Bahia
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.068 RFB, DE 24-8-2010
(DO-U DE 25-8-2010)
ECE EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
Tratamento Fiscal
Fixados procedimentos para exportação de produtos por intermédio
de empresa comercial exportadora
São
consideradas com fim específico para exportação, as mercadorias
adquiridas ou remetidas por conta e ordem da empresa comercial exportadora diretamente
do estabelecimento da pessoa jurídica para embarque de exportação,
para recintos alfandegados ou para depósitos em entreposto sob regime aduaneiro
extraordinário de exportação. Estes produtos poderão sair
do estabelecimento industrial com suspensão do IPI.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de
março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 111 do Decreto-Lei nº
37, de 18 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro
de 1972, no caput e no inciso I do art. 39 da Lei nº 9.532, de 10
de dezembro de 1997, no inciso III do art. 5º da Lei nº 10.637, de
30 de dezembro de 2002, no inciso III do art. 6º da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, e no art. 341, no inciso III do art. 343, no art.
346 e no inciso I do art. 603 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina
a exportação de produtos por intermédio da Empresa Comercial
Exportadora (ECE) de que tratam o inciso I do art. 39 da Lei nº 9.532,
de 10 de dezembro de 1997, e o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro
de 1972.
Remissão COAD: Lei 9.532/97 (Portal COAD)
Art. 39 Poderão sair do estabelecimento industrial, com suspensão do IPI, os produtos destinados à exportação, quando:
I adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;
Esclarecimento COAD: O Decreto-Lei 1.248/72 (Portal COAD) dispõe sobre o tratamento tributário para as operações de compra de mercadorias no mercado interno, para o fim específico da exportação.
Art.
2º Os produtos destinados à exportação poderão
sair do estabelecimento industrial com suspensão do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), quando adquiridos por Empresa Comercial Exportadora
(ECE), com o fim específico de exportação.
Art. 3º A Contribuição para o PIS/Pasep
e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações
de vendas a Empresa Comercial Exportadora (ECE) com o fim específico de
exportação.
Art. 4º Consideram-se adquiridos com o fim específico
de exportação as mercadorias ou produtos remetidos, por conta e ordem
da empresa comercial exportadora (ECE), diretamente do estabelecimento da pessoa
jurídica para:
I embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou
II embarque de exportação ou para depósito em entreposto
sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de
empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 1972.
Parágrafo único O depósito de que trata o inciso II deverá
observar as condições estabelecidas em legislação específica.
Art. 5º No caso dos arts. 2º e 3º, somente
será permitido o transbordo, a baldeação, o descarregamento ou
o armazenamento dos produtos em recintos alfandegados ou em outros locais onde
se processe o despacho aduaneiro de exportação, bem como, na hipótese
do inciso II do art. 4º, em depósito sob regime aduaneiro extraordinário
de exportação.
§ 1º Desde que os produtos destinados à exportação
estejam perfeitamente identificados e separados, será permitido o transporte,
no mesmo veículo, de outras mercadorias ou produtos nacionais ou nacionalizados.
§ 2º No que se refere às mercadorias ou produtos nacionais
ou nacionalizados mencionados no § 1º, quando destinados ao mercado
interno, admite-se seu carregamento, transbordo, baldeação e descarregamento.
Art. 6º No caso das remessas de que trata o art.
4º, o descumprimento do art. 5º acarretará a cobrança dos
impostos e contribuições devidos, bem como a imposição das
penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento aos produtos
e aos veículos que os transportarem.
Parágrafo único Aplica-se a pena de perdimento aos produtos
do Capítulo 22 e aos cigarros do Código 2402.20.00 da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº
6.006, de 28 de dezembro de 2006, destinados à exportação, por
descumprimento do disposto nos arts. 4º e 5º.
Esclarecimento COAD: O Capítulo 22 da Tipi relaciona as bebidas alcoólicas, refrigerantes, água mineral e vinagres.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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