Minas Gerais
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2 SUTRI, DE 3-9-2010
(DO-MG DE 4-9-2010)
CRÉDITO
Apropriação
Fazenda disciplina sobre a conclusão do processo de colheita para
apropriação de crédito do ICMS
Esta
alteração da Instrução Normativa 2 Sutri, de 30-12-2008
(Em remissão ao final deste ato), que dispõe sobre a apropriação
de crédito de ICMS relativo à aquisição de mercadorias que
serão empregadas como produto intermediário na atividade de cultivo
de cana-de-açúcar e na produção industrial de açúcar
e álcool, estabelece quando será considerado como concluído o
processo de colheita.
O
DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição
que lhe é conferida pelo art. 231 do Decreto nº 44.747, de 3 de março
de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários
Administrativos (RPTA), e
Considerando a necessidade de aprimorar a orientação aos contribuintes,
servidores e aos profissionais que atuam na área jurídico-tributária
quanto à correta interpretação da legislação tributária,
RESOLVE expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O § 1º do art. 1º da Instrução
Normativa Sutri nº 2, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
Art. 1º ...................................................................................................................
§ 1º Considera-se concluído o processo de colheita com
a chegada da cana-de-açúcar nos carreadores.
.................................................................................................................................
(nr)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação)
Remissão COAD: INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 Sutri, DE 30-12- 2008
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 231 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, e
considerando que o art. 66, inciso V, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, reconhece como crédito o valor do ICMS correspondente à entrada de produto intermediário adquirido ou recebido para emprego diretamente no processo de produção;
considerando o conceito de produto intermediário definido pela Instrução Normativa SLT nº 1, de 20 de fevereiro de 1986, e a necessidade de sua distinção em relação ao material de uso e consumo;
considerando que, a teor da Instrução Normativa SLT nº 1, de 1986, produto intermediário é aquele que, empregado diretamente no processo de industrialização, integra-se ao novo produto ou que, embora não se integrando, é consumido, imediata e integralmente, no curso da industrialização;
considerando que o conceito estabelecido na Instrução Normativa SLT nº 1, de 1986, pode ser estendido à atividade de produção agrícola permanecendo válido para o processo de cultivo da cana-de-açúcar;
considerando que a legislação tributária estadual, no Anexo XIV do RICMS, que contém a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, trata o cultivo da cana-de-açúcar como produção de lavoura temporária, o que implica considerar como produto intermediário as mercadorias utilizadas na fase de preparação do solo e de plantio, quando atendidas as disposições da Instrução Normativa SLT nº 1, de 1986;
considerando que o creditamento de ICMS decorrente das operações de entradas de bens destinados a uso ou consumo do estabelecimento somente será possível a partir da data prevista no art. 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no art. 66, inciso X, combinado com art. 70, inciso III, ambos do RICMS;
considerando a necessidade de uniformizar procedimentos a serem observados pelos produtores de cana-de-açúcar e pela usina de açúcar e álcool, inclusive quando esta é responsável pelo cultivo da cana-de-açúcar utilizada no processo de produção; e
considerando, por fim, a necessidade de orientar os servidores e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação da legislação tributária, dirimindo as dúvidas quanto à apropriação do crédito do ICMS relativo à aquisição de mercadorias que serão empregadas como produto intermediário no processo de cultivo da cana-de-açúcar e produção do açúcar e do álcool, RESOLVE:
Art. 1º Por processo de produção agrícola de cana-de-açúcar desempenhado por produtores rurais ou por usina de açúcar e de álcool entende-se aquele realizado a partir da preparação do solo para o plantio até a chegada da cana-de-açúcar nos carreadores, envolvendo as fases de:
I preparação do solo, compreendendo atividades tais como: gradagem, aração, sulcação, correção e adubação do solo;
II plantio;
III manutenção da lavoura, compreendendo atividades tais como: irrigação, fertirrigação e emprego de herbicida, de capina química e de maturadores; e
IV colheita manual ou mecânica.
§ 1º (redação original) Considera-se concluído o processo de colheita com a chegada do transbordo com a cana-de-açúcar nos carreadores.
§ 2º Não se considera como parte do processo de colheita a transferência da cana-de-açúcar do transbordo para os veículos que realizarão o transporte até a usina.
Art. 2º Para efeitos de crédito do ICMS, considera-se produto intermediário, observado o disposto na Instrução Normativa SLT nº 1, de 1986, o produto imediata e integralmente consumido nas fases do processo de produção agrícola da cana-de-açúcar, tais como:
I corretivos de solo, adubo, muda, herbicida, inseticida, produtos excipientes, produto empregado na capina química, fertilizantes e sementes de produtos agrícolas destinadas à recuperação do solo;
II eletrodos aplicados nos equipamentos de colheita, consumidos imediata e integralmente na colheita mecânica da cana-de-açúcar;
III óleo diesel consumido nas máquinas, aparelhos e equipamentos empregados nas atividades executadas nas fases da produção;
IV partes e peças de máquinas, aparelhos e equipamentos que não se enquadrem como ativo permanente, mas que desenvolvem atuação particularizada, essencial e específica em quaisquer das fases de produção agrícola e cujo desgaste decorre do contato físico com a cana-de-açúcar, como a faca da colheitadeira; e
V ferramentas de corte que se esgotam de maneira contínua, gradativa e progressiva, até o completo exaurimento, na fase de colheita manual da cana-de-açúcar, tais como: foice, podão e facão.
