x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Instrução Normativa INSS 62/2001

04/06/2005 20:09:37

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 62 INSS, DE 13-12-2001
(DO-U DE 28-12-2001)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
GUIA DE RECOLHIMENTO – Depósitos
Judiciais e Extrajudiciais

Estabelece normas relativas aos depósitos judiciais e extrajudiciais e rotinas para preenchimento da
Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais e para liberação de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais.
Revogação da Ordem de Serviço Conjunta 95 INSS-PG-DAF-DFI, de 12-2-99 (Informativo 08/99)
e das Instruções Normativas INSS-DC 5, de 16-12-99 (Informativo 51/99)
e 9, de 21-1-2000 (Informativo 04/2000).

A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), em Reunião Ordinária nº 09, realizada no dia 13 de dezembro de 2001, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 11, inciso II, do Anexo I da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 3.838, de 6 de junho de 2001,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.703/98, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99, artigos 369 a 372, que disciplina os procedimentos pertinentes aos depósitos judiciais e extrajudiciais, referentes a contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social;
Considerando a necessidade de disciplinar a utilização da Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais instituída pela Resolução INSS/PR/Nº 669, de 3-2-99, publicada no DO-U nº 26-E, 8-2-99, alterada pela Resolução INSS/DC/Nº 081, de 13-12-2001;
Considerando a necessidade de disciplinar a liberação de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer procedimentos pertinentes aos depósitos judiciais e extrajudiciais e rotinas para preenchimento da GUIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS (Anexo I), e para LIBERAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS (Anexos II – A e B).
§ 1º – Os depósitos de que trata esta Instrução Normativa deverão ser efetuados somente nas agências da Caixa Econômica Federal (CAIXA).
§ 2º – Quando houver mais de um interessado na ação, o depósito será efetuado, à ordem e disposição do juízo, em nome de cada contribuinte, individualizadamente.
§ 3º – As guias de que tratam este Ato não se aplicam aos pagamentos das contribuições normais destinadas à Previdência Social.
Art. 2º – A guia de depósito será preenchida pelo contribuinte/depositante, obrigatoriamente em 4 (quatro) vias, de acordo com as instruções constantes do Anexo III desta Instrução Normativa, observando-se o tipo de depósito, se judicial ou extrajudicial, com a seguinte destinação:
1ª via – documento de caixa;
2ª via – controle dos depósitos na CAIXA;
3ª via – Vara Federal/Estadual (depósito judicial) ou INSS (extrajudicial);
4ª via – contribuinte.
§ 1º – A CAIXA deverá encaminhar a 3ª via da guia quitada ao órgão judicial em que tramita a ação ou ao INSS, conforme se trate de depósito judicial ou extrajudicial, respectivamente.
§ 2º – No caso de depósito extrajudicial, o valor a ser depositado deverá ser obtido junto à Agência da Previdência Social (APS) que controla o processo administrativo do débito.
Art. 3º – O valor do depósito recebido pela CAIXA será repassado da mesma forma que a arrecadação diária de contribuições normais para o INSS.
Art. 4º – A liberação de Depósito Extrajudicial será efetuada por intermédio de Ofício emitido pelo INSS em 4 (quatro) vias, conforme modelos Anexos II-A (se em favor do INSS) e II-B (se em favor do Contribuinte, preenchidos de acordo com as instruções constantes do Anexo IV, com a seguinte destinação:
1ª via – documento de caixa;
2ª via – controle de depósito na CAIXA;
3ª via – INSS;
4ª via – beneficiário do crédito.
§ 1º – Quando o beneficiário do crédito for o contribuinte, todas as vias deverão conter autenticação mecânica, ressaltando-se que a 3ª via do Ofício deverá ser encaminhada pela CAIXA ao INSS, onde irá compor o processo administrativo fiscal, e a 4ª ao contribuinte.
