Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.059 RFB, DE 2-8-2010
(DO-U DE 3-8-2010)
BAGAGEM
Tratamento Fiscal
Estabelecidos os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento
tributário aplicáveis aos bens de viajantes
Através
deste ato ficam estabelecidos os procedimentos a que estão sujeitos os
bens de viajante procedente do exterior, destinados ao exterior ou em trânsito
de saída ou de chegada ao país, nos termos da Portaria 440 MF, de
30-7-2010, divulgada neste fascículo.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 156, § 2º, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, 168, 568 e 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro RA/2009), na Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul nº 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, e na Portaria do MF nº 440, de 30 de julho de 2010, RESOLVE:
TÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Os bens de viajante procedente do exterior, a ele destinado
ou em trânsito de saída do País ou de chegada a este serão
submetidos aos procedimentos de controle aduaneiro e ao tratamento tributário
estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 1º O disposto no caput aplica-se ainda aos bens importados
ou exportados pelos integrantes de missões diplomáticas, repartições
consulares e representações de organismos internacionais de caráter
permanente de que o Brasil seja membro, assim como aos bens de viajante transportados
em veículo militar.
§ 2º Aos bens de viajante que sai da Zona Franca de Manaus
ou das Áreas de Livre Comércio com destino a outro ponto do território
nacional aplica-se o disposto em norma específica, observado o disposto
nos arts. 26 e 40.
TÍTULO
II
DAS DEFINIÇÕES
Art.
2º Para os efeitos desta Instrução Normativa,
entende-se por:
I bens de viajante: os bens portados por viajante ou que, em razão
da sua viagem, sejam para ele encaminhados ao País ou por ele remetidos
ao exterior, ainda que em trânsito pelo território aduaneiro, por
qualquer meio de transporte;
II bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade
com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo
pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza
ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação
com fins comerciais ou industriais;
III bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo e no mesmo meio
de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga;
IV bagagem desacompanhada: a que chegar ao território aduaneiro
ou dele sair, antes ou depois do viajante, ou que com ele chegue, mas em condição
de carga;
V bagagem extraviada: a que for despachada como bagagem acompanhada pelo
viajante e que chegar ao País sem seu respectivo titular, em virtude da
ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou por confusão,
erros ou omissões alheios à vontade do viajante;
VI bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene
e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade
compatíveis com as circunstâncias da viagem;
VII bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante
possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias
da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis
destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos
máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação
para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais; e
VIII tripulante: a pessoa, civil ou militar, que esteja a serviço
do veículo durante o percurso da viagem.
§ 1º Os bens de caráter manifestamente pessoal a que se
refere o inciso VII do caput abrangem, entre outros, uma máquina
fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que
o viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as circunstâncias
da viagem.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, nas vias
terrestre, fluvial e lacustre, incumbe ao viajante a comprovação da
compatibilidade com as circunstâncias da viagem, tendo em vista, entre
outras variáveis, o tempo de permanência no exterior.
§ 3º Não se enquadram no conceito de bagagem:
I veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas
com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares,
casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo
tipo; e
II partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens
unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
TÍTULO
III
DO DESPACHO ADUANEIRO DE BENS DE VIAJANTE
CAPÍTULO I
DO DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO
Seção I
Da Bagagem Acompanhada
Art.
3º Os viajantes que ingressarem no território brasileiro
deverão efetuar a declaração do conteúdo de sua bagagem,
mediante o preenchimento, a assinatura e a entrega à autoridade aduaneira
da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), de acordo com os modelos
aprovados constantes no Anexo I (versão em português), no Anexo II
(versão em espanhol), no Anexo III (versão em inglês) e no Anexo
IV (versão em francês) desta Instrução Normativa.
§ 1º O menor de dezesseis anos deverá apresentar a DBA
somente se portar bem referido nos incisos I a X do caput do art. 6º,
hipótese em que a declaração deverá ser preenchida em seu
nome e subscrita por um dos pais ou por seu responsável.
§ 2º Nas hipóteses referidas no inciso VIII do caput
e no § 1º do art. 6º, o viajante receberá cópia da
DBA preenchida, na qual será efetuado o desembaraço aduaneiro da mercadoria
por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), devendo o viajante
manter tal documento pelo prazo de cinco anos, e apresentá-lo à fiscalização
aduaneira quando solicitado, observado o disposto no art. 70 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º As declarações recolhidas pela fiscalização
aduaneira permanecerão arquivadas na unidade da RFB pelo período de
12 (doze) meses, podendo ser posteriormente destruídas.
§ 4º Os modelos a que se refere o caput podem ser livremente
impressos pelas empresas interessadas, na cor preta, em papel ofsete branco,
na gramatura 75g/m2, no tamanho 96mm x 231mm.
Art. 4º É vedado ao viajante declarar como
própria bagagem de terceiros ou introduzir no País, como bagagem,
bens que não lhe pertençam.
§ 1º O disposto no caput não se aplica:
I aos bens de uso ou consumo pessoal de viajante residente no País
que tiver falecido no exterior, sempre que se comprove o óbito;
II a bens a serem submetidos a despacho comum de importação
por pessoa identificada pelo viajante; e
III aos bens comprovadamente saídos do País de que trata o
art. 30.
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, a DBA
será apresentada pelo herdeiro ou legatário, pelo administrador provisório
ou inventariante do espólio, ou por seus representantes.
Art. 5º No caso de viajante não residente
no País, a DBA servirá de base para o requerimento de concessão
do regime aduaneiro especial de admissão temporária, devendo o viajante
manter a documentação fornecida pela fiscalização aduaneira
até a extinção da aplicação do regime, com o retorno
ao exterior.
