Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO Empresas de Pesca
O Parecer
1.688 MPAS-CJ, de 12-3-99, não divulgado em D. Oficial, analisou a incidência
de contribuição previdenciária na pesca realizada em alto mar.
O Parecer concluiu que a atividade pesqueira, regra geral, se caracteriza como
indústria de base, com exceção da criação em cativeiro
que se caracteriza como atividade rural, para o fim específico de incidência
da contribuição previdenciária.
O conceito de estabelecimento não abrange apenas os imóveis, tanques
e lagos artificialmente construídos e destinados à produção
em cativeiro, mas também os chamados currais montados no próprio
oceano e utilizado para facilitar a pesca.
Nesse sentido, o Parecer também concluiu que a pesca em alto mar não
pode ser caracterizada como produção rural, mas apenas industrialização
da matéria-prima, que não foi produzida.
Assim sendo, a empresa que exerce a atividade de pesca feita em alto mar, observadas
as condições analisadas, não está sujeita às contribuições
previdenciárias incidentes sobre a produção rural, mas deve contribuir
sobre a folha de salários, como qualquer indústria.
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