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Fazenda disciplina sobre a conclusão do processo de colheita para apropriação de crédito do ICMS

Instrução Normativa SUTRI 2/2010

10/09/2010 17:13:46

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 SUTRI, DE 3-9-2010
(DO-MG DE 4-9-2010)

CRÉDITO
Apropriação

Fazenda disciplina sobre a conclusão do processo de colheita para apropriação de crédito do ICMS
Esta alteração da Instrução Normativa 2 Sutri, de 30-12-2008 (Em remissão ao final deste ato), que dispõe sobre a apropriação de crédito de ICMS relativo à aquisição de mercadorias que serão empregadas como produto intermediário na atividade de cultivo de cana-de-açúcar e na produção industrial de açúcar e álcool, estabelece quando será considerado como concluído o processo de colheita.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 231 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), e
Considerando a necessidade de aprimorar a orientação aos contribuintes, servidores e aos profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação da legislação tributária, RESOLVE expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O § 1º do art. 1º da Instrução Normativa Sutri nº 2, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
§ 1º – Considera-se concluído o processo de colheita com a chegada da cana-de-açúcar nos carreadores.
.................................................................................................................................    ” (nr)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Gladstone Almeida Bartolozzi – Diretor da Superintendência de Tributação)

Remissão COAD: INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 Sutri, DE 30-12- 2008
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 231 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, e
considerando que o art. 66, inciso V, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, reconhece como crédito o valor do ICMS correspondente à entrada de produto intermediário adquirido ou recebido para emprego diretamente no processo de produção;
considerando o conceito de produto intermediário definido pela Instrução Normativa SLT nº 1, de 20 de fevereiro de 1986, e a necessidade de sua distinção em relação ao material de uso e consumo;
considerando que, a teor da Instrução Normativa SLT nº 1, de 1986, produto intermediário é aquele que, empregado diretamente no processo de industrialização, integra-se ao novo produto ou que, embora não se integrando, é consumido, imediata e integralmente, no curso da industrialização;
considerando que o conceito estabelecido na Instrução Normativa SLT nº 1, de 1986, pode ser estendido à atividade de produção agrícola permanecendo válido para o processo de cultivo da cana-de-açúcar;
considerando que a legislação tributária estadual, no Anexo XIV do RICMS, que contém a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, trata o cultivo da cana-de-açúcar como produção de lavoura temporária, o que implica considerar como produto intermediário as mercadorias utilizadas na fase de preparação do solo e de plantio, quando atendidas as disposições da Instrução Normativa SLT nº 1, de 1986;
considerando que o creditamento de ICMS decorrente das operações de entradas de bens destinados a uso ou consumo do estabelecimento somente será possível a partir da data prevista no art. 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no art. 66, inciso X, combinado com art. 70, inciso III, ambos do RICMS;
considerando a necessidade de uniformizar procedimentos a serem observados pelos produtores de cana-de-açúcar e pela usina de açúcar e álcool, inclusive quando esta é responsável pelo cultivo da cana-de-açúcar utilizada no processo de produção; e
considerando, por fim, a necessidade de orientar os servidores e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação da legislação tributária, dirimindo as dúvidas quanto à apropriação do crédito do ICMS relativo à aquisição de mercadorias que serão empregadas como produto intermediário no processo de cultivo da cana-de-açúcar e produção do açúcar e do álcool, RESOLVE:
Art. 1º – Por processo de produção agrícola de cana-de-açúcar desempenhado por produtores rurais ou por usina de açúcar e de álcool entende-se aquele realizado a partir da preparação do solo para o plantio até a chegada da cana-de-açúcar nos carreadores, envolvendo as fases de:
I – preparação do solo, compreendendo atividades tais como: gradagem, aração, sulcação, correção e adubação do solo;
II – plantio;
III – manutenção da lavoura, compreendendo atividades tais como: irrigação, fertirrigação e emprego de herbicida, de capina química e de maturadores; e
IV – colheita manual ou mecânica.
§ 1º (redação original) – Considera-se concluído o processo de colheita com a chegada do transbordo com a cana-de-açúcar nos carreadores.
§ 2º – Não se considera como parte do processo de colheita a transferência da cana-de-açúcar do transbordo para os veículos que realizarão o transporte até a usina.
Art. 2º – Para efeitos de crédito do ICMS, considera-se produto intermediário, observado o disposto na Instrução Normativa SLT nº 1, de 1986, o produto imediata e integralmente consumido nas fases do processo de produção agrícola da cana-de-açúcar, tais como:
I – corretivos de solo, adubo, muda, herbicida, inseticida, produtos excipientes, produto empregado na capina química, fertilizantes e sementes de produtos agrícolas destinadas à recuperação do solo;
II – eletrodos aplicados nos equipamentos de colheita, consumidos imediata e integralmente na colheita mecânica da cana-de-açúcar;
III – óleo diesel consumido nas máquinas, aparelhos e equipamentos empregados nas atividades executadas nas fases da produção;
IV – partes e peças de máquinas, aparelhos e equipamentos que não se enquadrem como ativo permanente, mas que desenvolvem atuação particularizada, essencial e específica em quaisquer das fases de produção agrícola e cujo desgaste decorre do contato físico com a cana-de-açúcar, como a faca da colheitadeira; e