§ 1º A admissão temporária dos bens de uso e consumo
pessoal constantes de bagagem, referidos nos incisos VI e VII do caput
e no § 1º do art. 2º, no caso de viajante não residente,
abrange, entre outros:
I artigos de vestuário e seus acessórios, adornos pessoais
e produtos de higiene e beleza;
II binóculos e câmeras fotográficas, acompanhados de quantidades
compatíveis de baterias e acessórios;
III aparelhos portáteis para gravação ou reprodução
de som e imagem, acompanhados de quantidade compatível dos correspondentes
meios físicos de suporte das gravações, baterias e acessórios;
IV instrumentos musicais portáteis;
V telefones celulares;
VI ferramentas e objetos manuais, inclusive computadores portáteis,
para o exercício de atividade profissional ou de lazer do viajante;
VII carrinhos de transporte de crianças e equipamentos auxiliares
para deslocamento do viajante com necessidades especiais;
VIII artigos para práticas desportivas a serem desenvolvidas pelo
viajante; e
IX aparelhos portáteis de hemodiálise e equipamentos médicos
similares ou congêneres.
§ 2º Para efeito do disposto no caput e no § 1º,
relativamente ao regime aduaneiro especial de admissão temporária,
somente deverão ser especificados na DBA bens de valor global superior
a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América)
ou o equivalente em outra moeda.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica ao viajante
que ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre, devendo ser
especificados na DBA todos os bens portados.
§ 4º Na hipótese a que se refere o caput, o viajante
deverá apresentar à fiscalização aduaneira, na unidade da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdicione o local de embarque
para retorno ao exterior, a DBA que serviu de base para o requerimento de concessão
do regime aduaneiro de admissão temporária.
§ 5º Na hipótese de a saída do viajante ocorrer por
uma unidade da RFB distinta da unidade de chegada, aquela deverá comunicar
a ocorrência, de forma a possibilitar a extinção da aplicação
do regime na unidade de concessão.
§ 6º O viajante deverá apresentar os bens admitidos temporariamente
à fiscalização aduaneira para a regularização de sua
permanência definitiva no território nacional, quando for o caso.
Art. 6º Ao ingressar no País, o viajante procedente
do exterior deverá dirigir-se ao canal bens a declarar quando
trouxer:
I animais, vegetais ou suas partes, sementes, produtos de origem animal
ou vegetal, produtos veterinários ou agrotóxicos;
II produtos médicos, produtos para diagnóstico in vitro,
produtos para limpeza ou materiais biológicos;
III medicamentos, exceto os de uso pessoal, ou alimentos de qualquer
tipo;
IV armas e munições;
V bens aos quais será dada destinação comercial ou industrial,
ou outros bens que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem,
nos termos do art. 2º;
VI bens que devam ser submetidos a armazenamento para posterior despacho
no regime comum de importação, na hipótese referida no inciso
II do § 1º do art. 4º;
VII bens sujeitos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária,
nos termos do art. 5º, quando sua discriminação na DBA for obrigatória;
VIII bens cujo valor global ultrapasse o limite de isenção
para a via de transporte, de acordo com o disposto no art. 33;
IX bens que excederem limite quantitativo para fruição da isenção,
de acordo com o disposto no art. 33; ou
X valores em espécie em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais) ou seu equivalente em outra moeda.
§ 1º O viajante poderá ainda dirigir-se ao canal bens
a declarar, caso deseje obter documentação comprobatória
da regular entrada dos bens no País.
§ 2º Nos locais onde inexistir o canal bens a declarar
ou no caso de extravio de sua bagagem, o viajante deverá dirigir-se diretamente
à fiscalização aduaneira.
§ 3º A opção do viajante pelo canal nada a
declarar, caso se enquadre na hipótese referida no inciso VIII do
caput, configura declaração falsa, punida com multa correspondente
a cinquenta por cento do valor excedente ao limite de isenção para
a via de transporte utilizada, sem prejuízo do pagamento do imposto devido,
em conformidade com o disposto no art. 57 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997.
§ 4º Na hipótese a que se refere o inciso VIII do caput,
o viajante deverá ainda providenciar o pagamento do imposto devido.
§ 5º Quando a fiscalização aduaneira constatar divergência
entre o imposto pago pelo viajante e o apurado como devido, será exigida
a diferença, acrescida da multa por declaração inexata, correspondente
a cinquenta por cento do valor excedente ao limite de isenção para
a via de transporte utilizada, em conformidade com o disposto no art. 57 da
Lei nº 9.532, de 1997.
§ 6º Caso o interessado não concorde com a exigência
fiscal, na hipótese referida no § 5º, os bens poderão ser
entregues após a instauração da fase contenciosa, mediante depósito
em moeda corrente, fiança idônea ou seguro aduaneiro, no valor da
exigência.
Art. 7º O despacho aduaneiro de importação
de bens trazidos pelo viajante e que não sejam passíveis de enquadramento
como bagagem será efetuado com observância da legislação
referente à importação comum ou, no caso de viajante não
residente no País, à admissão temporária.
Parágrafo único O despacho a que se refere o caput será
iniciado com o registro de declaração de importação ou de
declaração simplificada de importação (DSI), conforme o
caso, nos termos da legislação específica.
Seção II
Da Bagagem Desacompanhada
Art. 8º A bagagem desacompanhada, na importação,
deverá:
I chegar ao território aduaneiro, na condição de carga,
dentro dos 3 (três) meses anteriores ou até os 6 (seis) meses posteriores
à chegada do viajante; e
II provir do local ou de um dos locais de estada ou de procedência
do viajante.
Parágrafo único Aplica-se o disposto no art. 7º aos bens
enviados ao País como bagagem desacompanhada, se descumprido algum dos
requisitos estabelecidos no caput, observado o disposto no art. 44.
Art. 9º O despacho aduaneiro de importação
da bagagem desacompanhada será efetuado com base em DSI, registrada no
Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), instruída com:
I a relação dos bens, contendo descrição e valor
aproximado, por volume ou caixa; e
II o conhecimento de carga original ou documento equivalente, consignado
ao viajante ou a ele endossado.