§ 2º – Quando o beneficiário do crédito for o próprio INSS, o Ofício de liberação poderá ser emitido em apenas 3 (três) vias. Neste caso as vias não terão autenticação mecânica. A via destinada ao INSS terá apenas um carimbo de recebido.
Art. 5º – Na liberação de depósito judicial, seja em favor do INSS ou do contribuinte, a CAIXA comunicará o fato ao INSS na forma do disposto no artigo 7º desta Instrução, mantendo, ainda, controle sobre o ato de liberação de acordo com o artigo 8º. Quando em favor do contribuinte, o documento expedido pela autoridade judicial conterá autenticação mecânica do valor liberado.
§ 1º – A liberação do depósito judicial ou extrajudicial a favor do beneficiário do crédito, precedida respectivamente, de ordem da autoridade judicial ou de ofício do Chefe da Divisão/Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva do INSS, será efetuada no prazo máximo de vinte e quatro horas, a partir do recebimento da ordem judicial ou do ofício, observado o disposto no artigo 4º.
§ 2º – No caso de liberação em favor do contribuinte, o valor liberado corresponderá ao montante depositado, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulados mensalmente calculados a partir do mês subseqüente da efetivação do depósito até o mês anterior ao do seu levantamento, e de juros de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetivada a devolução.
Art. 6º – A liberação em favor do depositante se dará de forma total ou parcial, de acordo com a decisão que lhe seja favorável, se total ou parcial, na proporção que o for.
Parágrafo único – A liberação do depósito em favor do INSS, total ou parcial, conforme a decisão seja total ou parcialmente favorável, ensejará ao INSS a transformação do depósito, em pagamento definitivo, e à CAIXA, a baixa em seus controles.
Art. 7º – Os dados sobre os depósitos recebidos, bem como das liberações efetuadas deverão ser encaminhados pela CAIXA ao INSS, por meio magnético ou eletrônico, segundo as mesmas regras e observando os mesmos prazos fixados para recolhimento das contribuições previdenciárias arrecadadas através de GPS, de tal forma que possam permitir a identificação do contribuinte e o número do processo judicial ou administrativo.
§ 1º – A responsabilidade pelas liberações dos depósitos será da CAIXA, principalmente quanto ao cumprimento do prazo de 24 horas estipulado em lei, e por restituições indevidas, sujeitando-se às sanções ou perdas decorrentes.
§ 2º – A CAIXA se incumbirá dos procedimentos junto ao Banco Central para obter ressarcimento dos depósitos e dos acréscimos remuneratórios.
Art. 8º – A CAIXA manterá controle sobre os valores depositados, devolvidos e transformados em pagamento definitivo, por contribuinte e por processo, devendo, relativamente aos valores depositados e respectivos acréscimos de juros, tornar disponível o acesso aos registros aos órgãos do INSS a quem couber o acompanhamento, a fiscalização e o controle.
Art. 9º – O sistema necessário à implantação da rotina de disponibilização das informações sobre os depósitos e as liberações será desenvolvido pela CAIXA, após acordo com o INSS e a DATAPREV.
Parágrafo único – Considerando a necessidade de adaptação e conhecimento dos contribuintes, durante os 30 (trinta) dias que seguirem à implantação do novo sistema, ainda poderão ser aceitos depósitos sob o código 0723.
Art. 10 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Ordem de Serviço Conjunta INSS/PG/DAF/DFI nº 95, de 12-2-99, e as Instruções Normativas INSS/DC nos 05 e 09, de 16-12-99 e 21-1-2000 respectivamente, com efeitos operacionais a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do mês de publicação deste Ato. (Francisco Fernando Fontana – Diretor Presidente; Valdir Moysés Simão – Diretor de Arrecadação; Judith Izabel Ize Vaz – Diretor de Orçamento, Finanças e Logística – Substituindo; Sérgio Augusto Correa de Faria – Diretor de Recursos Humanos; Sérgio Luís de Castro Mendes Corrêa – Procurador-Geral – Substituto)

ANEXO I

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (MPAS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
GUIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS

