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Goiás

Fazenda inclui nova atividade na obrigatoriedade do uso de Nota Fiscal Eletrônica

Instrução Normativa GSF 1005/2010

10/09/2010 17:13:44

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.005 GSF, DE 1-9-2010
(DO-GO DE 8-9-2010)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Obrigatoriedade

Fazenda inclui nova atividade na obrigatoriedade do uso de Nota Fiscal Eletrônica
A partir de 1-1-2011, o comércio varejista de combustível para veículo automotor, enquadrado no CNAE 4731-800, estará obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica, bem como proibido de usar a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 168 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE – e, no art. 2º do Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O contribuinte enquadrado no código 4731-8/00 da CNAE, comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, fica obrigado ao uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e-, a partir de 1º de janeiro de 2011, nos termos do art. 167-B do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

Remissão COAD: Decreto 4.852/97
“Art. 167-B – A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo contribuinte do ICMS (Ajuste Sinief 7/05, cláusulas primeira e segunda).”

Art. 2º – Fica vedada a utilização da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a partir de 1º de janeiro de 2011, pelo contribuinte enquadrado no código 4731-8/00 da CNAE, comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, a que se refere o art. 1º.
Art. 3º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Célio Campos de Freitas Júnior – Secretário da Fazenda)

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