Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2 SEFIN, DE 21-6-2010
Republicação no DO-Fortaleza de 9-7-2010
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Suspensão Município de Fortaleza
Republicado ato que suspende a utilização de ECF para contribuintes
com atividade de cuidados pessoais e de estética
O
referido ato foi republicado por ter conter incorreção em sua publicação
original no DO-Fortaleza de 28-6-2010, que foi divulgado sem o parágrafo
único do artigo 1º. Solicitamos aos nossos Assinantes que procedam
às devidas anotações na divulgação original ocorrida
no Fascículo 29/2010.
O
SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 278 do Regulamento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISSQN), aprovado pelo
Decreto nº 11.591, de 1º de março de 2004, considerando
o disposto no parágrafo 2º do artigo 173 do Decreto nº 11.591,
de 1º de março de 2004, RESOLVE:
Art. 1º Suspender, até ulterior deliberação,
a autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
nos termos do artigo 178 do Decreto nº 11.591, de 1º de março
de 2004.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
aos equipamentos adquiridos até a data da vigência desta instrução
normativa.
Art. 2º Esta instrução normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Alexandre Sobreira Cialdini
Secretário de Finanças)
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