LOGOMARCA
Operação exclusiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

01 – Identificação do depósito na Caixa

12 – Código do depósito

02 – Nome do Contribuinte

03 – Telefone

13 – Competência do depósito

04 – Seção

05 – Comarca

06 – UF

14 – Número do DEBCAD; CNPJ; CEI; NIT/PIS/PASEP; CPF

07 – Vara

08 – Ação

15 – Data do vencimento

09 – Autor

16 – Valor do Principal

10 – Réu

17 – Atm/multa e juros

11 – Número do processo

18 – Valor total

Código de barra
1ª via – documento de caixa
2ª via – controle de depósitos da CAIXA
3ª via – Vara Federal/Estadual (depósito judicial) ou INSS (extrajudicial)
4ª via – contribuinte

ANEXO II

A) LIBERAÇÃO DE DEPÓSITOS EXTRAJUDICIAIS EM FAVOR DO INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
GERÊNCIA EXECUTIVA XX
DIVISÃO DE ARRECADAÇÃO
OFÍCIO nº XX/INSS/GEX XXX/DARREC
Em, XX de XXXXXXXX de 2001.
Senhor Gerente,
Solicitamos a liberação do Depósito Extrajudicial abaixo identificado em favor do INSS

01 – Identificação do depósito na CAIXA

04 – Código do depósito 0856

02 – Nome do beneficiário do crédito

05 – Número do DEBCAD

03 – Telefone

06 – Valor originário depositado

Atenciosamente,
Fulano de Tal
CHEFE DA DIVISÃO DE ARRECADAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA
Ao Ilmo Sr.
Gerente (Nome)
Caixa Econômica Federal
Rua : XX, nº XX
CEP: XX – Cidade – UF
B) LIBERAÇÃO DE DEPÓSITOS EXTRAJUDICIAIS EM FAVOR DO CONTRIBUINTE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
GERÊNCIA EXECUTIVA XX
DIVISÃO DE ARRECADAÇÃO
OFÍCIO nº XX/INSS/GEX XXX/DARREC
Em, XX de XXXXXXXX DE 2001.
Senhor Gerente,
Solicitamos a liberação do Depósito Extrajudicial abaixo identificado em favor do contribuinte

01 – Identificação do depósito na CAIXA

04 – Código do depósito 0830

02 – Nome do beneficiário do crédito

05 – Número do DEBCAD

03 – Telefone

06 – Valor originário depositado

Atenciosamente,
Fulano de Tal
CHEFE DA DIVISÃO DE ARRECADAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA
Ao Ilmo Sr.
Gerente (Nome)
Caixa Econômica Federal
Rua: XX, nº XX
CEP: XX – Cidade – UF
ANEXO III
Instruções para preenchimento da Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais
A) DEPÓSITOS JUDICIAIS

CAMPO

CONTEÚDO

01

Informar o número da conta junto à Caixa Econômica Federal (o número referente ao primeiro depósito será fornecido pela CAIXA) – OBRIGATÓRIO

02

Nome do contribuinte depositante – OBRIGATÓRIO

03

Informar o número do telefone para contato – OBRIGATÓRIO

04

Informar a sigla da seção judiciária junto à qual tramita o processo (duas a cinco letras) – OBRIGATÓRIO

05

Informar a comarca onde tramita o processo – OBRIGATÓRIO

06

Informar a sigla do estado onde tramita o processo – OBRIGATÓRIO

07

Informar o número da vara junto à qual tramita o processo – OBRIGATÓRIO

08

Registrar a Ação/Classe conforme tabela fornecida pela Justiça (até cinco dígitos numéricos) – OBRIGATÓRIO

09

Informar o nome do autor da ação (poderá ser o depositante ou o INSS) – OBRIGATÓRIO

10

Informar o nome do réu (poderá ser o contribuinte ou o INSS) – OBRIGATÓRIO

11

Informar o número sob o qual o processo tramita junto à Justiça – OBRIGATÓRIO

12

Informar o código do depósito (ANEXO V) – OBRIGATÓRIO

13

Informar a competência a que se refere o depósito, no formato MM/AAAA. – OBRIGATÓRIO
Se o depósito for referente a mais de uma competência, informar a competência do mês de pagamento.

