Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
PENSÃO Início do Benefício
O Parecer
2.630 MPAS-CJ, de 7-12-2001, publicado na página 231 do DO-U, Seção
1, de 17-12-2001, dispôs sobre a data de início da pensão por
morte.
O Parecer concluiu que a legislação aplicada para fins de concessão
do benefício da pensão por morte é aquela em vigor na data do
óbito do segurado.
Assim, mesmo com o texto do artigo 74 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98),
alterado pela Lei 9.528, de 10-12-97 (Informativo 50/97), que estabelece que
não havendo o requerimento da pensão por morte no prazo de 30 dias
a contar do óbito, o benefício somente será devido a partir do
pedido, ainda que o falecido já estivesse em gozo de aposentadoria da Previdência
Social, com relação aos óbitos verificados antes do advento da
Lei 9.528/97, a pensão por morte será devida a contar do falecimento
do segurado, ainda que requerida após a modificação legislativa,
em respeito ao direito adquirido.
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