§ 1º O despacho aduaneiro dos bens poderá ser realizado
pelo próprio viajante ou por despachante aduaneiro, na unidade da RFB com
jurisdição sobre o recinto alfandegado onde se encontrem depositados.
§ 2º A bagagem desacompanhada somente será desembaraçada
após a comprovação da chegada do viajante ao País.
Art. 10 Os bens integrantes da bagagem desacompanhada
de estrangeiro que ingressar no País com visto temporário poderão
ser submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária,
nos termos de legislação específica.
§ 1º Obtido o visto permanente, poderá ser solicitada
a extinção da aplicação do regime aduaneiro especial de
admissão temporária a que se refere o caput em qualquer unidade
da RFB com jurisdição aduaneira, mediante a simples apresentação
do visto permanente e de uma cópia da declaração que tenha servido
de base para a concessão do regime.
§ 2º A solicitação a que se refere o § 1º
será encaminhada pela unidade de recepção à unidade responsável
pela concessão, com os documentos instrutivos, para os procedimentos necessários
à extinção da aplicação do regime.
§ 3º O regime aduaneiro especial de admissão temporária
de que trata o caput poderá ainda ter sua aplicação extinta
de ofício, pela autoridade aduaneira, sempre que constatada a obtenção
de visto permanente pelo beneficiário.
CAPÍTULO
II
DO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO
Seção I
Da Bagagem Acompanhada
Art.
11 O despacho aduaneiro de exportação de bagagem acompanhada
e de outros bens adquiridos no Brasil, até o limite de US$ 2.000,00 (dois
mil dólares dos Estados Unidos da América), levados pessoalmente pelo
viajante para o exterior, sempre que se tratarem de bens de livre exportação,
será efetuado com base na nota fiscal de aquisição.
§ 1º O despacho aduaneiro de exportação de bens levados
por viajante que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem
e superem o valor a que se refere o caput será efetuado com observância
da legislação referente à exportação comum ou, no caso
de viajante residente no País, à exportação temporária.
§ 2º O despacho a que se refere o § 1º será
iniciado com o registro de declaração de exportação ou de
declaração simplificada de exportação (DSE), conforme o
caso, nos termos da legislação específica.
Seção
II
Da Bagagem Desacompanhada
Art.
12 A bagagem desacompanhada de viajante destinada ao exterior,
independentemente do meio de transporte utilizado para o envio, será submetida
a despacho simplificado, com base em DSE, registrada no Siscomex, devendo ser
apresentada a documentação instrutiva da declaração à
unidade da RFB com jurisdição sobre o recinto alfandegado em que se
encontrem os bens.
Parágrafo único Dar-se-á o tratamento de bagagem desacompanhada
aos bens de viajante destinados ao exterior sob conhecimento de carga ou remessa
postal até seis meses após a saída do viajante.
CAPÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Conferência Aduaneira
Art.
13 A conferência aduaneira é um procedimento que tem
por finalidade identificar o viajante e verificar seus bens.
§ 1º Para identificação, o viajante deverá,
quando solicitado pela fiscalização aduaneira, apresentar passaporte
ou documento de identidade.
§ 2º A verificação dos bens do viajante se destina
a qualificá-los, quantificá-los e valorá-los, a determinar o
tratamento aduaneiro e tributário aplicáveis e a confirmar o atendimento
à legislação vigente.
§ 3º A verificação a que se refere o § 2º
poderá:
I ser efetuada de forma indireta, inclusive com a utilização
de registros de imagens dos bens, obtidos por meio de equipamento de inspeção
não invasiva; e
II abranger a totalidade dos volumes trazidos pelo viajante.
§ 4º O Coordenador-Geral da Coana e os chefes das unidades
da RFB de despacho poderão, respectivamente, estabelecer critérios
de seleção nacionais e locais para a realização dos procedimentos
estabelecidos neste artigo.
Art. 14 Os veículos conduzidos por viajante e os
bens deste deverão ser integralmente franqueados à autoridade aduaneira,
para fins de verificação.
§ 1º Atendendo a solicitação da autoridade aduaneira,
o viajante deverá abrir todos os compartimentos do veículo e os volumes
que transporta, sendo-lhe sempre permitido acompanhar a verificação
feita pela autoridade aduaneira.
§ 2º A recusa em atender espontaneamente ao disposto no §
1º, sem motivo justificável, caracteriza embaraço à fiscalização
e acarretará a abertura compulsória dos compartimentos do veículo
ou dos volumes, se necessário com o auxílio de força policial,
e a aplicação da multa prevista na alínea c do inciso IV do art.
107 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação
dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 2003.
Art. 15 Havendo indício de ocultamento de bens
junto ao corpo do viajante, a autoridade aduaneira poderá exigir que este
se coloque fisicamente em condições que possibilitem a apuração
dos fatos.
§ 1º A recusa em atender ao disposto no caput, sem motivo
justificável, caracteriza embaraço à fiscalização e
acarretará a revista pessoal do viajante, se necessário com o auxílio
de força policial, e a aplicação da multa prevista na alínea
c do inciso IV do art. 107 do Decreto-lei nº 37, de 1966, com a redação
dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 2º Comprovada a ocultação de mercadorias, será
aplicada a pena de perdimento prevista nos incisos III ou XVIII do art. 105
do Decreto-lei nº 37, de 1966, conforme o caso.
Art. 16 Na hipótese de ocultação, pelo
viajante, do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou responsável
pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive interposição
fraudulenta de terceiros, será aplicada a pena de perdimento prevista no
inciso V e no § 1º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de
abril de 1976, com a redação dada pelo art. 59 da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002.