V – ferramentas de corte que se esgotam de maneira contínua, gradativa e progressiva, até o completo exaurimento, na fase de colheita manual da cana-de-açúcar, tais como: foice, podão e facão.
§ 1º – Considera-se material de uso e consumo passível de crédito a partir da data prevista no art. 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, entre outros:
I – o lubrificante, inclusive o óleo hidráulico;
II – as peças e partes de máquinas, aparelhos e equipamentos não enquadrados como ativo permanente e cujo desgaste não decorre do contato físico com a cana-de-açúcar por serem meros componentes de uma estrutura estável e duradoura, cuja manutenção, naturalmente, pode importar na substituição das mesmas, tais como: pneu ou esteira utilizada nos caminhões, tratores e transbordos, sulcador e disco dos equipamentos de plantio ou lâminas de tratores;
III – eletrodos aplicados nas máquinas, aparelhos e equipamentos de carregamento e transporte da cana-de-açúcar;
IV – ferramentas, instrumentos ou utensílios, que embora se desgastem ou deteriorem no processo de produção agrícola – como, aliás, ocorre em qualquer bem ao longo do tempo – não se esgotam de maneira contínua, gradativa e progressiva, até o seu completo exaurimento, em contato físico com a cana-de-açúcar, tais como: enxada, enxada valeira, picareta e lima;
V – os equipamentos de proteção individual utilizados pelos profissionais nas diversas fases da produção agrícola; e
VI – o óleo diesel consumido nas máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos empregados nas atividades marginais à produção agrícola, tais como: os caminhões bombeiros e os caminhões de abastecimento ou suporte.
§ 2º – Somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento produtor de cana-de-açúcar a partir da data prevista no art. 33, inciso II, alínea “d”, da Lei Complementar nº 87, de 1996.
Art. 3º – Por processo de produção de açúcar e de álcool entende-se aquele iniciado com o tombamento da cana-de-açúcar, assim considerado o momento em que a cana-de-açúcar é recebida na mesa alimentadora da indústria, e concluído quando os produtos estiverem em condições de serem acondicionados ou armazenados.
Parágrafo único – Considera-se parte do processo de produção de açúcar e de álcool o processo de industrialização de produto intermediário que integrará o produto final, inclusive o tratamento de água que será adicionada no processo de produção para embebição do bagaço.
Art. 4º – Para efeitos de crédito do imposto, considera-se produto intermediário empregado no processo de produção do açúcar e do álcool, observado o disposto na Instrução Normativa SLT nº 1, de 1986, o produto imediata e integralmente consumido nas fases de recepção, alimentação e preparo da cana-de-açúcar, moagem, tratamento do caldo, cozimento ou fermentação, centrifugação e secagem ou destilação, tais como:
I – antibiótico, enxofre, ácido fosfórico, sulfúrico e clorídrico, dispersante, anti-incrustante, floculante, alcalizante, cal, macro e micronutriente, antiespumante e corantes, empregados no tratamento do caldo ou do produto;
II – eletrodo aplicado nos equipamentos de moagem; e
III – partes e peças de máquinas, aparelhos e equipamentos que não se enquadrem como ativo permanente, mas que desenvolvem atuação particularizada, essencial e específica no processo de produção de açúcar e de álcool, e cujo desgaste decorre do contato físico com o produto em elaboração, tais como: pente da camisa da moenda, talisca, rotores, martelos e facas.
§ 1º – Consideram-se, também, intermediários os produtos químicos empregados no tratamento da água que será adicionada no processo de produção do açúcar e do álcool para embebição do bagaço e propiciar a extração da sacarose.
§ 2º – Considera-se material de uso e consumo passível de crédito a partir da data prevista no art. 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87, de 1996, entre outros:
I – a graxa e o lubrificante, inclusive o óleo hidráulico, utilizados em máquinas, aparelhos e equipamentos de produção;
II – o oxigênio e o acetileno utilizados na soldagem das tubulações e no corte de chapas;
III – as peças e partes de máquinas, aparelhos e equipamentos não enquadrados como ativo permanente e cujo desgaste não decorre do contato físico com o produto em elaboração por serem meros componentes de uma estrutura estável e duradoura, cuja manutenção, naturalmente, pode importar na substituição das mesmas, tais como: correntes, mancais, correias, rolamentos, casquilhos e rodetes;
IV – o material, inclusive o produto químico, utilizado na análise laboratorial da cana-de-açúcar, da água, do produto em elaboração ou do produto final; e
V – os produtos químicos aplicados no tratamento da água destinada à produção de vapor para a movimentação de máquinas, aparelhos e equipamentos ou para a geração de energia elétrica utilizada no processo de produção.
Art. 5º – Considera-se ainda material de uso e consumo passível de crédito a partir da data prevista no art. 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87, de 1996, entre outros:
I – o óleo diesel, pneus, graxa e lubrificante, inclusive o óleo hidráulico, utilizados nas máquinas, aparelhos e equipamentos, inclusive caminhões, para:
a) movimentação dos insumos agrícolas;
b) transporte da cana-de-açúcar dos carreadores até a usina, ainda que realizada pelo próprio produtor rural ou pela usina;
c) movimentação dos insumos, produtos, subprodutos e resíduos no pátio industrial; ou
d) transporte do açúcar, álcool, resíduos e subprodutos; e
II – as peças e partes de máquinas, aparelhos e equipamentos, inclusive de caminhões, utilizados nas atividades indicadas no inciso anterior e não enquadradas como ativo permanente.
Art. 6º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.”

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