Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.063 RFB, DE 10-8-2010
(DO-U DE 11-8-2010)
CONTROLE PRÉVIO
Análise Laboratorial
RFB estabelece procedimentos para análise laboratorial de mercadoria
importada e exportada
Através
deste ato ficam estabelecidos os procedimentos a serem adotados na coleta, no
prazo de guarda, na destinação de amostras e na emissão de laudo
técnico, quando for necessário o exame laboratorial para a perfeita
identificação e qualificação da mercadoria.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 808
e no art. 813 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º A coleta, prazo de guarda, destinação
de amostras e emissão de laudo técnico resultante de análise
laboratorial de mercadoria importada ou a exportar classificada nos Capítulos
25 a 39 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando cabível exame laboratorial
para identificação de mercadorias, serão submetidos aos procedimentos
estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Esclarecimento COAD: Os Capítulos 25 a 39 da NCM estão relacionados nas Seções V, VI e VII do Decreto 6.006/2006 Tabela de Incidência do IPI (TIPI) e tratam, respectivamente, dos produtos minerais, dos produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas e de plásticos e borracha e suas obras.
Parágrafo único As mercadorias classificadas nos demais Capítulos da NCM poderão utilizar-se da presente Instrução Normativa, no que couber.
Capítulo I
Da Coleta das Amostras
Art.
2º A coleta de amostra será efetuada no decorrer do procedimento
fiscal, sempre que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável
pelo procedimento fiscal identificar a necessidade de exame laboratorial com
emissão de laudo técnico para a perfeita identificação e
qualificação da mercadoria.
§ 1º A coleta a que se refere o caput deverá
ser procedida, preferencialmente, por perito designado nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010, devendo os custos
ser pagos pelo importador ou exportador.
§ 2º A coleta de amostra poderá ser efetuada pelo
importador, exportador ou representante legal, aos quais caberá atestar
que a amostra é representativa, se refere à mercadoria objeto do despacho
aduaneiro e que foi retirada com as cautelas necessárias a sua conservação
e inviolabilidade, bem como para evitar dano ou ameaça de dano à coletividade
ou ao meio ambiente.
Art. 3º Deverão ser coletadas 3 (três)
unidades de amostra, que serão identificadas, autenticadas e tornadas invioláveis,
na presença do importador, exportador ou representante legal, ou ainda,
na ausência destes, do depositário ou seu preposto, nos termos do
§ 2º do art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006.
Remissão COAD: Instrução Normativa 680 SRF/2006
Art. 31 A verificação da mercadoria deverá ser realizada na presença do importador ou de seu representante.
..........................................................................................................................
§ 2º Na ausência do importador ou de seu representante na data e horário previstos para a conferência, a mercadoria depositada em recinto alfandegado poderá ser submetida à verificação física na presença do depositário ou de seu preposto que, nesse caso, representará o importador, inclusive para firmar termo que verse sobre a quantificação, a descrição e a identificação da mercadoria.
§ 1º
A fiscalização emitirá Termo de Coleta de Amostra descrevendo
a quantidade e a qualidade das amostras retiradas, com a assinatura de todos
os presentes, do qual será fornecida uma via ao interessado ou seu representante
legal.
§ 2º O termo a que se refere o § 1º deverá
conter, além das informações necessárias à perfeita
identificação da amostra, declaração de concordância
do interessado ou seu representante legal com o procedimento utilizado para
a retirada, no que respeita à forma utilizada, à representatividade
e a sua correspondência com a mercadoria declarada.
§ 3º No caso da ausência do interessado, as pessoas
referidas no caput deverão atestar que a amostra é representativa,
se refere à mercadoria objeto do despacho aduaneiro e que foi retirada
com as cautelas referidas no § 2º do art. 2º.
§ 4º Durante a retirada das unidades de amostra será
dada ao interessado ou seu representante legal a oportunidade de formular os
quesitos que julgar convenientes.
§ 5º A integridade das unidades de amostra deverá
ser assegurada mediante o uso de etiqueta de lacração ou qualquer
outra cautela fiscal, conforme previsão do art. 333 do Decreto nº 6.759,
de 5 de fevereiro de 2009.