Seção II
Do Trânsito Aduaneiro
Art. 17 Aplicar-se-á, automaticamente, o regime
especial de trânsito aduaneiro à bagagem do viajante que, tendo desembarcado,
deva prosseguir em viagem internacional.
Parágrafo único Se a viagem prosseguir a partir do local de
desembarque do viajante, a bagagem ficará sob controle aduaneiro até
a sua redestinação.
Art. 18 O regime aduaneiro especial de trânsito
aduaneiro poderá ser aplicado, também, aos bens de viajante que devam
ser objeto de despacho aduaneiro, de importação ou exportação,
em unidade da RFB diversa daquela em que ocorrer a sua entrada no País
ou em que deva ocorrer a sua saída.
Parágrafo único O disposto no caput é condicionado
a que as unidades da RFB de entrada ou saída, conforme o caso, e despacho
possam efetuar os devidos controles sobre a operação de trânsito.
Seção III
Das Proibições e Restrições
Art. 19 As mercadorias que estejam sujeitas a proibições
e restrições de caráter não econômico não poderão
ser importadas mediante a utilização dos procedimentos aduaneiros
e tributários próprios para as bagagens.
Seção IV
Do Porte de Valores
Art. 20 O viajante que ingressar no País ou dele
sair com recursos em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em montante
superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em outra moeda, deverá
apresentar a Declaração Eletrônica de Porte de Valores (e-DPV).
§ 1º A e-DPV deverá ser formulada por meio da internet,
no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br/dpv, e apresentada
à fiscalização aduaneira antes do início dos procedimentos
de controle relativos aos bens do viajante.
§ 2º No desembarque, o viajante também deverá declarar
em campo próprio da declaração de bagagem acompanhada (DBA),
se possui recursos em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em montante
superior ao referido no caput.
Art. 21 O viajante deverá apresentar-se à
fiscalização aduaneira nas áreas destinadas à realização
do controle de bens de viajante e declarar ser portador de valores em espécie,
na forma do art. 20, para fins de verificação da correspondência
entre os valores portados e a declaração prestada.
Art. 22 A e-DPV somente produzirá efeitos para
comprovar a regular entrada no País, ou a saída deste, de valores
em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, após a realização
da verificação a que se refere o art. 21.
§ 1º A verificação será efetuada por AFRFB,
na unidade da RFB que jurisdicione o porto, aeroporto ou ponto de fronteira
alfandegado em que esteja ocorrendo a entrada ou a saída do viajante.
§ 2º Para a verificação da exatidão da e-DPV,
por ocasião da saída de viajante do País, deverão ser apresentados
os seguintes documentos:
I comprovante de aquisição da moeda estrangeira em banco autorizado
ou instituição credenciada a operar em câmbio no País, em
valor igual ou superior ao declarado;
II declaração apresentada à unidade da RFB, quando da
entrada no território nacional, em valor igual ou superior àquele
em seu poder; ou
III comprovante do recebimento, por ordem de pagamento em moeda estrangeira
em seu favor, ou de saque mediante a utilização de cartão crédito
internacional, na hipótese de estrangeiro ou brasileiro residente no exterior
em trânsito no País.
§ 3º A verificação da exatidão das informações
prestadas na e-DPV por ocasião da entrada de viajante no País deverá
ser efetuada antes da sua saída do recinto alfandegado correspondente.
§ 4º Verificada a exatidão da e-DPV apresentada pelo viajante,
o AFRFB deverá atestá-la eletronicamente no endereço eletrônico
referido no § 1º do art. 20.
Art. 23 As unidades da RFB deverão manter formulários
impressos de Declaração de Porte de Valores, de acordo com os modelos
aprovados constantes no Anexo V (versão em português), no Anexo VI
(versão em espanhol), no Anexo VII (versão em inglês) e no Anexo
VIII (versão em francês) desta Instrução Normativa, a serem
utilizados exclusivamente nos casos de impossibilidade técnica de apresentação
da e-DPV pelo viajante.
§ 1º No caso de utilização dos formulários a
que se refere o caput, os dados constantes da declaração e
o atestado de verificação deverão ser inseridos, pela autoridade
aduaneira, no endereço eletrônico mencionado no § 1º do
art. 20, em até vinte e quatro horas do restabelecimento das condições
técnicas para apresentação da e-DPV.
§ 2º Os formulários a que se refere o caput deverão
ser apresentados impressos em duas vias, com as seguintes destinações:
I 1ª via: unidade aduaneira de entrada ou saída;
II 2ª via: viajante.
Art. 24 A inobservância das disposições
contidas nos arts. 20 a 23 acarretará, além das sanções
penais previstas na legislação específica, a perda do valor excedente,
nos termos do art. 65 da Lei nº 9.629, de 29 de junho de 1995, e dos arts.
700 e 777 a 780 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009).
CAPÍTULO
IV
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Dos Integrantes de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares
e Representações de Organismos Internacionais
Art.
25 O despacho aduaneiro de bens, inclusive bagagem e automóveis,
de viajantes que integrem missões diplomáticas, repartições
consulares ou representações de organismos internacionais será
efetuado:
I na importação, por meio:
a) de DI registrada no Siscomex e instruída com a Requisição
de Desembaraço Aduaneiro (REDA) expedida pelo Ministério das Relações
Exteriores (MRE), no caso de automóveis; e
b) dos formulários de DSI de que trata o art. 4º da Instrução
Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, para os demais bens integrantes
de bagagem desacompanhada, com base em requisição expedida pelo MRE
em campo específico da DSI.
II na exportação, por meio dos formulários de DSE de que
trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006, mediante
requisição expedida pelo MRE em campo específico da DSE.
§ 1º Entendem-se por integrantes de missões diplomáticas,
repartições consulares ou representações de organismos internacionais
os funcionários, peritos, técnicos ou consultores de missões
diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente
no País, assim como de representações de organismos internacionais,
de caráter permanente, inclusive de âmbito regional, de que o Brasil
seja membro, que, no exercício de suas funções, gozem do tratamento
aduaneiro outorgado ao corpo diplomático.