14

Informar o nº DEBCAD, preferencialmente, ou registrar o CNPJ, CEI, NIT/PIS/PASEP ou CPF, de acordo com o código do depósito (ANEXO V) – OBRIGATÓRIO

15

OBRIGATÓRIO, conforme as regras a seguir:
a) para o código de depósito 0173 (ANEXO V), informar o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário neste dia;
b) para os códigos de depósito 0181 a 238 e 0301 a 0555 (ANEXO V), informar o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário neste dia;
c) para os códigos de depósito 0107 a 0165 e 0246 a 0254 (ANEXO V), informar a data do efetivo pagamento.

16

Informar o valor da contribuição depositada – OBRIGATÓRIO

17

Informar o valor da multa e dos demais acréscimos legais, quando o depósito for efetuado após o vencimento.

18

Registrar a soma dos campos 16 e 17.

19

Autenticação bancária do agente financeiro – CAIXA.

B) DEPÓSITOS EXTRAJUDICIAIS (ADMINISTRATIVOS)

CAMPO

CONTEÚDO

01

Informar o número da conta junto à Caixa Econômica Federal (o número referente ao primeiro depósito será fornecido pela CAIXA) – OBRIGATÓRIO

02

Nome do contribuinte depositante – OBRIGATÓRIO

03

Informar o número do telefone para contato – OBRIGATÓRIO

04

Deixar em branco

05

Deixar em branco

06

Deixar em branco

07

Deixar em branco

08

Deixar em branco

09

Deixar em branco

10

Deixar em branco

11

Deixar em branco

12

Informar o código do depósito extrajudicial – OBRIGATÓRIO

13

Informar o mês e o ano do depósito, no formato MM/AAAA – OBRIGATÓRIO

14

Informar o nº DEBCAD – OBRIGATÓRIO

15

Informar a data do depósito, no formato DD/MM/AAAAA – OBRIGATÓRIO

16

Deixar em branco

17

Deixar em branco

18

OBRIGATÓRIO, de acordo com as regras abaixo:
a) se o código de depósito for 0602, informar o valor total do depósito (equivalente a 30% do valor total do débito);
b) se o código de depósito for 0628, informar o valor integral do que está sendo contestado (já devidamente atualizado);
c) se o código de depósito for 0636, informar o valor integral do débito (já devidamente atualizado).

19

Autenticação bancária do agente financeiro – CAIXA

ANEXO IV

Instruções para preenchimento do Ofício de Liberação de Depósitos Extrajudiciais

CAMPO

CONTEÚDO

01

Informar o número da conta junto à Caixa Econômica Federal (CAIXA)

02

Nome do beneficiário do crédito (poderá ser o contribuinte ou o INSS)

03

Informar o número do telefone para contato

04

Código do depósito
0830 em favor do contribuinte
0856 em favor do INSS

05

Número do DEBCAD

06

Informar o valor originário depositado

07

Autenticação bancária do agente financeiro (CAIXA) quando em favor do contribuinte

ANEXO V

TABELA DE CÓDIGOS DE DEPÓSITO

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

DEPÓSITOS JUDICIAIS

0092

Crédito em Cobrança na Procuradoria – DEBCAD

0107

Crédito em Cobrança na Procuradoria – CNPJ

0115

Crédito em Cobrança na Procuradoria – CEI

0123

Crédito em Cobrança na Procuradoria – NIT/PIS/PASEP

0131

Crédito em Cobrança na Procuradoria – CPF

0141

Crédito em Cobrança Administrativa – DEBCAD

0157

Crédito Referente a Patrimônio – CNPJ

0165

Crédito Referente a Patrimônio – CPF

0173

Contribuições Referentes a Contribuinte Individual – NIT/PIS/PASEP

0181

Contribuição da Empresa para o INSS e Outras Entidades – CNPJ

0199

Contribuição da Empresa para o INSS e Outras Entidades – CEI

0204

Contribuição da Empresa somente para o INSS – CNPJ

0212

Contribuição da Empresa somente para o INSS – CEI

0220

Contribuição da Empresa somente para Outras Entidades – CNPJ

0238

Contribuição da Empresa somente para Outras Entidades – CEI

0246

Arrecadação Bloqueada – CNPJ (CEF)

