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Goiás

Fixados procedimentos a serem observados pelo contribuinte que iniciar a Escrituração Fiscal Digital

Instrução Normativa GSF 1004/2010

10/09/2010 17:13:44

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.004 GSF, DE 23-8-2010
(DO-GO DE 8-9-2010)

PROCESSAMENTO DE DADOS
Escrituração Fiscal – Encadernação e Autenticação

Fixados procedimentos a serem observados pelo contribuinte que iniciar a Escrituração Fiscal Digital

A modificação da Instrução Normativa 389 GSF, de 9-9-99 (Informativo 38/99), dispõe que o contribuinte ao iniciar o uso da EFD – Escrituração Fiscal Digital terá o prazo de 30 dias para encadernar e autenticar os livros fiscais escriturados por SPED.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 520 e nos Anexos X e XI, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O art. 44 da Instrução Normativa nº 389/99, de 9 de setembro de 1999, passa vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 44 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Instrução Normativa 389 GSF/99
“Art. 44 – Os livros fiscais escriturados por SEPD devem ser encadernados e autenticados, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do último lançamento feito em uma das seguintes ocorrências:
I – atingir o limite de 500 folhas;
II – encerrar o exercício de apuração;
III – cessar o uso do SEPD.”

IV – iniciar o uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso IV, a obrigatoriedade estabelecida no caput fica restrita aos livros fiscais abrangidos pela EFD, devendo, os demais livros, serem encadernados e autenticados conforme a ocorrência das situações descritas nos incisos I, II ou III.”
Art. 2º – O contribuinte que já houver iniciado o uso da EFD e que, na data de início de vigência desta instrução, ainda não tiver providenciado a encadernação e autenticação de seus livros fiscais nos termos do disposto no inciso IV do art. 44 da Instrução Normativa nº 389/99, deve adotar a referida providência dentro de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta instrução normativa.
Art. 3º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Célio Campos de Freitas Júnior – Secretário da Fazenda)

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