§ 2º A bagagem de integrante de missões diplomáticas
e repartições consulares não está sujeita à verificação,
nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas
(CVRD) e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares
(CVRC), salvo quando houver indícios de que contenha bens de importação
ou exportação proibida, ou bens que não se destinem a uso ou
instalação do viajante no País, ou a sua família, devendo,
nesta situação, ser realizada a verificação na presença
do interessado ou do seu representante autorizado.
§ 3º A bagagem de cônsul honorário ou de funcionário
consular honorário submete-se ao tratamento aduaneiro e tributário
previsto para os bens de viajantes em geral, inclusive no que concerne aos procedimentos
de controle.
§ 4º No caso de bagagem acompanhada das pessoas referidas no
caput, em valor global e em quantidade inferiores aos limites de isenção
para a via de transporte utilizada, o despacho aduaneiro de importação
poderá ser feito à vista de DBA.
§ 5º O diplomata brasileiro ou o servidor que, sem integrar
a carreira de diplomata, ocupe cargo de chefe de missão diplomática,
de adido ou de adjunto em missão brasileira, quando removido de um país
para outro, no exterior, poderá enviar para o País parte dos bens
que compõem a sua bagagem desacompanhada, devendo os bens chegar ao Brasil
dentro dos três meses anteriores ou dos seis meses posteriores à data
da efetiva remoção.
Seção
II
Dos Bens Estrangeiros Transportados em Veículos Militares
Art.
26 Os bens de origem estrangeira, transportados em veículos
militares, serão submetidos a controle aduaneiro efetuado na base militar
alfandegada em que ocorrer a sua descarga e o desembarque dos viajantes.
§ 1º Para efeitos de controle aduaneiro, o comandante da base
militar a que se refere o caput deverá comunicar a previsão
de chegada do veículo procedente do exterior, da Zona Franca de Manaus
ou de Área de livre Comércio que esteja transportando bens de origem
estrangeira ao chefe da unidade aduaneira jurisdicionante, com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Por ocasião da chegada do veículo, seu comandante
deverá apresentar à autoridade aduaneira:
I relação consolidada dos bens adquiridos no exterior, na Zona
Franca de Manaus ou em Área de Livre Comércio pelos viajantes embarcados
e as correspondentes DBA individualizadas; e
II relação dos bens adquiridos no exterior, na Zona Franca
de Manaus ou em Área de Livre Comércio destinados às organizações
militares, e o nome do importador ou consignatário que efetuará a
correspondente declaração de importação, observado o disposto
na legislação específica.
§ 3º Se a autoridade aduaneira não comparecer à base
militar para efetuar os controles aplicáveis, no prazo de até uma
hora após o horário previsto para a chegada do veículo, comunicada
na forma estabelecida no § 1º, poderá ser efetuada a descarga
dos bens, sem prejuízo da posterior apresentação dos documentos
mencionados no § 2º.
§ 4º O comandante da base militar ficará incumbido da
custódia dos bens descarregados dos veículos militares procedentes
do exterior, da Zona Franca de Manaus ou de Área de Livre Comércio,
assim como de outros bens ingressados no País por outros locais alfandegados
e transferidos para a base militar, sob controle aduaneiro, até que sejam
desembaraçados.
Seção III
Da Bagagem Extraviada
Art.
27 Na hipótese de bagagem extraviada, nos termos do inciso
V do art. 2º, o viajante deverá apresentar-se à autoridade aduaneira,
no momento da chegada ao País, com o correspondente documento de registro
da ocorrência efetuado junto à empresa transportadora.
Parágrafo único A autoridade aduaneira registrará a parcela
do limite de isenção utilizada pelo viajante, ou o não uso de
tal limite, no documento a que se refere o caput.
Art. 28 Nos casos de bagagem extraviada, os bens que
chegarem ao País poderão ser desembaraçados mediante a apresentação
de DBA, preenchida e assinada pelo viajante.
§ 1º A chegada ao País de bagagem extraviada deverá
ser informada à autoridade aduaneira pelo transportador, que responderá
por sua guarda, sob controle aduaneiro, até o desembaraço.
§ 2º O despacho aduaneiro da bagagem extraviada poderá
ser realizado pelo titular dos bens ou por representante por ele autorizado,
na unidade aduaneira que jurisdicione o local onde se encontrem os bens ou na
unidade aduaneira que jurisdicione o domicílio do viajante.
§ 3º Na conferência aduaneira dos bens a que se refere
o caput, a abertura dos volumes e a verificação serão
realizadas na presença do viajante ou de representante do transportador.
§ 4º Após o procedimento a que se refere o § 2º,
os bens sujeitos a proibições ou restrições, ou a tributação,
serão retidos, devendo permanecer sob controle aduaneiro até o desembaraço
ou a destinação correspondente.
§ 5º Os bens extraviados que chegarem ao País poderão
ser desembaraçados com a utilização das isenções estabelecidas
para bagagem acompanhada, mediante a apresentação do documento com
o registro a que se refere o parágrafo único do art. 27.
§ 6º Para fins de despacho aduaneiro, o envio da bagagem extraviada
a outro ponto do País, sob o regime de trânsito aduaneiro, ou ao exterior,
poderá ser solicitado pelo titular dos bens ou pelo transportador.
Seção
IV
Da Bagagem Abandonada
Art.
29 Serão considerados abandonados os bens de viajante trazidos
do exterior a título de bagagem, acompanhada ou desacompanhada, que permanecerem
em recintos ou locais alfandegados por mais de 45 (quarenta e cinco) dias sem
que seja iniciado o correspondente despacho de importação.
