2008. (Otacílio Dantas
Cartaxo)
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