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 333 Ultimada a conferência, poderão ser adotadas cautelas fiscais visando a impedir a violação dos volumes, recipientes e, se for o caso, do veículo transportador, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 6º As amostras deverão ser em quantidade suficiente para garantir a realização dos ensaios laboratoriais que permitam a perfeita identificação e qualificação de mercadoria, conforme orientação constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Capítulo II
Da Destinação das Amostras e do Prazo de Guarda
Art. 4º As 3 (três) unidades de amostra de
que trata o art. 3º terão destinos diversos e serão encaminhadas
pela fiscalização aduaneira, depois de adotadas as cautelas referidas
no § 2º do art. 2º, da seguinte forma:
I uma para laboratórios da RFB, próprios ou contratados, ou
para laboratórios previamente credenciados pela RFB, ou ainda, para a realização
de laudo pericial por perito designado nos termos da Instrução Normativa
RFB nº 1.020, de 2010;
II uma para análise ou perícia de contraprova; e
III uma para análise de desempate.
§ 1º O envio das amostras, no caso do inciso I do caput,
deverá estar acompanhado de 1 (uma) via do Termo de Coleta de Amostra,
do pedido de solicitação de exame laboratorial e do comprovante de
recolhimento.
§ 2º A unidade de amostra de que trata o inciso II deverá
ficar sob a guarda do interessado.
§ 3º A unidade de amostra de que trata o inciso III deverá
ficar sob os cuidados da unidade da RFB responsável pelo procedimento fiscal,
ou do recinto alfandegado onde ocorreu a coleta das amostras, nos termos previstos
no inciso I do art. 9º da Portaria RFB nº 1.022, de 30 de março
de 2009.
Remissão COAD: Portaria 1.022 RFB/2009
Art. 9º A administradora do local ou recinto deve disponibilizar sem custos para a RFB durante todo o período de vigência do alfandegamento:
I local e equipamentos para guarda e conservação temporária de amostras;
§ 4º
No caso de extravio, perda, deterioração ou destruição
que impeça a análise de amostras em poder do interessado prevalecerá,
para todos os efeitos legais, o resultado do exame laboratorial de que trata
o inciso I do caput.
§ 5º A solicitação de pedido de contraprova
deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias da data da ciência do
laudo, nos termos do inciso I do art. 8º, exceto quando o prazo de validade
apontado no termo de coleta de amostra for inferior, prevalecendo este último.
§ 6º A amostra de que trata o inciso III do caput deverá
ficar armazenada pelos mesmos prazos previstos no § 5º.
§ 7º Para efeitos do disposto no § 5º,
o prazo para requerer a análise de amostra inicia-se a partir da ciência
indicada no inciso I do art. 8º.
Art. 5º As despesas com
a prestação dos serviços de análise laboratorial previstos
nesta Instrução Normativa correrão por conta do importador ou
exportador, sendo o valor correspondente recolhido previamente ao encaminhamento
das unidades de amostra.
Art. 6º Após a coleta das unidades de amostra
no curso do despacho aduaneiro, a este poderá ser dada continuidade, podendo
a mercadoria ser desembaraçada e entregue ao interessado ou seu representante
legal, mediante assinatura de Termo de Entrega de Mercadoria Objeto de Ação
Fiscal, com a informação de que a operação se encontra sob
procedimento fiscal de revisão interna.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica nos
casos em que, comprovadamente, se tiver conhecimento de processo administrativo
fiscal formalizado para exigência de crédito tributário, com
base em laudo laboratorial emitido para importação anterior de mercadoria
de mesma origem e fabricante, com igual denominação, marca e especificação.
Capítulo III
Da Conclusão da Análise e do Laudo Técnico
Art.
7º O laudo técnico resultante da análise laboratorial
deverá ser emitido de acordo com a forma e o conteúdo especificados
na Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 2010.
Art. 8º Após a análise laboratorial e
emissão do laudo técnico respectivo, o AFRFB responsável pelo
procedimento deverá adotar as seguintes providências:
I dar ciência ao importador, exportador ou seu representante legal
do resultado do exame laboratorial; e
II efetuar o respectivo lançamento tributário, na hipótese
de divergência entre os dados informados pelo importador ou exportador
e os do laudo.
Art. 9º As mercadorias retiradas a título
de amostra não são dedutíveis da quantidade declarada.
Parágrafo único Após o decurso dos prazos previstos no
§ 5º do art. 4º, serão devolvidas ao importador, exportador
ou representante legal as mercadorias retiradas a título de amostra, que
não foram inutilizadas durante a análise ou que não tenha a necessidade
de sua retenção pela autoridade fiscal.