§ 1º No caso de os bens a que se refere o caput não
serem passíveis de enquadramento como bagagem, de acordo com o disposto
no inciso II do caput e no § 1º do art. 2º, o prazo para
início do despacho comum de importação será de:
I 90 (noventa dias) da chegada da carga ao País; ou
II 45 (quarenta e cinco) do término do prazo de permanência
em recinto alfandegado de zona secundária.
§ 2º Serão ainda considerados abandonados os bens a que
se refere o caput no caso de interrupção do curso do despacho
aduaneiro de importação por mais de 60 (sessenta) dias, por ação
ou omissão do importador.
§ 3º O recolhimento de bens a depósito de mercadorias
apreendidas, por necessidade logística da administração aduaneira,
não prejudica a contagem dos prazos referidos na alínea c do inciso
II do caput e no § 3º do art. 642 do Decreto nº 6.759,
de 2009 (RA/2009).
TÍTULO
IV
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DE BENS DE VIAJANTE
CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO
Seção I
Da Não Incidência
Art.
30 Não haverá incidência de tributos no retorno
ao País de bens nacionais ou nacionalizados de viajantes residentes no
Brasil.
§ 1º O disposto no caput se aplica inclusive a animais
de vida doméstica.
§ 2º No caso de bens de origem estrangeira, a autoridade aduaneira
poderá solicitar a comprovação da nacionalização, para
aplicação da não incidência.
Seção
II
Da Suspensão
Art. 31 Poderão ingressar no País com suspensão do pagamento de tributos os bens aos quais se aplique o regime de admissão temporária ou de trânsito aduaneiro, observado o disposto no art. 5º e na legislação específica.
Seção
III
Da Isenção
Art.
32 Será concedida isenção do imposto de importação
(II), do imposto sobre produtos industrializados (IPI), da contribuição
para os programas de integração social e de formação do
patrimônio do servidor público incidente na importação de
produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep-Importação) e da
contribuição social para o financiamento da seguridade social devida
pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação)
incidentes sobre a importação de bagagem de viajantes, observados
os termos e condições estabelecidos nesta Seção.
§ 1º A isenção a que se refere o caput, estabelecida
em favor do viajante, é individual e intransferível, observado o disposto
no inciso II do caput do art. 2º desta Instrução Normativa
e no art. 160 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009).
§ 2º Independentemente da fruição da isenção
de que trata o caput, o viajante poderá adquirir bens em loja franca
no território brasileiro, por ocasião de sua chegada ao País,
com isenção, até o limite de valor global de US$ 500.00 (quinhentos
dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda,
observado o disposto na Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 112,
de 10 de junho de 2008, e na Instrução Normativa RFB nº 863,
de 17 de julho de 2008.
§ 3º A isenção referida no caput não
se confunde com a relacionada ao comércio de subsistência em fronteira,
regulada em norma específica, podendo tais isenções ser utilizadas
isolada ou cumulativamente.
Subseção
I
Da Isenção de Caráter Geral
Art.
33 O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua
bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o
caput do art. 32:
I livros, folhetos, periódicos;
II bens de uso ou consumo pessoal; e
III outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º
deste artigo, e os limites de valor global de:
a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou
o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via
aérea ou marítima; e
b) US$ 300.00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou
o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via
terrestre, fluvial ou lacustre.
§ 1º Os bens a que se refere o inciso III do caput,
para fruição da isenção, submetem-se ainda aos seguintes
limites quantitativos:
I bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total;
II cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo, cada um, 20 (vinte)
unidades;
III charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no total;
IV fumo: 250 gramas, no total;
V bens não relacionados nos incisos I a IV, de valor unitário
inferior a US$ 10.00 (dez dólares dos Estados Unidos da América):
20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 (dez)
unidades idênticas; e
VI bens não relacionados nos incisos I a V: 20 (vinte) unidades,
no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.
§ 2º Para as vias terrestre, fluvial ou lacustre,
o:
I valor unitário a ser considerado no limite quantitativo a que
se refere o inciso V do § 1º será de US$ 5.00 (cinco dólares
dos Estados Unidos da América); e
II limite quantitativo a que se refere o inciso VI do § 1º
será de 10 (dez) unidades, no total, desde que não haja mais do que
3 (três) unidades idênticas.
§ 3º Os limites quantitativos de que tratam os incisos V e
VI do § 1º e o § 2º se referem à unidade na qual os
bens são usualmente comercializados no varejo, ainda que apresentados em
conjuntos ou sortidos.
§ 4º A Coana poderá estabelecer limites quantitativos
diferenciados, tendo em conta o tipo de mercadoria, a via de ingresso do viajante
e características regionais ou locais.
§ 5º O direito à isenção a que se refere o inciso
III do caput somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo
de 1 (um) mês.
§ 6º O controle da fruição do direito a que se refere
o § 5º independe da existência de tributos a recolher em relação
aos bens do viajante.
Art. 34 A bagagem desacompanhada, observado o disposto
no caput do art. 8º, é isenta de tributos relativamente a roupas
e bens de uso pessoal, usados, livros, folhetos e periódicos.
Subseção
II
Das Isenções Vinculadas à Qualidade do Viajante
Do Imigrante e do Viajante que Regressa ao País em Caráter Permanente
Art.
35 Os residentes no exterior que ingressem no País para
nele residir de forma permanente, e os brasileiros que retornem ao País,
provenientes do exterior, depois de lá residirem há mais de 1 (um)
ano, poderão ingressar no território aduaneiro, com isenção
de tributos, os seguintes bens, novos ou usados:
I móveis e outros bens de uso doméstico; e
II ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários
ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente
considerado.
§ 1º A fruição da isenção para os bens
referidos no inciso II do caput estará sujeita à prévia
comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante, e, no caso de
residente no exterior que regresse, do decurso do prazo estabelecido no caput.
