Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.005 GSF, DE 1-9-2010
(DO-GO DE 8-9-2010)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Obrigatoriedade
Fazenda inclui nova atividade na obrigatoriedade do uso de Nota Fiscal
Eletrônica
A
partir de 1-1-2011, o comércio varejista de combustível para veículo
automotor, enquadrado no CNAE 4731-800, estará obrigado ao uso da Nota
Fiscal Eletrônica, bem como proibido de usar a Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no art. 168 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro
de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
RCTE e, no art. 2º do Decreto nº 7.083, de 24 de março
de 2010, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O contribuinte enquadrado no código
4731-8/00 da CNAE, comércio varejista de combustíveis para veículos
automotores, fica obrigado ao uso de Nota Fiscal Eletrônica NF-e-,
a partir de 1º de janeiro de 2011, nos termos do art. 167-B do Decreto
nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
RCTE.
Remissão COAD: Decreto 4.852/97
Art. 167-B A Nota Fiscal Eletrônica NF-e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo contribuinte do ICMS (Ajuste Sinief 7/05, cláusulas primeira e segunda).
Art.
2º Fica vedada a utilização da Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, modelo 2, a partir de 1º de janeiro de 2011, pelo contribuinte
enquadrado no código 4731-8/00 da CNAE, comércio varejista de combustíveis
para veículos automotores, a que se refere o art. 1º.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor
na data de sua publicação. (Célio Campos de Freitas Júnior
Secretário da Fazenda)
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