Capítulo IV
Dos Produtos Químicos e Conexos
Art. 10 Os recipientes e embalagens destinados ao acondicionamento de produtos químicos e conexos, dentre outros requisitos considerados necessários pela perícia, deverão atender ao disposto no Anexo Único desta Instrução Normativa e serão fornecidos às expensas do importador.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art.
11 A Coordenação-Geral de Administração
Aduaneira (Coana) poderá editar ato normativo disciplinando modelos de
termos, etiquetas e cautelas fiscais previstos por esta Instrução
Normativa.
Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
Anexo Único
Recipientes e embalagens para acondicionamento de produtos químicos e conexos
1.
Orientações Gerais
1.1. Os recipientes não poderão apresentar vazamentos, em condições
normais de transporte, decorrentes de modificações de temperatura,
umidade ou pressão.
1.2. É vedada a reutilização de recipientes para a coleta de
amostras de produtos químicos e conexos.
1.3. Os componentes da embalagem em contato com os produtos químicos devem
ser compatíveis química e fisicamente, não devendo ocorrer migrações,
formação de subprodutos perigosos e alterações na estrutura
da embalagem.
1.4. O fechamento e o acondicionamento devem ser efetuados de forma que os recipientes
permaneçam estanques sob os efeitos de choques e vibrações que
possam ocorrer em condições normais de transporte.
1.5. No acondicionamento de amostras líquidas, deve-se deixar suficiente
espaço livre no frasco equivalente a 20% (vinte por cento) do conteúdo
total do frasco para que não haja vazamento, mesmo com expansão do
líquido com o calor.
1.6. Antes de acondicionar os frascos, verificar as possíveis interações
com outros produtos que possam causar reações. Para evitar tais problemas,
devem ser solicitadas ao interveniente as informações relativas à
segurança e à integridade da mercadoria, com indicações
dos produtos que devem ser mantidos separados.
1.7. Para melhor preservação e integridade das amostras, contraprovas
e de análise de desempate é recomendável, após a lacração
dos frascos e rotulagem de identificação, que o frasco seja acondicionado
em saco plástico transparente devidamente lacrado por seladora a quente.
1.8. Os frascos recomendados para o acondicionamento de produtos químicos
são preferencialmente frascos plásticos ou frascos de vidro. Deve-se
verificar sempre se o produto reage ou sofre contaminação ao contato
com plástico e/ou vidro, para definir qual tipo de frasco é mais adequado
à coleta do material de amostra.
2. Especificações de Recipientes:
2.1. Frasco Plástico para Amostra de Prova:
Descrição resumida: Frasco plástico cilíndrico 250 ml (duzentos
e cinquenta mililitros).
Descrição completa: Frasco plástico leitoso, cilíndrico,
com boca larga, de aproximadamente 30 mm (trinta milímetros), com tampa
rosqueável e autolacrável, com capacidade de 250 ml (duzentos e cinquenta
mililitros).
2.2. Frasco Plástico para Amostra de Contraprova e Análise de Desempate:
Descrição resumida: Frasco plástico cilíndrico 160 ml (cento
e sessenta mililitros).
Descrição completa: Frasco plástico leitoso, cilíndrico,
com boca larga, de aproximadamente 30 mm (trinta milímetros) com tampa
rosqueável e autolacrável, com capacidade de 160 ml (cento e sessenta
mililitros).
2.3. Frasco de Vidro para Amostra de Prova:
Descrição resumida: Frasco de vidro 250 ml (duzentos e cinquenta mililitros).
Descrição completa: Frasco de vidro âmbar referência pluma
red leve GPP âmbar com tampa autolacrável, na cor branca com volume
de 250 ml (duzentos e cinquenta mililitros).
2.4. Frasco de Vidro para Amostra de Contraprova e Análise de Desempate:
Descrição resumida: Frasco de vidro 100 ml (cem mililitros).
Descrição completa: Frasco de vidro âmbar referência pluma
red leve GPP âmbar com tampa autolacrável, na cor branca com volume
de 100 ml (cem mililitros).
2.5. Sacos Plásticos para acondicionamento de frascos:
Saco plástico em polietileno natural, baixa densidade com espessura (2
folhas) de 0,20 ± 0,02 mm (zero vírgula vinte milímetros com
desvio para mais ou para menos de zero vírgula zero dois milímetros),
nas dimensões de 20X30 cm (vinte centímetros de largura por trinta
centímetros de comprimento).
Unidade
de aquisição: Kg (quilograma).
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