§ 2º Não prejudicam a contagem do prazo a que se refere
o caput viagens ocasionais ao Brasil, desde que totalizem permanência
no País inferior a 45 (quarenta e cinco) dias nos 12 (doze) meses anteriores
ao regresso.
§ 3º No caso de estrangeiro, enquanto não lhe for concedido
o visto permanente, seus bens poderão ingressar no território aduaneiro
sob o regime de admissão temporária.
§ 4º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação
dos tratamentos tributários gerais de isenção e de tributação
especial para viajantes procedentes do exterior, referidos, respectivamente,
nos arts. 33 e 41 desta Instrução Normativa.
Dos Integrantes de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares
e Representações de Organismos Internacionais
Art. 36 A importação de bens de viajante,
inclusive bagagem e automóveis, por integrantes de missões diplomáticas,
repartições consulares ou representações de organismos internacionais
referidos no § 1º do art. 25 será efetuada com isenção
de tributos.
Parágrafo único A isenção concedida às pessoas
referidas no caput estende-se a técnicos ou peritos estrangeiros
que venham desempenhar missão de caráter transitório ou eventual
no País, quando expressamente prevista na convenção, tratado,
acordo ou convênio firmado pelo Brasil que contemple a vinda do profissional.
Dos Cientistas, Engenheiros e Técnicos, Radicados no Exterior
Art. 37 Os cientistas, engenheiros e técnicos,
brasileiros ou estrangeiros, radicados no exterior, terão direito à
isenção referida no art. 35, sem a necessidade de observância
do prazo de permanência no exterior ali estabelecido, desde que:
I a especialização técnica do interessado esteja enquadrada
em resolução baixada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico (CNPq), antes de sua chegada ao País;
II o regresso ao País decorra de convite do CNPq; e
III o interessado se comprometa, perante o CNPq, a exercer sua profissão
no País durante o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir da data
do desembaraço dos bens.
Dos Residentes no Brasil, em Exercício de Função Oficial no Exterior
Art. 38 É concedida isenção do imposto
de importação de automóveis de propriedade de:
I funcionários da carreira diplomática, quando removidos para
a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a eles se
assemelharem pelas funções permanentes de caráter diplomático,
como os ocupantes de cargo de chefe de missão diplomática, de adido
ou de adjunto na missão, mesmo sem integrar a referida carreira, ao serem
dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe
em seu regresso ao País; e
II servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias,
empresas públicas ou sociedades de economia mista, que regressarem ao País,
quando dispensados de qualquer função oficial de caráter permanente,
exercida no exterior por mais de dois anos, ininterruptamente.
§ 1º A isenção referida no caput aplica-se
somente ao funcionário que for dispensado de função oficial exercida
em país que proíba a venda dos automóveis em condições
de livre concorrência, atendidos, ainda, os seguintes requisitos:
I que o automóvel tenha sido licenciado e usado no país em
que servia o interessado;
II que o automóvel pertença ao interessado há mais de
cento e oitenta dias da dispensa da função; e
III que a dispensa da função tenha ocorrido de ofício.
§ 2º A pessoa que houver gozado da isenção de que
trata este artigo poderá obter novo benefício somente após o
transcurso de três anos do ato de remoção ou dispensa de que
decorreu a concessão anterior.
§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se
função oficial permanente, no exterior, a exercida em terra, que não
se extinga com a dispensa do respectivo servidor e que seja estabelecida:
I no caso de servidor da administração pública direta,
na legislação específica; e
II no caso de servidor da administração pública indireta,
em ato formal do órgão deliberativo máximo da entidade a cujo
quadro pertença.
Dos Tripulantes
Art. 39 A bagagem dos tripulantes, de que trata o inciso
VIII do caput do art. 2º, está isenta de tributos somente quanto
a bens de uso e consumo pessoal, livros, folhetos e periódicos, não
se beneficiando o tripulante dos limites de isenção previstos no art.
33.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a bagagem
dos tripulantes dos navios de longo curso procedentes do exterior terá
os tratamentos de isenção e de tributação especial referidos,
respectivamente, nos arts. 33 e 41, quando os tripulantes desembarcarem definitivamente
no País.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, será exigido
o registro do desembarque do tripulante na Caderneta de Inscrição
e Registro (CIR), assinado pelo comandante ou preposto da embarcação
e ratificado pela Capitania dos Portos.
§ 3º Na hipótese a que se refere o § 1º, o direito
à isenção de que trata o inciso III do caput do art. 33
somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) ano, devendo
a autoridade aduaneira que reconhecer o benefício fazer a devida anotação
na CIR, para efeito de controle.
Dos Militares e Civis Embarcados em Veículos Militares
Art. 40 A bagagem acompanhada do viajante, civil ou
militar, embarcado em veículos militares procedentes do exterior terá
os tratamentos de isenção e de tributação especial referidos,
respectivamente, nos arts. 33 e 41.
§ 1º Na hipótese a que se refere o caput, o direito
à isenção de que trata o inciso III do caput do art. 33
somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) ano.
§ 2º Os tratamentos de isenção e de tributação
especial a que se refere o caput, quando os veículos militares procederem
da Zona Franca de Manaus ou de Área de Livre Comércio, observarão
a legislação específica aplicável.
Seção
IV
Da Tributação especial
Art.
41 O regime de tributação especial é o que permite
o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência tão
somente do imposto de importação, calculado pela aplicação
da alíquota de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor tributável
dos bens.
§ 1º O valor tributável a que se refere o caput
corresponde ao valor:
I global que exceder o limite de isenção previsto para:
a) a via de transporte, expresso no inciso III do caput do art. 33; e
b) aquisição de bens em loja franca de chegada no País; ou
II dos bens a que se refere o inciso III do caput do art. 33,
integrantes de bagagem:
a) desacompanhada, atendidos os requisitos de que trata o caput do art.