0254

Arrecadação Bloqueada – CNPJ (OUTROS BANCOS)

0301

Contribuição da Empresa somente para Salário Educação (FNDE) – CNPJ

0319

Contribuição da Empresa somente para Salário Educação (FNDE) – CEI

0327

Contribuição da Empresa somente para INCRA – CNPJ

0335

Contribuição da Empresa somente para INCRA – CEI

0343

Contribuição da Empresa somente para SENAI – CNPJ

0351

Contribuição da Empresa somente para SENAI – CEI

0369

Contribuição da Empresa somente para SESI – CNPJ

0377

Contribuição da Empresa somente para SESI – CEI

0385

Contribuição da Empresa somente para SENAC – CNPJ

0393

Contribuição da Empresa somente para SENAC – CEI

0409

Contribuição da Empresa somente para SESC – CNPJ

0416

Contribuição da Empresa somente para SESC – CEI

0424

Contribuição da Empresa somente para SEBRAE – CNPJ

0432

Contribuição da Empresa somente para SEBRAE – CEI

0440

Contribuição da Empresa somente para DPC – CNPJ

0458

Contribuição da Empresa somente para DPC – CEI

0466

Contribuição da Empresa somente para Fundo Aeroviário – CNPJ

0474

Contribuição da Empresa somente para Fundo Aeroviário – CEI

0482

Contribuição da Empresa somente para SENAR – CNPJ

0490

Contribuição da Empresa somente para SENAR – CEI

0505

Contribuição da Empresa somente para SESCOOP – CNPJ

0513

Contribuição da Empresa somente para SESCOOP – CEI

0521

Contribuição da Empresa somente para SEST – CNPJ

0539

Contribuição da Empresa somente para SEST – CEI

0547

Contribuição da Empresa somente para SENAT – CNPJ

0555

Contribuição da Empresa somente para SENAT – CEI

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

DEPÓSITOS EXTRAJUDICIAIS

0602

Recursal – DEBCAD

0628

Facultativo – DEBCAD

0636

Garantia – DEBCAD

TABELA DE CÓDIGOS DE LIBERAÇÃO DE DEPÓSITOS (uso exclusivo da CEF)

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

LIBERAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS

0709

Em favor do Contribuinte – CNPJ

0717

Em favor do Contribuinte – CEI

0725

Em favor do Contribuinte – NIT/PIS/PASEP

0733

Em favor do Contribuinte – CPF

0741

Em favor do Contribuinte – DEBCAD

0759

Em favor do INSS – CNPJ

0694

Em favor do INSS – CEI

0767

Em favor do INSS – NIT/PIS/PASEP

0775

Em favor do INSS – CPF

0783

Em favor do INSS – DEBCAD

0791

Liberação de Arrecadação Bloqueada em Favor do INSS – CNPJ (CEF)

0806

Liberação de Arrecadação Bloqueada em Favor do INSS – CNPJ (OUTROS BANCOS)

0814

Liberação de Arrecadação Bloqueada em Favor do Contribuinte – CNPJ (CEF)

0822

Liberação de Arrecadação Bloqueada em Favor do Contribuinte – CNPJ (OUTROS BANCOS)

LIBERAÇÃO DE DEPÓSITOS EXTRAJUDICIAIS

0830

Em favor do Contribuinte – DEBCAD

0856

Em favor do INSS – DEBCAD

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.