Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 29 SEFAZ, DE 22-7-2010
(DO-CE DE 28-7-2010)
RECOLHIMENTO
Dispensa
Estabelecidas novas hipóteses de dispensa da cobrança do ICMS
nas entradas de mercadorias oriundas de outros Estados
Este
ato altera a Instrução Normativa 20 Sefaz, de 29-6-2010 (Fascículo
28/2010), que dispensa a cobrança do ICMS na remessa de mercadorias
para as entidades mencionadas, com efeitos desde 10-3-2010.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e Considerando a faculdade que lhe é atribuída pelo inciso
IV do § 2º do art. 6º-A do Decreto nº 29.560, que regulamenta
o art. 11 da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008;
Considerando a necessidade de incentivar a pesquisa científica e tecnológica
empreendida pelas instituições públicas de ensino superior sediadas
neste Estado, RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa
nº 20, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com alteração
do inciso II do caput e o acréscimo dos incisos III, IV, V, VI e
VII, bem como dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
Art. 1º (
)
Remissão COAD: Instrução Normativa 20/2010
Art. 1º A exigência do ICMS de que trata art. 6-A do Decreto nº 29.560/2008 não se aplica nas operações com mercadorias ou bens procedentes de outras unidades da Federação:
Esclarecimento COAD: O artigo 6º-A do Decreto 29.560/2008 (Fascículo 49/2008), na redação dada pelo Decreto 30.115/2010 (Fascículo 11/2010), estabelece que na entrada, no território deste Estado, de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação, deve ser exigido do fornecedor ou do transportador, no momento de sua passagem pelo posto fiscal de entrada neste Estado, recolhimento do ICMS correspondente à carga tributária líquida de:
10%, nas operações realizadas com produtos sujeitos à alíquota de 25%; e
7,5%, nas demais operações.
(
)
II adquiridos por Instituição Pública de Ensino Superior.
III decorrentes de transferência de bens do ativo imobilizado, praticadas
por estabelecimentos bancários, desde que pertencentes à mesma pessoa
jurídica;
IV com combustível adquirido por Prefeituras municipais;
V relacionadas com transferências entre órgãos públicos
integrantes da administração direta, incluídas as autarquias
e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VI de aquisição de medicamentos por pessoa física;
VII nas hipóteses de licitações ocorridas anteriormente
à 7 de agosto de 2009, data da publicação do Decreto nº
29.817, de 6 de agosto de 2009.
§ 1º O disposto no inciso II deste artigo estende-se aos equipamentos
adquiridos diretamente por seus docentes, com financiamento direto de órgãos
públicos, como o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico CNPq, Financiadora de Estudos e Projetos FINEP,
Ministérios e outros órgãos federais e estaduais, para a realização
de pesquisas reconhecidas institucionalmente, com a participação de
Fundações e Associações de Apoio às universidades,
como tais definidas em seus estatutos.
§ 2º Quando a pesquisa for realizada diretamente pelo professor
ou por meio das Fundações e Associações de Apoio, a solicitação
de isenção do ICMS de que trata o art. 6º-A do Decreto nº
29.560, de 2008, deverá estar acompanhada de documento expedido pela respectiva
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, atestando o interesse
das instituições públicas de ensino superior mencionadas neste
artigo.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos
desde 10 de março de 2010. (João Marcos Maia Secretário
da Fazenda, Respondendo)
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