8º;
b) acompanhada de viajante que já tiver usufruído a isenção
de tributos dentro do período a que se refere o § 5º do art.
33;
c) de tripulante; e
d) de viajante, civil ou militar, embarcado em veículo militar procedente
do exterior.
§ 2º Os bens tributados pelo regime de que trata o caput
são isentos do IPI, do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos bens relacionados
nos incisos II a IV do § 1º do art. 33 e a outros bens classificados
no Capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos bens de
viajante que trata o art. 44.
Art. 42 Para fins de determinação do valor
dos bens de viajante considerar-se-á o valor de sua aquisição
à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente.
Parágrafo único Na falta do valor de aquisição dos
bens a que se refere o caput, pela não apresentação ou
inexatidão da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, a autoridade
aduaneira estabelecerá o valor dos bens, utilizando-se de catálogos,
listas de preços ou outros indicadores de valor.
Art. 43 O pagamento do imposto devido e, quando for
o caso, das penalidades pecuniárias e acréscimos legais, precederá
o desembaraço aduaneiro de bens de viajante.
Parágrafo único Quando o viajante não concordar com a
exigência fiscal, os seus bens poderão ser desembaraçados mediante
depósito em moeda corrente, fiança idônea ou seguro aduaneiro,
no valor do montante exigido.
Seção
V
Da Tributação comum
Art.
44 Aplica-se o regime comum de importação aos bens
trazidos por viajante:
I que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem, conforme
disposto no inciso II do caput e no § 3º do art. 2º, e
no art. 19;
II que excedam os limites quantitativos de que tratam os §§
1º a 4º do art. 33; ou
III integrantes de bagagem desacompanhada, quando não atendidas
às condições estabelecidas no caput do art. 8º.
§ 1º As pessoas físicas somente podem importar mercadorias
para uso próprio, nos termos do art. 161 do Decreto nº 6.759, de 2009
(RA/2009), com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº
7.213, de 15 de junho de 2010.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica se o viajante,
antes do início de qualquer procedimento fiscal, informar que os bens destinam-se
a pessoa jurídica determinada, estabelecida no País, à qual incumbe
promover o despacho aduaneiro para uso ou consumo próprio.
§ 3º Na hipótese de descumprimento da condição
estabelecida no inciso I do caput do art. 8º, aplica-se ainda a
multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto de importação
devido, em conformidade com o disposto na alínea b do inciso III do art.
106 do Decreto-lei nº 37, de 1966.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica na hipótese
de a inobservância de prazo decorrer de circunstância alheia à
vontade do viajante, cabendo o tratamento referido no caput, no inciso
II do § 1º e no § 2º do art. 158 do Decreto nº 6.759,
de 2009 (RA/2009), com a redação dada pelo art. 1º do Decreto
nº 7.213, de 15 de junho de 2010.
CAPÍTULO
II
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA EXPORTAÇÃO
Art.
45 Os bens integrantes de bagagem de viajante que se destine
ao exterior estão isentos de tributos.
Art. 46 Será dado o tratamento de bagagem a outros
bens adquiridos no País, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior,
até o limite de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos
da América) ou o equivalente em outra moeda, observado o disposto no art.
11.
Art. 47 Aplica-se o regime comum de exportação
aos bens levados por viajante que não sejam passíveis de enquadramento
como bagagem, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º
e no art. 3º.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.
48 O direito ao tratamento tributário aplicável aos
bens de viajante de que trata esta Instrução Normativa transmite-se
aos sucessores do viajante que falecer no exterior, mediante comprovação
do óbito.
Art. 49 Os modelos de formulários de DBA aprovados
pela Instrução Normativa RFB nº 818, de 8 de fevereiro de 2008,
poderão ser utilizados até 30 de setembro de 2010.
§ 1º O espaço reservado, no verso do formulário da
DBA, para fins de promoção institucional ou comercial, poderá
ser utilizado pelas empresas de transporte a que se refere o § 2º
ou por qualquer outra empresa nacional.
§ 2º Ficam as empresas de transporte internacional de passageiros
responsáveis pela distribuição, em cada viagem, dos formulários
de DBA.
Art. 50 As empresas de transporte internacional que
operem em linha regular, por via aérea ou marítima, deverão prestar
informações em meio eletrônico, antecipadamente à chegada
do veículo ao território nacional, sobre os tripulantes e passageiros
e suas bagagens, na forma e no prazo estabelecidos em ato da Coana.
Parágrafo único A inobservância do disposto neste artigo
sujeita a empresa de transporte internacional à multa prevista no parágrafo
único do art. 28 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 51 A Coana poderá, no âmbito de sua competência,
estabelecer os procedimentos necessários à aplicação do
disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 52 Esta Instrução Normativa entra em
vigor em 1º de outubro de 2010.
Art. 53 Ficam revogadas, sem interrupção de
sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 5,
de 27 de janeiro de 1977; nº 74, de 29 de novembro de 1979; nº 8,
de 31 de janeiro de 1980; nº 101, de 29 de setembro de 1980; nº 112,
de 30 de outubro de 1980; nº 116, de 13 de novembro de 1980; nº 23,
de 8 de abril de 1981; nº 32, de 20 de maio de 1982; nº 128, de 7
de dezembro de 1983, nº 104, de 7 de julho de 1988; nº 78, de 31 de
julho de 1989; nº 59, de 3 de julho de 1997; nº 117, de 6 de outubro
de 1998; nº 120, de 15 de outubro de 1998; nº 140, de 26 de novembro
de 1998; nº 56, de 21 de maio de 1999, nº 129, de 10 de novembro de
1999; nº 538, de 20 de abril de 2005, nº 619, de 7 de fevereiro de
2006; e a Instrução Normativa RFB nº 818, de 8 de fevereiro de
2008. (Otacílio Dantas Cartaxo)
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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