Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.062 RFB, DE 5-8-2010
(DO-U DE 9-8-2010)
DITR
Programa Gerador Aprovação
Receita Federal aprova o programa multiplataforma ITR2010 Java
O
programa, para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM),
versão 1.4.2 ou superior, instalada, estará disponível para download
na página da RFB na internet a partir de 1-9-2010 e será utilizado
para o preenchimento da Declaração do ITR/2010.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 261 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125,
de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Instrução
Normativa RFB nº 1.058, de 26 de julho de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o programa multiplataforma
para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural do exercício de 2010 (ITR2010), para uso em computador que possua
a máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.2 ou superior, instalada.
Art. 2º O programa ITR2010 possui:
I 3 (três) versões com instaladores específicos, compatíveis
com os sistemas operacionais Windows, Linux e Mac OS X;
II 1 (uma) versão com instalador de uso geral para todos os sistemas
operacionais instalados em computadores que atendam à condição
prevista no art. 1º; e
III 1 (uma) versão sem instalador para qualquer sistema operacional,
destinada aos usuários ou administradores de sistemas que necessitam exercer
maior controle sobre a instalação.
Art. 3º A partir de 1º de setembro de 2010,
o programa ITR2010, de reprodução livre, estará disponível
no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet,
no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 4º Para a apresentação pela Internet
das declarações geradas pelo programa ITR2010, deverá ser utilizado
o programa de transmissão Receitanet Java, disponível no endereço
mencionado no art. 3º.
Parágrafo único Na hipótese de que trata o caput,
poderá ser utilizada assinatura digital mediante certificado digital válido.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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