§ 1º Considera-se material de uso e consumo passível de crédito a partir da data prevista no art. 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, entre outros:
I o lubrificante, inclusive o óleo hidráulico;
II as peças e partes de máquinas, aparelhos e equipamentos não enquadrados como ativo permanente e cujo desgaste não decorre do contato físico com a cana-de-açúcar por serem meros componentes de uma estrutura estável e duradoura, cuja manutenção, naturalmente, pode importar na substituição das mesmas, tais como: pneu ou esteira utilizada nos caminhões, tratores e transbordos, sulcador e disco dos equipamentos de plantio ou lâminas de tratores;
III eletrodos aplicados nas máquinas, aparelhos e equipamentos de carregamento e transporte da cana-de-açúcar;
IV ferramentas, instrumentos ou utensílios, que embora se desgastem ou deteriorem no processo de produção agrícola como, aliás, ocorre em qualquer bem ao longo do tempo não se esgotam de maneira contínua, gradativa e progressiva, até o seu completo exaurimento, em contato físico com a cana-de-açúcar, tais como: enxada, enxada valeira, picareta e lima;
V os equipamentos de proteção individual utilizados pelos profissionais nas diversas fases da produção agrícola; e
VI o óleo diesel consumido nas máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos empregados nas atividades marginais à produção agrícola, tais como: os caminhões bombeiros e os caminhões de abastecimento ou suporte.
§ 2º Somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento produtor de cana-de-açúcar a partir da data prevista no art. 33, inciso II, alínea d, da Lei Complementar nº 87, de 1996.
Art. 3º Por processo de produção de açúcar e de álcool entende-se aquele iniciado com o tombamento da cana-de-açúcar, assim considerado o momento em que a cana-de-açúcar é recebida na mesa alimentadora da indústria, e concluído quando os produtos estiverem em condições de serem acondicionados ou armazenados.
Parágrafo único Considera-se parte do processo de produção de açúcar e de álcool o processo de industrialização de produto intermediário que integrará o produto final, inclusive o tratamento de água que será adicionada no processo de produção para embebição do bagaço.
Art. 4º Para efeitos de crédito do imposto, considera-se produto intermediário empregado no processo de produção do açúcar e do álcool, observado o disposto na Instrução Normativa SLT nº 1, de 1986, o produto imediata e integralmente consumido nas fases de recepção, alimentação e preparo da cana-de-açúcar, moagem, tratamento do caldo, cozimento ou fermentação, centrifugação e secagem ou destilação, tais como:
I antibiótico, enxofre, ácido fosfórico, sulfúrico e clorídrico, dispersante, anti-incrustante, floculante, alcalizante, cal, macro e micronutriente, antiespumante e corantes, empregados no tratamento do caldo ou do produto;
II eletrodo aplicado nos equipamentos de moagem; e
III partes e peças de máquinas, aparelhos e equipamentos que não se enquadrem como ativo permanente, mas que desenvolvem atuação particularizada, essencial e específica no processo de produção de açúcar e de álcool, e cujo desgaste decorre do contato físico com o produto em elaboração, tais como: pente da camisa da moenda, talisca, rotores, martelos e facas.
§ 1º Consideram-se, também, intermediários os produtos químicos empregados no tratamento da água que será adicionada no processo de produção do açúcar e do álcool para embebição do bagaço e propiciar a extração da sacarose.
§ 2º Considera-se material de uso e consumo passível de crédito a partir da data prevista no art. 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87, de 1996, entre outros:
I a graxa e o lubrificante, inclusive o óleo hidráulico, utilizados em máquinas, aparelhos e equipamentos de produção;
II o oxigênio e o acetileno utilizados na soldagem das tubulações e no corte de chapas;
III as peças e partes de máquinas, aparelhos e equipamentos não enquadrados como ativo permanente e cujo desgaste não decorre do contato físico com o produto em elaboração por serem meros componentes de uma estrutura estável e duradoura, cuja manutenção, naturalmente, pode importar na substituição das mesmas, tais como: correntes, mancais, correias, rolamentos, casquilhos e rodetes;
IV o material, inclusive o produto químico, utilizado na análise laboratorial da cana-de-açúcar, da água, do produto em elaboração ou do produto final; e
V os produtos químicos aplicados no tratamento da água destinada à produção de vapor para a movimentação de máquinas, aparelhos e equipamentos ou para a geração de energia elétrica utilizada no processo de produção.
Art. 5º Considera-se ainda material de uso e consumo passível de crédito a partir da data prevista no art. 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87, de 1996, entre outros:
I o óleo diesel, pneus, graxa e lubrificante, inclusive o óleo hidráulico, utilizados nas máquinas, aparelhos e equipamentos, inclusive caminhões, para:
a) movimentação dos insumos agrícolas;
b) transporte da cana-de-açúcar dos carreadores até a usina, ainda que realizada pelo próprio produtor rural ou pela usina;
c) movimentação dos insumos, produtos, subprodutos e resíduos no pátio industrial; ou
d) transporte do açúcar, álcool, resíduos e subprodutos; e
II as peças e partes de máquinas, aparelhos e equipamentos, inclusive de caminhões, utilizados nas atividades indicadas no inciso anterior e não enquadradas como ativo permanente.
Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
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