Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.070 RFB, DE 13-9-2010
(DO-U DE 14-9-2010)
REPETRO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
Alteração das Normas
RFB disciplina regras para habilitação ao Repetro
Esta
modificação na Instrução Normativa 844 RFB, de 9-5-2008
(Fascículo 20/2008), que fixou regras para aplicação do regime
aduaneiro especial de exportação e de importação de bens
destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo
e gás natural (Repetro), estabelece novos procedimentos relativos à
habilitação no regime pelas empresas contratadas por empresas detentoras
de concessão ou autorização de pesquisa e lavra, em afretamento
ou para a prestação de serviços destinados à execução
das atividades, nos termos do Decreto 7.296, de 10-9-2010, divulgado neste Fascículo.
Foi revogada a Instrução Normativa 941 RFB, de 25-5-2009 (Fascículo
23/2009).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de
março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 461-A e 462 do Decreto
nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto no 7.296, de
10 de setembro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 5º, 8º e 17 da Instrução
Normativa RFB no 844, de 9 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 844 RFB/2008
Art. 5º O Repetro será utilizado exclusivamente por pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§
1º Poderá ser habilitada ao Repetro a pessoa jurídica:
.................................................................................................................................
II contratada pela pessoa jurídica referida no inciso I em afretamento
por tempo ou para a prestação de serviços destinados à execução
das atividades objeto da concessão ou autorização, bem como as
suas subcontratadas.
§ 2º A pessoa jurídica contratada de que trata o inciso
II do § 1º, ou sua subcontratada, também poderá ser habilitada
ao Repetro para promover a importação de bens objeto de contrato de
afretamento, em que seja parte ou não, firmado entre pessoa jurídica
sediada no exterior e a detentora de concessão ou autorização,
desde que a importação dos bens esteja prevista no contrato de prestação
de serviço ou de afretamento por tempo.
§ 3º Quando a pessoa jurídica contratada de que trata
o inciso II do § 1º não for sediada no País, poderá
ser habilitada ao Repetro a empresa com sede no País por ela designada
para promover a importação dos bens, observado o disposto na legislação
específica.
§ 4º A pessoa jurídica designada deverá constar do
contrato de prestação de serviço ou de afretamento por tempo.
§ 5º A habilitação de pessoa jurídica para a
prestação de serviço relacionado à operação de
embarcação de apoio marítimo ficará condicionada à
comprovação de que está qualificada pela Agência Nacional
de Transporte Aquaviário (Antaq) como empresa brasileira de navegação
(EBN).
§ 6º Não será objeto do processo de habilitação
ao Repetro a análise das condições regulatórias para autorização
de afretamento de embarcações de apoio marítimo, cuja competência
é da Antaq, nos termos da legislação específica.
§ 7º A comprovação do atendimento de exigências
relativas à importação e à exportação de bens,
a cargo de outros órgãos ou entidades da administração pública,
quando for o caso, somente será solicitada por ocasião da utilização
dos tratamentos aduaneiros referidos no art. 3º (NR)
Art. 8º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 844 RFB/2008
Art. 8º A habilitação ao Repetro será outorgada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do Superintendente da Receita Federal do Brasil e terá validade nacional após sua publicação.
Parágrafo
único A habilitação será outorgada pelo prazo de
duração do contrato de concessão, autorização ou relacionado
à prestação de serviços, conforme o caso, prorrogável
na mesma medida deste. (NR)
Art. 17 ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 844 RFB/2008
Art. 17 A solicitação do regime será formulada mediante apresentação do requerimento de Concessão do Regime (RCR), de acordo com o modelo constante do Anexo II à Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003.
§ 1º O RCR deverá ser instruído com:
III
cópia do contrato de afretamento, de arrendamento operacional, de
aluguel ou de empréstimo, para os bens constantes do Anexo Único à
Instrução Normativa RFB nº 844, de 2008; e
.................................................................................................................................
§ 7º Na hipótese do § 3º do art. 5º, a
empresa designada deverá apresentar, também, cópia do contrato
de prestação de serviço firmado entre a concessionária ou
autorizada e a contratada domiciliada no exterior.
§ 8º A unidade local da RFB poderá exigir a apresentação
de cópia do contrato de prestação de serviço, quando entender
necessário. (NR)
Art. 2º As habilitações ao Repetro outorgadas
com base nas normas em vigor até a data de publicação desta Instrução
Normativa, permanecem válidas até o termo final estabelecido para
a execução do respectivo contrato a que estão vinculadas.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa
RFB nº 941, de 25 de maio de 2009. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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